STJ exige que transgênicos considerem diferenças entre biomas
Há quase 20 anos liberaram o milho transgênico Liberty Link no Brasil. Mesmo com estudos de impactos socioambientais, mais de 140 transgênicos foram liberados
No dia 7 de agosto de 2026, foi proferida, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática pelo ministro Benedito Gonçalves, que tratou do caso envolvendo a liberação comercial do milho transgênico Liberty Link, da empresa Bayer S.A., autorizado para comercialização pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), na data de 16 de maio de 2007. O processo judicial teve origem em uma Ação Civil Pública, proposta pela Assessoria e Serviços e Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (ANPA), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Terra de Direitos.
A questão central era a necessidade de que, na liberação de variedades comerciais transgênicas, a CTNBio considerasse as particularidades de cada região do país. Ao admitir que a avaliação de riscos leve em conta essas especificidades, com ênfase nos biomas Amazônia e Caatinga, a decisão de agosto evidencia que essa é uma condição para a validade da avaliação técnica de novas variedades comerciais transgênicas. A decisão também reforça o princípio da precaução, segundo o qual devem ser adotadas medidas preventivas diante de atividades com potencial de causar danos à saúde e ao meio ambiente.
Embora tenha origem em um caso de quase vinte anos atrás, a decisão pode ser interpretada como extremamente atual, especialmente porque evidencia que decisões técnicas sobre a liberação de variedades comerciais, sobretudo aquelas que envolvem biossegurança, não podem tratar o território brasileiro como homogêneo. A partir da decisão, é possível compreender que o risco ambiental não pode ser tratado de maneira abstrata.
A decisão do STJ nos comunica que a biossegurança impõe ao Estado o dever de proteger a biodiversidade ambiental brasileira quando toma decisões que podem produzir efeitos sobre ela. Nesse contexto, o princípio da precaução não é apenas uma formulação jurídica: ele exige monitoramento e uma avaliação de riscos capaz de reconhecer as diferenças concretas entre os territórios, considerando as particularidades de cada região e bioma.
Essa exigência se torna ainda mais relevante diante da intensificação dos eventos climáticos extremos e dos riscos que a emergência climática produz para a adaptação e a sobrevivência das espécies.
Na Amazônia e na Caatinga, biomas destacados na decisão do STJ, o enfrentamento do avanço do desmatamento, da mineração e da agricultura intensiva é fundamental para evitar a degradação e a desertificação dos solos, garantir a segurança hídrica e climática e proteger a biodiversidade regional. Ao proteger os biomas, protegem-se também os conhecimentos e as práticas tradicionais por meio dos quais os povos ancestralmente manejam a biodiversidade e que são relevantes para a busca de respostas aos desafios da emergência climática. Esses conhecimentos não podem ser tratados como elementos acessórios às políticas de biossegurança, pois fazem parte dos próprios territórios e da diversidade que essas políticas devem proteger.

Entre 2007, quando o processo teve início, e 2026, o site da CTNBio indica que foram autorizadas 140 liberações de organismos geneticamente modificados no Brasil. A ampliação do debate público sobre transgenia e soberania alimentar torna-se ainda mais relevante diante da ameaça de atingirmos “pontos de não retorno”.
Os impactos negativos dos transgênicos já vem apontados pela literatura científica há décadas. A erosão da diversidade genética, o surgimento de plantas daninhas e pragas resistentes (que vão exigir um uso ainda mais intenso de agrotóxicos), a disseminação de genes sobre organismos não alvos (como insetos e a microbiota do solo), são alguns exemplos. Diante desses riscos, interpretações ou alterações legislativas que flexibilizem os mecanismos de avaliação e controle representam um retrocesso. Como denunciou a Via Campesina, em maio desse ano, está em curso no Chile, uma tentativa de flexibilização da regulamentação da biossegurança, sem o devido debate democrático. Esse processo agravará os riscos às sementes crioulas e tradicionais, especialmente diante do avanço do controle corporativo sobre a agrobiodiversidade.
Nesse contexto, a ausência de uma legislação rigorosa e de critérios técnicos consistentes pode ampliar a dependência das pessoas do campo em relação às empresas de biotecnologia, além de ameaçar a biodiversidade, a conservação das sementes crioulas e, consequentemente, a soberania alimentar.
Por essas razões, a discussão não pode estar restrita a especialistas, empresas ou órgãos reguladores, pois a participação pública é um princípio fundamental para o direito humano ao ambiente equilibrado e, portanto, para a própria biossegurança. Em outras palavras, se as decisões envolvem riscos que podem afetar a saúde, o meio ambiente e a biodiversidade, o acesso à informação e a participação pública também fazem parte da proteção desses direitos.
Amplo debate público
Um desafio para garantir uma participação pública à altura da importância desse tema é traduzir a linguagem técnica e sofisticada que costuma cercar esse debate, para que todas as pessoas possam compreender que tratar de biossegurança é tratar da reprodução da vida. É também estimular uma discussão contínua sobre quais riscos uma sociedade aceita correr, quem participa das decisões sobre esses riscos e quais informações estão disponíveis para que a participação pública seja efetiva.
No final de 2026, acontecerá a 17ª Conferência das Partes (COP) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que dará continuidade à implementação do Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado em 2022. O desafio dos compromissos internacionais é transformá-los em políticas públicas, financiamento e ações concretas capazes de proteger a biodiversidade nos territórios onde a vida efetivamente acontece.
É nesse ponto que a discussão sobre biossegurança encontra a discussão sobre democracia, pois precisamos saber quem decide, quais conhecimentos são considerados nessas decisões e quais mecanismos existem para que os povos e a sociedade possam participar delas.
O milho é parte fundamental da cultura alimentar brasileira e, nos diferentes biomas nacionais, seu cultivo está vinculado à ancestralidade, à celebração da fartura da colheita e às formas de vida construídas pelos povos ao longo do tempo. A proteção das variedades locais ou crioulas envolve soberania alimentar, biodiversidade, memória e cultura. Por isso, quando uma decisão judicial confirma que há o dever legal de considerar as particularidades regionais como requisito de validade das decisões técnicas sobre a liberação comercial de variedades transgênicas, ela afirma algo que ultrapassa o caso do milho Liberty Link: a decisão também se contrapõe à ideia de um único “meio ambiente” abstrato, sobre o qual se possa aplicar uma mesma resposta técnica universal.
A partir da decisão do STJ, é possível afirmar que proteger a biodiversidade exige conhecer os territórios, reconhecer seus povos e garantir sua participação ativa nas decisões que podem afetá-los. No fim, discutir biossegurança é também discutir quem decide sobre os riscos que incidem sobre a vida e quais direitos são efetivamente protegidos – questões centrais para a democracia.
Katya Regina Isaguirre-Torres é pós-doutora em Direito pela PUC-PR. Professora de Direito Ambiental da graduação em Direito e Engenharia Ambiental e da Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Coordenadora do Ekoa: núcleo de Pesquisa e Extensão em Direito Socioambiental, do Setor de Ciências Jurídicas da UFPR.

