O EXERCÍCIO DE UMA LIBERDADE PODE TER CUSTOS MUITO DIFERENTES

O voto de Tião: o medo que não termina nas urnas

Entre a peça de Gianfrancesco Guarnieri, as ameaças de demissão e o assédio eleitoral de 2026, uma antiga pergunta brasileira reaparece: como exercer a liberdade política quando a própria subsistência depende da vontade de outra pessoa? 

Quando Eles Não Usam Black-Tie estreou no Teatro de Arena de São Paulo, em 22 de fevereiro de 1958, Gianfrancesco Guarnieri colocou no palco uma família operária diante de uma decisão que ameaçava desmanchá-la. Tião acabara de descobrir que Maria, sua namorada, estava grávida. Na fábrica, os trabalhadores preparavam uma greve, apoiada por seu pai, Otávio, um sindicalista que acreditava na capacidade de organização da classe operária. Tião temia perder o emprego justamente quando precisava garantir o sustento da nova família. Resolveu continuar trabalhando durante a paralisação, enfrentando a oposição do pai, dos companheiros e da própria Maria. O conflito atravessava a casa, a fábrica e as relações familiares, colocando duas concepções de futuro diante de condições materiais que nenhum dos personagens tinha liberdade para ignorar1. 

A força da peça depende da maneira como Guarnieri apresenta o medo de Tião. Seu desejo de segurança econômica convive com o conhecimento de que a greve poderia melhorar a vida de todos, inclusive a sua. Otávio reconhece na solidariedade entre os trabalhadores a possibilidade de alterar aquelas condições; para o filho, a perda imediata do salário ameaça um futuro que já lhe parece precário. A decisão de Tião rompe uma relação política e familiar, mas seu gesto só se torna inteligível quando se considera aquilo que arrisca perder. A peça encontra nesse impasse uma dificuldade que permanece atual: o exercício de uma liberdade pode ter custos muito diferentes para pessoas que ocupam posições desiguais numa relação de trabalho. 

Naquele mesmo ano, em 25 de junho de 1958, a Organização Internacional do Trabalho adotou, em Genebra, a Convenção nº 111 sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão. O artigo primeiro incluiu expressamente a opinião política entre os motivos pelos quais um trabalhador não poderia sofrer distinções que prejudicassem suas oportunidades ou condições de emprego. O Brasil ratificou a convenção em 1965, durante a ditadura militar, e ela entrou em vigor internamente no ano seguinte, sendo promulgada em 1968. Enquanto Guarnieri apresentava uma família cujas decisões eram atravessadas pelo medo de perder o salário, a norma internacional reconhecia que a liberdade de convicção precisava alcançar também as relações de emprego. A coincidência histórica aproxima duas respostas a uma dificuldade persistente: garantir que a dependência econômica não autorize alguém a exigir obediência política de outra pessoa2. 

Crédito: Autor Desconhecido/Wikimedia Commons

Em 1964, aos dezessete anos, Luiz Inácio Lula da Silva perdeu o dedo mínimo da mão esquerda enquanto trabalhava numa metalúrgica em São Paulo. Décadas depois, sua atuação como dirigente sindical o colocaria no centro das greves do ABC paulista, que reuniram dezenas de milhares de metalúrgicos e desafiaram o governo militar. Em 1980, durante uma paralisação que se prolongou por quarenta e um dias, o sindicato sofreu intervenção e Lula foi preso. Aqueles acontecimentos também modificaram a trajetória de Eles Não Usam Black-Tie. Leon Hirszman, que acompanhara e filmara as greves, levou a peça ao cinema em 1981, incorporando à adaptação as disputas que observara entre trabalhadores, dirigentes sindicais e o Estado. O filme aproximava a história de Tião de uma experiência política que já havia colocado o próprio Lula diante do problema vivido por Otávio: como sustentar uma organização coletiva quando cada trabalhador precisa responder, todos os dias, pelas necessidades de sua família3. 

Quarenta e cinco anos depois da estreia do filme, a mão de Lula voltou ao centro de uma discussão pública sobre trabalho e dignidade. Durante o debate presidencial de 23 de outubro de 2026, Flávio Bolsonaro afirmou que seu adversário dava benefícios com uma mão e os retirava com os “nove dedos”. Parte da plateia riu. Lula interrompeu o debate para lembrar o acidente sofrido aos dezessete anos, descrevendo as jornadas e as condições de trabalho às quais havia sido submetido, e exigiu um pedido de desculpas, que Flávio apresentou em seguida. O episódio terminou ali, mas sua repercussão mostrou que o corpo de um trabalhador, marcado por um acidente industrial, continuava oferecendo matéria para a desqualificação política daquele que chegara à Presidência. A referência aos dedos adquiria um sentido ainda mais incômodo quando confrontada com as denúncias de que outros trabalhadores brasileiros estavam sendo pressionados a subordinar suas escolhas eleitorais à vontade de seus empregadores4. 

Até 23 de outubro, o Ministério Público do Trabalho havia recebido 1.705 denúncias de assédio eleitoral em 2026. Os relatos incluíam ameaças de demissão, exigências de apoio público a candidatos, distribuição de material de campanha dentro de empresas e pressões sobre empregados em posições hierarquicamente subordinadas. Os números registram denúncias recebidas, sujeitas a apuração, e seu crescimento também pode refletir a maior divulgação dos canais institucionais de atendimento. Ainda assim, a variedade das situações relatadas demonstra como relações de trabalho podem ser utilizadas para interferir na participação política. A presença de uma urna secreta preserva a possibilidade de cada eleitor escolher seu candidato sem revelar o voto. Fora da cabine, entretanto, o empregador continua podendo observar manifestações públicas, exigir posicionamentos e controlar aspectos relevantes da vida profissional daqueles que dependem de suas decisões5. 

Em Bom Despacho, no interior de Minas Gerais, a Justiça do Trabalho precisou intervir depois de uma atividade de campanha realizada em 25 de setembro dentro de uma fábrica de calçados, com a participação de candidatos e de uma autoridade política municipal. A decisão proibiu novos atos partidários no estabelecimento e determinou que os empregados fossem informados de que a empresa não poderia lhes impor orientação eleitoral. No Rio de Janeiro, às vésperas do segundo turno, o Sindicato dos Comerciários questionou uma comunicação enviada pelo Supermercado Zona Sul aos funcionários, com críticas ao cenário político e um apelo por mudanças. Uma decisão liminar determinou que a empresa esclarecesse, pelos mesmos canais, que o voto era livre e secreto e que nenhum empregado precisava revelar sua preferência política. Nos dois episódios, a intervenção judicial alcançou o próprio ambiente no qual os trabalhadores recebiam instruções profissionais, justamente porque uma manifestação institucional pode adquirir outro significado quando parte de quem possui autoridade sobre o emprego6. 

O uso de recursos econômicos para interferir nas escolhas eleitorais apareceu também em Goiás. Na véspera do segundo turno, o empresário Leandro Batista da Nóbrega, proprietário do Frigorífico Goiás, anunciou uma viagem gratuita para Caldas Novas, com transporte, cerveja e picanha, destinada a pessoas que pretendiam votar em Lula. A excursão ocorreria no domingo eleitoral e poderia afastar participantes de seus domicílios de votação. Diante de uma ação do Ministério Público do Trabalho, o juiz Carlos Alberto Begalles proibiu o transporte de trabalhadores nessas condições, sob multa de R$ 100 mil por pessoa deslocada em descumprimento da ordem. O episódio apresenta uma forma diferente de interferência: a oferta de uma vantagem material capaz de prejudicar o exercício do voto, cuja legalidade foi examinada a partir das condições efetivas do deslocamento7. 

Essas desigualdades também atravessam as residências brasileiras. Poucos dias antes da eleição, Leandra Lacerda, trabalhadora doméstica e dirigente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), contou à Agência Brasil que havia sofrido pressões eleitorais em diferentes empregos. Numa das casas onde trabalhou, a empregadora gritava com ela para que votasse em determinado candidato. Leandra começou a trabalhar aos onze anos e conheceu, ao longo de décadas, manifestações de desprezo por sua participação sindical. Sua experiência acompanha a de Maria das Graças dos Santos, outra dirigente da categoria, que relatou ter recebido orientações políticas de famílias para as quais trabalhava e só mais tarde compreendido a gravidade daquelas pressões8. 

Nesse sentido, segundo dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em julho de 2026, aproximadamente 5,6 milhões de pessoas exerciam trabalho doméstico remunerado no país no último trimestre de 2025. Mulheres representavam 92% da categoria e, entre elas, 68% eram negras. O rendimento médio mensal das trabalhadoras domésticas era de R$ 1.335. A atividade se desenvolve no interior de residências particulares, onde a fiscalização enfrenta dificuldades próprias e onde relações de proximidade podem coexistir com dependência econômica. Para uma trabalhadora cuja renda sustenta filhos, parentes ou o próprio domicílio, contrariar uma orientação política pode envolver o receio de perder muito mais do que a aprovação de seu empregador9. 

A filósofa Elizabeth Anderson examinou uma característica dessas relações em Private Government, publicado em 2017. Sua investigação parte da constatação de que os empregadores exercem poderes capazes de regular o comportamento de outras pessoas por meio de ordens, sanções e decisões sobre sua permanência no emprego. Anderson denomina essa autoridade de governo privado, argumentando que a liberdade individual também depende das condições sob as quais o poder é exercido dentro das organizações econômicas. Sua análise tem como referência principal o mercado de trabalho norte-americano, cuja legislação oferece proteções diferentes das existentes no Brasil. A questão que ela apresenta, contudo, ajuda a compreender por que a possibilidade formal de deixar um emprego não elimina a autoridade exercida por quem controla salários, promoções, jornadas e demissões. Para alguém que depende daquela remuneração e dispõe de poucas alternativas imediatas, o custo de contrariar uma ordem pode ser suficientemente elevado para influenciar decisões que deveriam pertencer exclusivamente à sua consciência10. 

O receio de contrariar uma autoridade pode influenciar até mesmo aquilo que um trabalhador decide dizer ou calar. Em 2000, Elizabeth Wolfe Morrison e Frances Milliken estudaram o silêncio organizacional, identificando situações nas quais trabalhadores deixam de comunicar problemas, preocupações ou discordâncias por acreditarem que se manifestar pode trazer consequências negativas. Morrison aprofundou essa literatura em 2014, examinando as condições que favorecem ou inibem a manifestação de opiniões diante de superiores hierárquicos. Os estudos tratam principalmente da comunicação dentro das organizações e não autorizam concluir, sem investigação própria, que determinados trabalhadores tenham alterado seu voto por medo. Permitem compreender, porém, como a expectativa de punição pode restringir a expressão de uma discordância antes que qualquer sanção seja aplicada. Um empregado que evita discutir política com seu superior pode estar protegendo sua privacidade, preservando uma relação profissional ou reagindo a experiências anteriores de intimidação. Quando o silêncio decorre do receio de perder o emprego, o custo da manifestação política passa a integrar a própria decisão de participar publicamente da vida democrática11. 

No Brasil, a presença dessas relações hierárquicas na vida política possui uma história que antecede as eleições recentes. Nas formas tradicionais de mandonismo, a autoridade econômica e social de proprietários locais podia condicionar o acesso de trabalhadores e dependentes a recursos, proteção e oportunidades, produzindo vínculos políticos sustentados por obrigações pessoais. A expansão do emprego assalariado, dos direitos trabalhistas e da competição eleitoral alterou profundamente essas relações, mas não eliminou as possibilidades de influência decorrentes da dependência econômica. Ao examinar as eleições de 2022, a partir de documentos trabalhistas, Mateus Bender e Thais de Souza Lapa retomaram essa história em pesquisa publicada em 24 de outubro de 2026. Os autores analisaram denúncias e reclamações relacionadas ao assédio eleitoral na Região Sul, identificaram a participação relevante de pessoas físicas e pequenas empresas e interpretaram parte das condutas como formas contemporâneas de mandonismo empresarial. A ameaça de desemprego aparecia entre os instrumentos utilizados para tentar orientar escolhas políticas, agora inserida em relações contratuais disciplinadas pelo direito do trabalho e submetidas ao controle judicial12. 

A pesquisa de Bender e Lapa examina pressões exercidas para influenciar escolhas eleitorais ainda por fazer. Depois da apuração, a ameaça de perder o emprego pode assumir outra função: punir manifestações políticas que se tornaram conhecidas, enquanto o empregador preserva seu poder de dispensar e de interferir nas oportunidades profissionais do trabalhador. Essa possibilidade apareceu na manhã de 26 de outubro, quando Jessica Ramos Moreno, conhecida como Jessicão, vereadora de Londrina e deputada estadual eleita pelo Partido Liberal, incentivou seus seguidores a demitir empregados que haviam votado em Lula. Sua publicação mencionava expressamente empregadas domésticas e funcionários identificados com o Partido dos Trabalhadores, recomendando também o rompimento de relações com prestadores de serviços e amigos que compartilhassem aquelas preferências13. 

A manifestação da parlamentar não demonstra, por si, que trabalhadores tenham sido efetivamente demitidos em decorrência de sua orientação. O que ela documenta é uma tentativa pública de legitimar a perda do emprego como consequência de uma escolha política. A distinção entre a ameaça e sua execução importa para a responsabilização jurídica e para a avaliação da extensão do problema, mas o conteúdo da mensagem permite observar a continuidade da relação de poder depois do encerramento das urnas. Ao sugerir que o voto de um empregado prejudicaria os interesses econômicos de seu empregador, a publicação transformava uma divergência política em critério para manutenção do vínculo profissional. Sua formulação também pressupunha que trabalhadores pudessem ser identificados por suas preferências, inclusive por manifestações públicas que, embora protegidas pela liberdade de expressão, poderiam ser utilizadas contra eles. 

O direito brasileiro dispõe de instrumentos para enfrentar essas situações. Além da liberdade de consciência, da igualdade e do pluralismo político assegurados constitucionalmente, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho estabelece a proteção contra discriminação fundada em opinião política nas relações de emprego. A Lei nº 9.029, de 1995, proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho, utilizando uma enumeração aberta de motivos protegidos. Seu artigo quarto assegura à pessoa dispensada por ato discriminatório, além da reparação por dano moral, a possibilidade de optar pela reintegração, com ressarcimento do período de afastamento, ou pelo recebimento em dobro da remuneração correspondente. A aplicação dessas medidas exige examinar as circunstâncias da dispensa e demonstrar seu caráter discriminatório, questão que pode adquirir dificuldade quando a motivação política não é declarada ou quando a decisão empresarial é acompanhada de outras justificativas14. 

Em abril de 2026, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho enfrentou uma divergência semelhante sobre os limites da autoridade empresarial. O processo dizia respeito a manifestações realizadas por representantes de associações empresariais de Santa Catarina durante a campanha presidencial de 2022. O Tribunal Regional havia considerado que o encontro expressava posições políticas protegidas pela liberdade de manifestação. Ao examinar o recurso do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Superior entendeu que o contexto das falas, a posição dos responsáveis e a finalidade de influenciar o voto dos trabalhadores caracterizavam abuso do poder econômico empresarial, mesmo na ausência de uma ordem individual e expressa para votar em determinado candidato. Reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral e a existência de dano moral coletivo, condenando os responsáveis ao pagamento de indenização. Ao reconhecer o assédio eleitoral, o julgamento demonstra que uma manifestação política pode adquirir caráter coercitivo quando a autoridade associada às relações de trabalho é utilizada para direcionar o comportamento eleitoral de pessoas subordinadas15. 

A liberdade de expressão dos empregadores permanece protegida, inclusive quando se manifesta em defesa de candidatos ou na crítica a governos. Sua condição econômica ou profissional não lhes retira o direito de participar do debate público. A questão jurídica surge quando os recursos e os poderes associados à relação de emprego são empregados para exigir manifestações de apoio, constranger trabalhadores ou associar consequências profissionais às suas convicções. O contexto, os destinatários, a posição de quem se manifesta e os efeitos da conduta sobre a liberdade dos empregados tornam-se relevantes para distinguir a expressão legítima de uma opinião política do exercício abusivo do poder de direção. A proteção vale independentemente da candidatura defendida pelo empregador ou pelo trabalhador: o mesmo direito que impede uma empresa de exigir apoio a Flávio Bolsonaro protege quem seja pressionado a votar em Lula, ou a manifestar qualquer outra preferência. 

Mesmo quando a conduta é reconhecida como ilícita, sua demonstração pode se tornar difícil para quem depende do emprego. Em muitas situações, a ameaça ocorre numa conversa sem testemunhas ou aparece associada a decisões administrativas que o trabalhador não tem condições de examinar. A existência de canais para apresentar denúncias ao Ministério Público do Trabalho e de procedimentos judiciais de urgência permite interromper práticas em curso, preservar documentos e responsabilizar os envolvidos. Ainda assim, a pessoa que depende do emprego pode temer que a própria denúncia produza a consequência que pretende evitar. A pesquisa sobre silêncio organizacional encontra aqui um limite institucional: o conhecimento de que uma conduta é ilegal pode coexistir com o receio de utilizar os instrumentos destinados a combatê-la. A fiscalização, a proteção da identidade de denunciantes e a atuação coletiva das organizações de trabalhadores passam a influenciar as condições sob as quais essas garantias podem ser efetivamente exercidas. 

Às vésperas do segundo turno, a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) e a organização Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos lançaram a campanha Não passaremos pano, destinada a dar visibilidade às violações enfrentadas por trabalhadoras domésticas, incluindo o assédio eleitoral. Leandra Lacerda, que relatara as pressões sofridas em diferentes residências, participou da iniciativa como dirigente sindical, orientando outras mulheres sobre direitos e possibilidades de denúncia. A campanha procurou levar às instituições experiências vividas no interior das casas, onde a trabalhadora muitas vezes enfrenta sozinha a pessoa que lhe paga o salário. Ao compartilhar relatos e divulgar os instrumentos disponíveis, a organização sindical buscou ampliar as condições para que essas mulheres denunciassem a coerção política sem depender exclusivamente de suas forças individuais16. 

Guarnieri já havia colocado essa questão diante do público em 1958, quando mostrou que as decisões de Tião, Otávio e Maria eram tomadas dentro de relações familiares e econômicas profundamente desiguais. Tião conhecia os riscos da greve e temia perder o salário; seu pai reconhecia na ação coletiva a possibilidade de enfrentar condições que, individualmente, cada operário tinha pouca capacidade de modificar. Maria, cuja gravidez precipita a decisão do namorado, também participa do conflito e recusa aceitar que o medo determine sozinho o futuro que construirão. Nenhum deles dispõe de uma escolha desprovida de consequências, e a força da peça está justamente na maneira como suas divergências acompanham as necessidades materiais de cada personagem. 

Quase sete décadas depois, o Brasil protege constitucionalmente o voto secreto e reconhece juridicamente a liberdade de convicção política dos trabalhadores. As decisões judiciais e as denúncias de 2026 mostram que essas garantias continuam sendo disputadas nos locais de trabalho, nas relações domésticas e nas escolhas dos empregadores sobre quem contratar ou manter empregado. A vitória de uma candidatura encerra a competição eleitoral, mas a vida profissional daqueles que participaram dela prossegue na manhã seguinte, quando uma manifestação pública de apoio pode ser conhecida por superiores, colegas e contratantes. A experiência de Tião permanece, assim, entre as perguntas que Guarnieri deixou abertas: quanto da liberdade de uma pessoa pode ser efetivamente exercido enquanto a perda do trabalho continuar sendo uma ameaça capaz de reorganizar suas escolhas, seus vínculos e sua participação na vida coletiva? 

 

Estéfany Rocha Monteiro é advogada e pesquisadora nas áreas de direitos humanos, justiça transicional e memória, com formação recente pela Geneva Academy of International Humanitarian Law and Human Rights.

Notas de Rodapé
1Gianfrancesco Guarnieri, Eles Não Usam Black-Tie (1958). Ver também Globo Teatro, “Bis!: Eles Não Usam Black-Tie, a estreia de Gianfrancesco Guarnieri” (2013), sobre a montagem de 22 de fevereiro de 1958, os personagens e a recepção da peça. https://redeglobo.globo.com/globoteatro/bis/noticia/2013/09/bis-elesnao-usam-black-tie-e-peca-de-estreia-de-gianfrancesco-guarnieri.html

2Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 111 sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão (1958), art. 1º; Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Texto e cronologia da ratificação brasileira: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/c111-discriminacao-em-materia-de-emprego-e-ocupacao

3Arquivo Nacional, “Lançamento do filme Eles Não Usam Black-Tie”, 28 de setembro de 2024; Instituto Moreira Salles, ficha e sinopse do filme de Leon Hirszman (1981). https://www.gov.br/memoriasreveladas/ptbr/centrais-de-conteudo/destaques/eles-nao-usam-black-tie/lancamento-do-filme-eles-nao-usam-black-tie ; https://ims.com.br/filme/eles-nao-usam-black-tie/

4Agência Brasil, “Candidatos trocam acusações e defendem propostas em debate na Globo”, 24 de outubro de 2026. https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-10/candidatos-trocam-acusacoes-e-defendempropostas-em-debate-na-globo

5Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte, “MPT-RN fará plantão para combater o assédio eleitoral no segundo turno das Eleições 2026”, 23 de outubro de 2026. Registra 1.705 denúncias nacionais até a data de divulgação. https://prt21.mpt.mp.br/procuradorias/prt-natal/1375-mpt-rn-fara-plantao-paracombater-o-assedio-eleitoral-no-segundo-turno-das-eleicoes-2026

6Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, “Justiça determina medidas urgentes contra assédio eleitoral em fábrica e manda empresa agir em até 24 horas”, outubro de 2026; TV Brasil, “Justiça atua contra rede de mercados que pediu voto a funcionários”, 24 de outubro de 2026. https://prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prtbelohorizonte/3940-justica-determina-medidas-urgentes-contra-assedio-eleitoral-em-fabrica-e-mandaempresa-agir-em-ate-24-horas ; https://tvbrasil.ebc.com.br/reporter-brasil/2026/10/justica-atua-contra-redede-mercados-que-pediu-voto-funcionarios

7UOL, “Juiz proíbe empresário de pagar picanha e cerveja para impedir voto em Lula”, 25 de outubro de 2026. https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2026/10/25/juiz-proibe-empresario-de-pagar-picanha-e-cerveja-paraimpedir-voto-em-lula.ghtm

8Agência Brasil, Luiz Claudio Ferreira, “Entidades estimulam domésticas a denunciar assédio eleitoral”, 23 de outubro de 2026. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-10/entidades-estimulamdomesticas-denunciar-assedio-eleitoral

9Agência Gov, “Dia Internacional do Trabalho Doméstico e os desafios para 5,6 milhões no Brasil”, julho de 2026, com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua referentes ao quarto trimestre de 2025. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202607/trabalho-domestico-remunerado-no-brasil-panoramaestatistico-e-acoes-de-protecao-social

10Elizabeth Anderson, Private Government: How Employers Rule Our Lives (and Why We Don’t Talk about It) (Princeton University Press, 2017), sobretudo capítulo 2, “Private Government”. https://doi.org/10.2307/j.ctvc775n0

10Elizabeth Wolfe Morrison e Frances J. Milliken, “Organizational Silence: A Barrier to Change and Development in a Pluralistic World”, Academy of Management Review, vol. 25, nº 4 (2000), pp. 706 –725; Elizabeth W. Morrison, “Employee Voice and Silence”, Annual Review of Organizational Psychology and Organizational Behavior, vol. 1 (2014), pp. 173–197. https://doi.org/10.5465/AMR.2000.3707697 ;
https://doi.org/10.1146/annurev-orgpsych-031413-091328

11Elizabeth Wolfe Morrison e Frances J. Milliken, “Organizational Silence: A Barrier to Change and Development in a Pluralistic World”, Academy of Management Review, vol. 25, nº 4 (2000), pp. 706 –725; Elizabeth W. Morrison, “Employee Voice and Silence”, Annual Review of Organizational Psychology and Organizational Behavior, vol. 1 (2014), pp. 173–197. https://doi.org/10.5465/AMR.2000.3707697 ;
https://doi.org/10.1146/annurev-orgpsych-031413-091328

12Mateus Bender e Thais de Souza Lapa, “Assédio eleitoral no trabalho: análise das denúncias e reclamações no Sul do Brasil”, Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, vol. 9 (2026), publicado em 24 de outubro de 2026. https://doi.org/10.33239/rjtdh.v9.347

13UOL, “Deputada eleita no Paraná pede a seguidores que demitam quem votou em Lula”, 26 de outubro de 2026. https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2026/10/26/deputada-eleita-manda-eleitores-demitirem-petistasapos-vitoria-de-lula.ghtm

14Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, arts. 1º e 4º, redação vigente, consultada no Portal da Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9029-13-abril-1995-348798-normaatualizadapl.html

15Tribunal Superior do Trabalho, Sétima Turma, processo nº 0000809-24.2022.5.12.0013, acórdão de 29 de abril de 2026, disponibilizado em 8 de maio de 2026, ementa e fundamentação sobre abuso do poder econômico empresarial, assédio eleitoral e dano moral coletivo. https://jurisprudenciabackend.tst.jus.br/rest/documentos/00008092420225120013/29-04-2026/08-05-2026

16Agência Brasil, Luiz Claudio Ferreira, “Entidades estimulam domésticas a denunciar assédio eleitoral”, 23 de outubro de 2026, com declarações da Fenatrad e informações sobre a campanha realizada em parceria com a Themis. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-10/entidades-estimulam-domesticasdenunciar-assedio-eleitoral

 

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