A capitulação da ONU
Ao considerar os ataques de 11 de setembro “uma ameaça à paz e à segurança internacionais”, o Conselho de Segurança assume a confusão introduzida por George W. Bush e assina sua capitulação diante dos Estados UnidosMonique Chemillier-Gendreau
Anunciado desde a guerra do Golfo, o naufrágio do direito internacional se acelera. Há vários anos oscilando entre a passividade e a submissão ilimitada aos diktats norte-americanos, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da resolução 1368, de 12 de setembro de 2001, assina sua capitulação em favor dos Estados Unidos. Este texto parece, no entanto, apenas enfático. Porém, deve ser lido em conformidade com as disposições da Declaração da ONU.
Na verdade, o Conselho de Segurança, ao considerar os ataques de 11 de setembro como “uma ameaça à paz e à segurança internacionais”, assume a confusão, introduzida pelo presidente George W. Bush, entre essas noções. Sem retomar literalmente os atributos de ato de guerra, ele usa sua autoridade para fazer com que os atentados cometidos por pessoas privadas, em território norte-americano e através de aviões de companhias norte-americanas, passem por uma ação internacional.
“Legítima defesa” questionável
O “direito à legítima defesa individual ou coletiva” é apresentado como fundamento legal da ação militar preparada pelos Estados Unidos
Mas sobretudo, ao fazê-lo, declara-se competente, visto que, pelo artigo 24 da Declaração, os membros das Nações Unidas “conferem ao Conselho de Segurança, como responsabilidade principal, a manutenção da paz e da segurança internacionais”… E o Capítulo VII faz do Conselho o centro de qualquer ação, principalmente militar, nesse domínio. Portanto, seria de se esperar que, tendo sido qualificados os atos, o Conselho assumisse sua responsabilidade central e decidisse que medidas, dentre as de sua competência, escolhe aplicar.
Se o Conselho faz isso na área financeira, em que a resolução 1373 de 28 de setembro, baseada no Capítulo VII, implanta um controle (de aplicação problemática) no domínio do financiamento do terrorismo, na área militar, em compensação, se confirma sua abdicação. Esta assume a forma de um dos considerandos da resolução 1368, relativa ao “direito à legítima defesa individual ou coletiva conforme a Declaração”, apresentado como o fundamento legal da ação militar preparada pelos Estados Unidos1.
Entretanto, a expressão “conforme a Declaração” nega essa análise. Se reconhece o direito à legítima defesa individual ou coletiva dos Estados, o artigo 51 é rigorosamente circunscrito no tempo. Em ruptura com cinco séculos de cultura da soberania ilimitada e do direito aos Estados de fazerem a guerra, a Declaração impõe-lhes, com efeito, a renúncia ao uso da força. Em contrapartida, dá-lhes a garantia de que, se forem vítimas de uma agressão, o Conselho de Segurança exercerá, em benefício deles, a segurança coletiva.
O ciclo odioso da guerra de vingança
O direito de revidar é reconhecido, se houver condições de o fazer; porém, enquanto se esperam as medidas a serem tomadas pelo Conselho de Segurança
O uso da força não é suprimido. Mas tenta-se torná-lo mais objetivo (portanto, menos mortífero), organizando-o coletivamente. Nesse dispositivo, se o direito à legítima defesa (inspirado pela subjetividade nacional do agredido ou daquele que acredita ser agredido) se mantém, ele só pode ser exercido de modo muito rápido. Se nenhuma disposição da Declaração fere tal direito quando um Estado é agredido, isso é verdadeiro “até que o Conselho tenha tomado as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais”. Revidar, sim, se houver condições de o fazer; porém, enquanto se esperam as medidas tomadas pelo Conselho de Segurança.
Liberado do bloqueio decorrente do uso do veto durante a guerra fria a partir de 1989, o Conselho de Segurança não deixou, desde então, de se furtar a suas responsabilidades. Contra o Iraque, delegou à coalizão formada em torno dos Estados Unidos o direito de conduzir a guerra. Isso já era contra os termos da Declaração, cujo artigo 46 prevê que cabe ao Conselho a responsabilidade de estabelecer os planos militares, só podendo dividi-la com o Comitê do Estado-Maior. Em 1998 em Kosovo, protegeu, a posteriori, com uma legitimidade específica da ONU, as operações conduzidas pelos Estados Unidos em nome da Otan. Atualmente, desponta a idéia de que a legítima defesa não seria assumida pelo Conselho, o qual, ainda que se caracterize uma situação de ameaça à paz, não tomaria, entretanto, nenhuma medida coletiva em nome da ONU.
Adotando como sua a análise errônea dos Estados Unidos, as Nações Unidas permitem que se desenvolva o ciclo odioso da guerra de vingança em resposta à violência mortífera. A idéia de interromper esse ciclo por meio de um mecanismo de segurança coletiva, que compreenda também a segurança alimentar, sanitária e ambiental de todos
Monique Chemillier-Gendreau é professora de Direito Internacional na Universidade Paris VII – Denis Diderot.