Representação feminina pelo âmbito político: parlamentares e civis dentro da Câmara dos Deputados
A representação feminina por meio de mulheres eleitas constitui um campo relevante de investigação tanto para a academia, quanto para a prática política. No entanto, deve-se observar também a perspectiva das mulheres civis dentro dos ambientes legislativos – a forma que são representadas e possuem suas pautas votadas (enfatizando a agenda de Gênero)
A trajetória da participação política das mulheres (por ambas as perspectivas – parlamentar e civil) no Brasil foi construída por meio de avanços graduais, lutas por reconhecimento e desafios persistentes no campo da representação. A primeira iniciativa sobre a possibilidade de mulheres votarem em eleições locais no país ocorreu em 1831[1]. No entanto, a conquista formal do direito ao voto, um dos marcos fundamentais da cidadania, ocorreu apenas com o Código Eleitoral de 1932, promulgado durante o governo de Getúlio Vargas. Contudo, essa conquista foi acompanhada de restrições estruturais, isto é, o contexto do período baseado em hierarquia de gênero impossibilitava as mulheres de exercer o voto seguramente, portanto tornava-se desproporcional a participação eleitoral entre homens e mulheres. Tais fatos revelam o estigma cultural da incapacidade da mulher de ser vista como um ser político, ou até mesmo de ter seus direitos destacados.
Apenas em 15 de novembro de 1933, instalou-se a Assembleia Constituinte e um novo marco foi alcançado com a eleição de Carlota Pereira de Queirós como deputada federal; a primeira mulher a ocupar um cargo legislativo nacional no país[2]. Todavia, foi apenas com a Constituição de 1934 que o voto feminino foi plenamente universalizado, garantindo às mulheres os mesmos direitos eleitorais que os homens. Ainda assim, a obrigatoriedade do voto permaneceu como um dever exclusivamente masculino, o que dificultava a efetiva universalização do sufrágio e limitava a participação feminina na vida política do país. Somente em 1946, com a nova Constituição, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres. Apesar desses avanços legais, a trajetória da representação feminina na política – tanto como parlamentar, quanto como pauta (agenda de votação) seguiu de maneira lenta e desigual nas décadas seguintes. Contudo, no fim da década de 80, com a promulgação da Constituição de 1988 (art. 14), houve um processo de redemocratização, possibilitando mínima visibilidade para as mulheres, onde foi desenvolvido a implementação de ações afirmativas para mulheres, como a Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 (lei de cota de gênero para candidaturas proporcionais), como também o incremento de políticas públicas que auxiliassem as mulheres, com o objetivo de tentar corrigir as distorções históricas na participação política das mulheres.
Esse percurso histórico nos revela que a presença feminina na política brasileira, embora juridicamente assegurada há quase um século e respaldada por diversos marcos legais, ainda enfrenta obstáculos culturais, institucionais e ideológicos que limitam sua efetiva expressão política. Consoante a isto, também foi tardio o processo que tornava mulheres receptoras de políticas públicas, como dito anteriormente, o processo foi iniciado nos anos 80, a partir de movimentações sociais. “Iniciaram sua luta a partir de demandas gerais, comuns, como a ausência de infraestrutura básica – educação, auxílios, alimentação. Por conseguinte, iniciaram a inserir suas próprias pautas como mulheres dentro dos movimentos sociais”[3].
A despeito dos avanços legislativos e do aumento progressivo no número de mulheres eleitas, persistem obstáculos estruturais que dificultam a transformação da presença formal em poder político real. Nesse sentido, é necessário reconhecer que a ocupação de cargos políticos por mulheres não tem garantido, por si só, a promoção de pautas voltadas aos seus direitos, tampouco assegurado um compromisso consistente com a agenda de igualdade de gênero.
Um fato a ser observado trata-se do crescimento de mulheres que integram a Câmara dos Deputados da legislatura anterior para a atual (56ª – 2019 a 2023, e 57ª – 2023 a 2027). Nota-se que, embora o número de deputadas tenha aumentado – passando de 77 para 91 parlamentares, o que representa um crescimento de 18,2% – esse avanço quantitativo não se traduziu automaticamente em uma atuação coesa ou prioritária em defesa dos direitos das mulheres; sendo este, desproporcional com a quantidade de parlamentares do gênero masculino. Assim, nota-se que a identidade de gênero das parlamentares, embora visível, não tem se traduzido, de forma sistemática, em ações concretas em defesa das pautas femininas;
Desta forma, a participação feminina na política não se limita apenas à ocupação de cargos legislativos, mas também à incorporação de pautas e ao conteúdo das propostas que buscam a garantia ou ampliação dos direitos das mulheres, inserindo suas reivindicações na agenda parlamentar. Deste modo, sob o viés da participação política feminina, no âmbito institucional e civil, foram reunidos seis projetos de leis relacionados com direitos das mulheres, para ilustrar como essa pauta vem sendo abordada no legislativo e impactando na sociedade, entre eles, quatro tramitam na 57ª legislatura e dois pertencem à 56ª.
Ao identificar os seis projetos de lei voltados aos direitos das mulheres, consegue-se extrair um recorte da visibilidade das pautas femininas sob a Câmara dos Deputados, e como são conduzidas diante do compromisso com a agenda de gênero. Primeiramente, um forte obstáculo para a visibilidade de pautas de gênero na Casa Legislativa, vem a ser reforçado por Campbell et al. (2010)[4], onde apresenta-se o argumento que a simples presença de mulheres na política não garante resultados substantivos, sobretudo quando as representantes estão sujeitas a lealdades partidárias que limitam sua atuação em favor de pautas femininas. A representação substantiva depende menos de quem representa e mais do como e com que compromisso se representa.
Os projetos de lei identificados foram: PL 1085/2023, que altera a CLT para garantir igualdade salarial entre homens e mulheres na mesma função, promovendo equidade no ambiente de trabalho. O PL 2144/2023, por meio do Requerimento 4073/23, propõe endurecer as penas para crimes sexuais, visando maior proteção às vítimas, especialmente às mulheres. Ademais, o PL 4266/2023 propõe mudanças em legislações penais, incluindo a Lei Maria da Penha, para especificar o feminicídio e ampliar medidas protetivas, fortalecendo a justiça de gênero.
O Requerimento 3525/2024, ligado ao PL 2762/2024, busca acelerar a tramitação de proposta que cria políticas públicas para o trabalho de cuidado, historicamente feminizado e invisibilizado, para promover reconhecimento e equidade na divisão sexual do trabalho. O PL 226/2019 determina a obrigatoriedade de divulgar amplamente os canais de denúncia, como o Disque 180 e o Disque 100, em locais públicos, a fim de ampliar o acesso a redes de proteção. Por fim, o PL 2058/2021 altera a Lei nº 14.151/2021 para regulamentar o afastamento de gestantes não imunizadas contra a Covid-19 de atividades presenciais, inclusive domésticas, estabelecendo regras para o trabalho à distância e reforçando a proteção à saúde e ao emprego dessas trabalhadoras.
Tabela 1 – Relação de Projetos de Lei que foram sancionados
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Projeto de Lei |
Sancionado | Destaques |
Tempo do processo[5] |
| PL 226/2019 | Não | Aguarda designação de relator no Senado | 6 anos e 4 meses |
| PL 2058/2021 | Sim | (Convertida na) Lei 14311/2022 com vetos | 8 meses |
| PL 1085/2023 | Sim | Lei 14611/2023 | 3 meses |
| PL 2144/2023 | Não | Aguarda designação de relator no Senado | 2 anos e 3 meses |
| PL 4266/2023 | Sim | Lei 14994/2024 | 1 ano e 1 mês |
| PL 2762/2024 | Sim | Lei 15069/2024 | 4 meses |
Fonte: Elaborado pelas autoras (2025).
Conforme a Tabela 1, dos seis Projetos de Lei analisados, quatro foram sancionados pelo Presidente da República, e dois estão tramitando. Entre os que foram convertidos em Lei, isto é, concluíram a tramitação no Legislativo, estão os PL 1085/2023, 4266/2023 e 2762/2024 (apensado ao PL 5791/2019). Ambos os PL 226/2019 e 2144/2023 foram aprovados na Câmara dos Deputados e no momento aguardam pela designação do relator no Senado. Interessa observar que o PL 2144/2023 tramita em conjunto com o PL 2165/2024 e o PL 1013/2023 – as três proposições são recentes e tratam de temas semelhantes, o que indica a existência de atuação favorável ao aumento de penas para crimes sexuais.
Apesar da pauta estar presente no Congresso – incluindo com a já citada aprovação de urgência na Câmara–, a tramitação está parada no Senado há mais de um ano (desde julho de 2024), gerando questionamento sobre quais questões internas estão se impondo no caminho da aprovação e sanção do PL.
Por fim, o PL 2058/2021 foi sancionado, mas não necessariamente deve, no contexto desta análise, ser considerado uma legislação que defende ou avança o debate sobre os direitos das mulheres de forma substantiva. O Projeto propunha alterações na Lei 14151/2021 no que diz respeito aos critérios para que gestantes se afastassem do ambiente presencial de trabalho durante a pandemia da covid-19. Essa lei definiu que a mulher gestante deveria trabalhar remotamente durante a pandemia da covid-19, e que a remuneração pelo trabalho seria dever do empregador e não deveria passar por alterações ou reduções.
Um dos objetivos do PL 2058/2021 era a alteração da redação da lei para esclarecer quando o empregador teria direito a requisitar que a empregada voltasse ao trabalho presencial – definido como a partir do momento em que o ciclo de imunização estivesse completo. O discurso em defesa do PL na Câmara foi essencialmente econômico, e fundamentalmente se tratava de garantir que a gestante vacinada voltasse ao trabalho e de poupar o empresário dos custos com uma empregada afastada das funções.
Diferente dos outros PL analisados neste texto, cujas aprovações podem ser consideradas avanços para o direito das mulheres, a aprovação do PL 2058/2021 pode ser considerado um retrocesso na seguridade social fornecida às mulheres naquele contexto. Os partidos a favor do texto original da Lei 14151/2021 foram contra esse Projeto de alteração, alegando a descaracterização da proposta em detrimento de quem estavam tentando proteger, isto é, as mulheres e seus filhos. Esse Projeto, portanto, tratou muito de dinâmicas econômicas.
A administração Bolsonaro essencialmente recusou o apelo de ambos os lados: a União não queria a responsabilidade de onerar o sistema previdenciário, mas ao se esquivar recoloca o ônus sobre a gestante e ainda sobre os micros, pequenos e médios empresários – desagradando todo o espectro. Na forma como foi sancionado, o PL 2058/2021 – convertido na Lei 14311/2022 – reduziu a proteção oferecida à gestante e manteve o ônus do pagamento no setor produtivo.

Torna-se passível de questionamentos, portanto, a forma como a mulher segue sendo representada em um cenário minoritariamente feminino e que não prioriza decisões para as mulheres. Como visto anteriormente, as decisões sobre projetos de lei que lidam com as penas sobre crimes sexuais e canais que promovem a efetiva proteção dos direitos das mulheres e os direitos humanos, sofrem uma lentidão que é ineficaz aos grupos ao qual dizem respeito. Paralelamente, decisões puramente econômicas e/ou que guiam outros grupos nas maneiras de lidar com o público feminino, são tomadas em um intervalo de poucos meses.
Há, também, o que se dizer sobre a participação a partir da representação das mulheres para tomarem as decisões por si e para si. Transportando este texto para a realidade da UFABC, no dia 07 de julho de 2025, em um evento organizado pelo Diretório Acadêmico da Universidade, discursou em um auditório a primeira mulher nordestina e trabalhadora doméstica eleita Deputada Estadual no Estado de São Paulo, Ediane Maria. Em 76 anos de direito ao voto. Isso evidencia o quanto falta representação das mulheres para que decisões por e para elas sejam feitas e tramitadas em tempos aceitáveis para assembleias legislativas (estaduais ou federais). Afinal, é necessário tomar espaço para enfim plenamente participar.
Letícia Lírio Lacerda é graduanda em Ciências Econômicas na Universidade Federal do ABC (UFABC). Também é pesquisadora pesquisadora da UFABC pela modalidade de Iniciação Científica e do CAMPP (Centro de Análise e Monitoramento de Políticas Públicas) no GT de Eleições e Processo Decisório.
Vitória Rodrigues Santil é aluna de graduação no Bacharelado em Ciências e Humanidades da Universidade Federal do ABC (UFABC). Das áreas de interesse para pesquisa, se destacam gestão governamental, comportamento eleitoral e o sistema de Seguridade Social nacional, com foco na Assistência Social.
Paula Keiko Iwamoto Poloni: Doutoranda e mestra em Políticas Públicas pela UFABC. Bacharel em Direito e Advogada. Especialista em Direito Civil; Direito Processual Civil; Gestão Pública; Gestão Pública Municipal; Tecnologias, Formação de Professores e Sociedade e Inovação na Educação Mediada por Tecnologias. Na Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde, atua na área e ocupa o cargo de Interlocutora de proteção de dados pessoais e informações da instituição. Contato: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1502-549X
Laís Maria Guedes de Melo Santos é aluna de graduação no Bacharelado Interdisciplinar em Ciências e Humanidades na Universidade Federal do ABC. Integra o Centro Acadêmico de Políticas Públicas (CAPOL) da UFABC na atual gestão Pepe Mujica (2025-2026), participa do Centro de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas (CAMPP) no Grupo de Eleições e Processo Decisório, além de participar do Projeto de Extensão “Formulação de Políticas Públicas e Câmaras Municipais do Grande ABC”.
Referências
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). 1934. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 jun. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 jun. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995. Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9100.htm. Acesso em: 19 jun 2025.
CAMPBELL, Rosie; CHILDS, Sarah; LOVENDUSKI, Joni. Do Women Need Women Representatives? British Journal of Political Science, v. 40, n. 1, p. 177–194, 2010. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/british-journal-of-political-science/article/do-women-need-women-representatives/92AABEE28408B850BCC6B1D390D4B8C0. Acesso em: 19 jun. 2025.
NOVAES, Marques, Teresa Cristina de. O voto feminino no Brasil. 2. ed., Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019.
FARAH, M. F. S. Gênero e políticas públicas. Revista Estudos Feministas, v. 12, n. 1, p. 47–71, jan. 2004.
[1] NOVAES, Marques, Teresa Cristina de. O voto feminino no Brasil. 2. ed., Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019.
[2] NOVAES, Marques, Teresa Cristina de. O voto feminino no Brasil. 2. ed., Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019.
[3] FARAH, M. F. S. Gênero e políticas públicas. Revista Estudos Feministas, v. 12, n. 1, p. 47–71, jan. 2004.
[4] CAMPBELL, Rosie; CHILDS, Sarah; LOVENDUSKI, Joni. Do Women Need Women Representatives? British Journal of Political Science, v. 40, n. 1, p. 177–194, 2010. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/british-journal-of-political-science/article/do-women-need-women-representatives/92AABEE28408B850BCC6B1D390D4B8C0. Acesso em: 19 jun. 2025.
[5] Consideramos desde o momento da apresentação na Casa Iniciadora até a sanção, ou até o presente momento. A única exceção é o PL 2058/2021, que foi sancionado com vetos e portanto consideramos o fim do processo como o momento da aprovação do Congresso aos vetos.

