Galinhas em confinamento, normas em aberto: por um novo modelo sanitário brasileiro
O surto de IAAP pode ser interpretado não como uma exceção, mas como um sintoma de um sistema de avicultura que atingiu seu limite?
Na semana de 13 a 17 de maio de 2025, a avicultura brasileira passou a ocupar o centro das atenções jurídicas, sanitárias e comerciais. A confirmação oficial de um foco de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em granja de matrizes no município de Montenegro, no Rio Grande do Sul, foi acompanhada da divulgação, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), de um relatório contundente: o documento aponta a existência de uma lacuna legal quanto ao bem-estar de aves na produção, bem como a vulnerabilidade do modelo atual diante de riscos sanitários, ambientais e de saúde animal que favorecem o surgimento e a propagação de zoonoses. O surto de IAAP, confirmado na sexta-feira, 16 de maio, envolveu uma unidade produtora de ovos férteis para frangos de corte, e resultou em imediatas reações comerciais e diplomáticas. A China e a União Europeia suspenderam a importação de carne de frango brasileira por 60 dias; Japão, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos e Filipinas impuseram restrições mais localizadas, respeitando o princípio da regionalização e restringindo apenas produtos oriundos do Rio Grande do Sul.
O MAPA reagiu com a edição da Portaria nº 795, de 15 de maio de 2025, declarando estado de emergência zoossanitária em Montenegro/RS e estabelecendo, conforme o Plano de Contingência vigente, um raio de 10 quilômetros em torno do foco da infecção como área sob controle sanitário intensivo. Dentro da chamada “zona de proteção”, compreendida nos 3 quilômetros ao redor da granja afetada, o plano determina a visita imediata da fiscalização, com coleta de amostras e registro clínico; a manutenção obrigatória das aves em confinamento; a utilização de sistemas apropriados de desinfecção em todas as entradas e saídas; o controle rígido de trânsito de pessoas, materiais, veículos e animais; bem como a vedação ou necessidade de autorização prévia para a movimentação de suínos, aves, ovos, cama de aviário, esterco, ração e subprodutos.
Na chamada “zona de vigilância”, entre 7 e 10 quilômetros do foco, as medidas são complementares e incluem a investigação e o registro de visitas técnicas, proibição de movimentação de aves e ovos por pelo menos 15 dias, confinamento das aves em alojamentos adequados, restrição ao transporte de animais exceto para abate sanitário sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial (SVO), e proibição de retirada de esterco, subprodutos e rações sem autorização formal. A zona de vigilância também determina a suspensão de feiras, exposições e eventos que concentram aves, além do monitoramento de aves silvestres e de zoológicos.

Fora do raio de 10 quilômetros — e sobretudo fora do estado do Rio Grande do Sul — as ações são menos intensas, mas seguem exigências sanitárias mínimas, como a realização de análises clínicas para detecção de sintomas compatíveis com gripe aviária ou doença de Newcastle, a notificação compulsória de suspeitas ao MAPA, a manutenção de gaiolas em condições adequadas de conservação e espaço, o transporte das aves com proteção térmica e a mitigação de estresse por calor, jejum prolongado ou tempo excessivo de espera para abate.
O conjunto de respostas revela a gravidade institucional do episódio, mas também fornece base jurídica e política para que o MAPA reafirme as premissas do seu relatório: o sistema de produção intensiva vigente no Brasil — orientado pela maximização da produtividade e redução de custos — tem submetido as aves a condições de superlotação, iluminação artificial contínua, ventilação insuficiente e restrição comportamental, fatores que, segundo o próprio Ministério, aumentam a suscetibilidade dos animais a doenças. O relatório vai além, ao reconhecer que parte do próprio setor produtivo admite a insuficiência dos protocolos atuais para garantir o bem-estar animal, denunciando ainda a existência de um ambiente concorrencial desequilibrado, no qual empresas que realmente investem em boas práticas enfrentam desvantagem diante daquelas que apenas simulam conformidade.
Nesse cenário, um dos pontos mais frágeis do arcabouço regulatório atual é a inexistência de mecanismos eficazes de rastreabilidade pública e interoperável na avicultura industrial. A ausência de um sistema integrado de dados confiáveis, em formato aberto e auditável, dificulta não apenas a resposta rápida a surtos sanitários, mas também o acompanhamento contínuo das condições de produção. A rastreabilidade, entendida como a capacidade de seguir o percurso do animal desde sua origem até o ponto de abate e distribuição, constitui hoje um pilar básico de confiança entre produtor, Estado e mercado internacional. Em mercados como a União Europeia, o controle documental digitalizado e acessível, amparado por blockchain ou bancos de dados descentralizados, já é fator condicionante para o ingresso de produtos de origem animal.
A leitura jurídica desse cenário aponta para uma inflexão normativa. O MAPA já elaborou minuta de decreto que, caso se converta em norma, representará um avanço substancial na regulação da avicultura brasileira. A proposta prevê implementação gradual, com diferenciação por tipo e porte de produção, mas introduz requisitos mínimos obrigatórios voltados ao bem-estar animal. Essa normativa ampliaria significativamente o marco legal atual, que, salvo disposições genéricas no Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), ainda não estabelece critérios objetivos e auditáveis para a criação, manejo e abate de aves comerciais.
A expectativa é que o novo decreto traga maior densidade jurídica à matéria, definindo infrações específicas e seus correspondentes procedimentos sancionatórios, além de fomentar a fiscalização com base em critérios técnicos e análise de risco. Em linha com a Lei Federal nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que instituiu a nova Política Nacional de Defesa Agropecuária, o novo marco poderá se articular aos programas de autocontrole e autocorreção pelas empresas fiscalizadas, promovendo, por outro lado, maior protagonismo do Estado na gestão de riscos, rastreabilidade e transparência.
Ainda que a implementação da Lei nº 14.515/2022 enfrente resistência e esteja longe de produzir, na prática, os efeitos prometidos, ela abre espaço para que o MAPA estruture programas específicos de conformidade em bem-estar animal, com foco na produção avícola. A criação de sistemas auditáveis de garantia de qualidade, acompanhados de dados abertos interoperáveis e certificados públicos de conformidade, poderia formar a base para um novo ambiente regulatório orientado por evidências, confiabilidade e segurança jurídica. Um modelo em que as decisões sanitárias se apoiem menos em reações emergenciais e mais em inteligência territorial, indicadores confiáveis e previsibilidade normativa.
Neste contexto, o surto de IAAP é menos uma exceção e mais um sintoma de um sistema que chegou ao seu limite. Galinhas em confinamento, normas em aberto: esse é o retrato de uma avicultura que, para seguir relevante, terá que amadurecer juridicamente. E fazer da sanidade uma política, e não apenas uma reação — com rastreabilidade, dados confiáveis e bem-estar como fundamentos estruturantes do novo pacto agropecuário brasileiro.
Pedro Szajnferber de Franco Carneiro é advogado, especialista em Direito Ambiental pela FGV/SP e Universidade de São Paulo, MBA em ESG pelo IBMEC. Sócio de SPlaw Advogados.
Luiz Ugeda é advogado e geógrafo, é doutor em geografia com pós-doutorado em direito; fundador do portal Geocracia. Consultor de SPlaw Advogados.

