Nota da Superintendência-geral da Cultura do Paraná
Resposta da Superintendência-geral da Cultura do Paraná às reportagens da série A crise da cultura
O compromisso com a verdade, com os princípios da administração pública e com a cultura paranaense impõe afirmar que a não concordância ou descontentamento com as políticas públicas planejadas e/ou realizadas por parte das fontes dos fatos narrados na matéria não é causa para vislumbrar a abertura de qualquer procedimento a margem dos que já foram instituídos para acompanhar a implementação e execução das políticas públicas decorrentes da Lei Aldir Blanc.
– Nos fatos narrados, ressaltamos que a lei federal 8.666/93 não trás as vedações mencionadas na matéria e que o Estado do Paraná possui legislação própria de licitações, a Lei nº 15.608/07. Ainda, possui Decreto Estadual nº 2.485/2019 que impede o nepotismo na administração pública, o que atinge possíveis contratações cruzadas (entre servidores e parentes, nos termos do decreto citado). Também, que desde a implementação do Conselho Estadual de Cultura (CONSEC), aos conselheiros de cultura é vedada a participação nos editais de cultura realizados pela pasta da cultura, isso porque são eles que auxiliam na definição dos editais, critérios, valores etc, conforme a Lei Estadual nº 8.636/12.
– Quanto à moralidade dos atos desta Secretaria e seus servidores, ressaltamos o agir sempre dentro dos princípios da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que concerne à moralidade, atacada pelo conteúdo da matéria, ressaltamos que esta Secretaria mantém seu agir dentro dos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
– Quanto aos desafios da Lei Aldir Blanc, ressaltamos que a Lei exigiu e exige de gestores públicos e de agentes artísticos e culturais o entendimento muito claro, e simultâneo, de sua finalidade, uma vez que os agentes culturais e a administração pública estão vinculados na realização de processos e atos relativos à execução da lei. Isso porque os efeitos gerados pela lei não passam apenas por aqueles que necessitam de seus mecanismos, pois ela vincula quem recebe os benefícios com a administração e os agentes públicos responsáveis pela execução da política pública.
– Quanto aos aspectos ditos como burocráticos, questão amplamente debatida em diversos espaços entre a Secretaria e a sociedade civil, uma em especial se destaca, que se refere ao apontamento da origem orçamentária dos recursos que suportam os valores da Lei Federal nº 14.017/20, pois dizer que o recurso é destinado para o enfrentamento emergencial da pandemia não autoriza os gestores públicos a realizarem estes recursos sem atentar para as disposições legais aos quais se submetem a administração pública e os gestores públicos.
– Sempre importante voltar à Constituição Federal, que em seu Capítulo VII, trata da Administração Pública, e logo em seu primeiro artigo – 37, dispõe sobre os princípios aos quais a administração deverá obedecer, também discorrendo sobre outros imperativos que obrigam a administração, dos quais destacamos o inciso XXI, que impõe o dever de licitar – a forma das contratações públicas.
– Embora já tenha se debatido farto arcabouço jurídico para fundamentar que os recursos da Lei Aldir Blanc decorrem do dito “orçamento de guerra” do governo federal para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, em momento algum aponta instrumento que autorize a administração pública a flexibilizar regras definidas pela Constituição Federal, por Leis e Decretos que instituem e regulamentam os processos de contratação da administração pública, especialmente no que se refere ao disposto no inciso III, do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/20.
– O âmbito de aplicação dos recursos da Lei Aldir Blanc no estado do Paraná foi de amplo debate com a sociedade civil, tendo sido deliberado junto ao Conselho Estadual de Cultura – CONSEC, Grupos de Trabalho (Resolução 002/20-CONSEC) no sentido de desenvolver as políticas públicas a serem realizadas, bem como a Secretaria também trabalhou e tem trabalhado ativamente junto ao Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura no desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para melhor implementação da Lei Federal nº 14.017/20.
– Sobre os protocolos referentes a questionamentos, sugestões e denúncias, todos que chegaram a esta Secretaria, inclusive os desarrazoados e desproporcionais foram respondidos, ou estão em fase de resposta, de tal sorte que até a notícia-fato MPPR-0046-21.043603-9 encaminhada pela(s) mesma(s) fontes da matéria fora arquivada junto ao Ministério Público, e trouxe em seu conteúdo: “da leitura dos esclarecimentos as solicitações do noticiante foram atendidas, ou, se ainda não foram, estão em fase de envio de resposta ao interessado e de providências da Pasta, no escopo de integral atendimento das demandas. (…) Os pedidos de informações formulados pelo representante à SECC foram devidamente atendidos. Após análise de seus conteúdos pela Pasta, foram tomadas as medidas reputadas pertinentes pela administração: prestação de informações com posterior arquivamento ou remessa à Comissão de Acompanhamento e Apuração de Denúncias e Irregularidades referentes aos editais de fomento com recursos da Lei Aldir Blanc. (…) Por fim, tendo em vista que os pedidos foram atendidos, com a ponderação de que as respostas administrativas muitas vezes não podem ser fornecidas de imediato – mas o foram num prazo muito razoável – e não se vislumbrando indícios mínimos de afronta à Lei de Acesso à Informação ou a Lei de Improbidade Administrativa, conclui-se pelo arquivamento do feito.”
– Quanto a não execução de parte dos recursos da Lei Aldir Blanc no ano de 2020, foi uma opção da Secretaria em conjunto com o Conselho Estadual de Cultura manter a realização das políticas sob tutela da própria Secretaria, para não haver intermediários na execução, como houve em outros entes federais que somente em março, abril deste ano conseguiram repassar os recursos para os reais beneficiários, sendo que constavam como tendo executado o recurso em 2020, o que na verdade tratava-se apenas do repasse para entidades que realizariam instrumentos a fim de transferir os recursos aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura.
– Quanto às notícias fato em andamento perante o Ministério Público, não podemos comentar os assuntos pois ainda em sede apuração por parte do MP e decorrem processos administrativos internos para apuração, ressaltando que cooperamos integralmente com a promotoria eis que é do interesse da Secretaria apurar eventuais falhas em processos de contratação, o que até o momento não se conferiu.
– Quanto ao protocolo nº 17.537.573-2, esta Secretaria nomeou pela Resolução nº 050/2021-SECC, Comissão de Acompanhamento e Apuração de Denúncias e Irregularidades referentes aos Editais de Fomento com recursos da Lei Aldir Blanc nº 14.017/2020 – CAADIR-LAB, desde que a primeira denúncia de irregularidade de participação nos editais da Lei Aldir Blanc chegou ao conhecimento da administração. No protocolo em questão a Comissão entendeu pela abertura de protocolos independentes para cada um dos nomes apontados na denúncia, e esses protocolos encontram-se em andamento para análise e apuração das denúncias de forma individualizada, conforme mandamento do processo administrativo.
– Quanto a denúncia de conflito de interesse entre funcionário da Secretaria sendo membro da autarquia especial da Ordem dos Músicos do Brasil, houve processo de sindicância para apuração dos fatos nesta pasta o qual conclui pela não ocorrência de “indícios quanto ao exercício da função cumulativa entre o cargo comissionado exercido na CAC/SECC-PR e aquele, supostamente, exercido na Presidência da Junta Governativa Provisória da OMBPR”, e há procedimento investigativo por parte do Ministério Público Federal – Notícia de Fato nº 1.25.000.000733/20021-52, que refere-se a Ordem dos Músicos e não da administração pública estadual.
– Quanto à denúncia de pedido de propina, esclarece-se que se o pedido de vantagem indevida se deu por agente público trata-se de crime de corrupção passiva, e deve ser encaminhada aos órgãos competentes, de tal sorte que solicitamos cópia dos documentos para encaminhamentos internos.
É fato que produtores culturais e/ou agentes culturais com maior experiência trabalham no Brasil todo oferecendo serviços para adequação de projetos e fixam sua própria remuneração para tal, o que não se configura como crime ou ilegalidade. O estado do Paraná lançou este ano Programa de Bolsa Qualificação aos trabalhadores e às trabalhadoras da cultura para capacitar este público para que possam realizar seus projetos culturais sem a necessidade de auxílio de terceiros.