A justiça transfigurada pelas vítimas
Desde sempre, a intensidade dramática de certos casos criminais desafia a serenidade da justiça. Essa tensão própria do processo penal cresce com a deificação contemporânea das vítimas. O tribunal não precisa mais simplesmente punir um culpado, ele deve reparar os sofrimentos. Assim, vítimas tornam-se procuradores, e as penas ficam mais pesadas
Por muito tempo, as vítimas e seu sofrimento foram negligenciados por uma justiça que tinha por objetivo prioritário sancionar o criminoso e proteger a sociedade. Progressivamente, elas viram seus direitos serem reconhecidos e o surgimento de um estatuto, o que tornou possível, em muitos casos, uma reparação mais justa do dano sofrido. Os movimentos feministas e as associações humanitárias contribuíram muito para isso nas duas últimas décadas. Seus esforços permitiram que o Conselho da Europa adotasse diversos relatórios sobre a ajuda e a indenização que as vítimas podem, a partir de agora, receber. Na França, esse foi o objeto da lei de 15 de junho de 2000. O Canadá, por sua vez, dispõe desde 2015 de um código dos direitos das vítimas que garante a estas um lugar na administração da justiça. Elas são ouvidas independentemente de sua contribuição para a manifestação da verdade.
Pouco a pouco a vítima se torna o elemento central do processo, que, no entanto, tem como função principal julgar o acusado. E ela é cada vez mais solicitada, mesmo estando numa posição difícil para conseguir apreciar serenamente os fatos. Os testemunhos, principalmente se são impressionantes, aumentam o risco de perturbar a reflexão dos jurados e de alterar seu julgamento a respeito de uma pessoa cujo futuro está em jogo. “É legítimo que a vítima tenha todo o seu espaço no processo. Mas não se deve ceder à tentação de transformá-la, segundo os termos do decano Jean Carbonnier, ‘de sujeito passivo do delito em agente marcial da repressão’”, advertia o ex-presidente da Corte de Apelação de Paris, Jacques Degrandi, em um discurso de 2013. “Atenção! Progressivamente, a vítima se torna o centro do processo penal e de suas consequências […] Levar longe demais uma lógica que lhe dá, mesmo que indiretamente, a condução do processo vai se voltar contra ela, cedo ou tarde.”
Criada em 1998 pelo Estatuto de Roma, a Corte Penal Internacional (CPI) é exemplar dos processos em andamento. O processo prevê que a vítima participe ativamente da administração da prova. Sua contribuição não se limita mais às fronteiras probatórias do desenvolvimento, explica a advogada Francesca Maria Benvenuto.1 Diante da CPI, ela apresenta elementos de prova com o objetivo de explicar e justificar a lesão sofrida, mas também para estabelecer a culpa do acusado. Este se encontra, a partir de então, diante de dois acusadores: não existe mais igualdade das armas.
Narrativas espetaculares
Ainda que a justiça nunca tenha sido totalmente impermeável aos movimentos de opinião, ritmados pela mídia que adora notícias populares, essa tendência se generaliza. “Quando vejo o que está acontecendo nos Estados Unidos e no Canadá, fico espantado com a evolução que acelerou o endurecimento dos costumes penais e penitenciários. A vítima, diretamente presente nas comissões, pode ser ouvida mesmo em um debate sobre uma revisão de pena”, conta o magistrado francês Denis Salas. “Ela também pode produzir um vídeo, dar qualquer informação, com a seguinte legitimidade, que merece reflexão: ‘A sentença é muito pequena, vista a gravidade do crime que eu sofri’.”2 O tribunal se torna um local de reconhecimento dos sofrimentos, mesmo que a expressão das vítimas não provoque de maneira nenhuma um avanço na busca pela exatidão dos fatos e não contribua para determinar a responsabilidade do acusado.
O processo não é mais simplesmente o espaço em que a sociedade decide sobre o destino reservado a um indivíduo sobre o qual pesam suspeitas; ele deixa de ser principalmente o meio para que a sociedade reflita sobre o risco potencial que um indivíduo apresenta para a coletividade. O tribunal se torna um espaço de expressão, de gestão e, principalmente, de reparação do sofrimento das vítimas. E nada é mais perigoso para o equilíbrio dos debates do que adotar a dor como um critério de avaliação da culpa. Uma velhinha que tem seu gato assassinado, único ser vivo que lhe fazia companhia, vai sofrer muito. Mesmo uma pena pesada não estará à altura de sua dor. No entanto, ressalta Éric Dupond-Moretti, “o processo penal não é o anexo de um consultório de psicologia nem um escritório de Talião”.
“O tribunal”, acrescenta, “se reúne para julgar um indivíduo a quem a sociedade pede explicações por um crime do qual é acusado. O objetivo é este: um homem diante do julgamento da comunidade de homens. O sistema, por mais imperfeito que seja, foi concebido assim, para substituir a prática da vingança individual.”3 A centralidade da vítima e a intensidade do barulho midiático propagado em torno dela podem perturbar a serenidade da justiça. “Em média, cada reportagem sobre uma notícia a respeito de um crime divulgada nos jornais televisivos das 20 horas aumenta em 24 dias a duração das penas pronunciadas no dia seguinte pelos tribunais”, estima o Instituto das Políticas Públicas de Paris.4 A vítima, real ou presumida, desvia o julgamento judiciário. Circunstâncias atenuantes e princípio de individualização das penas se apagam em proveito de sanções pesadas quase automáticas.
O erro judiciário do qual foi vítima Loïc Sécher encontra sua origem na emoção suscitada pelo testemunho de sua alegada vítima. Acusado de estupro por uma adolescente, esse trabalhador agrícola foi inocentado, depois de anos na prisão, pelo novo testemunho da mesma mulher, agora maior de idade, que reconheceu ter inventado tudo. Como no caso de Outreau, em que diversas pessoas foram condenadas erroneamente por pedofilia, a justiça encontrou as maiores dificuldades em voltar atrás sobre uma decisão equivocada, tomada sob influência de narrativas tão imaginárias quanto espetaculares, e com a preocupação, bem legítima, de proteger menores de idade.5 Nem é preciso dizer que as simplificações midiáticas, o culto do “tempo real” e as redes sociais não favorecem a serenidade nesses casos delicados.
Em nome do sofrimento, autêntico, das vítimas, esquece-se o princípio de individualização das penas, essa conquista das sociedades democráticas graças à qual se julgam os atos, mas também uma pessoa, com sua história e suas características. Mas, ouve-se então como refutação, o criminoso se abstrai da humanidade; por consequência, a sociedade pode se abstrair dela também. Com a única diferença, replica Dupond-Moretti, que “não basta bater no autor de um crime para diminuir a dor das vítimas. Não é no tribunal que se vive o luto, é no cemitério”.6
Por sua longa observação do desenrolar dos processos da CPI, Maria Francesca Benvenuto conclui que o processo penal internacional se aproxima cada vez mais de um percurso terapêutico. Segundo alguns juristas, a justiça seria uma “etapa na necessária reconstrução da vítima”,7 e o novo lugar obtido no processo, uma “primeira resposta pertinente a seus múltiplos traumas”.8
Os eventuais desvios de processo penal se revelam ainda mais fáceis quando o crime é grave ou quando o dano sofrido (por exemplo, quando de um acidente de transporte que fez dezenas de vítimas) é imenso. Instala-se facilmente não apenas a ideia de que o castigo deve ser à altura do dano, mas de que é preciso encontrar um culpado, mesmo quando não há. As catástrofes naturais nem sempre têm responsáveis diretos ao alcance da justiça, pois aqueles que causam o aquecimento global raramente vivem nos locais onde suas consequências se sentem com mais força.
No entanto, as vítimas reclamam por “justiça”. Depois das inundações assassinas causadas pela tempestade Xynthia na costa oeste da França, em 2010, o tribunal, sob a pressão dos queixosos e da mídia, deu provas de uma extrema severidade perante os acusados. Os eleitos locais que tinham dado a autorização de construção ou a quem se censurava, por vezes legitimamente, por não terem tomado as medidas de proteção necessárias foram acusados de todos os males, inclusive os que iam para além deles, como as consequências da fúria da natureza. Os magistrados insistiram no dano sofrido pelas vítimas, sem consideração séria das cadeias causais, e difamaram as pessoas em questão. O veredito, acompanhado de considerações morais, foi pesado: o ex-prefeito de La Faute-sur-Mer, especialmente, foi condenado a quatro anos de prisão em regime fechado, uma pena de uma severidade inédita para um delito não intencional, já que a sanção mais pesada até então tinha sido de dez meses de prisão com sentença suspensa. Em segunda instância, a sanção foi finalmente reduzida para dois anos de prisão com sentença suspensa por “homicídios involuntários”.
A pressão penal exercida sobre os eleitos pela palavra das vítimas também pode ser percebida como uma compensação à sua irresponsabilidade política crescente: nas democracias representativas em crise, a justiça se torna um meio de atingir os dirigentes que as instituições deixam fora do alcance. A Constituição da Quinta República, por exemplo, concede poderes importantes para o presidente e sua maioria parlamentar, mesmo que estes tenham sido eleitos em condições calamitosas, como foi o caso em 2017, quando Emmanuel Macron conseguiu apenas 43,61% dos inscritos no segundo turno da eleição presidencial, enquanto a abstenção nas eleições legislativas atingia 57,36% dos inscritos. As leis adotadas em tais circunstâncias não são igualmente aplicadas em todas as áreas (fiscal, social, securitária etc.). A responsabilidade dos eleitos deixa então o terreno eleitoral e passa para o terreno penal. Foi assim que o escritor Édouard Louis censurou pessoalmente o presidente Jacques Chirac, o primeiro-ministro Alain Juppé e o ministro Xavier Bertrand, sobre as disposições regulamentares que, segundo ele, contribuíram para a deficiência permanente de seu pai, vítima de um acidente do trabalho.
Quando o sofrimento vem de uma ordem social ou das lógicas de um sistema que privam uma pessoa de seus direitos fundamentais, a ação se impõe, e não a compaixão. A transferência do favor popular do herói para a vítima diz muito sobre o dolorismo atual e o sentimento de impotência que o acompanha. Os cidadãos se estimam tão despossuídos dos meios de agir em seu cotidiano e sobre seu destino que se sentem mais próximos de uma pessoa que sofre o mal do que daquela que luta para vencê-lo.
*Anne-Cécile Robert é jornalista do Le Monde Diplomatique.
1 Francesca Maria Benvenuto, “La Cour pénale internationale en accusation” [A Corte Penal Internacional em acusação], Le Monde Diplomatique, nov. 2013.
2 Denis Salas, “Le couple victimisation-pénalisation” [A dupla vitimização-penalização], Nouvelle Revue de Psychosociologie, v.2, n.2, Paris, 2006.
3 Éric Dupond-Moretti (com Stéphane Durand-Souffland), Directs du droit [Diretas do direito], Michel Lafon, Paris, 2018.
4 Aurélie Ouss e Arnaud Philippe, “L’impact des médias sur les décisions de justice” [O impacto da mídia sobre as decisões da justiça], Instituto de Políticas Públicas, nota IPP n.22, jan. 2016. Disponível em: <www.ipp.eu>.
5 Ler Gilles Balbastre, “Les faits divers, ou le tribunal implacable des médias” [As notícias populares, ou o tribunal implacável da mídia], Le Monde Diplomatique, dez. 2004.
6 Philosophie Magazine, n.116, Paris, fev. 2018.
7 “Nicole Guedj: ‘Non, je ne suis pas inutile’” [Nicole Guedj: “Não, eu não sou inútil”], Le Monde, 30 set. 2004.
8 Julian Fernandez, “Variations sur la victime et la justice pénale internationale” [Variações sobre a vítima e a justiça penal internacional], Amnis, Aix-en-Provence, jun. 2006. Disponível em: <https://journals.openedition.org/amnis/>.