Alimentação como direito ou comum
Por que a alimentação aparece como um bem comum para alguns e não para outros?
Recorrente na literatura internacional, a noção de bem comum tem se destacado na linguagem de movimentos sociais, acadêmicos e gestores públicos que atuam na formulação das políticas alimentares brasileiras.
De modo geral, o que prevalece no vocabulário desses atores é a ideia de que a desmercantilização dos recursos de uso comum é essencial para assegurar a “alimentação como um direito”, tal qual incorporado pela Constituição Federal brasileira.
Fala-se em proteger a terra, as sementes, a água e os conhecimentos contra os novos cercamentos (new enclosures) que subvertem o significado dessas mercadorias fictícias e colocam em risco a soberania alimentar dos povos. Neste caso, contudo, a alimentação não é ela mesma tratada como um “comum”.
Em 2018, Maria Emília Pacheco, ex-presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), em um seminário intitulado Ressignificando a Comida e Redirecionando o Sistema Alimentar, destacou a necessidade de estabelecer o “bem comum” como novo “princípio” para pensar a transição dos sistemas alimentares.
Principal colegiado consultivo sobre as políticas alimentares no Brasil, o Consea tem incorporado essa noção em suas manifestações formais à Presidência da República, à exemplo da Recomendação nº 6/2024/CONSEA/SG/PR sobre a construção e da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza.
Mais recentemente, em 2026, a FIAN Brasil coordenou a campanha Alimentação é um Bem Comum, a partir da qual foram produzidos diversos materiais explicativos acerca das inovações que o termo pode representar para a gestão das políticas alimentares.
Mas, afinal, todos estão falando a mesma coisa? Por que a alimentação aparece como um bem comum para alguns e não para outros? A meu ver, uma confusão semântica que também é recorrente na literatura pode estar dificultando o entendimento discursivo daquilo que, na prática, parece estar mais consolidado.
No sentido clássico associado a Elinor Ostrom, um “recurso de uso comum” (common-pool resource) é caracterizado por dificuldades de exclusão e rivalidade (subtrabilidade), tal como se verifica em uma floresta, uma pastagem comunal ou uma área de pesca compartilhada. Este seguramente não é o caso da alimentação, haja vista que, como demonstra nossa história, é relativamente fácil impedir alguém de acessar o recurso.
Sendo assim, em vista da confusão recorrente entre os termos “bem” e “recurso”, tratar a “alimentação como bem comum” pode gerar uma ambiguidade importante, pelo menos se isso pressupor que a alimentação possui determinadas características que fazem dela “naturalmente” um bem pertencente ou destinado a todos (um recurso de uso comum).

A literatura posterior sobre o tema ampliou essa perspectiva. Autores como Pierre Dardot e Christian Laval definem o “comum” como um princípio normativo ou político, ou seja, aquilo que beneficia uma coletividade ou que deve ser perseguido em nome do interesse coletivo. Neste sentido, a alimentação adequada pode ser considerada um “comum” – mas, nesse caso, os próprios autores sugerem evitar a noção “bem comum”.
Para Dardot e Laval, não existem bens que sejam “comuns por natureza”. Água, terra, sementes, conhecimento ou alimento não constituem automaticamente comuns devido às suas características materiais ou à sua importância social. Eles tornam-se comuns por meio de práticas sociais e políticas que os instituem como tais (practices of commoning).
Nessa perspectiva, a noção de comum encaminha para a seguinte pergunta: como determinado recurso é produzido, acessado, compartilhado e governado coletivamente?
Note-se que a noção de “alimentação como direito” acentua a responsabilidade do Estado que, por exemplo, arrecada recursos por meio de impostos, adquire os alimentos por meio de programas de compras governamentais, administra um equipamento público como um restaurante e fornece refeições subsidiadas. Mas isso não implica necessariamente a existência de um comum.
Agora imagine uma cozinha solidária na qual moradores do bairro, agricultores, associações e poder público definem coletivamente regras de acesso, participam da provisão dos alimentos, compartilham infraestruturas e deliberam sobre seu funcionamento. Nesse caso, começamos a identificar características de um comum.
A noção de alimentação como comum não se constitui, portanto, em oposição àquela de alimentação como direito, mas reclama o engajamento ativo de uma pluralidade de atores territoriais diretamente implicados pelo problema público.
No Brasil, este tipo de engajamento já é uma reivindicação dos movimentos sociais e já está parcialmente incorporado em dispositivos criados para a governança das políticas alimentares. É necessário ressaltar, todavia, que além da participação em processos decisórios é necessário haver capacidade coletiva de instituir, reproduzir e transformar as regras que organizam o uso do bem compartilhado. A participação precisa assumir um caráter instituinte.
O principal ganho da institucionalização dessa noção de alimentação como comum é que a própria ação estatal pode priorizar o fortalecimento da gestão compartilhada das políticas alimentares. Isso é fundamental para tornar os territórios mais resilientes a crises que comprometem a capacidade do Estado de fazer cumprir o direito à alimentação. O passo seguinte é entender como as políticas públicas promovem práticas de commoning.
Paulo Niederle é professor do Departamento de Sociologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).


Excelente. Uma ideia que abre amplas perspectivas para a inovação nas políticas públicas.