PL 2.159/2021 e o racismo ambiental na canetada
Num país em que um padrão de ser, pensar e viver branco, capitalista e cristão estrutura as instituições, as relações sociais e as subjetividades como ponto de partida e fim, organizando hierarquias raciais que atravessam a totalidade da vida social, esses atropelos não resultam de mera falha ou desatenção dos legisladores, mas são parte sistemática e planejada de um projeto racista
Não é novidade que o Brasil é um país construído com base na exploração da natureza e apropriação violenta de terras em prol de um projeto de desenvolvimento de produção para o mercado externo e a geração de crescimento econômico para poucos. Desde os tempos coloniais que testemunhamos, a espoliação e a exploração de territórios e corpos que não se conformam ao modelo de viver do homem branco, capitalista e cristão, o tal ‘cidadão de bem’, negando-se violentamente os modos de vida e saberes afrodiaspóricos, ameríndios ou da Abya Yala latinizada, grupos estes relegados a sobrevivências precarizadas.
Houve tempos em que esta exploração baseada na negação foi justificada por uma doutrina religiosa, em outros, utilizou-se de um discurso científico e legalista ‘racional’ desenvolvimentista, e, mais recentemente, parece haver uma terceira fase em que a estratégia não é mais de usar uma justificativa dissimulada, mas uma defesa escancarada de um projeto institucional que tem cor, gênero e classe liderado por coalizões políticas em prol de “boi”, “bala” e “bíblia”. No mês de julho, tivemos mais um exemplo desta nova fase: a aprovação do Projeto de Lei 2.159/2021, na surdina, pelo Congresso Nacional.
A discussão que tomou o país em torno do chamado “PL da Devastação” reacende debates urgentes sobre o processo de licenciamento ambiental no Brasil e, principalmente, sobre a necessidade de problematizarmos a naturalização de práticas marcadamente violentas, coloniais e racistas, que historicamente permeiam a implementação de empreendimentos em território brasileiro. Não nos iludamos ou romantizemos. O procedimento de licenciamento ambiental atual é permeado por lacunas estrategicamente toleradas, que permitem a influência política em seu resultado final.

Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil
A falta de critérios gerais legais a nível federal permite a realização do licenciamento de empreendimentos com potencial impacto socioambiental de forma não uniformizada, expondo processo tão delicado a desigualdades regionais e fragilidades institucionais locais suscetíveis à incidência de atores políticos e econômicos nacionais e transnacionais. Unido a isso, o processo de licenciamento ambiental vinha sendo criticado, por um lado, por sua morosidade e, por outro, pela relativa ineficiência do órgão competente responsável em fiscalizar seu devido cumprimento e responsabilizar os inadimplentes, fenômenos estes resultantes de um enxugamento do orçamento e do enfraquecimento da capacidade operacional da autoridade ambiental brasileira que perpassa diversos governos.
O caráter político do processo de licenciamento ambiental fica ainda mais evidente quando vemos o embate entre um projeto de ‘desenvolvimento’ e direitos de comunidades racializadas e territorializadas, com os herdeiros da plantation colonial mais uma vez ganhando em detrimento daqueles que, ao longo da história, sofreram sistemática destituição e usurpação de seus territórios. É grande o histórico brasileiro de violação do direito ao território e à consulta prévia, livre e informada de povos tradicionais e originários direta ou indiretamente afetados por empreendimentos de alta prioridade para governos federais e estaduais.
Quem poderia se esquecer dos impactos a populações indígenas e ribeirinhas da Volta Grande do Xingu em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte? Ou das consequências intergeracionais e existenciais do rompimento da então licenciada Barragem do Fundão a populações urbanas, povos tradicionais e originários, como os Krenak? E até mesmo da empreitada política pelo licenciamento do Bloco FZA-M-59 na Foz do Amazonas a despeito da resistência indígena à sua implementação?
Ora, diante disso, se prezamos por uma sociedade pluriversal, baseada no princípio da justiça social, na dignidade humana e no direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como entoa nossa preciosa Constituição, é evidente que o licenciamento ambiental tinha de ser reformulado. A questão era como seria. Todavia, com um Congresso majoritariamente conservador, tendo a bancada ruralista como a mais forte dentre as frentes parlamentares, o resultado foi a reformulação do procedimento de licenciamento ambiental para deixar a boiada passar, na caruda – no bom e velho português.
Dois dos maiores atropelos de direitos deste recém-aprovado projeto de lei são as modalidades simplificadas de licenciamento, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença por Adesão Especial (LAE). Na LAC, o executivo dos entes federativos, governos estaduais e federal, estabelecerão quais que são as atividades de baixo ou médio potencial poluidor e baixo ou médio porte, que poderão ser autolicenciadas sem estudos de impacto, a cargo do compromisso das empresas responsáveis – as mesmas empresas que já levam em conta o custo-morte na manutenção de seus empreendimentos.
Já na LAE, o governo federal poderá estabelecer empreendimentos estratégicos, os quais poderão ser licenciados mesmo que tenham um significativo potencial de impacto, podendo ter a licença ambiental especial validade de até 10 anos. Ao mesmo tempo, o PL não estabelece critérios gerais para definir categorias de porte e potencial poluidor e degradador de empreendimentos, restando aos entes federativos continuar a fazê-lo. A dimensão política do licenciamento fica, assim, escancarada: governos atuais e futuros terão a prerrogativa de definir a dispensa ou não de licenciamento de acordo com suas agendas políticas, em cheque e os interesses socioeconômicos envolvidos. Cálculo este que, no país de instituições historicamente racistas e colonialistas, certamente não prioriza os direitos e demandas de povos tradicionais, originários e das cidades.
Esse desprezo pelos potenciais impactos à existência de formas de vida originárias e tradicionais resta ainda mais evidente no terceiro maior atropelo do PL da Devastação: a limitação da participação de autoridades envolvidas, como a FUNAI, o INCRA e o IPHAN, a territórios titulados e homologados impactados em sua área de influência direta, permitindo ainda a continuidade do licenciamento sem a manifestação destas autoridades, e mesmo quando houver, não será vinculante. Essa alteração não somente deixa de fora pelo menos 30% das terras indígenas ainda não homologadas, como também outros diversos povos tradicionais cujo reconhecimento institucional, social e jurídico tem sido de difícil missão, como povos de terreiros, marisqueiras e gerazeiros.
Ainda no ritmo do atropelamento, o PL em questão, em sua linguagem estrategicamente pensada, estabelece a consulta pública como uma possibilidade no licenciamento, não sendo sua ausência um óbice à continuidade do processo. Contudo, a ratificação da Convenção 169 da OIT e sua internalização pelo Decreto 5051/2004, a previsão constitucional dos direitos culturais de povos tradicionais e originários (Art. 215 e 216/CF/88), ao território indígena (Art. 231, CF/88) e ao território de comunidades quilombolas (Art 68, ADCT), são todas normativas que implicam em uma obrigação ao Estado brasileiro não só de respeitar e, portanto, não tomar atitudes que impactam tais direitos, mas também de proteger os direitos de seus cidadãos da interferência e ameaça de terceiros.
Em decorrência de seu compromisso internacional e internalizado, fica o estado brasileiro obrigado a consultar povos originários e tradicionais de forma efetiva (não mera audiência pública), prévia (no mundo dos planos, não das obras) e com o máximo de informações acessíveis possível, sobre temas que afetem ou possam afetar sua vida cultural e social, de acordo com seus valores, costumes, tradições e formas de organização, independente de regularização. Dessa forma, a alteração prevista desmonta os já frágeis instrumentos de representatividade, escuta e participação social de grupos historicamente marginalizados e impactados por projetos do ‘desenvolvimento’ do ‘cidadão de bem’, violando descaradamente o princípio da vedação de retrocesso de direitos anteriormente conquistados em favor do avanço de um projeto político e econômico racista, extrativista e capitalista.
Num país em que um padrão de ser, pensar e viver branco, capitalista e cristão estrutura as instituições, as relações sociais e as subjetividades como ponto de partida e fim, organizando hierarquias raciais que atravessam a totalidade da vida social, esses atropelos não resultam de mera falha ou desatenção dos legisladores, mas são parte sistemática e planejada de um projeto racista. Um projeto político, simbólico e intelectual que opera por meio de dispositivos sofisticados de manutenção dos privilégios históricos de uma minoria, ao mesmo tempo em que legitima processos contínuos de exclusão, apagamento, negação e desumanização da população negra e indígena.
E quando se fala em licenciamento ambiental em meio à crise climática, é fundamental ampliarmos a cosmopercepção e reconhecer que o racismo ultrapassa as dimensões interpessoais e institucionais, manifestando-se também no território, no ambiente e nas condições materiais de vida. A essa face do racismo, damos o nome de racismo ambiental. Trata-se de um projeto que vai da negação de condições básicas de vida até a eliminação física de populações racializadas, por meio da exposição sistemática e desproporcional a riscos climáticos e ambientais.
O PL da Devastação representa mais do que uma política ambiental desastrosa: trata-se de uma atualização das tecnologias necropolíticas. Ao desmontar os mecanismos de proteção socioambiental e participação social, bem como flexibilizar o licenciamento de grandes empreendimentos sob a influência indiscriminada de um capital sociopolítico oligárquico, o projeto atinge de forma direta os povos indígenas, as comunidades quilombolas e as populações tradicionais. Povos estes que não apenas dependem da terra para viver, mas que vivem e preservam esses territórios e maretórios, sendo assim, os verdadeiros guardiões da sociobiodiversidade. Ao protegerem seus territórios, protegem também os ciclos da vida, seus espaços vivos, de memória, ancestralidade e resistência.
Para as comunidades tradicionais, há uma relação de profunda sinergia com seus territórios: elas os compreendem, os habitam e os vivem de forma integrada. Não são espaços estáticos, inanimados ou passivos, mas sim territórios criativos, que produzem, que “falam” e que se organizam a partir de marcadores culturais, espirituais e ambientais próprios. O PL da devastação ameaça romper essa relação ancestral, pois legitima práticas predatórias que desestruturam ecossistemas, desconsideram saberes tradicionais e impõem lógicas de exploração que fragmentam e silenciam territórios e maretórios constituídos enquanto espaços de vida, resistência e autonomia.
O poder de decidir quem vive e quem morre, é exercido, nesse caso, não apenas pela força armada, mas também pela caneta, pela omissão legislativa e por uma economia alicerçada na retórica do progresso. O PL da Devastação é, assim, a expressão de um projeto de morte seletiva, vestido de política de desenvolvimento.
Não basta reagir ao racismo apenas quando ele se revela de maneira grotesca; é necessário enfrentá-lo também quando se camufla sob discursos de neutralidade e progresso. Denunciar e combater esse projeto não é apenas um ato de resistência ambiental, é também uma ação afirmativa pela vida, pela justiça racial e pela resistência dos povos que historicamente sustentam a vida neste país.
Tratando-se de tema explicitamente político, ainda vivendo sob um Estado Democrático de Direito, demandamos: mobiliza sua vontade política e veta Lula!
Andresa Barros Santos é psicóloga (CRP 22/03615) do Programa Defensores dos Defensores, vinculado ao Instituto Internacional Arayara. Mestranda em Educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Maranhão (PPGE/UFMA) e especialista em Saúde Coletiva pela Faculdade Líbano/Centro Universitário Celso Lisboa.
Heloisa P. C. Simão é pesquisadora do Programa Defensores dos Defensores, vinculado ao Instituto Internacional Arayara, mestra em direito pela London School of Economics e doutoranda em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP.

