Desigualdade territorial e vulnerabilidade costeira no enfrentamento a derramamentos de petróleo no Brasil
Os protocolos de resposta a derramamentos de petróleo são realmente neutros ou acabam reproduzindo desigualdades territoriais históricas?
Em 2019, o Brasil enfrentou o maior derramamento de petróleo já registrado em sua costa. O óleo atingiu mais de 3.000 quilômetros de litoral, contaminando praias, manguezais, estuários e territórios tradicionais. O episódio revelou não apenas uma tragédia ambiental de grandes proporções, mas também um problema estrutural ainda pouco debatido: a desigualdade territorial na distribuição da proteção ambiental e da capacidade de resposta emergencial.
O Plano Nacional de Contingência (PNC) foi acionado pela primeira vez no país após o desastre. Ao todo, mais de 5 mil toneladas de resíduos foram recolhidas, sendo aproximadamente 30% compostas por petróleo. Entretanto, enquanto o óleo avançava sobre comunidades costeiras, a resposta estatal ocorreu de forma lenta e desigual. Em muitos locais, os primeiros a remover o petróleo foram moradores e pescadores voluntários, frequentemente sem equipamentos de proteção individual e sem orientação técnica adequada.
O desastre expôs uma realidade incômoda: embora o petróleo se espalhe fisicamente de maneira difusa, os mecanismos de proteção ambiental chegam politicamente de forma seletiva. Os impactos acabam sendo filtrados pelas capacidades institucionais, pela infraestrutura disponível e pelo peso econômico dos territórios atingidos.

No Brasil, as regiões mais protegidas pelas estratégias emergenciais são justamente aquelas ligadas à atividade petrolífera, portuária e logística. Polos industriais, terminais portuários e áreas economicamente estratégicas concentram investimentos, planos de emergência e estruturas de resposta rápida. Em contrapartida, comunidades tradicionais, reservas extrativistas, pequenas cidades costeiras e áreas ecologicamente sensíveis – como manguezais – permanecem mais vulneráveis.
Essa assimetria aparece na própria arquitetura normativa brasileira. O Plano Nacional de Contingência é destinado exclusivamente a incidentes de grande relevância nacional. Já os acidentes menores dependem dos Planos de Emergência Individual (PEI) e dos Planos de Área (PA), geralmente vinculados à presença de empreendimentos petrolíferos e portuários. Na prática, isso significa que os territórios economicamente estratégicos recebem maior cobertura institucional, enquanto áreas periféricas enfrentam déficits de prevenção, monitoramento e capacidade operacional.
A questão central é inevitável: os protocolos de resposta a derramamentos de petróleo são realmente neutros ou acabam reproduzindo desigualdades territoriais históricas? Em outras palavras: quem recebe equipamentos, equipes técnicas, monitoramento e compensações em situações de emergência ambiental?
Informações obtidas via Lei de Acesso à Informação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima indicam que, entre os 26 estados brasileiros, apenas o Ceará possui um Plano de Contingência para Derramamento de Óleo na Zona Costeira formalmente estruturado, contemplando manejo de fauna, logística de limpeza, gestão socioambiental e impactos sociais. A ausência de instrumentos semelhantes em outros estados costeiros evidencia um cenário de vulnerabilidade institucional e desigualdade preventiva.
Outro instrumento fundamental são as Cartas de Sensibilidade Ambiental ao Óleo (Cartas SAO), utilizadas para identificar áreas prioritárias de proteção e orientar ações emergenciais. Contudo, mesmo com avanços técnicos, ainda persiste um vazio operacional voltado especificamente às comunidades costeiras mais isoladas e vulneráveis.
O problema não se limita à contenção imediata do óleo. Os efeitos sociais e ambientais de um derramamento podem permanecer por anos. A contaminação afeta atividades pesqueiras, segurança alimentar, turismo local, saúde pública e modos de vida tradicionais. Ainda assim, o Brasil carece de um sistema contínuo de monitoramento pós-desastre capaz de acompanhar os impactos de longo prazo e garantir reparação efetiva às populações atingidas.

Nesse contexto, ganha relevância o Projeto REDE-Oleomar, desenvolvido pelo Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (IO/USP) e coordenado pela professora Elisabete de Santis Braga. A iniciativa reúne pesquisadores de diferentes áreas para analisar os impactos do derramamento de 2019, avaliar a eficiência das respostas adotadas e propor novas estratégias de enfrentamento para acidentes futuros.
O projeto busca compreender tanto os impactos ambientais quanto as respostas sociais e institucionais desencadeadas após o desastre. A partir da análise das medidas implementadas pelas autoridades e das experiências das populações afetadas, pretende-se identificar fragilidades, lacunas regulatórias e possibilidades de aprimoramento das ações emergenciais.
Em um cenário de expansão das atividades petrolíferas offshore e aumento dos riscos climáticos e ambientais, discutir derramamentos de petróleo exige ir além da dimensão técnica. Trata-se também de uma discussão sobre justiça ambiental, desigualdade territorial e distribuição de riscos. Afinal, quando o desastre alcança o mar, nem todos os territórios recebem o mesmo nível de proteção – e nem todas as populações têm a mesma capacidade de recuperação.
Elisabete de Santis Braga é Professora Titular do Instituto Oceanográfico da USP, tem Pós-Doutorado em Oceanografia e Graduação com Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas.
Érica Guerreiro é Pós-Doutoranda pela USP, Doutora em Energia e Engenheira de Petróleo.
Referências
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional. Diário Oficial da União. Brasília, 2022. BRAZIL, 2022.
BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações prevista na Constituição Federal; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2011.
BRASIL. Resolução CONAMA Nº398, de 11 de junho de 2008. Dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. Diário Oficial da União. Brasília, 2008.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, MMA. Atlas de Sensibilidade Ambiental ao Óleo das Bacias Atlas de Sensibilidade Ambiental ao Óleo das Bacias Marítimas do Ceará e Potiguar Marítimas do Ceará e Potiguar. Brasília, 2004. Brasília, 2004. BRASIL, 2004.
BRASIL. Decreto Nº 4.871, de 06 de novembro de 2003. Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 2003.

