A quem serve a expansão da Justiça Militar?
O Brasil está consolidando um rumo autoritário que se reflete na progressiva ampliação da Justiça Militar. A expansão da competência dessa justiça corporativa coloca em xeque os sentidos da democracia brasileira. Neste artigo, analisaremos as últimas novidades na matéria, trazendo informação relevante para refletir e debater.
Chacina do Salgueiro e outras violações aos direitos humanos
No último dia 11 de novembro, um comboio de dois blindados do Exército e um da Polícia Civil entrou no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo – município do Estado do Rio de Janeiro. A operação conjunta contava com 15 homens da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), um corpo de elite da Polícia Civil, e com o Exército que, além dos blindados, cedeu 17 soldados à ação. Após a operação foram encontrados corpos de sete homens mortos esparramados ao longo de um quilômetro de via (mais um faleceria posteriormente)[1]. O caso da chacina de Salgueiro nos exibe a relação que entre a ampliação da justiça militar e a impunidade.
Após seis meses do trágico episódio, tanto o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como o Ministério Público Militar abriram inquérito para investigar as mortes. Entretanto, as investigações, ainda em curso, pouco desvelaram o que aconteceu – mesmo havendo inúmeras e sólidas provas, que inclusive instruem a denúncia elaborada pelos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro conjuntamente como Movimento Negro Unificado do Brasil, CRIOLA e Instituto de Estudos da Religião (ISER) para ser apresentada ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos[2].
Por um lado, polícia e Exército negam que os disparos tenham saído de suas armas[3]. Por outro, segundo a ONG internacional Human Rights Watch, as Forças Armadas bloqueiam as investigações ao não disponibilizarem seus soldados para prestar depoimentos como testemunhas ao MP estadual[4]. O principal argumento para esse bloqueio é que integrantes das Forças Armadas estariam sujeitos à competência da Justiça Militar, e não da justiça comum.
Mas a Chacina do Salgueiro está longe de ser um evento isolado. A violência aumentou desde a intervenção federal no Rio de Janeiro, iniciada em fevereiro de 2018. Segundo o relatório do Observatório da Intervenção[5], os resultados são alarmantes: de 16 de fevereiro a 15 de abril, foram registrados 1.502 disparos e tiroteios, que produziram 284 mortos e 193 feridos. O período anterior, de 16 de dezembro a 15 de fevereiro, registrou 1.299 eventos. O Fogo Cruzado também registrou 12 chacinas, com 52 vítimas nesses dois meses. No mesmo período em 2017, houve seis chacinas, com 27 mortos.
Há grandes riscos de que a multiplicação da violência se consolide em impunidade ampla. Neste sentido, os altos mandos das Forças Armadas estabeleceram o horizonte tanto territorial como institucional do processo de militarização. Por um lado, não estaria limitado ao Rio de Janeiro. Como indicou o interventor federal na Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, general do Exército Walter Souza Braga Netto: “O Rio de Janeiro, ele é um laboratório para o Brasil”[6]. Por outro, demandaria verdadeira blindagem institucional. As palavras do comandante do Exército general Eduardo Villas Bôas são diretas ao declarar ser necessário dar aos militares “garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade”[7]. Para tanto, a expansão da competência da Justiça Militar – embora pouco discutida – é crucial.
Justiça Militar: origem autoritária e organização corporativa
Historicamente, a Justiça Militar remonta ao Conselho Supremo Militar e de Justiça, criado em 1808 por alvará do Príncipe Regente Dom João que, por sua vez, se baseava no modelo Português com origem no Antigo Regime[8]. Ao longo de sua história, a estrutura principal da Justiça Militar conviveu com tribunais militares ad hoc que, durante o Império e a República Velha, foram largamente utilizados para enfrentar movimentos de contestação política[9].
Desde a origem da Justiça Militar, seus órgãos eram compostos, em sua maioria, por militares. Nos primeiros tempos, contudo, o Conselho Supremo Militar e de Justiça estava inserido na estrutura do Poder Executivo, desempenhando funções preponderantemente administrativas.
Jorge Zaverucha e Hugo Cavalcanti Melo Filho chamam atenção para o fato de que, com o crescimento das atividades jurisdicionais, observou-se uma tendência à redução do número de ministros militares e sua progressiva equiparação com o número de ministros civis, o que finalmente alcançado com a reforma constitucional de 1926. Entretanto, com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, operou-se uma virada autoritária que não foi revertida nos períodos de democratização ulteriores, tendo se enrijecido durante a ditadura militar, por meio do Ato Institucional nº 2, de 1965[10].
A Constituição Federal de 1988 manteve praticamente inalterado o arranjo institucional estabelecido para a Justiça Militar da União durante o regime autoritário instaurado em 1964.
Atualmente, são órgãos da Justiça Militar os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei (primeira instância) e o Superior Tribunal Militar (segunda instância). A Lei de Organização da Justiça Militar, por sua vez, estabelece que os conselhos de primeira instância serão compostos por um juiz civil e quatro militares. Do juiz civil, exige-se formação jurídica e ingresso na carreira por concurso público, dos militares, apenas que sejam da ativa. O mesmo vale para a segunda instância, composta por 10 militares e 5 civis.
Militarização da Justiça: a expansão da competência da Justiça Militar
A Constituição de 1988 apenas estabelece que à Justiça Militar “compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. É a lei quem define o que são os crimes militares e, logo, o que estará sob a competência da Justiça Militar. Duas dessas leis são legados diretos do regime autoritário instaurado em 1964: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
É o primeiro que estabelece, por exemplo, que crimes cometidos por civis “contra as instituições militares” são considerados “ crimes militares” e que, portanto, estarão sob a responsabilidade da Justiça Militar (e não da Justiça comum). Esses vícios de origem (autoritária) da Justiça Militar jamais foram expurgados pela ordem democrática de 1988, seja pela via legislativa, seja pela via judicial. Desde 2013, há ação no Supremo Tribunal Federal questionando, por exemplo, a competência da Justiça Militar para julgar civis (ADP 289).
Outras ações questionam inovações legislativas que, nos últimos anos, ampliaram ainda mais a competência da Justiça Militar[11]. Tais ações atacam, por exemplo, normas como a da Lei Complementar n. 117 que, em 2004, estabeleceu expressamente que o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) seria considerado atividade militar para fins de aplicação da competência da Justiça Militar e a da LC n. 136 de 2010 que atribuiu caráter de “atividade militar” ao emprego das Forças Armadas em “atividades subsidiárias”, que abrangem a atuação “contra delitos transfronteiriços e ambientais” e, igualmente, a “repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional”. Recentemente, o STF começou a julgar ação direta de inconstitucionalidade n. 5032, que busca afastar a competência da Justiça Militar nesses casos. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio, relator da ação, indicou que a competência da Justiça Militar nas hipóteses de GLO e combate ao crime seria constitucional e o ministro Fachin divergiu. O exame da matéria foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso[12]. Até que decida definitivamente no sentido da inconstitucionalidade da legislação que a respalda, o Supremo autoriza o uso expansivo da Justiça Militar.
Na última década, essa legislação foi amplamente aplicada no Rio de Janeiro durante o uso da Força Nacional para missões de “pacificação social” nas favelas. Nesse contexto, em 2008, por exemplo, durante ocupação do Exército no Morro da Providência, onze militares participaram da morte de três jovens que foram entregues a traficantes do Morro da Mineira, controlado por criminosos de uma facção rival à existente no morro da Providência, para serem torturados e assassinados[13]. Somente no mês de abril de 2014, 2,7 mil homens pertencentes a tropas do Exército e da Marinha substituíram parte do efetivo da polícia militar no conjunto de favelas da Maré, na Zona Norte do Rio de Janeiro, onde moram mais de 130 mil cidadãos[14], tendo sido registrada uma morte perpetrada pelo Exército[15].
Mais recentemente, em julho de 2017, com o recrudescimento da violência e do discurso de necessidade de endurecimento da repressão à criminalidade, o Governo Federal editou decreto autorizando o emprego das Forças Armadas em funções de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, inicialmente até 31 de dezembro de 2017 e, após prorrogação, até o final de 2018. A convocação das Forças Armadas para tarefas de segurança e até mesmo em unidades prisionais tem sido frequente.
Nesse cenário, e apenas um mês antes da chacina de São Gonçalo, entrou em vigor a Lei 13.491 de outubro de 2017, sancionada pelo presidente Michel Temer. A nova legislação ampliou, mais uma vez, o conceito de crime militar. Dessa vez para abranger o homicídio doloso (com intenção de matar) perpetrado por militares das Forças Armadas contra civis.
Com a mudança, a Polícia Civil não tem mais atribuição para dirigir investigações que envolvam soldados que matam em exercício das suas funções ou em atividades subsidiárias como na segurança pública ou policiamento. As investigações e o julgamento dos crimes – antes submetidos a um júri – ficaram, desde então, na esfera militar. A nova lei, mesmo violando frontalmente o dispositivo constitucional que estabelece a competência do júri nesses casos, continua em vigor. E as ações que questionam sua constitucionalidade permanecem sem previsão de julgamento no Supremo (ADI 5804 e ADI 5901).
Mas essa é apenas uma das leis que compõem a constelação legislativa que gradualmente fortalece a impunidade de agentes do Estado que cometem violações a direitos fundamentais da população civil.
Com justificativa semelhante, foi apresentado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº. 352/201725, que altera o Código Penal brasileiro, para presumir legítima defesa quando o agente de segurança pública mata ou lesiona quem porta ilegal e ostensivamente arma de fogo de uso restrito[16]. Com o mesmo objetivo, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 9564/2018 e o Projeto de Lei nº. 9733/2018, ambos apresentados recentemente, que propõe o estabelecimento de novas causas de excludente de ilicitude e culpabilidade na legislação penal brasileira para os agentes públicos envolvidos em operações da intervenção federal[17].
Nesse sentido, à própria intervenção federal no Rio de Janeiro foi atribuída “natureza militar” pelo decreto que a instaurou e nomeou como interventor um general da ativa que passou a acumular a nova função – em que atuará como o Secretário de Segurança – com o cargo de Comandante Militar do Leste[18].
Incompatibilidade entre a ampliação da Justiça Militar e a democracia e os direitos humanos
A Justiça Militar é uma justiça corporativa, formada em sua imensa maioria por militares da ativa (sem formação jurídica e sujeitos à hierarquia e à disciplina castrenses) cujo trabalho consiste em aplicar legislação especial editada em 1969, no auge da ditadura civil-militar: o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Esses fatores colocam em xeque a independência e imparcialidade da Justiça Militar para julgar casos envolvendo civis, estejam eles na posição de réus ou de vítimas. A situação é ainda mais grave nos casos de crimes dolosos contra a vida, que a Constituição explicitamente coloca sob a competência de tribunal do júri.
Além dos vícios decorrentes da composição e da legislação aplicável, existe um problema de sociabilização que faz com que a balança da Justiça Militar esteja sempre desequilibrada em desfavor de civis: juízes militares foram profissionalmente socializados para pensar sob a ótica da hierarquia e disciplina, sempre priorizando as Forças Armadas, e não necessariamente os direitos constitucionais.
É por isso que, em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinou que as ações penais de responsabilização deveriam ser processadas e julgadas em foro ordinário e não na Justiça Militar. Na ocasião, a Corte buscava impedir a impunidade de militares envolvidos nas violações de direitos no contexto da guerrilha do Araguaia (caso Gomes Lund). Em outras ocasiões, a Corte reiteradas vezes afirmou que justiça militares têm caráter excepcional e restrito e que o julgamento de civis deve caber à justiça ordinária.
Além do autoritarismo e corporativismo, a Justiça Militar padece de ineficiência. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2013, os magistrados da Justiça Militar julgaram 37 vezes menos processos que os da Justiça Federal, a um custo por processo 55 vezes mais alto[19].
Do orçamento previsto para a JMU em 2018, cerca de 95% deverão ser destinados ao STM. No ano passado, a Corte executou, segundo dados do painel Siga Brasil, R$ 495,8 milhões[20]. O gasto é próximo ao de outros tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) – que custou, no mesmo ano, R$ 621,4 milhões à União – e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – com R$ 675,5 milhões. A comparação entre as medidas de produtividade das cortes, no entanto, revela números bastante distintos. Segundo os últimos dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, o índice de produtividade de magistrados do STM foi de 72 processos julgados, enquanto no STF a taxa foi de 7.816. A quantidade de novos casos no ano também é discrepante: 89.959 no Supremo, contra 843 na instância superior castrense[21].
Por essas razões, é importante ressaltar ser insuficiente o projeto de lei nº 7683/2014 que prevê, em primeira instância, o julgamento de civil monocraticamente por juiz-auditor, e não mais pelo Conselho Permanente de Justiça, composto por juiz-auditor e quatro militares da ativa. Isso por uma série de motivos. A proposta só prevê o novo arranjo no caso de civis réus e não quando forem vítimas. Mesmo nesses casos, o juiz auditor continuaria a atuar sob forte influência do ambiente militar, regido pelos princípios castrenses da hierarquia e da disciplina, utilizando-se da legislação militar editada no auge dos anos de chumbo. Em segunda instância, permaneceria o STM, composto por cinco civis e dez militares da ativa, sujeitos ao Estatuto dos Militares e dos quais não se exige formação jurídica[22].
Simbolicamente, a expansão progressiva da Justiça Militar – sobretudo nas relações com civis – nega à sociedade brasileira a oportunidade de consolidar seu rompimento com as amarras do autoritarismo e seu compromisso com a democracia e os direitos fundamentais. Na verdade, no atual contexto, reforça um retorno a esse autoritarismo que vem se manifestando no plano político e social, como revela a recente intervenção no Rio de Janeiro.
O Horizonte no Brasil
A militarização da política de segurança tem sido uma característica cada vez mais acentuada. E o Rio de Janeiro é apenas o primeiro passo, segundo as declarações do general Villas Boas acima. Ironicamente, o mesmo Villas Bôas que, em meados de 2017, antes de ser decretada a intervenção no Rio, declarou: “Lá [na favela da Maré] ficamos 14 meses. No dia em que saímos, uma semana depois, tudo havia voltado ao que era antes. Temos que realmente repensar esse modelo de emprego, porque ele é desgastante, perigoso e inócuo”[23].
Inócuo para os fins que se propõe. E perigoso, sim, ao promover o aumento da violência. Violência, claro, com raça, classe e endereço.
Em reação à denúncia apresentada por organizações de direitos humanos que denunciam violações da Intervenção Federal Militar no Rio de Janeiro, em maio deste ano, a relatora para o Brasil da Comissão Interamericana, Antonia Urrejola declarou: “usar Forças Armadas em ações da segurança pública não é razoável, considerando que militares têm formação e missão distintas dos agentes policiais” [24].
Aliada à expansão da Justiça Militar, a violência perpetrada se consolida em impunidade, diante do silêncio de instituições como o Supremo Tribunal Federal. Como vimos, a Justiça Militar, cuja competência vem sendo expandida nos últimos anos, é parcial e cara. Sem independência e imparcialidade para lidar com civis, representa uma porta que nos deixa mais vulneráveis como sociedade.
A proteção institucional da impunidade e do corporativismo via Justiça Militar nos apresenta um horizonte trágico em que se conjugam o aumento da violência e do autoritarismo e a erosão da democracia e do Estado de Direito.
Andrés del Río é doutor em Ciências Politicas IESP-UERJ. Professor Adjunto em Ciência Política Universidade Federal Fluminense.
Juliana Cesario Alvim Gomes é doutoranda e mestre em Direito pela UERJ. Mestre pela Yale Law School. Advogada e autora do livro “Por um Constitucionalismo Difuso: Cidadãos, Movimentos Sociais e o Significado da Constituição”.
[1] Operação deixa pelo menos sete mortos no Complexo do Salgueiro, um dia após PM ser assassinado. Extra, Casos de policia, Rio de janeiro. 11 de Novembro de 2017. Disponível: https://glo.bo/2HmAGzB
[2] del Río, Andrés; Rodrigues, André. O que resta da democracia: Ampliação da justiça militar e a impunidade no Brasil. Le Monde Diplomatique, Brasil. 10 de Abril de 2018. Disponível: https://bit.ly/2rKPUaP
[3] O caso dos sete mortos que ninguém matou. EL PAIS, brasil. 15 de Novembro de 2017. Disponível: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/11/14/politica/1510686437_487995.html
[4] Exército “bloqueia” investigações sobre chacina no Complexo do Salgueiro, diz HRW. EL PAIS, Brasil.5 de Março de 2018. Disponível: https://bit.ly/2Fkpv8A
[5] RAMOS, Silvia (coord.). À deriva: sem programa, sem resultado, sem rumo. Rio de Janeiro: Observatório da Intervenção/CESec, abril de 2018.
[6] Interventor federal diz que ‘Rio é um laboratório para o Brasil’. G1, Rio de Janeiro. 27 de Fevereiro de 2018. Disponível: https://glo.bo/2HRsVBk
[7] ‘Militares precisam ter garantia para agir sem o risco de surgir uma nova Comissão da Verdade’, diz comandante do Exército. G1, Rio de Janeiro. 19 de Fevereiro de 2018. Disponível: https://glo.bo/2ocm51e
[8] Adriana Barreto de Souza, Castro (2007) e Superior Tribunal Militar: monografia (1980) IN: Moreira Domingues da Silva, Ângela. (2013), Histórico da Justiça Militar brasileira: foro especial e crime político. Disponível: https://bit.ly/2IqilkW
[9] Moreira Domingues da Silva, Ângela. (2013), Histórico da Justiça Militar brasileira: foro especial e crime político. Disponível: https://bit.ly/2IqilkW
[10] Zaverucha, Jorge; Melo Filho, Hugo Cavalcanti. Superior Tribunal Militar: entre o autoritarismo e a democracia. Dados [online]. 2004, vol.47, n.4, pp.763-797. ISSN 0011-5258.
[11] Cesário Alvim Gomes, Juliana. (2017), Os retrocessos de Temer e o silêncio do Supremo. JOTA. 20 de Outubro de 2017. Disponível: https://bit.ly/2jZBRtY
[12] STF começa a julgar lei que amplia competência da Justiça Militar. Consultor Jurídico. 7 de abril 2018. Disponível: https://bit.ly/2IpKdFJ
[13] Folha de São Paulo. “Exército nega acusação de violência em favela e diz que vai continuar ocupação. 16.06.08. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u413007.shtml.
[14] Forças Armadas assumem ocupação de 15 comunidades da Maré, Rio. G1, Rio de Janeiro. 5 de abril de 2014. Disponível: https://glo.bo/1kaUU0J
[15] Moradores protestam após Exército matar homem em favela da Maré, no Rio. R7, Rio de Janeiro. 12 de abril de 2014. Disponível: https://bit.ly/2k3rup4
[16] Projeto de Lei do Senado: Disponível: https://bit.ly/2IJ4NV0
[17] PL 9733/2018, Câmara dos Deputados. Disponível: https://bit.ly/2rREjan
[18] Decreto n. 9.288, de 16 de fevereiro de 2018. Disponível: : https://bit.ly/2IKY9NR
[19] Cesario Alvim Gomes, Juliana. Justiça Militar, anacronismo e autoritarismo. Folha de São Paulo, Opinião. 18/08/2014. disponível: https://bit.ly/2IJ62n8; Veja-se, ainda, dados da campanha Desmilitarização da Justiça em http://desmilitarizacaodajustica.meurio.org.br/
[20] Siga Brasil. Disponível http://www9.senado.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=senado%2Fsigabrasilpainelcidadao.qvw&host=QVS%40www9&anonymous=true&Sheet=shOrcamentoVisaoGeral
[21] Conselho Nacional de Justiça. (2017) Relatório Justiça em Números. Disponível http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros
[22] O STM é um órgão da Justiça Militar da União, composto por quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica – todos da ativa e do posto mais elevado da carreira – e cinco civis, escolhidos pelo Presidente da República (Justiça em Números 2017: ano-base 2016/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2017, pag.28)
[23] Comandante do Exército diz que uso de militares na segurança pública é ‘perigoso’. G1, Rio de Janeiro. 22 de Junho de 2017. Disponível: https://glo.bo/2rJpqa0
[24] “Usar Forças Armadas em ações da segurança pública não é razoável”, diz relatora da OEA. Justiça Global. 9 de maio de 2018. Disponível: https://bit.ly/2Gn1JZB