A história esquecida da autonomia cultural
Balcãs, Irlanda do Norte, País Basco, Cáucaso, Indonésia etc. Cada vez mais os conflitos que caracterizam o período atual dizem respeito à questão das minorias e de seus direitos. A autonomia pessoal pode ser um modelo bastante rico no futuroYves Plasseraud
A mistura e miscigenação de raças e povos diferentes sempre existiram, mas, neste final do século XX tornaram-se particularmente numerosos os casos de milhões de refugiados, de pessoas deslocadas e de trabalhadores imigrantes dispersos pelo mundo. Perde-se a conta dos imbróglios étnicos e culturais. Nessas condições, mesmo havendo uma verdadeira vontade política, torna-se cada vez mais irreal pretender assegurar a todos um mínimo que seja de direitos culturais. Como fazer para garantir o acesso ao ensino de sua língua materna a indivíduos espalhados no meio de povos tão diversos?
Há alguns anos, vimos as dificuldades desse tipo de ação na Bósnia, onde todas as tentativas — mesmo os ditos projetos de “cantonização” — se tornaram impossíveis, face à dispersão dos interessados. Já há bastante tempo circulam idéias sobre o assunto e não deixa de ser interessante examinar algumas delas. Pois o conceito de um estatuto pessoal, por indivíduo, é muito antigo e não depende de migrações eventuais.
Direito privado unificado
Na Europa Central, [1] após as grandes invasões do século V, os direitos comuns aos recém-chegados germânicos conviveram durante vários séculos com o direito romano, até que, com o assentamento dos diversos grupos, o direito privado acabou sendo unificado. A idéia de leis personalizadas permaneceria durante muito tempo sob a forma de regime de autogestão de certas populações, embora com suas particularidades. Foi assim que, em 1486, os saxões da Transilvânia (atual Romênia) obtiveram do rei Mathias I Corvin, da Hungria, um regime de autonomia para sua “nação”, fundando a Constituição a partir da união das três nações: unio trium nationorum. [2]
Ainda na Europa, no final da Idade Média, os soberanos — dependendo de seus eventuais interesses — concediam às vezes aos judeus garantias que eram revogadas sem aviso prévio. O estatuto dos judeus poloneses nos primeiros tempos da imigração ashkenaze ilustra bem esta política. Chegando ao reino da Vístula (a Polônia da época), os judeus recebiam algumas vantagens consideráveis, que se dizia corresponderem às que tinham em seus países de origem. Os termos do estatuto concedido sobre suas terras em 1624 pelo duque Boleslav de Kalisz (semelhante ao modelo do édito de Magdeburgo [3]) são reveladores a este respeito. Serviriam, inclusive, de modelo para vários estatutos posteriores.
Devido à religião e à origem étnica, a comunidade judia era reconhecida como um corpo social específico, organizado em comunas (kehilot, em hebraico) e gozando de autonomia interna. Qualquer ação contra um judeu ou contra seus bens era tida como um atentado ao patrimônio do príncipe, que os considerava sua propriedade (servi camerae).
O “método esponja”
Em 1334, o rei Casimiro III (Casimiro, o Grande) estendeu esse regime ao conjunto do seu reino. Em 1388, Vytautas, da Lituânia, [4] seguiu seu exemplo. Essa tática de atrair os imigrantes não deixava de esconder segundas intenções, visto que a exploração dos “protegidos” era uma espécie de moeda corrente da época. Refinamento supremo, o “método da esponja” consistia em atrair oficialmente os judeus perseguidos, oferecendo-lhes vantagens e garantias amplamente difundidas. Quando a comunidade em questão tinha prosperado bem e já se tornava solvente, eles eram expulsos, tendo seus privilégios cassados e seus bens e juros espoliados. Depois, os judeus eram convidados a voltar e readquirir os bens e vantagens de que haviam sido despojados…
Uma outra resposta para a questão das minorias religiosas era o sistema otomano dos millets (comunidade praticante de outras religiões que não a do islamismo). Num universo em que religião e sociedade civil são uma única coisa, as autoridades muçulmanas de Constantinopla, submetidas a uma pressão constante por parte das potências ocidentais, deviam encontrar um regime aceitável para os otomanos não-muçulmanos que faziam parte do “povo do livro”. Uma vez que o muçulmano possuía, segundo o direito do Corão, um estatuto pessoal invariável mesmo com as alterações provocadas pelas migrações, era natural que um estatuto análogo fosse outorgado aos protegidos do Islã, os dhimmis. Esse estatuto, de acordo com o regime dito de “capitulações”, transformou os cristãos — sobretudo a partir do século XVIII — em beneficiários de regimes jurídicos particulares funcionando sob a égide dos Estados ocidentais.
O sistema da autonomia pessoal
Voltemos à Europa Central e, no contexto das revoluções de 1848, às reflexões daquele que foi chamado de “Tocqueville húngaro”, Jozef Eötvös (1813-1871). Ministro do governo democrático húngaro de 1848 e futuro articulador do compromisso austro-húngaro de 1867, este barão esclarecido é um precursor do pensamento ocidental no que se refere à aplicação concreta do princípio das nacionalidades. Foi um dos primeiros, senão o primeiro, a pensar no sistema da autonomia pessoal.
Em seu livro La Question des nationalités (1856), que inaugurou o paralelo entre religião e nacionalidade, aborda a ligação a uma nacionalidade (identificada por uma língua) como um direito puramente individual, de caráter subjetivo. No contexto da época, esta laicização do Estado não levaria o autor húngaro a ousar propor um sistema constitucional fundamentado no reconhecimento. Só mais tarde, em Viena, é que suas idéias evoluíram concretamente para o plano político.
Em Marx, e mais ainda em Engels, [5] a questão nacional fica lá para trás, passando bem longe da noção de classe. A nação, formação tida como temporária e correspondendo a uma dada fase do desenvolvimento do capitalismo, não poderia deixar de estar surbordinada aos interesses históricos do proletariado mundial: os proletários, como se sabe, não têm pátria!
“Estados-nações” e “nações não-históricas”
Apesar dessa convicção, os fundadores do marxismo não deixaram de ser influenciados pela questão nacional, porém abordando-a segundo uma ótica bastante instrumental, uma vez que a luta pela emancipação das nacionalidades era vista como uma contribuição para o despertar da consciência das massas. Eles distinguiam os grandes “Estados-nações”, tidos como “viáveis”, das pequenas “nações não-históricas” (Geschichtslose Nationen), como a tcheca, a bretã ou a báltica, condenadas ao desaparecimento. E viam apenas vantagens na existência de grandes conjuntos de Estados centro-europeus (em primeiro lugar dos quais, a Alemanha), na medida em que a construção de um mercado capitalista unificado constituía a seus olhos um preâmbulo para o surgimento de condições revolucionárias.
Entretanto, como o objetivo tático era a destruição dos “focos de reação”, sobretudo dos impérios russo e britânico, Karl Marx e Friedrich Engels foram algumas vezes levados a apoiar “pequenos” nacionalismos dentro da Rússia (da Polônia, dos Bálticos), sendo que, lá pelo final do século XIX, Engels admitiu que a autonomia, e mesmo a independência das nações, constitui muitas vezes um primeiro passo para uma ação revolucionária eficaz. Aliás, esta concepção virá a ser, embora com algumas concessões, a doutrina dominante da Segunda Internacional, fundada em Paris em 1889.
Kautsky, uma posição pragmática
Devido à estrutura multi-étnica do Império e a um certo clima de liberdade intelectual, os socialistas austro-húngaros são os que aprofundaram mais cedo o estudo das relações entre as questões social e nacional. Regidos por uma Lei fundamental (elaborada com base em um projeto de 1849) cujo artigo 19 dispunha que “todos os povos do Estado são iguais em direito e cada povo tem o direito inalienável de cultivar sua nacionalidade e sua língua…”, [6] os marxistas austríacos adotaram muito cedo uma abordagem original em relação à matéria.
O primeiro social-democrata a esboçar um corpo teórico sobre a questão nacional foi, em 1887, o austríaco Karl Kautsky (1854-1938), que, diferentemente dos “pais-fundadores”, formulou sua tese sobretudo com base na observação da experiência britânica. Adotou uma posição pragmática, a meio caminho entre os internacionalistas intransigentes e os adeptos da independência nacional. Mas as personalidades mais marcantes nesta área continuam sendo Karl Renner e Otto Bauer.
O “atomismo-centralista”
O jurista morávio Karl Renner (1870-1950) destaca, em lugar importante, as nações que, pelo fato de não terem uma existência jurídica própria no regime da dupla monarquia, são obrigadas a se organizarem em torno de partidos políticos, contrariamente ao que se passa com as igrejas. Em oposição à doutrina “atomista-centralista” [7] predominante, propõe dividir o império da Áustria num certo número de províncias, correspondendo da melhor maneira possível aos limites étnicos, e onde o elemento nacional dominante tenha hegemonia sobre os outros grupos no tocante às questões lingüísticas.
“A divisão interna das nacionalidades — assinala Karl Renner — deveria fazer-se, é claro, de acordo com a densidade populacional: os co-nacionais de uma diocese ou de uma determinada circunscrição formariam uma comuna nacional, isto é, uma corporação de direito público e privado com direito a decretos e impostos, dispondo de verbas específicas. Um certo número de comunas, ligadas pelo território e pela cultura, formaria um distrito nacional com os mesmos direitos corporativos. A totalidade dos distritos formaria uma nação. E também ela seria sujeita ao direito público e privado.” [8] No contexto desta Nationalitätenbundesstaat, 9 os minoritários, constituídos em “associações nacionais” de indivíduos, gozariam, eles próprios, de uma “autonomia cultural pessoal extraterritorial”. [9]
A hostilidade de Lênin
Ignorando o determinismo lingüístico de Renner, o sociólogo Otto Bauer (1880-1938) estende o campo de aplicação potencial do sistema às “nações sem história” e até aos proletários desenraizados. Ele se atém particularmente à cultura das “minorias proletárias” decorrentes das migrações internas das massas de trabalhadores, e que se opunham a qualquer tipo de assimilação forçada. Contudo, a exemplo de Renner, Bauer condena vigorosamente os “separatismos”, notadamente o tcheco e o judeu, pelo fato de, a seus olhos, estes veicularem uma ideologia anti-assimilacionista, contrária à unidade da classe trabalhadora.
Dentro da Internacional socialista, entretanto, a idéia irá esbarrar na franca hostilidade de Lênin — ainda que uma de suas preocupações fosse a de reconciliar o proletariado russo com os povos do império em luta por sua libertação. [10] Em 1898, no congresso do Partido Operário Social-democrata da Rússia (POSDR), Lênin opõe-se aos que viriam a ser os mencheviques, [11] adeptos da autonomia cultural das minorias, reconhecendo o seu direito à autodeterminação. Aliás, no congresso social-democrata da Rússia (1903), que marca a ruptura entre bolcheviques e mencheviques, [12] Lênin adota o princípio do direito à autodeterminação territorial (ponto 9) como um ponto de base do partido, [13] enterrando assim as esperanças dos extraterritorialistas.
A utopia do sonho assimilacionista
Surgida num mundo urbano, a consciência política operária judia desenvolveu-se, até a última década do século XIX, por um lado em reação ao racismo reinante e, por outro, ao sionismo, cuja audiência crescia. Tratava-se, fundamentalmente, de obter os direitos sociais “comuns” para os trabalhadores judeus. Rapidamente, no entanto, começaram denúncias sobre o caráter utópico do sonho assimilacionista. Martov (Yuri O. Tsederbaum), em 1894, foi o primeiro a apontar os obstáculos. Para os judeus, concluía, a luta social e o combate pela libertação nacional deveriam caminhar lado a lado, na medida em que a natureza das relações de produção do mundo judeu do Leste jamais conseguiria construir uma estrutura social completa, dotada de uma verdadeira classe operária. [14]
E como criar uma situação revolucionária? Duas teses se confrontam. Para os “territorialistas”, a condição é a existência de um território nacional e, portanto, a autodeterminação e criação de um Estado judeu. Para os “federalistas” — e outros “extraterritorialistas” —, o encadeamento na região das “nações sem história” e o fato de os judeus em seu conjunto não visarem à expatriação tornava irreal aquela hipótese. Como, para os judeus, a nacionalidade se confunde com a língua e a cultura, é nesta direção que eles se orientariam a partir de 1905 (VI Congresso do POSDR): a cultura seria a pátria a-territorial dos judeus, e o iídiche, o idioma das massas, a alavanca de sua luta nacional.
A questão dos judeus
A doutrina de autonomia cultural extraterritorial dos marxistas austríacos parecia apontar para uma solução jurídica. Infelizmente, segundo o próprio Renner, seu sistema não convém às diásporas nem às minorias espalhadas. Será necessário, portanto modificar a doutrina de Renner, adaptando-a aos judeus. Os líderes federalistas e do Partido Serp avaliam esta reflexão, [15] reivindicando a fundação de um partido multinacional e a federalização do POSDR em base nacional — outros partidos, como a Organização Operária Social-Democrata Armênia, propunham a mesma coisa. Aos olhos dos dirigentes federalistas, a Rússia deveria, a exemplo do império austro-húngaro, tornar-se uma federação de povos autônomos, desde que a autonomia fosse concedida apenas às províncias multiétnicas.
O nacionalismo dos federalistas e outros militantes judeus, “territorialistas” ou não (Poale-Tsion, Serp), faria com que eles fossem sempre vistos com desconfiança pelos dirigentes da Internacional. Por outro lado, suas idéias são bastante bem recebidas pela base, na medida em que suas reivindicações se apóiam, de fato — e nisto reside talvez a contribuição fundamental dos socialistas judeus da Rússia à doutrina marxista dos austríacos — numa cultura religiosa e social construída durante séculos de autonomia nos kehilot. São precisamente esses elementos, com os quais nem haviam sonhado os marxistas austríacos, que permitirão aplicar às comunidades judias os princípios da autonomia pessoal.
A separação de Estado e nação
Em 1916, a doutrina federalista seria formulada de maneira sintética por Vladimir Medem, ao integrar as contribuições “russas” de Simon Doubnov aos trabalhos dos marxistas austríacos: “Tomemos o caso de um país constituído por várias nacionalidades, por exemplo, poloneses, lituanos e judeus. Cada uma dessas nacionalidades deveria criar um movimento separado. Todos os cidadãos pertencentes a uma dada nacionalidade deveriam formar uma organização especial que organizaria assembléias culturais em cada região e uma assembléia cultural geral para o conjunto do país. As assembléias especiais deveriam dispor de poderes financeiros específicos, tendo cada nacionalidade o direito de estabelecer taxas sobre seus membros, ou ainda, receber do Estado o repasse de uma proporção de seu orçamento oriunda de um fundo geral. Cada cidadão do país pertenceria a um desses grupos nacionais, mas a questão de saber a que movimento nacional ele seria afiliado iria depender de sua escolha e ninguém poderia ter qualquer controle sobre sua decisão. Esses movimentos autônomos evoluiriam no âmbito das leis gerais estabelecidas pelo Parlamento do país; mas seriam autônomos em suas próprias esferas e nenhum teria o direito de se imiscuir nos negócios dos outros.” [16]
Recusando, assim, a tradicional confusão entre Estado e nação, Medem propunha para as regiões de populações mistas um federalismo baseado na autonomia das instituições sociais. Via a Rússia dividida em “associações nacionais” reunindo indivíduos na base da livre escolha pessoal. Imagina ainda a constituição de “corporações de direito público”, pessoas jurídicas dotadas de instituições e de competências, desde que os grupos nacionais dispersos se auto-organizassem na base de um “cadastro nacional”.
Princípio da auto-determinação territorial
Uma vez que a identidade nacional fosse alçada à condição de “direito público subjetivo”, a própria nação se tornaria uma “pessoa moral de direito público”. Esse Estado multinacional — que o professor de Direito Stéphane Pierré-Caps chamou de multinação [17] — conservaria sob sua responsabilidade, em virtude das normas do federalismo, a defesa, as relações exteriores, a economia e as finanças. A gestão de assuntos nacionais (na prática, essencialmente culturais) seria da alçada das “corporações nacionais”.
No que se refere às zonas de povoamento homogêneo, os teóricos do federalismo pessoal retomam a concepção clássica de correspondência entre administração estatal e administração nacional (princípio da auto-determinação territorial), deixando intacto o conselho de distrito. Esta mistura de federalismo pessoal com federalismo territorial constitui a originalidade dos princípios aqui abordados.
A partir de 1925, vários intelectuais notáveis, entre os quais o alemão-báltico Paul Schiemann, se tornariam ardorosos propagandistas da autonomia cultural no interior do Congresso europeu das nacionalidades (parceiro da Sociedade das Nações), que se reunia anualmente. Grandes progressos foram feitos, mas, a partir de 1933, a escalada dos nacionalismos virá arruinar todas as esperanças em matéria de direito das minorias. [18]
Uma livre associação de nacionalidades
Os críticos da autonomia pessoal bradam sempre pela utopia. No entanto, uma história infelizmente bastante esquecida sugere uma reavaliação dessas doutrinas. Na Rússia, no tempo do Império, e depois após a vitória bolchevique, as idéias de autonomia pessoal foram totalmente esquecidas. Na Áustria, em compensação, o pensamento dos marxistas austríacos encontrou ouvidos atentos mesmo na direita, entre aqueles que se preocupavam com a sobrevivência desse milagre permanente que era a Áustria-Hungria. Professor de Direito internacional e último chanceler do Império, o próprio Heinrich Lammasch não via possibilidade de sobrevivência senão no reconhecimento do princípio de uma livre associação das nacionalidades.
Aliás, algumas iniciativas foram tomadas antes da Grande Guerra. Por exemplo, entre 1905 e 1906 foi parcialmente introduzido na Morávia um sistema de autonomia pessoal, tendo sido criado um cadastro nacional eleitoral em razão da eleição nas duas instituições legislativas nacionais (alemã e tcheca), que repartiriam entre si a Dieta (Parlamento) de Brno. O sucesso da medida levaria a que fosse posteriormente adotada no campo escolar.
Na Lituânia, a comunidade se auto-organiza
Em seguida, a autonomia cultural seria de novo experimentada em 1910, com êxito, em Bukovine, [19] entre alemães, judeus, poloneses, romenos e rutênios. [20] Em 1914, a autonomia cultural seria introduzida na Galícia (Polônia), mas a guerra não o permitiu. Contudo, ressurgiria ao final do conflito, em 3 de janeiro de 1918, em parte devido ao reconhecimento da autonomia pessoal dos povos judeu, polonês e russo (com a influência do Poale-Tsion, partido sionista de esquerda, e de seu principal ativista, Ber Borokhov) pela efêmera Rada (Parlamento) ucraniana e em parte devido ao Comissariado para as questões alemãs da República húngara, organizado em conselhos por Bela Kun. As mesmas idéias são encontradas no projeto apresentado pela delegação húngara à Conferência da Paz, em 20 de fevereiro de 1920, com o objetivo de diminuir o trauma provocado pela divisão imposta ao país.
No período entre as duas guerras, é nos Estados bálticos que se desenrolam os acontecimentos mais interessantes. O primeiro episódio diz respeito à Lituânia. Nos tumultuados dias que o novo Estado atravessa, os kehilot existentes puderam, com base em uma lei de 21 de outubro de 1920, se auto-organizarem em função do princípio da autonomia pessoal. Este sistema infelizmente desapareceria com o estabelecimento de um poder autoritário em Kaunas em 1926. [21]
Conselho cultural de cada nacionalidade
Esses eram os mesmos princípios reivindicados, no início do século, pelo grande ensaísta e político germano-báltico Paul Schiemann. Como os marxistas austríacos, ele considerava que, se a tolerância religiosa e a separação entre Igreja e Estado havia outrora conseguido apaziguar os espíritos, a separação entre Estado e nação deveria por fim ao nacionalismo. Ele propôs um sistema administrativo completo, baseado essencialmente nos princípios acima descritos, [22] para a comunidade alemã da Letônia. Organizada sob a forma de corporação de direito público, ela foi convocada a gerir por si própria assuntos de interesse cultural. A evolução política interna e o contexto internacional da