Os sessenta anos do golpe civil-militar de 1964 e a memória pública
Nos sessenta anos do golpe de 1964, assumem os generais, impunes, por trás das coxias, o papel de intérpretes jurídicos do território da memória pública
Contextualização: Os sessenta anos do golpe… e então?
Estacionada desde o ano de 2014 na pilha de processos da Corte por força de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido do Socialismo e Liberdade (PSOL), a revisão da Lei de Anistia adquiriu novos contornos neste ano. Curiosamente, em 15 de fevereiro de 2024, o ministro Dias Toffoli ensaiou revisar a norma que anistiou irrestritamente a casta militaresca em 1979. O debate – que se pretende imediato por Toffoli – tem, aliás, notado intento de convocação para uma audiência pública que assegure máxima inclusividade situada.
O atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por outro lado, não acompanhou a valsa. Ao que parece, a alta sensibilidade política da caserna continua sendo o ego através do qual regimes democráticos no Brasil festejam seu próprio triunfo ou pranteiam sua derrocada de uma história a outra. Neste ano, Lula fez uma escolha institucional de não rememorar os sessenta anos do golpe de 1964. Lula fez uma escolha ilocutória de afirmar que: “não se deve remoer o passado”.
Entre as idas e vindas novelescas do novo governo que resgatou sentidos à felicidade e recapeou a esperança de uma atitude redentora com um passado militar truculento, o ponto de ebulição parece ser falar sobre a memória. Mais especificamente, falar sobre ontem: o que foi 1964. Um desafio que Lula, sabidamente, avocou para si de mãos atadas com a mesma militância que ascendeu a rampa no planalto em 1º de janeiro na sua posse. Essas, as mesmas coalizões que hoje bradam nas ruas “sem anistia” e “nunca mais” nos sessenta anos do golpe de 1964.
Narrar os sentidos do golpe de 1964 em seus sessenta anos assume um trabalho tensional quando o campo em que deveria ser de rememoração torna-se, essencialmente, de disputa, de borrão, de esquecimento. De um lado, instituições judiciais subnacionais há certo tempo produzem jurisprudência favorável a celebrar à ditadura; ou quando a contento da democracia, tribunais superiores resolvem, tão somente, prometer revisar a anistia irrestrita. Do outro lado, um governo arbitrariamente celebra o golpe; o sucessor, silencia-se sobre ele.

No meio disso tudo, o campo da memória em torno do golpe permanece tensionado e, frontalmente, repuxado de um lado ao outro. Impõe-se à memória um compromisso hermenêutico de esvaziar sua importância: pouco relevante para ser criteriosamente interpretada, mas não menos importante para ser adjudicada. E o único parâmetro normativo desse campo jurídico-político é o humor do general que acorda e vocifera seus desagrados nos jornais matutinos.
Essa contextualização lança mão de um problema, talvez, inocentemente apercebido: qual o lugar que os militares, em nosso futuro imediato, performarão na autoridade de disputas da memória sobre a ditadura? Ou melhor: Qual o lugar que ocupará a caserna na autoridade da interpretação jurídica sobre a memória?
A utilização das narrativas em volta do passado do golpe para a projeção do seu futuro só é avivada em datas como essas com a finalidade institucional de, marcadamente, lembrarem que ele está ali – mas de nunca gerarem responsabilização institucional contra seus algozes. Daí porque as atitudes de Toffoli e Lula alforriam o militarismo de culpa outra vez.
Passado um ano desde o 8 de janeiro de 2023, nenhum militar detrator foi ainda responsabilizado pelo Supremo Tribunal Federal. Isso reflete uma tendência de perdão irrestrito aos militares, privilegiando-os com o papel de pretores do nosso presente e futuro. Essa ausência de responsabilização serve como alerta, evidenciando a necessidade de refletir sobre a semântica da memória política e o papel dos militares na intervenção nos nichos públicos de memória.
E se isso é um sintoma de continuidade, este ensaio tem uma pretensão breve de expor algumas fissuras deixadas em nossa quase-transição, considerando os sessenta anos desde 1964 e o primeiro aniversário do 8 de Janeiro. Pois, antes porém de refrasearmos as clássicas mobilizações sociais de resistência contra a casta militar, hoje é necessário perscrutarmos como a caserna animou sua consciência de que podem ser intérpretes e garantes jurídicos da memória pública; produtores de suas condições de impunidade; e, sobretudo, de sua anistia.
A Constituinte e a glória dos militares sessenta anos depois: fiadores de sua própria identidade constitucional
Ao que parece, num pretérito mais imediato, os militares se autoperceberam como arautos de alguma vontade permanente no campo da memória pública durante os trabalhos da Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança de relatoria do constituinte Ricardo Fiúza. Não precisaram de muito para isso. Já anistiados, sabiam do poder institucional secreto que continham para exigir retidão aos seus desmandos e de abolirem a ordem constitucional do futuro, caso quisessem.
Contudo, isso não lhes era interessante. Enxergaram na textualidade da Constituição de 1988 o parasitismo exegético necessário para que cumprissem o papel de atores disputantes no campo da memória pública – pois, antes, a própria constituinte teria sido. O palco montado pela Subcomissão, que redigiu o artigo 142 da CF/88, teria tensionado a experiência do real e do irreal das Forças Armadas, a todo momento.
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Alguns achados nos anais da Constituinte lembram suas tentativas de intromissão na textualidade do artigo 142 ao qual lhes cabia seu layout democrático. Pervertiam a semântica constitucional em audiências públicas nos trabalhos de uma Subcomissão que, como lembra, já havia nascido condenada. Como recorda Jorge Zaverucha,[1] em uma das declarações de Ricardo Fiúza à Veja de 1980, o constituinte afirmava que seu conhecimento sobre assuntos militares era demasiadamente exíguo e, por tal razão, teria tido maior inclinação em condescender às pautas levantadas pelos militares nos debates constitucionais, favorecendo a polissemia do dispositivo que mais tarde seria entregue.
De posse de uma ambientação estremecida pelos próprios problemas de instalação da Subcomissão, as intrusões da Caserna na textualidade por meio de audiências públicas tentaram à risca forjar uma memória pública irreal do que foi seu legado e firmar seu espaço institucional. Alguns lembretes são extraídos dos anais.
Os ruídos em torno do poder moderador, associado às Forças Armadas, eram laudatórios, mas o general Euler Bentes Monteiro argumentou que isso poderia levar a uma atuação arbitrária das mesmas, fora de sua competência normativa e desvinculada de princípios republicanos. Ele ressalvou que, embora algumas interpretações dentro das Forças Armadas defendessem sua intervenção em crises políticas, isso deveria ser visto com cautela.[2]
Hélio Silva em O poder militar (1984) nos dá alguns motivos para ver que o diabo estava nos detalhes e que, há muito, as Forças Armadas autoprojetavam-se como sujeito constitucional. Hélio inferiu que a compreensão do papel das Forças Armadas no período entre 1945 e 1964 – logo mais em 1988 – envolveria a análise da Constituição de 1946, que atribuiu à instituição militar uma semântica de substituidora da Lei e da Ordem e da defesa dos poderes constitucionais, entre os diferentes segmentos da sociedade.
Por esse meio, o padrão moderador das Forças Armadas foi cuidadosamente encapsulado e incluía a interpretação da norma jurídica para determinar quem exercia o poder e tinha acesso ao aparelho de Estado, o que notadamente afetou a dinâmica política na organização do Estado constitucional.[3] Entre o dado e o construído, as Forças Armadas ocuparam vertiginosamente um papel interpretativo que não lhes era devido como leitores da Constituição, o que debelava o papel reparatório do campo da memória pública.
A retórica de garantes da “Lei e da Ordem” era um fator determinístico para uma textualidade que era interpretada pelas FFAA, no lugar de ser soberana em relação a elas. As Forças Armadas, lembrava Cavagnari Filho durante as audiências públicas, tinham esse como seu central temor, pois o discurso de eliminação do outro as autorizava a usar de sua autonomia para restringir a liberdade de ação desse suposto inimigo interno, a fim de evitar a hipótese de uma guerra civil. Contudo, caso essa mobilização não fosse apta para precaver o conflito interno, as FFAA o aniquilariam.
A prática democrática da transição constitucional, percebe-se, foi um mito. O processo redacional da Constituição, como colocou Adriano Pilatti em seu livro A constituinte de 1987-1988: progressistas, conservadores, ordem econômica e regras do jogo (2020), para além do joguete de conservadores e progressistas, também contou com um terceiro elemento que se infiltrou para afiançar sua própria identidade. Ao adquirirem a sapiência de sujeitos constitucionais habilitados a interferirem na sua textualidade, tornaram-se players habilitados no jogo de interpretação constitucional.
A história do constitucionalismo roga os limites do poder e, numa democracia, a força deve ser colocada a serviço do poder e não limitada a quem possui força: os militares atuam como garantes e terminariam sendo também organizadores da vida política. Os militares incorrem em ser uma força que pode dar fim à vida do Estado se entender (interpretar) que tem prerrogativa constitucional para tal.[4] E, no espeque desse raciocínio, complementa-se: se tão interessada em definir sua própria identidade constitucional, por que não tão interessada em embotar, por disputa, o passado que lhe é responsável?
Revisionismos, memoricídio e anistia sessenta anos depois: elementos de uma retórica constitucional extorquida pela caserna
Se os militares alcançaram a patente de fiadores de sua própria identidade, não tarde eles alcançariam o campo de disputa de narrativas sobre o que fizeram ou o que pretendiam fazer em 1964. Esse movimento que pôde se elastecer, mais tarde, por meio de uma decisão institucional em cercear a rememoração dos sessenta anos do golpe ou através de uma saraivada de decisões judiciais a referendo da vontade militar, só ganharia, na verdade, alguma relevância desde que incorporado para dentro da retórica da memória da interpretação jurídica. Uma mobilização que somente os militares não seriam habilitados a fazerem sozinhos.
Para incursionarem no âmbito da interpretação jurídica da memória, seus principais parâmetros normativos seriam o revisionismo e o memoricídio. A tese de doutoramento recente de Murilo Cleto pela Universidade Federal do Paraná em história, “Novas direitas, memória e revisionismo: como a Brasil Paralelo contou a história do regime militar” (2024), acentua bem o argumento do revisionismo em públicos antiestruturais no período de bolsonarização recente.
Murilo enfeixa que sob a sina do marxismo cultural e de uma ameaça anticomunista no século XXI, as estratégias de revisionismo sobre o passado de 1964 foram municiadas pelo Brasil Paralelo sob o mote do olavismo, de modo a desqualificar a historiografia profissional, o jornalismo e as escolas — tidos como um bloco homogêneo — para ocupar seu espaço. O movimento das novas direitas, é verdade, nunca teria tido, em fração alguma, união intuitiva que fosse enfaticamente defesa do regime militar, ou, ainda, uma união que rechaçasse intransigentemente a repressão do regime.
Nesse vácuo de tomada de atitude, as novas direitas antiestruturais autorizariam que o espírito militar – que já era de sua natureza identitária – combatesse a ameaça vermelha que ressurja. A mesma “ameaça vermelha” que se abaliza nas coalizões da memória em prol das responsabilizações dos agentes da ditadura.
Nesse cálculo, essa forma de revisionismo venal apadrinhada pelos militares tem um mote principal: o que era golpe no passado, transmuta-se em revolução, necessária e permanente. Uma requisição excepcional em nome da lei e da ordem em favor da democracia a título de combate de um inimigo extraordinário. Para o militarismo, o principal revisionismo que se vende é que o golpe que chafurdou a democracia brasileira há sessenta anos foi uma revolução consensual. Essa é a forma de embotar o passado, enfraquecer sua gravidade e gerar um primeiro grau de impunidade.
Todavia, é bem quisto aos militares que não somente revisem e torçam a memória, mas que, inclusive, a assassinem e a manipulem. As decisões judiciais que autorizam a celebração do passado da ditadura juntamente às atitudes de omissão institucional em não rememorar o golpe fazem parte da seletividade das narrativas – pois antes do abuso, há o uso seletivo da memória.
É Paul Ricoeur quem chama ao esquecimento e à memória manipulados de abuso da memória e abuso do esquecimento – fenômenos que expressam os sintomas de uma memória pública viciada ou altamente defasada. Quando algo é muito lembrado, dá-se o abuso da memória e, quando muito esquecido, o abuso do esquecimento.[5]
Essa mesma narrativa torna-se abusiva quando sua finalidade reitera ou silencia demasiadamente sentidos essenciais sobre a história que se pretende contar.[6] Esse fenômeno da ideologização da memória, lembra Ricoeur, é a própria armadilha por meio da qual o ato de narrar pode refigurar e configurar a história oficial, imposta, autorizada e celebrada. Todas essas impressões existem de acordo com a finalidade de criação de uma memória específica, comandada a um propósito: anistiar e perdoar.
O memoricídio feito pelos militares em sua interpretação jurídica é crucial para dar eficácia à sua anistia. O perdão, recorda Ricoeur, distingue-se da anistia porque atua num campo em que a espontaneidade dos indivíduos é convocada para selar um conflito. Diferentemente da anistia, onde o apaziguamento é colocado “à força”, no perdão a solução se concebe pela construção deliberada. Distinto dos institutos da anistia e da graça, ele, o perdão, exige memória. Ele é um ato particular da vítima de uma fratura. Não é um ato programático, comandado ou imposto, mas é espontâneo, “o perdão não pertence à ordem jurídica; ele nem sequer pertence ao plano do direito”.[7]
O que tencionam, portanto, os militares ao revisarem a história oficial de 1964 é autocomandarem para si uma anistia que padece de legitimidade institucional para tal e um perdão que, indubitavelmente, não lhes é devido dado o momento em que forçam a construção de uma memória e de uma narrativa de uma revolução que não saqueou ou tumultuou vidas. E é por meio desse parasitismo que os militares engajaram-se com a interpretação jurídica do passado e pretendem, com o agora, reproduzir a impunidade com o 8 de Janeiro.
O 8 de Janeiro é um empreendimento para a anistia? A responsabilização política e institucional dos militares é um compromisso com o passado sem encerramento
No marco do primeiro aniversário do 8 de Janeiro, que coincide com os sessenta anos do golpe de 64, a coincidência que bate à porta é que o mesmo local do passado é, também, o lugar do acontecimento presente.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal avança religiosamente em seus julgamentos de civis engajados nos atos antidemocráticos perpetrados sob a sombra do bolsonarismo, os mandantes que se camuflam nas coxias permanecem intactos. São, estes, os generais notadamente envolvidos contra os quais notadamente não houve qualquer esforço de produção de responsabilização.
As investigações envolvendo militares seguem sob sigilo e sem transparência até mesmo sobre as punições administrativas a que alguns foram submetidos. Além de casos de militares que perderam postos que ocupavam (mas seguem na carreira em outras funções), das punições administrativas que vieram a público até o momento há registro de penalidades brandas, como prisão por três dias e advertência, por exemplo.
O comboio institucional paramilitar que blinda os generais é avassalador e, nota-se, é difícil de ser rompido. Para tornar sua ruptura eficaz, é necessário que as instituições judiciais comecem a enxergar a relação de continuidade existente entre 1964 e o 8 de Janeiro, isso se desejam, em qualquer grau, promover um ato reparatório responsivo. Isso porque os militares estão em cena outra vez com um novo romance golpista e acomodados institucionalmente pela garantia de que o direito à rememoração de 1964 não será tensional.
O direito à memória deve ser uma verdade que lumie o comportamento das instituições. A tarefa de responder ao 8 de Janeiro é um compromisso de resposta, lembre-se, com o passado. É um trabalho conciliatório com o luto e com uma transição inacabada. Uma transição porvir que nunca ocorreu.
Embora este ensaio não galgue respostas precisas, ainda há esperança para se pensar um amanhã a partir da história de uma transição inacabada. Transição essa que pode ser, como disse certa vez Walter Benjamin, a fraca força messiânica que nos é dada como resistência. O desafio para se divagar o futuro da ditadura após seus sessenta anos se coloca, em verdade, nos termos de um constitucionalismo transicional que elabore um vocabulário político da e para memória como verdadeiro campo de disputa entre nós e eles.
A formação de um constitucionalismo transicional deve ser concebida nos moldes, como lembra Marcelo Cattoni, de uma democracia sem espera, isto é, uma forma de realizar um diálogo entre um exercício de força política pura e a sociedade que a recebe.
Tem-se nisso uma referência ao que Walter Benjamin buscava figurar com seu conceito de constelação e sua crítica ao historicismo e ao correspondente “procedimento aditivo no interior de um ‘tempo homogêneo e vazio’”, na tese XVII sobre o conceito de história: “onde o pensamento se detém repentinamente numa constelação saturada de tensões, ele confere à mesma um choque através do qual ele se cristaliza como mônada”.[8]
A narrativa dos esquecidos de Benjamin, lembra Löwy, coloca a promessa de redenção e controle contra as forças militares no lado partidário da história. Pois “esses momentos constituem uma chance revolucionária no combate – hoje – ao passado oprimido – mas também, sem dúvida, ao presente oprimido”. Seria o compromisso secreto entre as gerações de elaborar o passado constelado.
Por esse motivo, Marcelo Cattoni destaca que a constitucionalização não pode ser reduzida a um único evento triunfalista, como a promulgação da Constituição de 1988. Os princípios e direitos fundamentais interpretados no texto constitucional têm um caráter dinâmico e não determinante para o futuro, transcendendo fronteiras e permanecendo em constante evolução.
A constitucionalização representa uma “fundação como promessa” e, portanto, está sempre em constante desenvolvimento. É um processo não linear e, às vezes, descontínuo de aprendizado social, aberto a um futuro incerto, ao porvir. A luta constitucional que se trava para firmar uma eficaz gramática de um constitucionalismo transicional só pode ser enfeixada nos termos desta visão em que a feitura e as disputas da memória inseridas na constituinte e no texto de 1988 estão, ainda, em tensão com os generais.
Gabriel de Moraes é advogado, mestrando em Direito (Constitucionalismo, Políticas Públicas e Direitos Humanos) pelo PPGD-UFPA e é integrante do Grupo de Pesquisa Constitucionalismo, Crise Democrática e Ideologias Políticas da UFPA e pesquisador colaborador do Núcleo de Justiça e Constituição da FGV Direito SP.
[1] ZAVERUCHA, Jorge. FHC, forças armadas e polícia: entre o autoritarismo e a democracia (1999-2002). Rio de Janeiro: Record, 2005, p. sessenta.
[2] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Anexo à Ata da 7ª reunião (Instalação) realizada em 23 abr. 1987a. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf. Acesso em: 29 de set. 2021. p. 81; e BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Anexo à Ata da 8ª reunião realizada em 23 abr. 1987b. Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/ComESub.pdf. Acesso em: 30 de set. 2021. p. 128-134.
[3] SILVA, Hélio. O poder militar. Rio Grande do Sul: L&PM Editores Ltda, 1984, p. 29.
[4] ZAVERUCHA, J., 2019, p. 48-49.
[5] RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Unicamp, 2007, p. 455
[6] TODOROV, Tzvetan. Los abusos de la memoria. Barcelona: Paidós, 2000, p. 33
[7] RICOEUR, Paul. O Justo 1. Tradução Ivone Benedetti. São Paulo: Editora Martins Fontes 2008, p. 146.
[8] LÖWY, Michael. Walter Benjamin: aviso de incêndio: uma leitura das teses “Sobre o conceito de história”. Trad. Wanda Nogueira Caldeira Brant, Jeanne Marie Gagnebin, Marcos Lutz Müller. São Paulo: Boitempo, 2005, p. 130.

