A PREVENÇÃO COMO IMPERATIVO

O El Niño e a falha jurídica do sistema

Quando o Estado usa a suposta imprevisibilidade para ignorar tragédias climáticas cientificamente mapeadas, a catástrofe institucional substitui a natural

O fenômeno climático El Niño consolidou-se sobre o território brasileiro no primeiro semestre de 2026 e tende a se intensificar nos próximos meses. Os prognósticos meteorológicos convergem para uma constatação que já não admite controvérsia científica: segundo o boletim mais recente do Centro de Previsão Climática da agência norte-americana NOAA (National Oceanic and Atmospheric Administration)[1], o alerta já foi decretado, projetando-se a escalada do fenômeno a um nível moderado ou forte ao longo do segundo semestre de 2026, com persistência durante o período de maior intensidade climática no Hemisfério Sul.

As áreas de risco estão mapeadas com precisão cartográfica, os efeitos hidrológicos são antecipados por modelagens computacionais sofisticadas e as populações vulneráveis permanecem, tragicamente, exatamente onde sempre estiveram: à espera da próxima catástrofe que a inação governamental teima em permitir.

Nesse cenário, a omissão estatal diante de um desastre climático anunciado transforma o fenômeno da natureza em uma falha jurídica e institucional humana. Trata-se de uma lacuna que não decorre da imprevisibilidade do clima; pelo contrário, trata-se de dilema gerado – e invariavelmente agravado – pela calculada inércia de quem, por mandato e interesse público, detém o poder-dever de agir. A omissão não pode mais ser camuflada sob o manto da incerteza técnica; o Estado, ao monopolizar a gestão do risco, atrai para si a responsabilidade por cada evento danoso que era, total ou parcialmente, evitável.

O fim do mito político e jurídico da “força maior”

Historicamente, a retórica do “caso fortuito” ou da “força maior” foi o escudo perfeito invocado para eximir o Estado de responsabilidade por tragédias socioambientais. Hoje, em tempos de crise climática, essa tese perdeu sua sustentação jurídica em razão do avanço irrefutável da previsibilidade científica.

A Constituição Federal de 1988 impôs ao poder público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Mais tarde, a Lei 12.608/2012, marco da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, foi categórica ao obrigar o poder público a identificar e mapear áreas de risco, produzir alertas antecipados e executar planos de contingência antes que o desastre bata à porta. Esse arcabouço acompanha a vasta literatura climática internacional, incluindo os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC)[2], que alertam como a variabilidade natural do El Niño de 2026, atuando sobre uma atmosfera mais quente e carregada de energia, amplia drasticamente a frequência e a intensidade de eventos extremos climáticos.

No plano normativo, o direito brasileiro já superou a sua fase reativa que tratava inundações, deslizamentos e secas como fatalidades “inelutáveis” da natureza. Exige-se, agora, uma postura ativa de planejamento, ordenamento territorial e realocação preventiva. Quando a administração pública conhece o perigo, dispõe de orçamento e de técnica avançada para enfrentá-lo e, ainda assim, cruza os braços, o desastre não é obra do acaso. É o produto de uma escolha política imoral e de um ato juridicamente reprovável.

Como alerta a literatura especializada sobre os limites do princípio da precaução – notadamente os estudos de Cass Sunstein[3] –, a precaução e a prevenção deixaram de operar como meras diretrizes teóricas. Elas se converteram em parâmetros objetivos de controle da discricionariedade do gestor público. O conhecimento científico prévio elimina a “zona de incerteza” que justificaria a inação; diante do dado concreto, a ação não é uma escolha, é um dever sob pena de responsabilização.

Foto: Creative Commons

O novo paradigma global e o “orçamento da morte”

Essa inércia, condenável no direito interno, assume contornos de ilicitude internacional quando confrontada com as recentes diretrizes das cortes globais. Em parecer consultivo histórico emitido em meados de 2025, a Corte Internacional de Justiça (CIJ)[4] afirmou que o dever consuetudinário de prevenir danos ambientais significativos aplica-se de forma direta à proteção do sistema climático planetário. A CIJ cravou o padrão de uma “devida diligência rigorosa”, exigindo que os governos abandonem a retórica e atuem proativamente.

Na mesma esteira, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu parecer consultivo sobre Emergência Climática (tornado público em julho de 2025), consolidou o padrão da “devida diligência reforçada”. Para o tribunal interamericano, não bastam metas abstratas no papel; o Estado deve promover avaliações exaustivas de risco e adotar medidas que garantam a proteção da vida humana. Trata-se de uma obrigação não mais de meio pura e simplesmente, mas que se relaciona cada vez mais ao resultado almejado e intrínseco, estilhaçando a visão formalista de que redigir planos engavetados seja suficiente.

No entanto, o ciclo que domina a gestão de riscos e desastres no Brasil obedece a uma lógica perversa, institucionalizada como política de Estado: recursos vultosos só são liberados depois que a infraestrutura colapsa e os corpos são contados. Estudos do Banco Mundial[5] e do Escritório das Nações Unidas para a Redução de Riscos de Desastres (UNDRR)[6] demonstram que, na América Latina, o financiamento público concentra-se desproporcionalmente na resposta emergencial, negligenciando a mitigação prévia. E o cálculo é assustador: cada dólar investido em redução de risco gera, em média, um retorno de quinze dólares em custos futuros evitados.

Esse mecanismo, que poderíamos denominar de “orçamento da morte, revela uma distorção profunda dos princípios da eficiência e da economicidade. A alegação cínica de escassez orçamentária é inoponível quando o ente público deixa de alocar recursos para riscos mapeados, optando por gastos emergenciais bilionários que poderiam ter sido evitados no planejamento do orçamento ordinário.

A judicialização do colapso e o papel das cortes de contas

Diante dessa inércia qualificada, a omissão administrativa transforma-se em fato gerador de improbidade pública. Mesmo com as alterações sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa em 2021 (Lei nº 14.230/2021) – que passaram a exigir a comprovação do dolo –, a conduta do administrador público que, ciente do risco iminente, escolhe a inação, enquadra-se nessa modalidade de ato danoso à ordem pública. O dolo, aqui, configura-se pela inércia deliberada face a alertas climáticos reiterados; é a vontade consciente de ignorar a ciência climática posta.

Os sistemas de alerta precoce ilustram bem o abismo da governança. Operados de maneira negligente ou tecnologicamente vulnerável, disparos indevidos de alertas extremos (como recentemente ocorrido no Brasil) causam caos e corroem a credibilidade institucional. O resultado é a “fadiga de alarme”, um fenômeno em que a população, exausta de alarmes falsos, passa a ignorar as mensagens oficiais quando o perigo é, de fato, real.

A resposta a esse colapso institucional passa necessariamente por uma reorientação do sistema de justiça e dos órgãos de controle. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 708 (Caso Fundo Clima)[7], afastou a tese de que a política ambiental seria imune ao controle jurisdicional, consolidando que a tutela climática é uma obrigação jurídica vinculante. O caminho está aberto para litígios estruturais[8] que imponham aos municípios e estados a execução de obras e evacuações antes que a calamidade ocorra, atingindo os gestores recalcitrantes no bolso, por meio de bloqueios de verbas e multas pessoais.

Paralelamente, o controle externo ensaia uma revolução silenciosa. O Acórdão 546/2023[9] do Tribunal de Contas da União (TCU) constituiu um marco ao introduzir o conceito de “custo da inação climática” como indicador de má gestão. Ao evidenciar que a ineficácia das políticas de prevenção gera custos fiscais inaceitáveis, o TCU assumiu sua vocação de guardião da racionalidade climática do Estado. A assimetria entre os gastos com reconstrução e a ausência de investimentos em prevenção não é apenas uma tragédia; para os auditores de contas, é uma falha estrutural gravíssima que deve ser punida e corrigida de imediato, em articulação com as controladorias internas.

A ciência climatológica cumpriu o seu papel ao fornecer informações precisas e antecipadas sobre o risco. A dogmática jurídica fez a sua parte ao forjar instrumentos capazes de responsabilizar o Estado pela omissão preventiva. Resta saber se os agentes públicos estatais incumbidos da defesa do regime democrático cumprirão o seu papel.

O fenômeno El Niño de 2026 é o grande teste de fogo para a seriedade das instituições públicas brasileiras. Cada vida perdida em um deslizamento já anunciado, cada comunidade inundada numa cidade cujo plano de drenagem estava represado em gavetas burocráticas, constitui o atestado de um fracasso que não pertence ao clima. A catástrofe associada ao próximo extremo climático será resultado da chuva ou da nossa secular insistência em esperar por ela para agir? A resposta definirá se o direito ambiental e climático brasileiro é apenas um verniz retórico ou um pacto civilizatório capaz, de fato, de salvar vidas.

 

Talden Farias é advogado e professor de Direito Ambiental da graduação e da pós-graduação da UFPE e da UFPB, pós-doutor e doutor em Direito da Cidade pela Uerj, e autor do livro Licenciamento Ambiental: Aspectos Teóricos e Práticos.

 

Bruno Teixeira Peixoto é advogado e doutorando em Direito Ambiental pela USP. Pesquisador nas áreas de regulação ambiental, litigância climática e estruturas de governança e integridade corporativa.

 

[1] NATIONAL OCEANIC AND ATMOSPHERIC ADMINISTRATION (NOAA). El Niño/La Niña Update. Climate Prediction Center, jun. 2026.

[2] INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Climate Change 2021: The Physical Science Basis. Sixth Assessment Report. Cambridge: Cambridge University Press, 2021.

[3] SUNSTEIN, Cass R. Laws of Fear: Beyond the Precautionary Principle. Chicago: University of Chicago Press, 2005.

[4] CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Obligations of States in respect of Climate Change: Advisory Opinion. Haia: ICJ, 23 jul. 2025.

[5] BANCO MUNDIAL. Financial Protection Against Natural Disasters: An Operational Framework for Disaster Risk Management. Washington, DC: World Bank, 2022.

[6] UNITED NATIONS OFFICE FOR DISASTER RISK REDUCTION (UNDRR). Global Assessment Report on Disaster Risk Reduction 2025. Geneva: UNDRR, 2025.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 708. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 1º de julho de 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 29 ago. 2022.

[8] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma Teoria do Processo Estrutural Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2020.

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 546/2023. Processo TC 021.701/2023-73. Relator: Ministro Vital do Rêgo Filho. Brasília, 2023.

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