ECONOMIA DIGITAL BRASILEIRA

O PL 4.675 e a inovação digital

A ausência de normas permite que big techs utilizem estratégias agressivas, como aquisições predatórias e contratações simuladas, para eliminar concorrentes emergentes

O Congresso Nacional discute uma das propostas mais importantes para o futuro da economia digital brasileira: a criação de novas regras para a concorrência entre plataformas digitais. Em meio ao avanço do Projeto de Lei nº 4.675/2025, ergue-se contra ele o argumento de que uma regulação preventiva sufocaria a inovação, afastaria investimentos e comprometeria o desenvolvimento tecnológico do país. A defesa do laissez-faire digital, contudo, parte de uma falsa dicotomia.

Quem enxerga a regulação e a inovação como forças incompatíveis ignora que as big techs já exercem, na prática, um poder regulatório próprio, ao definirem quais tecnologias prosperam, que empresas são capazes de competir e, em última instância, seus interesses para ditar a hegemonia deste mercado.

Não, a ausência de regulação não acelera a inovação. Pelo contrário, ela tende a cristalizar os monopólios. Ao longo da história recente, tal dinâmica operou por meio das killer acquisitions com a absorção de startups nascentes para neutralizar potenciais rivais. Em vez de crescimento inovador, o laissez-faire digital também cria “zonas de abate” (kill zones), onde o incentivo a uma atitude empreendedora costuma ceder lugar à cooptação, exaurindo a menor das possibilidades para o surgimento de concorrência.

Essa prática foi vista na aquisição, pela Amazon, da startup bluDiagnostics, desenvolvedora de um dispositivo inovador para monitoramento da fertilidade feminina. Em 2024, após 4 anos da aquisição, as atividades da startup foram encerradas, o que minou o desenvolvimento autônomo da tecnologia no setor de saúde digital.

O mesmo ocorreu no caso da StratoZone, uma ferramenta independente especializada na migração de sistemas para a nuvem: foi adquirida pelo Google, em 2020, e encerrada 4 anos depois, reduzindo o número de diferentes provedores disponíveis para o consumidor. Esses casos corroboram o relatório oficial da Federal Trade Commission (FTC) sobre operações não notificadas, que demonstrou como as gigantes da tecnologia utilizaram lacunas regulatórias para consolidar seus ecossistemas de forma silenciosa por quase uma década.

Hoje em dia, com a maior rigidez das autoridades antitruste em relação às aquisições tradicionais, as big techs sofisticaram seu modus operandi de promover o monopólio. No lugar de aquisições formais, passaram a adotar o reverse acqui-hire, estratégia por meio da qual uma grande empresa contrata os fundadores e a equipe de uma startup e licencia toda a sua tecnologia.

Foto: Creative Commons

O arranjo entre Microsoft e Inflection AI, atualmente sob investigação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é revelador. A multinacional absorveu o alto escalão e o corpo científico da rival nascente e licenciou suas tecnologias sem adquirir seu controle acionário e sem levantar suspeitas para os agentes estatais.

O estrangulamento de inovadores manifesta-se no cotidiano de pequenos e médios desenvolvedores de aplicativos, submetidos a condições contratuais abusivas no seio desses ecossistemas digitais. No segmento, a Apple consolidou a obrigatoriedade de uso do seu próprio sistema de processamento de pagamentos (In-App Purchase – IAP), cobrando uma taxa compulsória que chegava a até 30% sobre o valor de produtos e serviços digitais vendidos dentro do aplicativo, e bloqueou o acesso à tecnologia NFC, criando barreiras até mesmo para a expansão do Pix por aproximação.

A gravidade dessa conduta levou o CADE a instaurar processo contra a empresa e aprovar a celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), que forçou a big tech a flexibilizar seu modelo, permitindo a distribuição de aplicativos por lojas alternativas e abrindo espaço para sistemas externos de pagamento.

A neutralização da concorrência ainda se manifesta de forma acentuada na celebração de acordos de exclusividade entre gigantes tecnológicos, como visto na histórica parceria bilionária entre o Google e a Apple no mercado de mecanismos de busca. Ao assegurar que o Google mantivesse a posição de motor de busca padrão nos navegadores Safari do iPhone e iPad, a gigante de Mountain View, além de neutralizar a Apple como potencial concorrente no mercado de buscas, ergueu uma barreira financeira e estratégica que outros potenciais entrantes são incapazes de superar.

No campo da inteligência artificial, a Meta alterou unilateralmente as diretrizes do WhatsApp Business para banir chatbots de terceiros no exato momento em que lança sua ferramenta própria (Meta AI), visando concrertizar o monopólio desse serviço com a sua IA. A medida pode desmontar centenas de empresas, startups e desenvolvedores independentes que utilizavam a infraestrutura do aplicativo de mensagens mais popular do país para oferecer automação de atendimento, vendas e inteligência corporativa.

Diante de casos como esses, fica claro que a continuidade da assimetria estrutural nos mercados digitais ultrapassa o mero debate teórico e ameaça a sobrevivência de um ecossistema produtivo diversificado. Se a capacidade de inovar for monopolizada por corporações dominantes, agentes emergentes continuarão a ser asfixiados ou cooptados – e os consumidores terão seu poder de escolha reduzido progressivamente. É por romper com esta configuração que o PL 4.675/2025 se faz indispensável e saudável à inovação.

Ao prever obrigações para as plataformas controladoras de acesso (gatekeepers), o projeto, como resposta estatal, dota as autoridades estatais de ferramentas jurídicas capazes de atacar as raízes da captura de mercado rapidamente e assegurar a eficiência técnica e sua capacidade inventiva, restringindo o poder coercitivo das grandes corporações digitais no Brasil.

 

Raquel da Cruz Lima é coordenadora do Centro de Referência Legal da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

Raísa Ortiz Cetra é Codiretora Executiva da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

Paulo José O. M. Lara é Codiretor Executivo da ARTIGO 19 Brasil e América do Sul.

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