Entre a proteção e a inconstitucionalidade
Lei de alienação parental: como equilibrar a proteção de diferentes grupos vulneráveis sem que um direito anule o outro?
Em agosto de 2025, a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) completou 15 anos de vigência em meio a um intenso debate público sobre sua aplicação e constitucionalidade. De um lado, organizações como o IBDFAM a definem como um “marco civilizatório” essencial para proteger a convivência familiar de crianças e adolescentes. Do outro, a PFDC, órgão do Ministério Público Federal comandado por Nicolao Dino Neto, em nota técnica recente, apontou inconstitucionalidades e falhas práticas na lei, sugerindo sua revisão – e em alguns casos, há quem proponha sua revogação integral.
Essa polarização reflete não apenas divergências jurídicas, mas também tensões mais amplas sobre gênero, poder e proteção das infâncias no Brasil contemporâneo. A análise dos argumentos apresentados por ambos os lados revela a complexidade de uma questão que transcende o âmbito puramente legal, tocando em aspectos sociológicos, psicológicos e de direitos humanos fundamentais.
A lei e sua aplicação prática
A Lei n.º 12.318/2010 define alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A norma estabelece um conjunto de medidas que podem ser aplicadas pelo judiciário, desde advertências até a inversão da guarda.
Os dados sobre a aplicação da lei revelam padrões preocupantes. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, houve um crescimento de 171% no número de processos que mencionam alienação parental entre 2019 e 2020, chegando a 10.950 ações.
Esta distribuição estatística levanta questões importantes sobre os padrões de aplicação da lei. A Nota Técnica do Ministério Público Federal destaca que “a suposta ocorrência de alienação parental passou a ser alegada com frequência, sobretudo por genitores não guardiães, majoritariamente pais, em processos litigiosos de separação ou divórcio”.

A crítica institucional: inconstitucionalidade e violação de direitos
O Ministério Público Federal apresenta uma crítica contundente à Lei de Alienação Parental, identificando múltiplas inconstitucionalidades. O documento argumenta que a norma viola princípios fundamentais como a proteção integral das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), o melhor interesse da criança e do adolescente, e a vedação à proteção insuficiente.
Um dos pontos centrais da crítica refere-se à “ausência de definição precisa dos atos de alienação parental”. A nota técnica destaca que expressões vagas como “dificultar contato com o genitor” ou “omitir informações pessoais relevantes” criam um “grau exacerbado de subjetivismos”, permitindo interpretações díspares que podem se distanciar do melhor interesse da criança.
Particularmente grave é a acusação de que a lei promove uma “inversão do ônus da prova”, transferindo implicitamente ao acusado o encargo de demonstrar a inocorrência da alienação parental. Esta dinâmica processual, segundo o MPF, “vulnera o princípio do devido processo legal” e compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A instrumentalização da lei em contextos de violência de gênero
Uma das críticas mais severas à Lei de Alienação Parental diz respeito ao seu uso como instrumento para deslegitimar denúncias de violência doméstica. Diversas instituições, incluindo o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Federal de Psicologia e a Defensoria Pública de São Paulo, apontam que mães que denunciam abusos acabam sendo injustamente acusadas de alienação parental.
O Comitê da ONU para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) chegou a recomendar expressamente ao Brasil que “revogue a Lei n.º 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental”, alegando que a norma tem sido utilizada contra mulheres que denunciam violência doméstica, resultando em estigmatização e privação da guarda de seus filhos.
O Conselho Nacional de Justiça, em seu “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero de 2021”, reconheceu que “a alegação de alienação parental tem sido estratégia bastante utilizada por parte de homens que cometeram agressões e abusos contra suas ex-companheiras e filhos(as), para enfraquecer denúncias de violências e buscar a reaproximação ou até a guarda unilateral da criança ou do adolescente”.
A defesa da lei: marco civilizatório e proteção das infâncias
Em contraposição às críticas, o IBDFAM apresenta uma defesa robusta da Lei de Alienação Parental, caracterizando-a como um avanço civilizatório comparável à Lei do Feminicídio. Segundo Bruna Barbieri Waquim, presidente da Comissão de Alienação Parental do IBDFAM, a lei “retirou o problema da Alienação Parental da invisibilidade e ampliou o reconhecimento social e jurídico de práticas que antes ficavam restritas – e escondidas – no ambiente privado das famílias”.
A organização argumenta que a alienação parental constitui uma forma de violência psicológica contra crianças e adolescentes que merece proteção legal específica. Citando dados do Disque 100 que registrou, entre 2020 e 2023, 53 violações por hora referentes à violência psicológica contra criança ou adolescente, o IBDFAM sustenta que a família aparece como principal grupo de agressores, com mães representando 55% dos casos e pais 36%.
O instituto defende que a lei brasileira não adota o conceito controverso de “Síndrome de Alienação Parental” como diagnóstico médico, mas foca nos “atos de alienação parental” ou “Comportamentos Parentais Alienadores” (PAB), alinhando-se a um corpo de pesquisa sobre manipulação parental e suas consequências. A Organização Mundial de Saúde, embora não tenha incluído a alienação parental como termo de cuidados de saúde na CID-11, reconhece-a como “questão relevante para contextos judiciais específicos”.
O debate sobre gênero e vitimização
Uma dimensão importante do debate envolve a questão de gênero. Enquanto críticos argumentam que a lei tem sido instrumentalizada contra mulheres que denunciam violência doméstica, defensores sustentam que a alienação parental “não escolhe o gênero de suas vítimas” e que mulheres também podem ser vítimas de alienação parental.
O IBDFAM cita casos de figuras públicas femininas que teriam sofrido alienação parental, argumentando que “se queremos de fato uma justiça com perspectiva de gênero, então precisamos garantir que ela veja o gênero em todos os lados – inclusive no das mulheres que sofrem alienação, como mães, avós, que são silenciadas, invisibilizadas, e que também precisam da proteção do Estado”.
Esta argumentação revela a complexidade de aplicar uma perspectiva de gênero a um fenômeno que, segundo dados apresentados, afeta majoritariamente mulheres como acusadas, mas que pode, em contextos específicos, vitimizar mulheres como vítimas de alienação.
Lacunas no processo legislativo e legitimidade democrática
Um aspecto pouco debatido, mas fundamental, refere-se ao próprio processo de criação da lei. O Ministério Público Federal destaca que “não houve, no processo legislativo, a realização de audiências públicas abrangentes nem a escuta dos diversos segmentos diretamente afetados pela matéria”. Esta ausência de debate qualificado teria comprometido “a formação de um texto legislativo suficientemente robusto do ponto de vista jurídico e alinhado às diretrizes normativas nacionais e internacionais de proteção da infância”.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente corrobora esta crítica, apontando que “a construção da norma se deu de maneira pouco democrática, sem diálogo com os órgãos responsáveis pela formulação, execução e controle social das políticas públicas de proteção integral à criança e ao adolescente”.
Evidências científicas e controvérsias conceituais
O debate sobre a Lei de Alienação Parental também se estende ao campo científico. Embora o IBDFAM apresente uma extensa lista de pesquisadores que estudaram fenômenos relacionados, críticos questionam a solidez científica do conceito, especialmente em sua formulação original por Richard Gardner.
O Conselho Federal de Psicologia, em nota técnica, manifestou preocupações sobre a fragilidade conceitual da “síndrome de alienação parental”, enquanto defensores da lei argumentam que estudos contemporâneos focam nos “comportamentos parentais alienadores” como condutas objetivamente identificáveis, independentemente de qualquer diagnóstico clínico.
Esta divergência científica reflete-se na aplicação jurídica da lei, gerando “considerável discrepância interpretativa entre tribunais sobre o que efetivamente configura alienação parental”, conforme apontado pelo MPF.
Impactos na proteção das infâncias
Ambos os lados concordam que o objetivo final deve ser a proteção de crianças e adolescentes. Contudo, divergem radicalmente sobre se a Lei de Alienação Parental contribui ou prejudica este objetivo.
O MPF argumenta que a lei “não apenas deixa de assegurar essa proteção prioritária, como também oportuniza, na prática, a fragilização da proteção de crianças e adolescentes em contextos de violência doméstica e intrafamiliar”. Estudos citados pelo órgão sugerem que “ao contrário da promessa de pacificação dos conflitos familiares, a alegação de alienação parental tende a acirrá-los, com impactos negativos especialmente sobre crianças e adolescentes”.
Por outro lado, o IBDFAM defende que a lei preencheu uma lacuna importante no ordenamento jurídico, “chamando à atenção para a proteção da convivência familiar de crianças e adolescentes fora dos casos clássicos de situação de risco” previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Propostas de aperfeiçoamento versus revogação
As duas visões divergem fundamentalmente sobre a solução apropriada. O Ministério Público Federal propõe a revogação da lei, encaminhando representação ao Procurador-Geral da República para que promova as medidas pertinentes, incluindo possível ação de inconstitucionalidade.
O IBDFAM, por sua vez, advoga pelo aperfeiçoamento da norma, propondo: capacitação continuada de profissionais do sistema de justiça; investimento em equipes multidisciplinares qualificadas; adoção de diretrizes claras para evitar instrumentalização indevida; e inclusão de hipóteses de exclusão do conceito de alienação parental em situações de violência comprovada.
Contexto internacional e compromissos do brasil
O debate brasileiro ocorre em um contexto internacional complexo. Enquanto organismos como o CEDAW recomendam a revogação da lei brasileira, a International Alliance of Women manifestou-se defendendo que “a Alienação Parental existe e não é específica de gênero”, caracterizando-a como “forma de violência psicológica contra o pai/mãe alienado e, em última instância, contra a criança”.
Esta divergência internacional reflete a ausência de consenso global sobre como abordar juridicamente os conflitos familiares que envolvem alegações de manipulação psicológica de crianças.
Reflexões sobre o futuro da norma
O debate sobre a Lei de Alienação Parental revela tensões fundamentais no sistema de proteção das infâncias. Por um lado, existe a necessidade legítima de proteger crianças contra manipulação psicológica e garantir seu direito à convivência familiar saudável. Por outro, há evidências preocupantes de que a lei tem sido instrumentalizada para silenciar denúncias de violência doméstica e revitimizar mulheres e crianças.
A questão que se coloca não é apenas técnico-jurídica, mas profundamente política e social: como equilibrar a proteção de diferentes grupos vulneráveis sem que um direito anule o outro?
A própria existência deste debate intenso sugere que a Lei de Alienação Parental, em sua formulação atual, não conseguiu atingir o equilíbrio necessário entre estes objetivos. As estatísticas de aplicação, as divergências interpretativas entre tribunais e as manifestações de organismos nacionais e internacionais apontam para a necessidade urgente de uma reavaliação profunda.
Desafios metodológicos e epistemológicos
Um aspecto frequentemente negligenciado no debate é a questão metodológica. Como distinguir objetivamente entre alienação parental legítima e exercício normal do poder familiar? Como diferenciar comportamentos manipulativos de atos de proteção genuína? A ausência de critérios objetivos claros na lei tem gerado interpretações díspares que comprometem a segurança jurídica.
A nota do MPF destaca que “a inexistência de parâmetros normativos claros sobre o que caracteriza uma conduta alienadora, em contraposição àquelas que derivam do exercício legítimo do poder familiar, amplia a margem de discricionariedade judicial e potencializa decisões conflitantes”.
Este problema metodológico é agravado pela complexidade inerente aos conflitos familiares, onde questões emocionais, relacionais e jurídicas se entrelaçam de forma complexa, dificultando análises objetivas.
Perspectivas para o debate futuro
O futuro da Lei de Alienação Parental dependerá da capacidade das instituições brasileiras de promoverem um debate mais amplo e tecnicamente qualificado do que aquele que precedeu sua aprovação em 2010. A ausência de audiências públicas abrangentes e da participação de diversos segmentos afetados pela matéria, conforme criticado pelo MPF, compromete a legitimidade democrática da norma.
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei sobre o tema, oferecendo uma oportunidade para um debate mais inclusivo e tecnicamente fundamentado.
O IBDFAM propõe que este debate seja conduzido “sob uma perspectiva infantocêntrica, para aprimorar e atualizar a Lei 12.318/2010, alinhando-a a tratados internacionais de direitos humanos e às evidências científicas mais modernas”. Por sua vez, o MPF sugere que a própria existência da lei representa uma violação aos compromissos constitucionais e internacionais do Brasil.
Conclusão: um dilema sem soluções simples
A controvérsia sobre a Lei de Alienação Parental exemplifica os desafios enfrentados pelo direito contemporâneo ao tentar regular fenômenos complexos que envolvem múltiplas dimensões – psicológica, social, jurídica e política. A polarização atual do debate sugere que nem a manutenção irrestrita nem a revogação simples da lei oferecerão soluções adequadas para os problemas identificados.
O caminho para frente exigirá um esforço coletivo de reconstrução do consenso social sobre como proteger simultaneamente crianças contra violência psicológica, mulheres contra violência doméstica, e pais contra acusações infundadas. Isto demandará não apenas reformas legais, mas investimentos significativos em capacitação profissional, estrutura judiciária e pesquisa científica rigorosa.
A sociedade brasileira encontra-se diante de uma encruzilhada que testará sua capacidade de construir soluções jurídicas que sejam simultaneamente eficazes na proteção de direitos fundamentais, democraticamente legitimadas e cientificamente fundamentadas. O resultado deste debate terá implicações duradouras não apenas para os milhares de famílias envolvidas em conflitos de guarda, mas para a própria concepção de proteção integral das infâncias no Brasil do século XXI.
*Este artigo baseia-se na análise de documentos oficiais do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), refletindo as posições institucionais apresentadas no debate público sobre a Lei de Alienação Parental em 2025.
Matheus Rojja Fernandes é consultor em direitos humanos no Congresso Nacional, com atuação voltada aos direitos infantojuvenis e à justiça criminal. Pós-graduando em Direito Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar (PARLA).

