Por uma ordem pública mundial
Os povos ganham as guerras por força das idéias e pelo surgimento de uma mudança da norma jurídica com a afirmação do direito de dispor de si mesmos. Seria esse o caminho para pôr fim à nova etapa de um imperialismo unilateral?Monique Chemillier-Gendreau
A sociedade mundial passou a uma forma de imperialismo que não é apenas obra de um governo, mas de um sistema, o do capitalismo financeiro, simultaneamente multinacional e intergovernamental. Nenhuma resistência à ordem que assim se impôs é tolerada. A incapacidade, após o 11 de setembro, de se opor à guerra no Afeganistão, o silêncio de chumbo sobre a Chechênia, o mutismo doloroso sobre a Palestina, a fragilidade da oposição à guerra contra o Iraque por temor de parecer favorável ao regime de Bagdá, essas são as vitórias da ordem imperial sobre os conflitos mais graves que fazem, hoje, da humanidade um refém e lançam seus membros mais desequilibrados no impasse funesto do terrorismo.
Estaríamos condenados a esperar, ou obrigados a levar a única comunidade política ainda em estado de se manifestar, ou seja, a Europa, a se engajar numa competição militar para que seja possível retornarmos (em quanto tempo e com que objetivo?) a uma situação bipolar? Não, pois ainda nos resta uma arma muito pouco utilizada, a das idéias e, portanto, dos valores que elas expressam. O povo vietnamita, o povo argelino, os povos da África sob colonização portuguesa não ganharam suas guerras contra o Ocidente em função de uma correlação de forças materiais favorável, pelo contrário. Eles as ganharam pela força de uma idéia, a da emancipação, e do surgimento de uma mudança da norma jurídica com a afirmação do princípio dos povos de dispor de si mesmos, que derrubou a validade do colonialismo até então reconhecida.
Tudo é negociável
O capitalismo militar-financeiro impôs as condições de sua extensão indefinida. Para isso exige que nada, em lugar algum, escape da lei do mercado
O que permitiu ganhar as guerras locais deve permitir, por outras modalidades, opor-se à dominação global. Infelizmente, o direito internacional está desvalorizado pela imagem que dele tem o Conselho de Segurança e os imensos progressos realizados no âmbito dos tribunais internacionais, juntamente com a formulação dos direitos, ficam paralisados pela ausência de mecanismos de aplicação eficazes. No entanto, o direito e os valores que o subentendem permanecem uma arma não destituída de eficácia se a sociedade civil – essa parte da humanidade decidida a entrar em ação – tomar para si a questão do direito internacional, controlar sua utilização e contribuir desse modo para valorizar princípios que não podem ser infringidos e que deveriam constituir as bases de uma sociedade mundial democrática.
O capitalismo militar-financeiro impôs as condições de sua extensão indefinida. Para isso exige que nada, em lugar algum da terra, escape da lei do mercado. Onde o acesso aos recursos é vital para os predadores do mundo (Oriente Médio, Cáucaso), o massacre dos povos não passa de uma peripécia. É preciso catalogar tudo sob o estatuto de mercadoria, inclusive o pensamento, a criação, os elementos do meio ambiente, a saúde, a educação, o ser humano e seu corpo. E é preciso que tudo isso seja negociado por contrato, pois não há transação que se realize sem que o valor seja protegido, já que tudo é negociável.
A consciência coletiva “apagada”
Se é verdade que o contrato é uma ferramenta de liberdade entre os temas de direito, ele nem sempre apresenta a vantagem que existe entre parceiros de igual peso. Ao contrário, é um meio de exploração quando se negocia entre partes desiguais. O único entrave a essa exploração reside nos princípios intangíveis, exprimindo valores sociais que estruturam um grupo humano. Mas, então, é preciso fixar claramente que há valores dotados de um estatuto jurídico superior às outras normas, especialmente as contratuais. É esta arquitetura que permite ao corpo social ter referências em uma “ordem pública”.
Se é verdade que o contrato é uma ferramenta de liberdade no direito, ele nem sempre apresenta a vantagem que existe entre parceiros de igual peso
A noção é bem conhecida dos direitos nacionais, especialmente nos da Europa continental, onde se distinguem a ordem pública de direção e a de proteção. A primeira impõe uma certa concepção de interesse geral e de utilidade pública, enquanto a segunda se destina a proteger certas categorias de contratantes frágeis demais para poder negociar seus interesses sem que esses não sejam neutralizados1. Porém, para fundar uma ordem pública, é preciso que o grupo tenha consciência de pertencer a uma comunidade política que se estruture e a questão é, então, a dos meios dessa estruturação. Eles podem residir nas leis importantes qualificadas, como leis da ordem pública. O Código Civil francês, por exemplo, anuncia em seu Artigo 6: “Não se pode infringir por convenções particulares as leis que interessam à ordem pública e aos bons costumes.” Porém, isso pode ser devido aos princípios diretivos, não necessariamente escritos, mas retirados da consciência coletiva. Não se subestimará, aqui, a dificuldade do ponto de vista da democracia, e na história não faltam exemplos de desvio dessa noção.
A voracidade ilimitada dos bancos
Efetivamente, a idéia de ordem pública pode ser confiscada pelos poderes repressivos que fazem dela uma ordem securitária ou moral, uma tendência bastante forte em certas “democracias” européias. Dir-se-á que a ordem pública, se é indispensável, deve também ser objeto de uma vigilância particular sobre o conteúdo que lhe é dado em certo momento para que não sirva a valores regressivos. A qualidade de um sistema judiciário tem um grande papel, assim como a verdadeira liberdade de informação, na medida em que permite a todo o povo participar do debate sobre a natureza dos princípios que ele não pode infringir.
Em relação a isso estamos em um desvio que é preciso interromper a qualquer preço, pois esta estruturação social indispensável que parecia adquirida nas sociedades nacionais está em vias de erosão ou de confisco, em alguns casos, e o tímido esboço feito na sociedade mundial pós-1945 está, atualmente, paralisado.
Para fundar uma ordem pública, é preciso que o grupo social tenha consciência de pertencer a uma comunidade política que se estruture
As sociedades nacionais estão sob a pressão ideológica da desregulamentação. Nenhum princípio deve entravar a extensão do mercado, nem frear a negociação contratual pela qual esta se dá. As esquerdas européias não param de perder terreno por não terem sabido se opor a isso de maneira convincente para seus eleitores. Os países do Terceiro Mundo renunciaram a salvar suas sociedades aceitando abrirem-se ao mercado mundial em um momento em que as posições de fragilidade inicial em que se encontravam os condenou à queda no abismo. Por toda parte o serviço público – ou o que resta dele – está na defensiva; a noção de interesse público, que era sua justificativa e que supõe um trabalho constante de democracia atuante, é posta de lado nos momentos das transações mais duvidosas. Um exemplo: a voracidade sem limites do sistema financeiro levou bancos franceses a negociarem contratos com vantagens financeiras para que eles próprios controlem e verifiquem os cheques emitidos por seus clientes, com o objetivo de combater cheques falsificados. Porém, na realidade, eles são obrigados por lei e pela jurisprudência a fazer essas verificações em qualquer caso. Os bancos, no entanto, encontraram uma fonte de lucros considerável para garantir a seus clientes que o fariam mediante remuneração2. Cobrar em cada transação a garantia do cumprimento das obrigações da lei, eis aí um belo desvio da noção de ordem pública que se chama simplesmente prevaricação3 Os professores poderiam, por exemplo, cobrar dos alunos a garantia de que eles respeitariam as regras de controle nos exames, ou cada um pagar a seus vizinhos a garantia de que não praticará nenhum ato de violência contra eles…
A guerra como resolução imperial
Porém, se a ordem pública se perde nas sociedades nacionais, o mesmo não deixa de ocorrer na sociedade globalizada. Esta é regida pelo “contrato total”, quer se trate de acordos entre Estados (os tratados) – em que os mais fracos não têm margem de negociação – ou contratos econômicos e comerciais entre empresas e Estados. A noção de direito superior ao contrato não é, no entanto, desconhecida e a categoria de normas que lhe correspondem é a das regras de direito imperativo geral4. Superiores a qualquer outra, essas regras deveriam acarretar a anulação dos tratados que entrassem em contradição com elas. A prática, porém, não é assim. E nenhum tratado concedendo vantagens financeiras, territoriais, militares e policiais às grandes potências sobre os territórios dos pequenos Estados jamais foi ameaçado de anulação, quaisquer que tenham sido suas conseqüências humanas. Isso significa que a contradição entre estes tratados e as grandes regras de proteção dos direitos fundamentais não foi admitida. O direito, portanto, permanece essencialmente intersubjetivo, fruto das relações entre os Estados nas quais os mais fracos não podem se proteger porque as regras objetivas de alcance universal que poderiam dar sentido à sociedade globalizada são falhas.
A ordem pública pode ser confiscada por poderes que fazem dela uma ordem securitária ou moral, uma tendência acentuada em certas “democracias” européias
A Carta das Nações Unidas apareceu em 1945 como um esboço da estrutura do direito mundial. Ainda que tivesse natureza contratual, ela tinha uma vocação universal que foi confirmada pela adesão maciça dos Estados. O texto em si reafirma seu valor fundador, uma vez que as obrigações decorrentes da Carta prevalecem sobre qualquer outro acordo internacional (Artigo 103). Infelizmente, o Conselho de Segurança, ao se isentar a si próprio de respeitar a Carta, interrompeu um movimento da ONU para uma ordem pública mundial. As atuais manobras em torno das próximas resoluções sobre o Iraque demonstram isso. Elas violam a Carta ao ignorarem que esta não dá ao Conselho nenhuma possibilidade de permitir, furtivamente, aos Estados o direito de fazer a guerra. A segurança coletiva é de inteira responsabilidade do Conselho, do início ao fim de uma operação militar autorizada. “Os planos para o emprego da força armada são estabelecidos pelo Conselho de Segurança com ajuda do Comitê do Estado-Maior” (Artigo 46). Conseqüentemente, a guerra anunciada dos Estados Unidos contra o Iraque não será legalizada pelo desvio de uma resolução, ainda que por meio de forte alusão a um compromisso textual. Ela não passará de mais uma manifestação da ordem imperial.
Impunidade desnatura direito internacional
A idéia de uma ordem pública mundial também está fadada ao fracasso devido à impunidade penal e ao espírito de compromisso que gangrenaram as possibilidades da justiça. A negociação sobre o texto fundador da justiça penal internacional enfraqueceu o estatuto do TPI (Tribunal Penal Internacional). E os países que ainda não aderiram tentam limitá-lo por concessões. Entre eles, os Estados Unidos se empenham ao máximo para obter, através da concordância do maior número possível de países, a certeza de que sua população se beneficiaria, em qualquer circunstância, da impunidade. O direito penal – na essência, de “ordem pública” – e sua aplicação inderrogável foram desnaturadas.
Devemos elaborar uma regra fundamental, a do interesse público universal, e exigir que seja a norma de controle do uso da força e dos limites do mercado
Finalmente, a ausência de uma ordem pública que hierarquizaria as normas aplicáveis às relações internacionais é infinitamente prejudicial para os povos no campo dos direitos humanos. Ainda que concordemos em reconhecer a afirmação destes direitos como um valor superior, os mecanismos jurídicos são tão sumários que, no momento, há apenas raras possibilidades de anulação de decisões que sejam portadoras direta ou indiretamente de elementos que os violem. O liberalismo sustentado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) estende seu campo de aplicação a todo vapor. E nada permite regulamentar convenientemente as contradições entre a norma comercial e os direitos humanos que ela destrói. O discurso geral e a indignação reiterada não servem para coisa alguma.
Devemos elaborar uma regra fundamental, a do interesse público universal, e exigir que seja, em todas as circunstâncias, a norma de controle do uso da força e dos limites do mercado. Mas são necessárias duas condições: a primeira é a elaboração de um trabalho teórico sobre o conceito de interesse público que deve estar no coração do projeto de democracia mundial – e a utilização desse conceito não deve ser confiscada por um órgão não-democrático, como o Conselho de Segurança. A segunda tem a ver com o reforço do Tribunal Internacional, ao qual é preciso submeter todos os casos em que se suspeita que as potências super-armadas aproveitem suas posições desprezando a proteção das populações, ou os mecanismos do mercado de terem ocasionado violações dos direitos fundamentais. Significa dizer que devemos, por um lado, exigir que a competência dos tribunais internacionais, civis ou penais, se torne obrigatória. Seriam as primeiras expressões de uma ordem pública internacional que possa fazer barreira à ordem imperial.
(Trad.: Teresa Van Acker)
1 – Ler, de Jacques Ghestin, “L?utile et le juste dans le droit des co
Monique Chemillier-Gendreau é professora de Direito Internacional na Universidade Paris VII – Denis Diderot.