Monopólios das plataformas digitais ameaçam democracia no Brasil
O ano de 2019 ficou marcado por tentativas de fragilização da legislação sobre Internet no Brasil, uma das mais avançadas do mundo
Conforme a agência de marketing We Are Social, cerca de 57% da população mundial esteve conectada à Internet em 2019. É possível, portanto, visualizar a rede mundial de computadores como ferramenta para acessar o conhecimento, expressar-se, realizar atividades cotidianas, como espaço de participação social e política, de organização de redes, mas também como um espaço controlado principalmente por multinacionais de telecomunicações e de tecnologias da informação (TICs), cujas estratégias de negócio afetam constantemente a coletividade. Ou seja, a Internet é fundamentalmente um espaço de poder em disputa.
O grande questionamento é até que ponto a promessa de democratização da Internet, do acesso ao conhecimento e ao exercício da liberdade de expressão está fragilizada em um contexto de avanço de uma lógica capitalista de emergência de corporações com grande poder de mercado. A pesquisa “Monopólios Digitais: Concentração e Diversidade na Internet”, realizada pelo Intervozes em 2017, mostrou como as grandes plataformas digitais constituem “monopólios digitais” que comprometem a diversidade de conteúdos em circulação no Brasil.
O estudo mostrou que os sites que atuam com produção e distribuição de conteúdo mais acessados no Brasil são plataformas como o YouTube, Facebook, Instagram, Whatsapp e Twitter, além de serviços como Yahoo.com e Gmail. As plataformas também dominam os mercados de aplicativos: representam 63% dos apps baixados na Play Store e 75% dos apps da Apple Store. Além disso, os monopólios digitais possuem uma arquitetura que ajuda na concentração dos agentes que já têm mais facilidade de circulação ou que usam de estratégias caça-cliques para atrair audiência, interferindo no fluxo da informação que chega aos usuários.
O cenário é resultado do modelo de negócios dessas plataformas, que têm como características: (1) forte domínio de um nicho de mercado; (2) grande número de clientes, sejam eles pagos ou não; (3) operação em escala global; (4) espraiamento para outros segmentos para além do nicho original; (5) atividades intensivas em dados; (6) controle de um ecossistema de agentes que desenvolvem serviços e bens mediados pelas suas plataformas e atividades; (7) estratégias de aquisição ou controle acionário de possíveis concorrentes ou agentes do mercado.
O uso intensivo de dados pessoais é central nesse processo. As plataformas digitais vendem a “gratuidade” para os usuários, e, em contrapartida, para o mercado publicitário, oferecem quantidade enorme de dados pessoais, que, agregados a sistemas de análise, baseados em algoritmos e inteligência artificial, identificam comportamentos, gostos e interesses que podem ser traduzidos em bens e serviços ofertados.
O Facebook, por exemplo, considerado a principal rede social do mundo, congregando mais de 2 bilhões de pessoas, sendo 1,37 bilhão delas visitantes diários, tem mais de 90% das suas receitas advindas de publicidade. Em cinco anos, o Facebook mais que quintuplicou suas receitas anuais, saindo de 5 bilhões de dólares para 27 bilhões de dólares entre 2012 e 2016. Em 2017, fechou o ano com receita de 40,6 bilhões de dólares, 47% mais alta que no ano anterior.
A dinâmica do modelo de negócio do conglomerado Alphabet, detentor dos produtos Google, também não foge do modelo gratuidade e publicidade, seja na “propaganda de performance”, em que anúncios são disponibilizados nas páginas de resultado da busca e ofertam links para os usuários acessarem mais informações sobre o bem ou serviço, mais conhecido como Google AdWords, seja na “propaganda de marca”, em que vídeos, imagens e conteúdos são “oferecidos” aos clientes em potencial.
Esse modelo de negócios resultou em um crescimento exponencial da empresa. Fundada em 1998, a Google obteve em 2002 uma receita de 400 milhões de dólares. Em 2018, esse valor atingiu os 136,22 bilhões, segundo a Plataforma de Dados Statista, dos quais 116 bilhões vieram de publicidade. Recentemente, a Google se tornou a quarta empresa de tecnologia a entrar no seleto clube das companhias que alcançaram 1 trilhão de dólares em valor de mercado.
Nos últimos dois anos, a União Europeia já multou a companhia em 8 bilhões de dólares por supostas ações anticoncorrenciais e violações de leis antitruste no mercado de publicidade on-line. Segundo a comissária Margrethe Vestager, responsável por garantir a livre competição no bloco econômico, a gigante estadunidense fez “abuso ilegal” de sua posição dominante na intermediação de anúncios em serviços de buscas, impondo restrições contratuais “anticompetitivas” em sites de terceiros. “A má conduta durou mais de dez anos e negou a outras empresas a possibilidade de competir e inovar, e, aos consumidores, os benefícios da competição”, enfatizou Margrethe.
Pluralidade de informações cada vez mais escassa
Para Jonas Valente, jornalista, doutor em Sociologia e pesquisador do Laboratório de Políticas de Comunicação da Universidade de Brasília (UNB) – LapCom, “as plataformas digitais atuam a partir da oferta e troca de serviços e conteúdos entre agentes em uma relação ponto-a-ponto e têm como centro o seu papel de intermediação, a partir do modelo efeito de rede, na espiral em que, quanto maior o número de usuários e conteúdos circulando, maior é o seu valor de mercado”. Para o pesquisador “o efeito de rede traz barreiras de entrada para novos agentes de mercado, por modelar a concentração de acessos dos usuários nas plataformas digitais, exatamente pelo número de pessoas que circulam conteúdos dentro da sua estrutura”.
A coleta massiva de dados, a partir dos “rastros digitais” que cada usuário deixa ao entrar nas plataformas, define uma intervenção na disponibilização de conteúdos, a partir de processos de automação que determinam aquilo que é mais interessante para cada usuário, tendo como referência aquilo que é rentável para a plataforma e interessante para o mercado publicitário.
O escândalo sobre o uso de dados de crianças e adolescentes estadunidenses revela a atuação das plataformas. Em abril de 2018, 23 organizações de defesa dos direitos digitais e de proteção da infância nos Estados Unidos apresentaram uma ação à Federal Trade Commission (FTC), em que acusavam o YouTube de coletar dados pessoais dos jovens usuários sem o conhecimento dos pais, usando esses dados para autorizar publicidade dirigida. Em setembro de 2019, a Google concordou em pagar multa de 170 milhões de dólares (cerca de R$ 708 milhões), uma quantia que, apesar de ser o maior valor até então aplicado como punição a uma empresa nos EUA, sequer arranha os ganhos financeiros da corporação, que só em publicidade atingiu o patamar de 130 bilhões de dólares.
Para Sérgio Amadeu, doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP) e professor associado da Universidade Federal do ABC (UFABC), “os algoritmos são performativos, isso quer dizer que alteram os ambientes em que são utilizados. Geram efeitos, muitos dos quais não previsíveis. Por isso, é fundamental que as sociedades democráticas avancem na compreensão das implicações dos algoritmos. Só assim será possível encontrar o melhor modo de regular essas tecnologias que começaram a regular nosso comportamento”.
Os monopólios digitais e a legislação brasileira
O Brasil possui uma das mais avançadas legislações sobre Internet no mundo. O Marco Civil da Internet (MCI) – Lei n° 12.965/2014 – foi resultado de um longo e democrático processo participativo, que reuniu diversos setores da sociedade brasileira por mais de sete anos e que teve como objetivo a criação de direitos fundamentais para o uso da Internet.

O MCI foi apontado como referência mundial para as legislações que tratam da rede mundial dos computadores durante o NetMundial – Encontro Multissetorial Global Sobre o Futuro da Governança da Internet, que reuniu governos, empresas, especialistas e ativistas. O MCI apresenta um modelo de regulação e atuação das plataformas digitais a partir: (a) da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (b) da proteção da privacidade dos dados pessoais; (c) da preservação e garantia da neutralidade de rede; (d) do direito de acesso à Internet a todos; (e) da preservação da natureza participativa da rede.
Para Flavia Lefèvre, advogada, mestre em Processo Civil pela PUC/SP e membra do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI. Br), “o Marco Civil da Internet tem como pressupostos expressos para o uso da Internet no Brasil a garantia da liberdade de expressão e da privacidade. E, para dar efetividade a esses fundamentos, traz institutos jurídicos fundamentais para a manutenção da Internet como um espaço aberto e não fragmentado e, consequentemente, democrático”.
Os princípios da lei foram estabelecidos para manter o caráter aberto da Internet. A neutralidade de rede, por exemplo, prevê que o tráfego de qualquer dado deve ser feito com a mesma qualidade e velocidade, sem discriminação do conteúdo a partir da origem, destino, serviço, aplicações, ou quaisquer outras razões de natureza política, comercial, religiosa, entre outras.
O MCI também garante a privacidade dos usuários da Internet, ao estabelecer que informações pessoais e registros de acesso só poderão ser vendidos se o usuário autorizar expressamente a operação comercial. Pela legislação, os dados dos usuários só podem ser fornecidos mediante ordem judicial, mesmo a autoridades policiais e administrativas, uma forma de coibir, de um lado, o vigilantismo, e, de outro, umas das principais características do modelo de negócios das plataformas: a coleta e o tratamento massivo de dados pessoais para o mercado publicitário.
Outra ferramenta fundamental visando a construção de um ambiente mais democrático na Internet é o Artigo 19 da Lei, que prevê a não responsabilização das plataformas por conteúdos postados por terceiros, de modo a desestimular a remoção indiscriminada de postagens e evitar que o poder sobre a circulação de conteúdos seja exercido isoladamente pelos entes privados.
As limitações legais e tentativas de enfraquecimento
Para Flávia Lefèvre, as práticas comerciais de muitas das plataformas violam as garantias presentes no Marco Civil da Internet, “especialmente a da neutralidade da rede, impondo um acesso discriminatório e injusto pelo aspecto social no Brasil”.
Em Nota Pública, a Coalizão Direitos na Rede, uma rede independente de organizações da sociedade civil, ativistas e acadêmicos em defesa da Internet livre e aberta no Brasil, denunciou no último Fórum de Governança da Internet 2019, o IGF Berlim, as recentes ameaças aos princípios fundantes do Marco Civil da Internet, entre elas a tramitação de vários projetos de lei no Congresso Nacional visando a redução das garantias legais, o vigilantismo e responsabilizando as plataformas pelo conteúdo produzido por terceiros.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 – é outra legislação dedicada à regulação das plataformas no país que exemplifica a disputa de interesses no setor. Dedicada especialmente à regulação da coleta e tratamento massivo de dados, a LGPD estava prevista para entrar em vigor em 2020 com o objetivo de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade”, conforme determinado em seu Artigo 1º. No entanto, projetos que tramitam no Congresso tentam adiar a vigência da lei.
Esta lei é considerada um avanço significativo em termos de proteção à privacidade e à liberdade de expressão. A base da LGPD é o consentimento: ou seja, é necessário solicitar a autorização do titular dos dados, antes do tratamento ser realizado. E esse consentimento deve ser manifesto de forma explícita e inequívoca. O não consentimento é a exceção: só é possível processar dados sem autorização do usuário quando isso for indispensável no cumprimento de situações legais, previstas na própria LGPD e/ou em legislações anteriores, como a Lei de Acesso à Informação (LAI).
Entretanto, a efetiva aplicação da LGPD e a regulamentação de seus dispositivos ainda não estão assegurados. O principal motivo de disputas neste caso é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em dezembro de 2018, entre os atos derradeiros de Michel Temer à frente do Executivo, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº 869/2018, que criou a autoridade e a vinculou à Casa Civil – e, consequentemente, à Presidência da República –, comprometendo a sua atuação independente e autônoma, além de diminuir o seu poder, retirando sanções e medidas de fiscalização.
Os modelos de negócios das plataformas digitais e as disputas de forças em torno da regulação colocam em risco a existência de uma Internet aberta e democrática e são ameaças constantes à liberdade de expressão, ao direito à privacidade e à pluralidade e diversidade de acesso e vozes no ambiente online, mesmo que tais princípios estejam assegurados na legislação.
Ana Carolina Westrup é publicitária, Mestre em Economia Política da Comunicação pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) doutoranda em Sociologia (UFS), Professora Substituta do Departamento de Comunicação (DCOS/UFS) e integrante do Coletivo Intervozes.