A impunidade dos crimes econômicos
Os progressos da justiça internacional não atingem os crimes econômicos cometidos pelas empresas transnacionais que têm à sua disposição instrumentos jurídicos baseados no primado do livre comércio e Estados dispostos a se submeter a eleNuri Albala
Em poucos anos, a justiça internacional realizou progressos notáveis. Os Estados adotaram textos e criaram organismos internacionais destinados a punir criminosos de guerra e os autores de atentados aos direitos humanos; criaram regras e jurisdições internacionais a fim de assegurar a liberdade do comércio. Mas o que criaram para reprimir os crimes econômicos? Nada.
Existem tribunais destinados a regulamentar as divergências entre Estados – a Corte Internacional de Justiça (CIJ) de Haia, por exemplo -, mas também jurisdições que permitem às pessoas exigir explicações, da parte de um Estado, por atentado aos direitos humanos: a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, a Corte Européia dos Direitos Humanos etc. Meio século após o Tribunal de Nuremberg, foram finalmente criados os Tribunais Penais Internacionais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia e, em março de 2003, o Tribunal Penal Internacional (TPI1).
Da mesma forma, um número considerável de países aceita aderir às convenções internacionais sobre o genocídio, os crimes contra a humanidade e sua imprescritibilidade, chegam até a abolir as leis de anistia que haviam promulgado – como o fez, recentemente, a Argentina. Uma parte dos teóricos do direito pensa, até, que os crimes contra a humanidade, devido a sua natureza particular, deveriam ser demandados diante do tribunal de qualquer país2. Isso pode inquietar os ditadores, que pouco a pouco, se dão conta de que não estarão para sempre ao abrigo de processos, inclusive, no interior de seus próprios países.
Impunidade das empresas transnacionais
A quase impunidade das empresas transnacionais deve-se ao fato de que o direito internacional visa, sobretudo aos Estados
No entanto, esses progressos não afetam um fenômeno essencial: em geral, os ditadores chegam ao poder – e acima de tudo nele se mantêm – com o apoio determinante dos verdadeiros beneficiários das ditaduras, ou seja, os grupos econômicos nacionais ou internacionais dos quais os déspotas são o braço armado: do Chile à Nigéria ou à Birmânia, os assassinos são em grande parte servidores de seus senhores. E esses senhores…? Muitas das boas almas que se alegram com o progresso do direito internacional acham normal (ou inevitável?) deixá-los em paz. Ora, os crimes que mais fazem vítimas, sabe-se, são os crimes econômicos.
O direito, as instituições internacionais se interessam pelas atividades dos agentes econômicos. Porém, o fazem de maneira particularmente distorcida. Há quase dez anos, existe uma jurisdição internacional, que pretendia ser discreta, o Órgão de Regulamentação das Divergências (ORD), criado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1994: ele decide contra os Estados que violam o sacrossanto princípio da liberdade do comércio e da concorrência3. Em compensação, os crimes cometidos pelas empresas transnacionais quase nunca são atingidos. Por exemplo, as ações formuladas na justiça belga por vítimas birmanesas contra a Total-Fina-Elf, por trabalho forçado, caíram no esquecimento.
Essa quase impunidade das empresas deve-se ao fato de que o direito internacional visa, sobretudo aos Estados. As pessoas jurídicas, por exemplo, são expressamente excluídas da competência do TPI. O crime só poderá, então, ser atacado se visar ao próprio Estado, ao Estado que deu ordens ou ao Estado sobre o território do qual o crime foi cometido. A dificuldade se deve, então, ao fato de que o Estado anfitrião muitas vezes não respeita as convenções internacionais (a Birmânia, por exemplo, se abstém de ratificar esses textos). Os Estados eventualmente democráticos que abrigam a sede social da empresa culpada temem, por sua vez, que elas migrem se adotarem normas exigentes demais ou onerosas demais4. A impunidade, porém, também decorre da ausência de definição jurídica internacional dos crimes econômicos.
O peso da opinião pública
As forças que exigem que sejam definidos e processados os crimes cometidos pelas empresas transnacionais não são (ainda?) suficientemente fortes
Esse desequilíbrio do direito internacional explica-se de maneira simples. Em muitos países, a opinião pública deseja que os autores dos crimes contra a humanidade sejam punidos e expressa esse desejo. Bem ou mal, ao escutar essa exigência, os governos aceitam criar instituições judiciárias adequadas. Por outro lado, as grandes empresas transnacionais ou nacionais exigem com veemência não apenas a liberalização do comércio, mas ainda a submissão dos Estados às regras dessa liberalização. Estes (que, ligados à sua liberdade de ação soberana, repudiam, em geral julgamentos em matéria de respeito aos direitos humanos) aceitam sem escrúpulo serem julgados por atentarem contra a liberdade do comércio. Em compensação, as forças que exigem que sejam definidos e processados os crimes cometidos pelas empresas transnacionais não são (ainda?) suficientemente fortes para que nossos governantes se acreditem autorizados a tomar essas iniciativas.
Escreve-se muito sobre a necessária preeminência da regra jurídica, até sobre o estabelecimento de um Estado de direito internacional, mas omite-se freqüentemente o questionamento da própria noção de direito. Ora, o direito não é uma matéria estável; ele depende da maneira como é produzido; pode ser mutável quando muda quem o prescreve ou quem deve interpretá-lo, aplicá-lo, utilizá-lo… 5 Para Karl Marx, o direito é a expressão das relações de força existentes em um dado momento da sociedade. Mais simplesmente, aquele que as instituições humanas (tribunais, cortes etc.) aplicarão é, ele próprio, produto dessas instituições: mal se ousa escrever isso, que parece um truísmo, mas sobre o que, evidentemente, não se refletiu o suficiente. O presidente Jacques Chirac ilustrou essa realidade quando declarou, em viagem pela África, em outubro de 2003, que é preciso incentivar uma “imigração legal6“. Isto significa que o governo francês vai definir, como o entender, a seu modo, o que é legal e depois vai se vangloriar de seu respeito à legalidade…
Submissão dos Estados
O edifício do direito internacional comercial, construído há dez anos, faz do comércio e de suas regras o princípio geral, e da proteção social ou ambiental, a exceção
Portanto, não é necessário sacralizar o direito, ainda que a obrigação de respeitá-lo signifique um progresso das sociedades humanas desde o século das Luzes. Existem hierarquias visíveis e todo o edifício do direito internacional comercial, construído há dez anos, concretamente faz do comércio e de suas regras o princípio geral, e da proteção social ou ambiental, a exceção7. Ora, em direito, para aplicar um texto, é preciso quase sempre interpretá-lo; e a exceção (aqui a proteção social, o respeito do ambiente, a diversidade cultural) é interpretada o mais estritamente possível, de forma a manter minimamente a regra geral (liberdade de comércio e da indústria)!
A construção do direito internacional é feita, em grande parte, pelos governos: leva-se pouco em conta, na sua elaboração, a separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Os tratados são negociados apenas pelo executivo; os representantes dos cidadãos, ou seja, os Parlamentos, só intervêm depois, para ratificar ou não ratificar a convenção, sem poder alterar o conteúdo8. As regras que devem ser internacionalmente aplicáveis em matéria de justiça são, desse modo, ditadas pelos Estados mais poderosos e pelo poder das multinacionais. Conseqüentemente, se a OMC e seu ORD adquirem tanto poder ao se recusarem a submeter-se aos textos que protegem os direitos dos povos e dos cidadãos, é porque os Estados assim querem, desejam, aceitam, e porque nossos governantes estão cada vez mais dispostos a se submeterem às “leis” do comércio transnacional do que ao direito das relações internacionais9?
A força da pressão cívica
As regras que devem ser internacionalmente aplicáveis em matéria de justiça são, desse modo, ditadas pelos Estados mais poderosos e pelo poder das multinacionais
Os cidadãos e os povos podem mudar o curso do direito internacional e (re)encontrar seu poder de decisão? É possível: em primeiro lugar, reapropriando-se de toda a sua cultura jurídica, componente essencial do patrimônio democrático desde 1789. Os direitos fundamentais constituem uma arma poderosa que, bem compreendida, permitiria frear o ímpeto de um direito completamente fundamentado sobre o primado do comércio e do lucro. Lembrá-lo significa participar da pressão cívica contra a resignação e a lei do mais forte (ou do mais rico) que se tenta impor às democracias enfraquecidas: as associações de defesa dos inquilinos, por exemplo, sabem bem o papel que representou no seu combate a proclamação de um direito universal à moradia pelo Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas em 1966.
As pessoas também podem reencontrar um papel ao ocupar os inúmeros lugares de onde não podem ser banidas: ao se fazer ouvir nas grandes reuniões de cúpula (e contra-reuniões) do G-8 ou da OMC10, mas também intervindo em todas as espécies de órgãos com certo poder aliado a uma relativa independência: a Sub-comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, por exemplo, composta por especialistas independentes de seu governo, elaborou, com o apoio de organizações não- governamentais (ONGs), muitas convenções internacionais posteriormente adotadas pelos Estados; e foi ainda ela que criou e propôs, em agosto de 2003, um projeto de normas sobre a responsabilidade das empresas multinacionais11. As Nações Unidas permanecem um espaço onde podem ser realizados progressos no interesse dos povos e dos cidadãos e sua democratização, sempre esperada, contribuiria enormemente para isso.
(Trad.: Teresa Van Acker)
1 – Ler, de Anne-Cécile Robert, “Justiça internacional: entre a política e o direito”, Le Monde diplomatique, maio de 2003.
2 – Alguns países admitem isso. Não é mais o caso da Bélgica que, sob forte pressão norte-americana, aboliu, em 5 de agosto de 2003, a lei de 1993. Ler, de Tzvetan Todorov, “Les illusions d?une justice universelle”, Le Monde des débats, n° 25, maio de 2001.
3 – A primeira lei francesa que teve como objeto a Liberdade do Comércio e da Indústria foi a Lei Le Chapelier de 17 de junho de 1791 que tinha como um de seus objetos principais impedir as “coalisões operárias”, ou seja, os sindicatos!
4 – Ler FIDH, “80 ans de lutte contre l?impunité ” : www.fidh.org
5 – Ler Anne-Cécile Robert, ” Estado de Direito vs. Democracia “, Le Monde diplomatique, janeiro 2001
6 – Le Monde, 25 outubro 2003.
7 – Ler Mireille Delmas-Marty, ” Ordem jurídica mundial e paz positiva “, Le Monde diplomatique, julho 2003.
8 – Por isso algumas “originalidades” das jurisdições internacionais, como o notável artigo 16 dos estatutos da CPI que dá ao Conselho de Segurança poder de suspender qualquer processo da CPI por um prazo de um ano, renovável sem qualquer limite!
9 – Ler Bernard Cassen, ” Unesco