Os limites da justiça internacional
A lentidão do movimento por um direito internacional só permite punir uma ínfima parte dos crimes que são objeto de reivindicação de justiça pela consciência humana. Por isso, as vítimas apelam para jurisdições de âmbito nacionalMonique Chemillier-Gendreau
Será que o general Paul Ausaresses vai ser julgado? Ariel Sharon será acusado? Augusto Pinochet e Slobodan Milosevic serão, finalmente, condenados? E todos os inúmeros outros, que participaram de crimes internacionais? Por exemplo, os dirigentes e oficiais norte-americanos que lançaram milhões de litros de dioxina sobre o Vietnã entre 1961 e 1971, ou os mandantes dos bombardeios sobre o Iraque, que continuam matando civis desde 1998 ? e tantos outros criminosos, do hemisfério Norte, como do hemisfério Sul, que agiram à sombra do poder?
Como distinguir entre jurisdições penais definitivamente internacionais e as ações tomadas por jurisdições penais nacionais para punir crimes internacionais? As primeiras limitam-se, por enquanto, aos dois tribunais criados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ? um para a Iugoslávia e o outro para Ruanda (o primeiro, bastante mais eficiente que o segundo) ? e ao projeto de um Tribunal Penal Internacional, que somente entrará em vigor quando o número de países que ratificarem o tratado que o fundou for em número suficiente (60).
Avanços e obstáculos
Por mais espetacular que seja, a detenção de Milosevic na cidade de Haia dificilmente pode ser entendida como o triunfo de uma justiça independente
A lentidão desse movimento só permite punir uma ínfima parte dos crimes internacionais que são objeto de reivindicação de justiça pela consciência humana. Por isso, as vítimas apelam para certas jurisdições internas (espanholas e britânicas, belgas e senegalesas etc.), repassando-lhes a exigência de utilizarem as possibilidades que lhes são disponíveis por uma combinação do direito internacional e da legislação nacional.
Diante de quadro tão confuso, o público passou a dispor de um bom instrumento de trabalho com a publicação do manual organizado por Hervé Ascênsio, Emmanuel Decaux e Alain Pellet1. O grande número de colaboradores desse trabalho (mais de 80) não é propício, naturalmente, a uma reflexão teórica sobre as dificuldades da passagem de uma lógica de soberania ? que até agora prevalecia nesse campo ? para uma lógica de desaparecimento das soberanias diante do direito internacional, que é o que se procura atualmente. Mas a competência dos autores resulta num precioso instrumento de trabalho. Um vazio vem finalmente sendo preenchido2. O livro evidencia os avanços e os obstáculos. Por exemplo, como vem desaparecendo, pouco a pouco, a distinção entre conflitos internacionais e conflitos internos, ou como, apesar da desorganização das fontes desse direito penal, se vem projetando uma consolidação da noção de obrigação absoluta (jus cogens), que o Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia não hesitou em utilizar (para condenar a tortura, por exemplo).
O direito como proteção
Mas ainda ficam questões fundamentais. Tornou-se necessária uma definição que distinga claramente crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Ocorre que ela é condicionada pelo problema da imprescritibilidade. Enquanto países (como a França) se recusarem a aderir às convenções de 1968 e 1974 sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra, as vítimas (os torturados da Argélia, por exemplo) apelarão para a noção de crimes contra a humanidade para evitar a armadilha de prescrição e o direito não será esclarecido. A questão da reconstituição dos fatos continua sendo fundamental e mal tratada. A lista de infrações internacionais incide sobre inúmeros tipos de crime (econômico, bioético, ambiental etc.), que fogem a normas internacionais eficientes. E para terminar, por mais espetacular que seja, a detenção de Milosevic na cidade de Haia dificilmente pode ser entendida como o triunfo de uma justiça independente. Vinculada às pressões norte-americanas, condicionadas, por sua vez, pela necessidade de justificar a posteriori a intervenção da Otan, significaria esse notável avanço que se seguirão outros casos da mesma natureza ? o que assinalaria um autêntico progresso do direito ? ou ficaria como fato isolado, tipificada como justiça de circunstância? Embora pareça que há um progresso, os instrumentos jurídicos ainda são bastante imprecisos.
Um livro, de Françoise Bouchet-Saulnier, restabelece o papel do direito na área do humanitário, o que vinha sendo mal tratado3. Num momento em que os meios de comunicação, empresários e ativistas polemizam em torno da confusão, ela lembra, oportunamente, que existem ações legais e outras que não o são. A opção pela forma de dicionário foi judiciosa. Isso permite dar respostas rápidas e técnicas ? e por vezes, autênticos ensaios explicativos. Aparecem, por exemplo, as possibilidades embrionárias do direito, mas também suas carências. De uma forma direta ou indireta, todos esse livros permitem situar a encruzilhada em que nos encontramos: embora o direito internacional continue sendo uma iniciativa voluntarista por parte dos países, não há muito por que se esperar. Por outro lado, caso surja das
Monique Chemillier-Gendreau é professora de direito internacional na Unviersidade Paris VII – Denis Diderot.