Uma agenda para enfrentar a desigualdade
A água é um direito humano, e não uma simples mercadoria, restrita aos que podem pagar pelo seu consumo
Os dados do Censo de 2022 do IBGE indicam um avanço lento, mas consistente, do acesso aos serviços de saneamento no Brasil. Entretanto, a capacidade de pagamento de parte dos usuários, que vive na pobreza ou abaixo da linha da pobreza, pode representar um limite à universalização. Pensando em garantir que o direito à água dessa parcela da população seja efetivado, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), com o objetivo de garantir um volume mínimo de água àquelas pessoas vulneráveis que não podem arcar nem mesmo com o pagamento da tarifa social. O processo judicial é coletivo e tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0833043-81.2023.8.19.0001). A ação se pauta no reconhecimento da água como um direito humano, e não como simples mercadoria, restrita aos que podem pagar pelo seu consumo.
A Defensoria Pública busca a adoção das providências necessárias – por parte do Estado, das concessionárias, da agência reguladora e da CEDAE (sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio de Janeiro) – para garantir a isenção social de tarifa de água. Ou seja, assegurar o mínimo vital de água potável, mantendo-se o abastecimento adequado e regular às pessoas carentes beneficiárias do Cadastro Único (CadÚnico) e do Bolsa Família (ou outro programa social que o substitua), que não possuam condições de arcar nem mesmo com a tarifa social. A ACP defende o fornecimento de 25m³ de água por mês sem cobrança de tarifa (isenção social ao vulnerável) – ou em outro patamar que o juízo entenda adequado, nos termos preconizados pela Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial da Saúde (OMS) ou autoridade de saúde nacional.
Ainda que a ação se aplique ao estado do Rio de Janeiro, prioritária e especialmente às comunidades carentes, pode servir de parâmetros para outras localidades. O reconhecimento da água como direito humano decorre da submissão do Brasil ao sistema internacional de direitos humanos, de âmbito regional (sistema interamericano) e global (sistema ONU), cujos standards devem orientar a interpretação e o cumprimento desse regramento no âmbito nacional.
A ideia de que seria necessário um volume mínimo gratuito de água aos mais vulneráveis surgiu da percepção do trabalho de Eduardo Chow como Defensor Público, atendendo à população vulnerável e endividada do Estado do Rio de Janeiro, que não conseguia uma solução para pagar a conta, mesmo tendo a tarifa social aplicada. Ou seja, da ausência de solução do Estado de Direito, ao não se reconhecer uma alternativa de acesso a um bem fundamental à vida a quem não pode pagar. Em estudo de caso na favela de Vigário Geral (localizada na Zona Norte do Rio de Janeiro), foi possível identificar a solução encontrada pela população vulnerável local, que efetivava seu direito à água através de conexões informais à rede formal de água da concessionária, através do uso de bombas de sucção para abastecer as residências. Um ilegalismo decorrente de um estado de necessidade, com vistas a se resguardar a vida dos moradores da comunidade, que não podem e não têm condições de arcar com os custos da tarifa sem prejuízo de sua subsistência.
Tensionar, no Poder Judiciário, através de uma ação coletiva, obrigando a sociedade a debater o direito humano à água e o mínimo vital para os mais vulneráveis, que não encontram um locus de debate para essa questão nos meios tradicionais, foi a maneira encontrada pela Defensoria Pública para se posicionar quanto aos interesses em jogo: vida ou lucro, desenvolvimento sustentável ou manutenção da necropolítica.

Do Sul Global à Europa: a expansão do mínimo vital de água
É importante destacar que a possibilidade de receber certo volume de água sem custo está longe de ser uma utopia ou fruto da criatividade de defensores públicos e movimentos sociais no Brasil. Ao contrário, existe em diversos países e já é realidade também em alguns estados brasileiros. As primeiras experiências surgiram no Sul Global como forma de garantir o Direito Humano à Água em um contexto de pobreza e desigualdade social. Atualmente, países da Europa vêm se interessando pelo tema, aprovando leis e promovendo políticas para garantir volumes variáveis de água sem custo para os usuários de baixa renda.
O caso mais antigo e amplamente estudado é o da Free Basic Water (FBW), da África do Sul, política implementada a partir de 2001, que buscou reduzir as desigualdades raciais no acesso à água no contexto pós-Apartheid. Com abrangência nacional, a política tem como objetivo fornecer até 6m³ mensais gratuitos a todos os lares sul africanos, deixando aos municípios a definição da forma como isso é aplicado – política universal (tarifa progressiva, com o primeiro bloco com tarifa zero) ou focalizada (a partir de um cadastro da população economicamente vulnerável). As pesquisas sobre a política indicam, por um lado, avanço na cobertura dos serviços e redução de desigualdades. Por outro, a crise fiscal dos municípios sugere um cenário recente regressivo.
Na América do Sul, a Colômbia é o país que vem implementando de forma mais ampla programas semelhantes. Inicialmente promovidos pelos municípios e respaldados na jurisprudência da Corte Colombiana – que vinha dando ganhos de causa a demandantes que solicitavam o fornecimento de um mínimo de 50 litros diários por pessoa –, mais recentemente ganharam amparo na legislação federal, por meio do Decreto nº 776/2025, que definiu o Mínimo Vital de Água Potável (MVAP) como política focalizada e não universal. Ou seja, destinada a fornecer gratuitamente 50 litros diários sem custo às pessoas em situação de pobreza ou vulnerabilidade econômica.
A isenção de tarifa em alguns estados brasileiros abarca volumes mais generosos. Desde 2009, o Maranhão isenta de cobrança até 25m³ mensais para famílias que estejam inscritas no CadÚnico e demandem a isenção. No Pará, um programa semelhante foi estabelecido durante a pandemia da Covid-19, estabelecendo como volume máximo gratuito 20m³, e perdurou, ao menos, até a privatização dos serviços no estado (ocorrida por meio das concessões realizadas em 2025).
Na Europa, há iniciativas como essas na Espanha, França e Itália. Na Espanha, a Comunidade Autônoma da Andaluzia possui uma lei regional estabelecendo que deve ser assegurado um volume de água suficiente para atender às necessidades básicas de pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social. O município de Medina Sidonia estabeleceu o programa Suministro Mínimo Vital (SMV), proibindo o corte de água residencial (nos domicílios usados para moradia), e garantindo o volume gratuito de 100 litros diários às pessoas em risco de “exclusão social”. Já na França e na Itália, além de municípios que fornecem volumes gratuitos de forma também focalizada, está em discussão a regulamentação nacional.
A existência de programas de isenção de tarifas em governos subnacionais da Índia, mesmo na ausência de legislação federal que estabeleça esse direito, coloca a isenção em outra escala. Considerando apenas o Território da Capital Nacional de Delhi (National Capital Territory of Delhi), podemos afirmar que existem milhões de beneficiários do programa – que fornece até 20m³ mensais de forma gratuita e universal.
Entre o direito humano e a recuperação de custos
Os programas mencionados variam em relação a diversos parâmetros, tais como os volumes isentos de cobrança, o desenho da política (universal versus focalizada) e o nível de regulamentação. De todo modo, garantem o direito à água de milhões de pessoas no mundo. No Brasil, o debate ainda é incipiente e contaminado pelo paradigma da recuperação dos custos, além de sofrer tentativa de obstrução pelos novos grupos privados que vêm assumindo as recentes concessões regionais de água e esgoto desde a mudança no marco regulatório do saneamento.
Ainda assim, consideramos que é um debate que precisa ser feito, dado que estamos entre os países mais desiguais do mundo, e que subscrevemos as resoluções da ONU que reconhecem os Direitos Humanos à Água e ao Esgotamento Sanitário (DHAES). Definir um Mínimo Vital de Água significa, em última instância, discutir as condições materiais que devem ser asseguradas a todas as pessoas. A discussão precisa, portanto, ser ampla e transparente, envolvendo diferentes setores da sociedade e considerando, primordialmente, que a água é indispensável à saúde, à higiene e ao bem-estar. Só assim podemos chegar a um desenho de política pública que assegure a dignidade das populações em situação de vulnerabilidade econômica, bem como a capacidade dos ecossistemas e a sustentabilidade dos serviços. O período que antecede as eleições majoritárias não poderia ser melhor para pautar agenda de tamanha importância.
Suyá Quintslr é professora do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro, pesquisadora da rede INCT Observatório das Metrópoles e associada ao Observatório Nacional dos Direitos Humanos à Água e ao Saneamento.
Eduardo Chow De Martino Tostes é Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, Presidente da instituição de ensino FAETEC (Fundação de Apoio ao Ensino Técnico do Estado do Rio de Janeiro), doutor em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor do livro Teoria do Mínimo Vital de Água e professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Candido Mendes (PPGD/UCAM).

