Danos de guerra: uma contabildade variável
O direito internacional prevê indenizações para países agredidos. Mas enquanto o Iraque deixa seu petróleo nas mãos de firmas ocidentais para ressarcir o Kuait, os EUA nunca pagaram um centavo ao Vietnã, Nicarágua, Kosovo, Afeganistão e IraqueMonique Chemillier-Gendreau
O Iraque foi obrigado a pagar todas as indenizações da guerra que travou no Kuait, em 1990-1991, com a receita de seu petróleo controlado pelas Nações Unidas1. Em compensação, os Estados Unidos nunca depositaram um centavo pela guerra que travaram contra o Vietnã de 1964 a 1975. Recusaram-se a arcar com a responsabilidade pelas indenizações a que a Corte Internacional de Justiça os condenou pela guerra (através dos mercenários Contra) contra a Nicarágua sandinista no início da década de 80. E, além disso, provocaram três guerras recentes, uma sob a égide da Otan, no Kosovo, a outra contra o Afeganistão, após do 11 de setembro de 2001, e a terceira contra o Iraque em 2003.
Essas guerras, que não se assemelham a operações legais de manutenção da paz, ocasionaram estragos importantes e variados. A mais recente, contra o Iraque, foi a mais pesada em estragos humanos e materiais. Adotando a mesma atitude de irresponsabilidade, Israel conduz “operações militares” nos territórios (Cisjordânia e faixa de Gaza) que ocupa e coloniza ilegalmente. Isso ocasiona, há meio século, consideráveis prejuízos aos palestinos e a seus bens. A questão das indenizações que lhes seriam legitimamente devidas nem se coloca. Finalmente, o que dizer dos conflitos africanos, mistura inegável de guerra civil e de guerra internacional nas quais há milhares ou milhões de vítimas, responsáveis diretos e indiretos identificáveis, mas não há esperança alguma de um processo que conduza às indenizações?
O arbítrio do Conselho de Segurança
Nesse sentido, o direito internacional encontra-se, atualmente, em uma fase regressiva. Se aos gritos de “desgraça ao vencido” a prática foi, por muito tempo, a do tributo ou do resgate exigido pelo mais forte, pouco a pouco um certo cenário jurídico permitiu que as negociações de paz, conduzidas ao final das guerras, fixassem as indenizações devidas pelos vencidos. A partir do século XX e especialmente do Tratado de Versalhes, que pôs fim à I Guerra Mundial, o caráter arbitrário das indenizações deixou de ser admitido. Elas devem estar vinculadas ao grau de responsabilidade de cada um e estabelecidas na presença de ambas as partes. Limitam-se aos prejuízos e não cobrem as despesas de guerra. Além disso, para evitar que uma injustiça acarrete outra injustiça, as indenizações são limitadas pela capacidade de pagamento do Estado responsável.
Seria possível pensar que o direito internacional adotado pelas Nações Unidas fosse acelerar progressos sobre essa questão. Todavia, o que se percebe é um recuo. À extrema descentralização de uma sociedade composta por Estados todos soberanos, as Nações Unidas impuseram um sistema com uma centralização reduzida e consentida. Na realidade, esse movimento realizado por um único órgão, o Conselho de Segurança, marcado por uma forte ruptura da igualdade entre os Estados, gerou um notório arbítrio.
Processo autoritário
O objetivo principal do Conselho de Segurança foi reconstruir a economia kuaitiana às custas do Iraque e a preocupação principal era o interesse de firmas ocidentais
Esse órgão estendeu sua competência à questão das indenizações em um caso, o do Iraque. E o fez por meio de um mecanismo de execução forçada através do fundo de indenização constituído por 30% das receitas petrolíferas iraquianas autorizadas. Ao sair completamente da lógica admitida até hoje em matéria de prejuízos de guerra, o Conselho adotou a idéia de que a indenização compensatória pode contribuir para o restabelecimento das condições da paz e organizá-la é seu papel2. Mas o funcionamento da Comissão mostrou que o objetivo principal foi a reconstrução da economia kuaitiana às custas do Iraque e a preocupação principal era o interesse de muitas firmas ocidentais envolvidas na reconstrução do Kuait.
O processo conduzido de maneira autoritária contribuiu fortemente para a derrocada do Iraque, para a violação de todos os direitos humanos, econômicos e sociais da população iraquiana, continuamente empobrecida durante os últimos 13 anos. A Comissão não seguiu qualquer critério de jurisprudência. Avaliou 2,5 milhões de reivindicações por meio de provas altamente contestáveis (ao acatar queixas baseadas em hipóteses e aceitar certas exigências baseadas no depoimento de parentes que não deveriam ter sido considerados).
Tudo na conta do Iraque
O Iraque ficou sem condições de defesa. A comissão baseou-se no argumento da agressão como fato gerador da responsabilidade e chegou a uma conclusão inadmissível, segundo a qual o comportamento de agredir justificava que o Iraque fosse privado de vantagens na discussão entre as partes. Não pôde, por exemplo, contestar reivindicações mal fundamentadas ou exageradas e não foi autorizado a ser assistido por assessores jurídicos profissionais.
O mandato da Comissão de Indenização foi estendido à indenização de prejuízos ambientais e ao desperdício de recursos naturais. Em resumo, muito mais do que com os prejuízos causados pela ausência de assistência e pela destruição e saques, ela se preocupou em indenizar aqueles produzidos pela desorganização econômica do pós-guerra. A situação de desordem e de bagunça no Kuait foi automaticamente imputada ao agressor, assim como as perdas salariais e industriais.
Sentimento mórbido de vingança
Desapareceu toda preocupação humanitária. Mencionada em todos os tratados de paz, ela sumiu no caso do Iraque em proveito de um mórbido sentimento de vingança
Ao adotarem esse tipo de procedimentos, e diante da indiferença da opinião pública mundial, os princípios duramente trabalhados e reconhecidos sobre a questão das indenizações de guerra foram pelos ares. Trata-se de um órgão cuja autoridade emana do Conselho de Segurança – ele próprio pouco democrático – que resolve a questão sem se importar com o caráter do debate entre as partes que, na tradição jurídica das últimas décadas, era uma condição exigida. Quando, em 1923, a França ocupou autoritariamente a região do Rhur para retirar o carvão alemão à guisa de indenização, os aliados fizeram notar sua desaprovação. Quem protesta hoje contra as exigências absolutas da Comissão?
Além disso, desapareceu qualquer preocupação humanitária. Mencionada nos tratados de paz (artigo 232 do Tratado de Versalhes, de 1919; artigo 178 do tratado de paz com a Áustria, de 1919; artigo 14 do tratado de paz com o Japão, de 1951) ela desapareceu no caso do Iraque em proveito de um mórbido sentimento de vingança. O processo de indenização foi apenas uma correia de transmissão para jogar um terço das riquezas petrolíferas do Iraque nas mãos dos investidores ocidentais que controlam a economia do Kuait. Recentemente, as Nações Unidas foram atacadas de maneira trágica em Bagdá. No entanto, é preciso voltar no tempo e perguntar como elas foram vistas no Iraque, desde 1991, entre um boicote injusto e um sistema de indenizações iníquo. Antes de se disporem a combater eficazmente o terrorismo e realizar as tarefas de paz e de reconstrução que só podem vir delas, as Nações Unidas devem, definitivamente, pedir perdão ao povo iraquiano pela responsabilidade que têm no seu infortúnio.
Princípio de responsabilidade
Também é preciso que as responsabilidades sejam imputadas com precisão. Na guerra dos “aliados” contra o Iraque, em 1991 (em conseqüência da aplicação da resolução 687 do Conselho de Segurança), o exército norte-americano utilizou amplamente o urânio empobrecido3. E não hesitou em fazer o mesmo na guerra de 2003. Contrário a todas as disposições do direito de guerra, o uso desta arma produziu uma parte das vítimas e continuará a fazê-lo. Quem pagará a indenização? Quem pagará o tratamento para todos os que já estão – e no futuro estarão – atingidos por cânceres, em número sete ou oito vezes superior ao de antes do uso dessas armas? Quando será exigido do agressor que ele assuma o encargo financeiro dos mortos e da destruição de que foi autor? Os fumantes inveterados, apesar de parcialmente responsáveis por sua dependência, atualmente processam, e com sucesso, os fabricantes de cigarros em busca de indenização. Quando irão os fabricantes de armas responder – e mais ainda os que programam sua utilização – por seus atos às custas de seus próprios orçamentos? É admissível ver o governo norte-americano no Iraque programar a reconstrução deste país para privilegiar, antes de tudo, as empresas norte-americanas, mas com recursos do povo iraquiano?
O “princípio de responsabilidade” exige que os responsáveis pelo embargo, assim como os que utilizaram armas mortíferas e travaram recentemente uma guerra reprovada pelas instâncias da ONU, assumam, com seus recursos, e não com o de suas vítimas, as indenizações por esses fatos ilícitos perante o direito. É também preciso mencionar a responsabilidade dos que multiplicaram, durante meses, os deslocamentos militares aéreos e marítimos e as saídas de bombardeiros pesados e, desse modo, contribuíram para as emissões de gases de efeito estufa que ameaçam o planeta de aquecimento climático, em proporções consideráveis.
O escândalo do Vietnã
O “princípio de responsabilidade” exige que os responsáveis pelo embargo assumam com seus recursos – e não com o das vítimas – as indenizações por esses fatos ilícitos
De maneira geral, vê-se que, em relação às guerras e à destruição que ocorreram desde a criação das Nações Unidas, o problema das indenizações ainda espera princípios jurídicos rigorosos. O caso do Vietnã é sem dúvida o mais escandaloso. Esse pequeno país, que acabava de sair de uma guerra de libertação colonial, teve que enfrentar, por 10 anos, o fogo norte-americano. Bombardeado incessantemente, recebeu maciças quantidades de produtos tóxicos espalhados com a intenção de obstruir ao máximo sua agricultura e sua sobrevivência. Ainda hoje, 30 anos depois dos fatos, novas vítimas aparecem. São dezenas de milhares de vietnamitas atingidos por patologias que os tornam totalmente inválidos. Os solos continuam contaminados e o fim do pesadelo está perdido num futuro longínquo4. Ora, a guerra norte-americana constituiu exatamente uma agressão, como se depreende dos trabalhos do Tribunal Russell e das declarações de alguns dirigentes norte-americanos. E foi uma oportunidade para empregar armas proibidas5. Há, portanto, dois tipos de fatos ilícitos: a agressão e os métodos de guerra, ambos fonte de responsabilidade perante o direito internacional. Se o princípio das indenizações constou do acordo de Paris, de 27 de fevereiro de 1973, sua redação é imprecisa: “De acordo com sua política tradicional, os Estados Unidos farão contribuições para a obra de sanar as feridas da guerra…” Uma comissão mista foi criada. Foi efêmera e constituída sobre um equívoco, uma vez que o que para os vietnamitas deveria ser indenização, não passava, para os norte-americanos, de uma contribuição voluntária segundo sua própria apreciação. Além disso, as negociações foram suspensas em julho de 1973 e nunca mais retomadas.
Regressão do direito internacional
A ocupação militar, que fere o direito internacional, e a guerra conduzida por Israel na Palestina, não fizeram avançar a problemática das indenizações. O direito de retorno dos palestinos retirados de suas casas, para uns em 1948, para outros posteriormente, é rejeitado por Israel em nome de um argumento étnico, o do caráter judeu desse Estado. Nas negociações, a questão da indenização nunca chegou a uma fase concreta. A ruína da economia palestina, particularmente acelerada depois dos acordos de Oslo e da política de bloqueio desenvolvida por Israel, deveria levar à aplicação dos critérios utilizados em favor da economia kuaitiana: imputar ao responsável pela ruína de uma economia os custos de sua recuperação. O argumento da segurança de Israel, tantas vezes repetido não deve conduzir aqui a um raciocínio errôneo. Os atentados, ameaças reais contra Israel, desenvolveram-se depois de anos de ocupação, de guerra e de injustiça. Pôr fim a isso e recuperar os prejuízos causados são as chaves da paz futura e o Conselho de Segurança faria bem em se preocupar com isso.
Bombardeado incessantemente, o Vietnã recebeu maciças quantidades de produtos tóxicos. Trinta anos depois novas vítimas ainda aparecem. Nenhuma indenização
É o conjunto das regras da responsabilidade internacional dos Estados que está em jogo ante essas graves carências da justiça internacional. A opinião pública, há alguns anos, está voltada para a questão da responsabilidade penal internacional. Mas a justiça exige que regras rigorosas também norteiem os princípios da responsabilidade civil. E é bem procedente a preocupação a respeito da evolução do direito nesse campo6. As instâncias internacionais trabalham há décadas sobre a responsabilidade do Estado para “fato internacionalmente ilícito”. O texto da Comissão de Direito Internacional agora está pronto. Mas permanecem muitas preocupações. Se foi salientado o “fato ilícito” como ponto de partida da responsabilidade, a confusão reina sobre as normas jurídicas para caracterizá-lo. E a noção de Estado lesado não foi esclarecida. Caso se queira transformar a humanidade em uma verdadeira comunidade política, é preciso que todos os Estados possam fazer valer seu interesse jurídico no respeito à regra de direito. Do contrário, a porta permanece aberta para as contra-medidas, o que aparece como “constitutivo de uma certa regressão do direito internacional”, pois se trata de autorizar a cada um fazer justiça por si mesmo7.
(Trad.: Teresa Van Acker)
1 – Sobre as condições de fixação dessas indenizações, ler, de Alain Gresh, “O Iraque pagará!”, Le Monde diplomatique, outubro de 2000.
2 – Ler, de Alexandros Kolliopoulos, “La Commission d’indemnisation des Nations Unies et le droit de la responsabilité internationale”, Paris, L.G.D.J., 2001.
3 – Ler, de Robert James Parsons, “Urânio empobrecido: silêncio e mentiras”, Le Monde diplomatique, fevereiro de 2001.
4 – Ler, de Le Cao Dai, Agent orange in the Vietnam War, ed. Vietnam Red Cross Society, Hanoi, 2000. Ler também, de Schofield Coryell, “Au Vietnam, l?agent orange tue encore”, Le Monde diplomatique, março de 2002.
5 – Ler, de Tran Van Minh “Les réparations de guerre au Vietnam et le dro
Monique Chemillier-Gendreau é professora de Direito Internacional na Universidade Paris VII – Denis Diderot.