A identidade de um povo em suas normas
O direito e a linguagem nos retiram da “selva” das grandes corporações e conglomerados financeiros e nos dotam de um projeto de humanidade fraterno e solidário
É inesgotável a magnitude dos fenômenos que cercam a identidade de um povo, submetido a incontáveis fatores, causas, circunstâncias. Mas, no grande campo de estudos da antropologia, tenho estudado a identidade brasileira pelo viés cultural, com destaque para incursões em linguagem, língua nacional, filologia e direito. Algumas obras que publiquei pela OAB Nacional, por exemplo, tratam exatamente dessa sinergia interdisciplinar e suas implicações em nossa identidade como povo[1].
Devemos lembrar, logo de início, que o direito pode ser descrito como um ramo do conhecimento humano que se preocupa com o avanço civilizatório, isto é, com a arte de se viver em comunidade com harmonia, equidade, justiça social, inclusão e respeito às diferenças. Para que haja essas características, é inevitável que nos valhamos, dada nossa condição humana, exatamente da linguagem.
Portanto, é a partir (e através) da linguagem, e tendo-a também como uma de suas finalidades teóricas e práticas, que o direito se corporifica, concretizando sua vocação de criar o Estado Social de Direito onde, sem ele, prevaleceriam as forças brutas da barbárie e da “lei da selva” ou “lei do mais forte”. O direito e a linguagem nos retiram da “selva” das grandes corporações e conglomerados financeiros e nos dotam de um projeto de humanidade fraterno e solidário.
Também, em outra interseção, lembremos que as línguas, num caso explícito do que se chama política linguística, compõem o ordenamento jurídico de uma nação, no que direito e linguagem, de antemão, já se cruzam: a partir desse momento, as línguas passam a ser conhecidas como línguas oficiais ou idiomas.
Há nações com mais de uma língua oficial, e outras que possuem, também, línguas cooficiais, como é o caso de línguas indígenas no Brasil, ou de línguas de imigração, por exemplo de origem africana, asiática ou europeia, faladas em determinadas regiões específicas de nosso espaço geo-histórico, convivendo (e sincretizadas) com a língua oficial do Brasil, determinada na nossa Constituição (artigos 13 e 210) e no nosso Código de Processo Civil (artigo 192), entre outros diplomas.
Além disso, também o direito, em simbiose com os estudos de língua, com seus princípios e regras, espécies do gênero da norma jurídica, pode lançar luzes às discussões de linguagem que envolvem as pluralidades sociodiscursivas e suas trajetórias até a positivação de compêndios de gramática normativa em sua fatura e edição.
Essa interseção transdisciplinar se dá porque o direito, de um lado, e a linguística, a filologia e a gramaticologia, de outro, manejam tópicos em que a materialidade social de uma coletividade se apresenta sempre em binômio com a necessária regulação dessa materialidade, positivada (escrita) em compêndios regradores – ou seja: normas. O ordenamento jurídico e a gramática normativa exemplificam esse ponto.
Em outro artigo, pretendo tratar do trinômio proposto por Reale – fato, valor e norma –, em que, com uma abordagem trazida do estruturalismo de Ferdinand de Saussure (o pai da linguística moderna), o conhecimento jurídico ganhou técnicas de interpretação sistemática e hermenêutica que, vindas das ciências da linguagem, permitiram um importantíssimo avanço.
Portanto, vemos que as duas ciências – direito e linguagem – compartilham muitas características teóricas, metodológicas e práticas, por lidarem com a diversidade de um povo, absolutamente concreta, e a necessidade de positivação de normas mais abstratas que a representem – um binômio que diz muito sobre sua identidade.
Ocorre que temos no direito basicamente as chamadas fontes materiais (que se preocupam com as manifestações socioculturais em sua diversidade) e as denominadas fontes formais (que se preocupam com a positivação regradora, formal e normativa em consonância com a realidade empírica das dinâmicas socioculturais). Essas fontes jurígenas, ou seja, criadoras de direitos e deveres, se entrecruzam com o que, em linguística e filologia, vemos como as perspectivas respectivamente funcionalista e formalista. A ciências da linguagem, portanto, também possuem fontes materiais e fontes formais.
As fontes materiais, no direito, dizem respeito a tudo aquilo que ocorre no esteio de uma sociedade: os acontecimentos políticos, econômicos, culturais, jurídicos, sociológicos, seus valores morais, suas éticas, seus tabus e assim por diante. Na filologia, acrescentamos a essa noção a de história externa, que lhe é análoga.
Já as fontes formais são a maneira como, a partir das fontes materiais (e outros meios), a lei se torna concreta, positivada (escrita), normatizada nos muitos diplomas do ordenamento jurídico. Na filologia, acrescentam-se ao conceito de história interna.

Com isso, costumam-se resumir as fontes de direito, entre outras, em lei, jurisprudência e doutrina (principais fontes formais) e costumes (provenientes das fontes materiais). Também é preciso mencionar, sem esgotar o assunto, os princípios gerais, a analogia e a equidade.
Se nos detivermos sobre o ponto, não é difícil observar que, tanto no direito, quanto na linguística e na filologia, existe uma espécie de binômio em intercomunicação constante, baseado no par formado pelos fenômenos sociais (o funcionalismo, o discurso, a história externa; no caso do direito, as fontes materiais) de um lado; e pela positivação ou normatização formal desses fenômenos sociais de outro (o formalismo, a gramática, a história interna; no caso do direito, as fontes formais e suas regras).
A questão da norma, no direito, portanto, apresentará um desdobramento que, com visão atilada, poderá ser contrastada com a questão da norma na linguística e na filologia.
Essas investidas ampliam o horizonte do antropólogo, do linguista, do filólogo e do jurista, pois permitem que se percebam tais unidades de conhecimento como interligadas e subjacentes a uma mesma realidade: a identidade cultural de um povo, sua realidade empírica pluralíssima em contraste com as normas que visam discipliná-la, numa equação que consegue descrever com rigor, tolerância e abertura (o tripé da transdisciplinaridade) a face de uma coletividade, uma “comunidade imaginada”.[2]
Uma lista um pouco mais extensa de fontes do direito (sem se pretender taxativa), ou que, na verdade, explicita o que se mostrou, englobaria normas constitucionais, administrativas, jurisprudenciais, legais, literatura ou doutrina jurídica, tratados e convenções internacionais, costume, negociações coletivas, instrumentos normativos, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, instruções normativas, resoluções, leis infraconstitucionais etc.
Para darmos um exemplo, o Código Penal, uma fonte formal de direito, é um compêndio de valores e normas que a sociedade deseja, em consonância com suas fontes materiais, resguardar e tutelar, abrangendo em seu cômputo a proteção dos bens jurídicos considerados como os mais valiosos para aquela sociedade.
Ainda é preciso compreender, por fim, que, no direito, quando chegamos ao que se denomina norma, podemos bipartir o conceito (que passa a ser um gênero) em dois outros conceitos (que lhe serão espécies): princípios e regras.
“É possível definir os princípios como espécies de normas jurídicas com maior grau de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, haja vista não disciplinarem por via direta as condutas humanas, dependendo de uma intermediação valorativa do exegeta para sua aplicação”[3].
Como vemos, a extensão dos princípios é tamanha, que alguns deles chegam a servir como orientadores e organizadores interpretativos de outros princípios no direito, como é o caso, por exemplo, do Princípio da Proporcionalidade, que usa o estruturalismo para comparar (comutar) um caso concreto com outro para decidir se determinada pena, por exemplo, tornaria o Estado excessivamente exasperado em sua cominação penal, o que deve ser evitado.
A esses princípios norteadores, podemos chamar de metaprincípios, sendo aqueles que, na lacuna para um conflito de princípios, regras ou outras questões que envolvam a interpretação e aplicação de normas, servem para balizar o seu gerenciamento.
Em linguística e filologia, o Princípio da Comutação, cerne do estruturalismo (na gramaticologia) e da interpretação sistemática (no direito), como veremos em outro artigo, pode ser encarado como um metaprincípio gramaticológico e jurídico, pois as normas gramatical e jurídica se valerão dele sempre que precisarem descrever um item de seu compêndio cujo valor (no sentido saussuriano ou estruturalista) não esteja suficientemente claro.
Em resumo, o direito e as ciências da linguagem (linguística e filologia) lidam com as manifestações socioculturais vivas, plurais e cheias de diversidade, ao mesmo tempo em que precisam oferecer respostas de regramentos e normatizações a tais manifestações, já que seu fim último é a criação de comunidades cujas identidades sejam fator de coesão.
As normas, portanto, perfazem interseções incontornáveis entre ambas as ciências – o direito e a linguagem –, e sua discussão merece a atenção atilada dos melhores pesquisadores e estudiosos das áreas, já que perfazem partes das mais significativas no que diz respeito à identidade de um povo – a exemplo da Nação Brasileira – que se reconhece como tal: baseada no princípio civilizatório da diversidade na unidade, e da coesão na pluralidade.
Marcelo Moraes Caetano é Professor associado de língua portuguesa e filologia românica da UERJ, PhD em estudos de linguagem (PUC-Rio, UERJ e Universidade de Copenhague, Dinamarca), acadêmico em direito e em psicanálise, pianista clássico, membro da Academia Brasileira de Filologia, da Academia Fluminense de Letras e do PEN Club do Rio e de Londres.
[1] CAETANO, Marcelo Moraes; CHINI; Alexandre. Argumentação jurídica: indo além das palavras. 3. Ed. Brasília: OAB Editora Nacional, 2025
[2] cf. ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: reflexões sobre a origem e a difusão do nacionalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2008
[3] AMADO, Frederico. Direito previdenciário – Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: Editora Juspodium, 2025, p. 18

