PARA ONDE VAI O MEIO AMBIENTE?

Alguns pontos sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil (Lei nº 15.190/2025)

As emergências climáticas, impulsionadas pelas próprias ações humanas, refletem alterações no comportamento socioambiental que extrapolam os padrões historicamente observados, resultando na intensificação de eventos extremos

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental converge para pontos como o enfraquecimento do licenciamento ambiental, importante instrumento da Política de meio ambiente do Brasil. O autolicenciamento, a renovação automática de algumas licenças são peças empregadas na diminuição do controle ambiental, bem como da busca da qualidade ambiental.

O autolicenciamento ambiental, por meio da Licença por adesão e compromisso (LAC) surge como um coringa de efeito meramente cartorial, de caráter autodeclaratório por parte do empreendedor – numa descrição simplista da sua atividade. Tem-se o exemplo dos postos de armazenamento e comercialização de combustíveis, cuja dispensa de licenciamento, em voga na Bahia, consiste em atividade de alto potencial de contaminação do solo, águas subterrâneas, bem como de risco à saúde humana.

A manutenção de dispensa de licenciamento para atividades como agricultura representa, no mínimo, um equívoco mantido, o que deveria acontecer de forma conjunta com as Autorizações, como Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV), Outorga para captação de água e lançamento de efluentes em corpos hídricos, Autorização de Manejo de Fauna, dentre outras. Sabe-se dos impactos da atividade, o que deveria ser requerida, de forma ampliada, avaliação dos impactos ambientais no recorte territorial, juntamente com outras atividades. Desta forma, a Lei Geral pauta-se na miopia cartesiana, enquanto que é necessário implementar a análise conjuntural em relação a mais de uma atividade.

Na esfera do planejamento e gestão ambientais nos órgãos estaduais, por exemplo, o monitoramento das águas subterrânea e superficial deveria resultar em vetores para implementação de diretrizes e ações ao nível do instrumento ambiental (licenciamento ambiental). A gestão/planejamento e licenciamento ambiental articulam-se na Política Nacional de Meio Ambiente (LEI 6.938/81), tornando imprescindível essa estruturação lógica para melhoria da qualidade do meio socioambiental aos presentes e futuras gerações.

O ambiente trazido pela Lei Geral do licenciamento representa uma tentativa inconsequente de atender à chamada desburocratização no que se refere ao licenciamento ambiental, indo de encontro com os princípios do direito ambiental – da Prevenção e da Precaução – e, por conseguinte, com as disposições contidas no Art. 5 (Constituição Federal) e na Lei 6.938/81 (Política Nacional de meio ambiente).

Vale notar que os órgãos ambientais estaduais e federais, ao longo do tempo, vem sendo acometidos de diversos problemas estruturais, como quantidade insuficiente do corpo técnico concursado; salários defasados; estrutura organizacional anacrônica e presença excessiva de funcionários regidos contratos temporários ligados à área técnica– apenas para citar alguns pontos. Portanto, este contexto mantido retroalimenta as pautas que querem ser erguidas pelo dispositivo em questão, fragilizando o tecido de proteção ambiental. Ao invés de serem implementadas ações para fortalecimento do licenciamento e fiscalização ambientais – e todo o Sistema Nacional de Meio Ambiente, lançam-se golpes para provocar a falsa consolidação de ideias, que, também, podem criar ambiente de insegurança jurídica. Vale notar que este cenário enfraquece a atuação dos agentes ambientais dos órgãos públicos, ao contrário do que se imagina.

Foto: Andre Deak/Flickr

Após sucessivas catástrofes evidenciarem a urgência de incorporar as mudanças climáticas às reflexões sobre a política ambiental, especialmente no que se refere à sua estrutura legal e à prática técnica, a política brasileira ainda apresenta pontos de retrocesso. Nesse contexto, é necessário resgatar a diretriz de aprofundamento técnico das análises ambientais realizadas pelas equipes dos órgãos ambientais. Destaca-se, ainda, a urgente incorporação de novas abordagens e conceitos aos processos de licenciamento ambiental, como aqueles relacionados à Ecologia da Paisagem, que permitem uma análise mais ampla e efetiva dos impactos ambientais. Dessa forma, seria possível avançar em direção a um equilíbrio mais estável entre os ecossistemas naturais e os sistemas humanos.

As emergências climáticas, impulsionadas pelas próprias ações humanas, refletem alterações no comportamento socioambiental que extrapolam os padrões historicamente observados, resultando na intensificação de eventos extremos. No Brasil, são necessárias transformações estruturais nas cidades para torná-las mais resilientes; contudo, o próprio modelo de grandes centros urbanos apresenta características que desafiam a sustentabilidade em longo prazo.

Em 2024, o caso do estado do Rio Grande do Sul tornou-se emblemático. As enchentes atingiram tanto grandes quanto pequenas cidades, muitas das quais se desenvolveram sobre áreas associadas à dinâmica natural dos recursos hídricos. Em diversos locais, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) foram ocupadas por ambientes construídos, cuja expansão ultrapassou as cotas históricas de inundação dos corpos d’água.

A capital do estado foi parcialmente inundada pelas águas do Guaíba, que atingiu a cota de 5,37 metros, superando o recorde anterior de 4,75 metros registrado em 1941. Além disso, a extensa rede hidrográfica do estado é interligada e converge para o lago Guaíba, ampliando os efeitos das cheias em diferentes regiões. Segundo a Defesa Civil do Rio Grande do Sul, aproximadamente 2,3 milhões de pessoas foram afetadas direta ou indiretamente pelas enchentes.

Os chamados “rios voadores”, provenientes da Amazônia, contribuíram para o transporte de grandes volumes de umidade em direção ao território gaúcho. No entanto, cabe destacar que, de acordo com o climatologista Francisco Aquino, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), as mudanças climáticas induzidas pela ação humana intensificaram o evento em cerca de 15% em relação ao que ocorreria sob condições naturais.

As questões relativas às emergências climáticas, ainda não foram trazidas para o licenciamento e fiscalização nos órgãos ambientais. Ao contrário, foi uma peça esquecida, mas deveria fazer parte de uma diretriz sólida e inspiradora da estrutura da legislação ambiental, como um todo, e, portanto, dialogar com legislações de outras áreas de atuação.

Parece claro que o produto desta Lei* representa uma arrumação mal feita, que aparentemente serve à desburocratização de setores de um país em relação à concessão de Licença, mas colocou como lastro a insustentabilidade ambiental. À medida que se apoia em dispositivos, como LAC (licença por adesão e compromisso), LAE (licença ambiental especial), renovação de algumas Licenças de forma automática violam-se os Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor-Pagador. Isto cria ambiente de contradição no que tange à hierarquização dos dispositivos legais, já consolidados. Assim, não se oferece amparo legal aos empreendedores, aos analistas ambientais dos órgãos públicos e nem a sociedade como um todo na proteção do meio socioambiental. Isto consiste em mais um ato inconsequente em direção a um caos já esperado. O relaxamento do instrumento de licenciamento ambiental confere a transferência de ações para a fiscalização ambiental, para eliminar e simplificar o rito para concessão de licenças. Isto mostra como ainda se está na dicotomia entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico.

A força imperiosa do sistema político-econômico quer absorver, de forma espúria, um dos instrumentos de sustentação do sistema legal ambiental, que, ao contrário do que propõe o golpe desta Lei, precisa ser obedecido e consolidado nos mais variados aspectos. Neste ambiente de retrocesso, as ações técnicas devem ser mais contundentes, com o objetivo de não se aterem à conjuntura posta, no momento, por meio deste dispositivo. Há que se consolidarem as vozes da área técnica, das comunidades e de toda a sociedade, aliando-se às ações de inconstitucionalidade impetradas.

Os instrumentos da Política ambiental, como o licenciamento ambiental, devem ser fortalecidos por meio de atuação robusta das áreas técnicas dos órgãos ambientais, juntamente com os entes da sociedade. Ao lado disso, ainda é possível repensar as Políticas públicas articuladas com o instrumento em questão (licenciamento ambiental), à luz das informações consolidadas nos meios técnico e científico e, aliado ao saber tradicional, acerca de temas emergenciais. Serão esboçadas, pois, arquiteturas de debate e consolidação para assegurar os ditos serviços ecossistêmicos, imprescindíveis para manutenção das diversas formas de Vida no planeta.

 

Rosana Batista Almeida é especialista em meio ambiente e recursos hídricos no órgão ambiental do estado da Bahia (Inema), mestre em engenharia civil / Geotecnia (UFPE), especialista em Planejamento Ambiental (UCSAL). É autora de dois livros de poemas (Circuitos de Solaris e Cartas Trocadas). Experienciou vivências no Xamanismo.

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