A mineração distribui seus produtos pelo mundo, mas deixa seus riscos nos territórios
As comunidades não participam das decisões da mineração, não controlam seus riscos e não recebem proporcionalmente suas riquezas. Ainda assim, são as primeiras a consumir suas consequências
Uma pessoa vive, trabalha, pesca, planta e constrói sua história em determinado território. Nunca comprou minério, jamais contratou uma mineradora e não participou das decisões sobre a instalação ou o funcionamento de uma barragem.
Ainda assim, quando ocorre o desastre, passa a “consumir” tudo o que aquela atividade econômica deixou para trás: lama, medo, perda de renda, água insegura, adoecimento, deslocamento e incerteza sobre o futuro.
Que relação existe entre uma empresa e as pessoas que nunca contrataram seus serviços, mas foram obrigadas a suportar seus riscos?
Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça ofereceu uma resposta juridicamente relevante. No julgamento do Tema 1.280, a Corte reconheceu que as vítimas do desastre de Brumadinho podem ser consideradas consumidoras por equiparação. Com isso, estabeleceu a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento das ações indenizatórias abrangidas pelo precedente.
A decisão resolve uma controvérsia sobre prescrição, mas também revela algo maior: a inexistência de contrato não torna a vítima estranha à atividade econômica que a atingiu.

A cadeia econômica termina antes da responsabilidade
Quando se pretende demonstrar a importância da mineração, sua cadeia produtiva parece não ter fronteiras.
Ela começa na pesquisa, passa pela extração, pelo beneficiamento e pelo transporte, alcança a indústria, a exportação, as tecnologias digitais e a transição energética. Gera divisas, atrai investimentos e conecta o país à economia global.
Tudo está relacionado quando se fala em valor.
Quando ocorre o dano, porém, essa cadeia repentinamente se estreita. As pessoas afetadas passam a ser descritas como terceiros, vizinhos, moradores do entorno, populações indiretamente impactadas ou potenciais beneficiários de programas compensatórios.
A comunidade que era central para viabilizar territorialmente o empreendimento torna-se periférica no momento de exigir reparação.
Para distribuir valor, a cadeia mineral é global. Para distribuir responsabilidade, ela frequentemente tenta tornar-se local, contratual e limitada.
As pessoas atingidas não decidem onde o empreendimento será instalado, quais tecnologias serão empregadas, quanto será investido em segurança ou quais riscos serão considerados aceitáveis. Não controlam os sistemas de monitoramento nem dispõem das mesmas informações técnicas das empresas.
Apesar disso, são elas que podem perder a casa, o trabalho, a água, o acesso ao rio, os vínculos comunitários e a segurança sobre o futuro.
Essa vulnerabilidade não começa no momento do rompimento. É construída antes, pela concentração das informações e do poder de decisão nas mãos de quem explora economicamente a atividade.
O Tema 1.280 rompe parcialmente essa invisibilidade. A pessoa atingida deixa de ser apresentada apenas como alguém que estava no caminho do desastre. Passa a ser reconhecida como sujeito vulnerável diante da atividade econômica que produziu o risco.
A vítima pode não ter consumido o produto colocado no mercado. Foi obrigada, entretanto, a consumir as consequências de sua produção.
O atingido existe antes de ser reconhecido
Nos grandes processos de reparação, sofrer o dano e ser reconhecido institucionalmente como atingido são acontecimentos diferentes.
Uma pessoa pode perder acesso à água, deixar de pescar, sofrer redução de renda ou ver seu modo de vida desorganizado. Ainda assim, poderá esperar anos até que essas perdas sejam admitidas por um cadastro, programa administrativo, estudo técnico ou decisão judicial.
A condição de atingido precede seu reconhecimento burocrático. Os sistemas de reparação, entretanto, frequentemente invertem essa lógica. Em vez de o responsável identificar integralmente os efeitos de sua atividade, transfere-se à vítima o dever de provar que existe, que pertence ao território e que suas perdas possuem relação com o desastre.
Essa travessia institucional é marcada por documentos, formulários, critérios de elegibilidade, perícias, negativas e reavaliações. Quem teve a vida desorganizada precisa aprender rapidamente a linguagem das matrizes de danos, dos acordos e dos programas de reparação.
Ninguém acessa um direito que não consegue reconhecer como seu.
Entre sofrer o dano e participar efetivamente da reparação, existe um percurso: reconhecer-se como atingido, compreender-se como sujeito de direitos, acessar informações, participar das decisões e acompanhar o cumprimento das medidas prometidas.
O mesmo problema aparece na contagem do tempo. Enquanto o prazo jurídico corre, a pessoa pode estar reconstruindo documentos, buscando nova moradia, tentando recuperar a renda, cuidando da saúde ou esperando estudos que revelem a extensão dos danos.
A ampliação do prazo para cinco anos é importante. Mas não encerra a discussão sobre danos continuados, manifestações tardias e assimetria de informações.
A prescrição pode organizar o sistema de Justiça. Não pode ser utilizada para organizar o esquecimento.
Consumidor é suficiente para nomear quem perdeu um território?
Reconhecer o atingido como consumidor por equiparação amplia sua proteção. Mas a palavra “consumidor” consegue expressar tudo o que se perde em um desastre socioambiental?
O consumidor é tradicionalmente pensado a partir do mercado. A pessoa atingida também é constituída por relações que não cabem nele.
Uma pescadora privada do acesso ao rio não perde somente renda. Perde práticas, conhecimentos e relações construídas em torno da água. Uma comunidade deslocada não perde apenas imóveis. Perde vizinhança, memória e pertencimento. Um povo tradicional privado de seu território não sofre somente um prejuízo patrimonial. Pode ter ameaçada a continuidade de sua identidade.
Nem toda perda pode ser adequadamente convertida em dinheiro. Nem todo dano pode ser individualizado. Nem toda reparação se realiza por meio de indenização.
Por isso, a figura do consumidor por equiparação deve ser entendida como proteção adicional, não como substituição da substituição da identidade jurídica e política da pessoa atingida.
O Direito do Consumidor oferece instrumentos importantes para enfrentar a vulnerabilidade e facilitar o acesso à reparação. Não pode, entretanto, reduzir o desastre a uma soma de acidentes individuais de mercado.
A categoria de consumidor pode ampliar a proteção da vítima. Não deve diminuir a compreensão do desastre.
A mineração do futuro não pode produzir atingidos do passado
O julgamento ocorre no momento em que o Brasil procura ampliar sua posição na economia mundial dos minerais críticos.
Lítio, cobre, níquel, grafite e terras raras são apresentados como essenciais para baterias, tecnologias digitais e sistemas de baixo carbono. A nova corrida mineral é justificada pela transição energética, pela soberania tecnológica e pela necessidade de reduzir dependências externas.
Essa transição, contudo, não será justa apenas porque os minerais extraídos serão empregados em tecnologias consideradas limpas.
É preciso perguntar quem decidirá sobre os novos projetos, quais territórios receberão os empreendimentos, quem será consultado, como os benefícios serão distribuídos e quem suportará os riscos.
Nenhum mineral é limpo quando sua cadeia depende da invisibilidade de quem recebe seus impactos.
A transição energética poderá transformar as tecnologias utilizadas pelo mundo sem modificar a estrutura que concentra benefícios e territorializa prejuízos. Se as comunidades continuarem afastadas das decisões e obrigadas a provar reiteradamente seus danos, haverá inovação tecnológica sem transformação democrática.
A mineração do futuro não pode continuar produzindo atingidos submetidos às antigas práticas de invisibilidade, negação e transferência dos riscos.
Quem consome as consequências
Atingido também é consumidor?
Juridicamente, o STJ respondeu que sim em relação às ações abrangidas pelo Tema 1.280. Politicamente, a resposta revela um paradoxo.
As comunidades não escolheram o empreendimento, não controlaram seus riscos e não participaram proporcionalmente de seus resultados. Foram incorporadas à cadeia econômica pelo pior caminho: o dano.
A indenização é indispensável, mas não esgota a reparação. Reparar também significa recuperar condições de vida, restabelecer meios de subsistência, proteger vínculos comunitários, garantir acesso à informação e assegurar participação nas decisões sobre o futuro.
Quem foi excluído das escolhas que produziram o risco não pode ser novamente excluído das escolhas sobre a reparação.
O Tema 1.280 amplia o tempo disponível para que as vítimas de Brumadinho busquem seus direitos. Sua mensagem mais profunda, entretanto, atravessa os limites da prescrição.
Nenhuma atividade econômica pode considerar as comunidades externas à sua cadeia quando são elas que recebem seus rejeitos, perdem suas águas, reorganizam suas vidas e carregam seus riscos por gerações.
Se a mineração alcança o território, a responsabilidade também precisa alcançá-lo.
As pessoas atingidas não são acidentes localizados na margem do desenvolvimento. São sujeitos de direitos colocados, sem escolha, no centro de suas consequências.
Emanuelli Carvalho dos Santos é jurista e advogada, especialista em due diligence em direitos humanos, com atuação em contextos de grandes desastres socioambientais e conflitos territoriais de alta complexidade, especialmente na defesa do acesso à justiça e da reparação de comunidades atingidas e povos tradicionais. Integra a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP) e a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.280. REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG. Relator: ministro Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgados em 19 de agosto de 2026. Informativo de Jurisprudência nº 898, 25 ago. 2026. Disponível em: Informativo 898 do STJ.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor, especialmente arts. 17 e 27. Disponível em: Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 14.755, de 15 de dezembro de 2023. Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens; discrimina os direitos das populações atingidas; prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens; e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor. Disponível em: Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.780, de 2024. Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos. Disponível em: PL 2.780/2024.
MINAS GERAIS. Pró-Brumadinho. Histórico do rompimento das barragens da Vale na Mina Córrego do Feijão. Disponível em: Histórico do desastre de Brumadinho.
MINAS GERAIS. Pró-Brumadinho. Estudos de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico. Disponível em: Estudos de risco à saúde e ao meio ambiente.
INTERNATIONAL ENERGY AGENCY. Global Critical Minerals Outlook 2025. Paris: IEA, 2025. Disponível em: Global Critical Minerals Outlook 2025

