Funcionários públicos e agentes influentes são premiados em editais de cultura que têm pareceres frágeis
No caso de produtores centrais, artistas reconhecidos, dirigentes setoriais, conselheiros e funcionários públicos, Superintendência-Geral de Cultura do Paraná fechou os olhos, proveu perdão de alguns, deixando em análise outros, acarretando num mal estar social diante da omissão e da ausência de respostas após quase dois anos das denúncias
A moral das instituições, a transparência, o controle social e a fiscalização dos atos públicos parecem estar em jogo diante dos achados da Auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) sobre a má aplicação da Lei Aldir Blanc (LAB) no estado. No caso já citado nesta série, de funcionários públicos premiados com as verbas da lei assistencial, pagamentos foram efetuados a 28 servidores (número que pode ser maior se confrontados todos os certames) em um único edital com título de “Jornada em Reconhecimento à Trajetória”. O tratamento diferenciado e o julgamento de valor ou pessoalidade no trato das distribuições desses recursos se evidencia tanto nas análises do Observatório da Cultura do Brasil (OCB) quanto no relatório da auditoria do TCE-PR. Isso se revela de forma mais significativa diante da constatação da exigência de burocracia excessiva aplicada aos grupos que foram excluídos, se comparado ao favorecimento de agrupamentos historicamente privilegiados, que mesmo diante de erros e vedações, ainda assim foram premiados pelo poder público.
A aplicação de recursos pela Superintendência-Geral de Cultura do Paraná (SGC-PR) destinados à renda emergencial (Inciso I da LAB) foi de 40% do total, resultando em frustração por causa da ausência de dados, indicadores e planejamento. Apesar de haver 400 mil trabalhadores nos setores de entretenimento e cultura somente no estado do Paraná, na aplicação dos recursos do Inciso I sobraram R$ 26.678.325,98 (92,75%). Dados do relatório da SGC-PR apontam que, do total de cadastrados, houve 3.960 solicitações, restando como beneficiários apenas 668 com pagamentos efetuados. (Lei Aldir Blanc no Estado do Paraná. Renda emergencial mensal e fomento Paraná, 2020. Superintendência-Geral de Cultura do Paraná, 2021, p.31).
O estado não promoveu a adequada distribuição dos recursos previstos na renda emergencial. Ocorreu ainda excessivo rigor na categoria fomento (Inciso III) contra comunidades tradicionais (indígenas, ciganos, quilombolas, circenses, artesãos, músicos e artistas periféricos), postura repetida com agentes do interior do Paraná, que acabaram sendo excluídos do benefício.
Por outro lado, gerou concentração de premiados nos mesmos nomes e pagamentos irregulares. No esforço de tentar entender como ocorreu essa desigualdade de tratos entre uns e outros, foi necessário localizar quem seriam os agentes beneficiados e os prejudicados.
No caso de produtores centrais, artistas reconhecidos, dirigentes setoriais, conselheiros e funcionários públicos, o órgão fechou os olhos, proveu perdão de alguns, deixando em análise outros (ainda que sejam claras as falhas de certificação e fiscalização do Estado), acarretando num mal estar social diante da omissão e da ausência de respostas após quase dois anos das denúncias. Segundo o TCE-PR:
“Além da baixa efetivação, estão sendo averiguados casos de recebimento irregular por funcionários públicos, que pelas regras dos editais, não poderiam participar desses certames (Protocolos 175375732, 174064059, 174066485, 174075000, 174076944, 174080909, 174082278, 172914683, 175540954, 177920185, 178097385, 178010824, 178011758 e 178013394). Em sede de manifestação a SECC informou o status dessas denúncias:” (TCE-PR, 2021, p.161).
Os documentos acima fornecidos pelo Fórum de Cultura do Paraná (que podem ser conferidos no drive das apurações) expõem contradições nos dados, pois informam parcialmente os casos de servidores públicos. A SGC-PR respondeu ao TCE-PR apenas 14 dos 28 casos denunciados, enquanto na resposta à sociedade civil retornou 27 casos localizados.
Ainda que tenham sido respondidos, não existe acesso a procedimentos que demonstrem a análise jurídica e resultados de processos. As respostas do Estado têm sido sempre evasivas, como neste caso acima, em que os técnicos do órgão público não respondem juridicamente diante das leis citadas, e remete às regras do edital, que é a norma menor, ignorando as normas maiores.
Na Nota Técnica DTC nº 60/2021 ao Protocolo: 17.908.645-0, Registrada no Sistema por André Avelino da Silva em: 15/09/2021, vinda de Diretoria Técnica de Cultura da SGC-PR em resposta à Petição do Fórum de Cultura do Paraná (FCP), o governo respondeu com alegações que não correspondem aos fatos.
Na questão das vedações aos funcionários públicos, a SGC-PR, defende que não ocorreu ilegalidade: “O Solicitante repassa a questão da origem orçamentária dos recursos da Lei Federal nº 14.017/20, questão já enfrentada no protocolo nº 17.519.479-7. (…) ‘É lícito funcionários públicos vencendo editais de cultura com verbas de combate a uma pandemia, diante das leis 8.666/93, 9.784/99, 14.017/2020, PEC 10, e decreto 106/2020, rubrica 144 do tesouro na UNIÃO?’ R: Ato lícito é aquele que não contraria a lei, por definição. Deste modo, e respondendo também ao ponto (ii), sim funcionários públicos poderiam participar e vencer editais, desde que não contrariando nenhum dispositivo legal ou editalício”. Na resposta dada via Nota Técnica, a SGC-PR citou o item “6. DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES” (Nota Técnica DTC nº 60/2021 ao Protocolo: 17.908.645-0), ou seja, os incisos dos próprios editais como a resposta aos questionamentos das vedações.
A SGC-PR ignora as leis de origem dos recursos da LAB, estritamente assistenciais, conforme apresentadas em estudo técnico “Lei Aldir Blanc – conflito de aplicação dos recursos comparado com a origem” feito por Gehad Hajar e Manoel J de Souza Neto (Processo 17.519.479-7) que traça todo o caminho da origem das verbas, R$ 92 bilhões do Orçamento de Guerra à Covid, passando pelos recursos do Erário da União até estados e municípios.
Segundo Gehad Hajar e Manoel J de Souza Neto, no e-protocolo 17.519.479-7, caberia a interpretação de que se os recursos, sendo assistenciais e emergenciais, atenderiam a determinados cidadãos, necessitados. “Não importa se o prêmio ocorre no inciso I ou no III, as vedações diante das demais leis não deixam dúvidas. Portanto, nem a título de gratificação ou prêmio, o funcionalismo não poderia ter recebido os recursos, se enquadrando como crime de peculato, improbidade administrativa e má gestão pública do órgão”.
Os casos se agravam, pois não apenas funcionários públicos teriam sido premiados, mas também conselheiros de cultura, membros (ou cônjuges e parentes) de comissão de elaboração de editais da LAB, dirigentes sindicais, entre outros com capacidade de influência sobre o certame foram premiados em situação estranha aos interesses sociais, legislação e objetivos dos editais.
Segundo o estudo do OCB, o artigo 37 da Constituição encontra regulamentação na Lei 8.666/1993, que oferece critérios para processos licitatórios (Atualizada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021): “Nesta lei, o Art. 9º afirma que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação (…) III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação” ou “qualquer servidor que, de acordo com a autoridade administrativa competente, tenha poder de influência sobre o certame” (Acórdão nº 2290/19 – Tribunal Pleno publicado em 22 de agosto, na edição nº 2.127 do Diário Eletrônico veiculado no portal do TCE-PR). No entanto, foi observado que os agrupamentos com capacidade de influenciar os editais participaram livremente, sem restrições, sendo premiados. Aparentemente existem dois pesos e duas medidas nos procedimentos da LAB.
Para o OCB, em outros 217 casos semelhantes de servidores públicos premiados localizados no Paraná, estes foram identificados e obrigados a devolver os recursos do inciso I da LAB. O Estado não deu qualquer justificativa plausível por qual motivo os recursos oriundos da LAB em outra categoria (no inciso III da legislação) foram pagos para funcionalismo público municipal, estadual e federal, enquanto no inciso I da LAB o Estado vedou os pagamentos em situações semelhantes, após localizadas as irregularidades pelo TCE-PR.
Dos R$ 560 mil dos recursos do edital que foram pagos aos servidores públicos, nenhum valor retornou aos cofres do Estado. Não houve respostas efetivas por parte dos poderes da administração direta do judiciário e nem dos órgãos de fiscalização, inclusive de quais proponentes estavam dentro da legalidade ou da ilegalidade. Na comparação com os pareceres jurídicos (17-519-479-7) embasados em julgamentos de tribunais de contas pelo Brasil em casos semelhantes, a Nota Técnica DTC nº 60/2021 não deixa clara a legalidade do pagamento dos protocolos de processos dos premiados abaixo.
Se faz necessário o destaque de que as denúncias da sociedade civil feitas por meio do Fórum de Cultura do Paraná (FCP) expôs exemplo de apenas um edital (Jornada em Reconhecimento à Trajetória), sugerindo que o mesmo problema se repetiu em outros editais. Apesar das solicitações realizadas formalmente por meio do protocolo 18.079.780-7, que solicitou averiguações semelhantes em todos os editais, o poder público e órgãos de justiça não proveram análises e nem investigações nos demais certames.
O Estado respondeu que não teriam ocorrido irregularidades no pagamento de funcionários públicos. Em resposta, a Coordenação de Ação Cultural e Economia Criativa (CACEC) da SGC-PR informou que age com “legalidade e moralidade, entre outros princípios da administração pública, bem como segue a Lei Aldir Blanc e demais leis e normas constitucionais e infraconstitucionais (…) Além disso, há o controle permanente dos Órgãos anteriormente mencionados, assim como o controle social realizado pelo CONSEC e demais partícipes da sociedade civil interessado, sendo verificável a lisura dos atos até aqui praticados, pois há espaço exclusivo das ações executadas e em execução da Lei Aldir Blanc dentro do site desta pasta” (Ofício 011/2022 SGC/SECC Curitiba, 27 de janeiro de 2022).
Ofertaram como respostas apenas acesso ao limitado e escasso site da SECC-PR, em que afirmam conter instrumentos e publicações inerentes, e ainda forneceram o link do relatório da LAB de 2020, aprovado no Conselho Estadual de Cultura (Consec).
Um dos fundamentos basilares do repasse de recursos públicos é o princípio da transparência, que rege o estabelecimento de normas de licitação, contratos, meios de fiscalização, controle e acompanhamento, para eficácia dos objetivos estabelecidos nas políticas de Estado. O site da SECC-PR, segundo o TCE-PR, não cumpre o papel de informar os dados que deveriam ser ofertados, fora informações básicas de editais da SGC-PR.
Apesar do contraditório apresentado pelo OCB, que revelou a inconsistência fixa das posições da SGC-PR, e da auditoria do TCE-PR que contradiz a qualidade da informação ofertada, a acessibilidade dos dados, o sistema de informações, e mesmo denuncia falhas do órgão nas respostas conforme previstas na Lei de Acesso à Informação, a SGC-PR não respondeu ao que foi questionado. O órgão também não apresentou provas de que ocorreu o cruzamento de dados dos demais certames, ficando dúvidas sobre habilitação, homologação, ordenador de despesas e certificação, ou seja, da legalidade dos premiados no conjunto dos editais da LAB.
E ainda apresentou um descontentamento às denúncias, alegando: “para os fins da solicitação, a não concordância ou descontentamento com as políticas públicas planejadas e/ou realizadas por parte do solicitante não é causa para vislumbrar a existência de ilegalidades nos processos e procedimentos realizados” (SGC-PR, SECC-PR, Nota Técnica DTC nº 60/2021, em resposta ao Protocolo: 17.908.645-0).
As chamadas reclamações, tratadas como se não tivessem fundamentos, estão citadas no achado 3: “falhas no acompanhamento dos programas: insuficiência dos indicadores de desempenho” (TCE-PR, 2021, p.192), mas também podem ser observados nos achados 05, 06, 08, 09, 10 e 11 da auditoria do TCE-PR, revelando falhas sistêmicas na SGC-PR.
A própria metodologia dos trabalhos da auditoria daria respostas à SGC-PR com abordagem de questões específicas, que apontam para perguntas sobre a capacidade do órgão sobre o uso das ferramentas de sistema de informação, bem como se a estrutura organizacional seria eficaz na “elaboração e divulgação dos editais e credenciamentos, escolha dos projetos, tramitação, análise, julgamento e liberação dos recursos” e se seriam capazes de alcançar os objetivos da LAB. (TCE-PR, 2021, p.15-21).
As respostas às perguntas são esclarecedoras na conclusão da auditoria do TCE-PR. Ao final, o órgão fiscalizador conclui que “entre os 26 (vinte e seis) estados brasileiros e o Distrito Federal, o Paraná foi o 25º colocado no que concerne à execução dos recursos (considerando os valores revertidos pelos municípios), ficando atrás apenas de Goiás e Mato Grosso do Sul”. E continua, listando problemas localizados, como: “insatisfação da classe artística com a burocratização e resultados dos editais; concentração do número de beneficiários do montante distribuído, sendo alguns contemplados em vários prêmios; potenciais recebimentos irregulares por funcionários públicos, que pelas regras dos editais, não poderiam participar desses certames, conforme rol de denúncias em apuração pela SECC”. (TCE-PR, 2021, p.242).
Ainda que a negligência e incompetência tenham sido localizadas pela auditoria, a SGC-PR segue emitindo notas que exprimem pompa e razão exacerbada, com negativas de que qualquer erro possa ter ocorrido, conforme respostas apresentadas pela SECC-PR na Nota Técnica DTC nº 60/2021 (Protocolo: 17.908.645-0), e no Despacho 401/2022 (SECC/DCC, Protocolo: 19.110.881-7), e Informação Técnica Nº 008/2022 (CACEC/SECC), em resposta à Assembleia Legislativa do Paraná.
Fica a dúvida do que seria correto na aplicação dos recursos, pois o Tribunal de Contas, que deveria se manifestar, citou o caso (TCE-PR, 2021, p.161; 242) mas não julgou. Se o Estado não agir, fica o ato imoral legitimado. Se agir confirmando a vedação, o Estado admite que o sistema de concorrências da cultura é falho, como o TCE-PR já afirmou.
Ausência de pareceres impede concorrentes do direito de recorrer
A falta de confiabilidade nos editais se evidencia em casos localizados e denunciados pelo Sindicato dos Empresários e Produtores em Espetáculos de Diversões do Estado do Paraná (Seped-PR) da ausência de pareceres no edital 2021 na Fundação Cultural de Curitiba (FCC), ou no caso dos editais da SGC-PR expostos na auditoria do TCE-PR, em que se verificou ausência de critérios e de pareceres. Em contatos e ofícios anteriores, a Fundação Cultural de Curitiba se recusou a emitir respostas aos ofícios, tampouco tem admitido qualquer equívoco na aplicação de editais.
Em diversos casos localizados, ficam comprovados desde a ausência de critérios para análises de projetos em editais, de certificação das etapas, de transparência, de pareceres coerentes com as notas e até mesmo a simples falta de pareceres.
Em outro caso, do edital de 2019 da SGC-PR, em projetos com notas abaixo de 70 (nota mínima necessária para aprovação) não são apresentados pareceres segundo a auditoria do TCE-PR. Essa inexistência dos autos do processo dificulta para os proponentes, tanto para recorrerem por meio de recurso, como na avaliação de seus erros na inscrição, ficando sem feedback para ter a chance de aprimorar suas apresentações em editais futuros, restando pareceres inconsistentes.
No entanto, durante o trabalho de auditoria, o TCE-PR verificou que não há “padrão estabelecido no que se refere à fundamentação dos pareceres, vez que, a despeito do que consta no edital, parte dos pareceres analisados não apresentam atribuição fundamentada de notas aos quesitos descritos. Casos amostrados, inclusive, não apresentam sequer coerência entre nota e comentário. (…) Citamos, à guisa de exemplo, o parecer elaborado por um dos pareceristas que avaliaram o projeto 16.663. Segundo o edital, a avaliação deveria apresentar atribuição de notas fundamentadas baseada em seis critérios, contudo, esse parecer refere-se a apenas um critério – planilha orçamentária – e sem fundamentação”. A SGC-PR, ao ser indagada pelo TCE-PR sobre a existência de algum documento com instruções para os pareceristas afirmou que “dispõe de manual intitulado de ‘Manual Parecerista’, no qual constam instruções gerais para auxílio na confecção dos opinativos. Analisando o referido documento, foi possível identificar que existem orientações gerais a respeito do que deve conter nos pareceres, como, por exemplo, que precisam ser redigidos de acordo com os itens do edital e que a fundamentação deve ser clara e objetiva, uma vez que é essencial para a interposição de possíveis recursos. (…) No entanto, a norma escrita não encontra correspondente controle de cumprimento. Note-se que a importância de parecer técnico bem fundamentado vai além do afastamento do cerceamento de defesa do proponente, visto que seus fundamentos e motivos, quando acatados pelo gestor, são as razões de fato e de direito que justificam e legitimam a decisão administrativa, o que pode levar à responsabilidade solidária do agente público no caso de irregularidades no parecer”. (TCE-PR, 2021, p.113-118).
No Achado 10, exposto pela auditoria do TCE-PR, teria ocorrido “aprovação de projetos culturais com base em pareceres de análise superficiais e pro forma. (…) A despeito do que consta no Edital para contratação de pareceristas (Item 4.4 do Edital de Credenciamento nº 01/2020 – SECC-PR), parte dos pareceres analisados não apresenta fundamentação adequada para as notas atribuídas aos quesitos descritos nos editais de seleção dos projetos culturais; pareceres apresentam incoerências na confrontação nota e comentário; análise inefetiva sobre a compatibilidade dos preços apresentados na planilha orçamentária do projeto com os valores praticados pelo mercado; inexistência de controle instituído na SECC para aferir o cumprimento dos requisitos de normas e manual de pareceristas”. Ainda segundo o mesmo Achado, a causa seria: “fragilidade na gestão do termo de credenciamento e no acompanhamento e supervisão do fiel cumprimento da prestação dos serviços dos pareceristas credenciados, especialmente quanto à ineficiência; falta de treinamento dos pareceristas no que diz respeito às normas de padrão de fundamentação dos pareceres”. Quanto ao efeito, o relatório cita: “prejuízo aos fluxos de avaliação e habilitação dos projetos e a verificação do adequado atendimento às diretrizes da política de fomento do PROFICE; Dada a falta de conferência de itens orçamentários, risco de projetos com custos superdimensionados e consequente lesão ao erário; responsabilidade solidária do gestor no caso de irregularidades no parecer”. Apesar das negativas dadas à sociedade civil e imprensa pela SGC-PR, esta confirmou ao TCE-PR a fragilidade das análises e pareceres de projetos no quadro “comentários do gestor”, em que respondem: “a equipe da SECC acata a recomendação, informando que será disponibilizado aos pareceristas manuais mais elaborados, com normas para o procedimento de análise, além de incluir cláusula prevista em contratos para controle e manutenção do serviço prestado, bem como orientar os pareceristas durante a etapa de treinamento para utilização do Sistema SISPROFICE”. (TCE-PR, 2021, p.224-227).
O quadro localizado através desta documentação coloca em xeque a gestão de editais de cultura dos principais órgãos de cultura do Paraná (SGC-PR e FCC), e ainda abre questionamentos quanto às gestões de outros tantos organismos equivalentes em todo o Brasil, considerando que os programas, leis e editais se copiam em todas as esferas. A insegurança jurídica observada abre portas para questionamentos de editais citados e outros semelhantes, posto que não fica comprovada a licitude, aplicação de critérios e normas para acompanhamento do lançamento, execução, acompanhamento, certificação, pagamento e prestação de contas desses editais. “Qualquer um que se sinta prejudicado pode questionar esses editais na justiça”, conclui o pesquisador Manoel J de Souza Neto.
O descompasso entre legislação, planos e programas executados se agrava na observação refinada de casos específicos, desde o estabelecimento de editais, a aplicação de critérios para julgamento de projetos, até os pareceres dados aos candidatos deferidos e indeferidos.
Enquanto a maioria dos trabalhadores da cultura sequer recebe respostas aos questionamentos e razões das exclusões em pedidos de acesso à informação (E-protocolo do Governo do Paraná, 19.523.984-3) e nem mesmo pareceres dos projetos enviados em editais (em casos comprovados tanto na FCC quanto na SGC-PR), por outro lado determinados agrupamentos são recebidos diretamente em salas fechadas (TCE-PR, 2021, p.27) e apresentam propostas que fazem direcionamento dos editais em causa própria.
As políticas definidas por esses agrupamentos determinaram as propostas com exigências que resultaram na ampla exclusão social do meio cultural, onde a maioria não acessou os recursos da Lei Aldir Blanc.