O mito do racismo reverso e o “pacto narcísico da branquitude”
No que diz respeito à historicidade das relações raciais e do racismo no Brasil, sabe-se que dos poucos mais de 500 anos de história “oficial” do país, a escravidão formal de pessoas negras delongou-se por quase quatro séculos, de maneira que não somente a economia, mas o próprio Brasil foi fundado e prosperou sob o jugo da escravidão
Desde que o Magazine Luiza anunciou, no dia 18 de setembro de 2020, a abertura das inscrições para o seu programa de trainee 2021, os veículos de comunicação e as redes sociais foram bombardeados com notícias, artigos de opinião e tomadas de posição sobre a iniciativa. Isto porque o projeto de seleção de trainee, cargo usualmente oferecido os jovens recém-formados que participam de treinamentos voltados à gestão de suas carreiras, diferente daqueles que aconteceram nos anos anteriores, aceitará somente candidatas e candidatos negros, buscando, de acordo com a empresa, “alcançar a verdadeira equidade através da riqueza que existe na diversidade”. A mensagem, no entanto, parece não ter convencido segmentos sociais mais conservadores.
Estas pessoas, apoiadas naquilo que se tem chamado de “racismo reverso”, argumentam que a ação do Magazine Luiza teria por intenção excluir pessoas brancas em razão da cor de suas peles, ao mesmo tempo que defendem uma suposta ofensa às pessoas negras, dado que o programa de trainee da empresa pressuporia “certa incapacidade” de pessoas pretas ou pardas para conquistar uma vaga de trabalho por mérito próprio.
A controvérsia chegou ao campo jurídico, o Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP), por exemplo, recebeu cerca de onze denúncias em que o Magazine Luiza é acusado de promover a “prática de racismo”. Em sua manifestação, o procurador do MPT, Rafael Dias Marques, rejeitou os pedidos de instauração de inquérito civil público, considerando que a medida promovida pela empresa configura uma política de ação afirmativa, como as cotas raciais para ingresso nas universidades e no serviço público, sendo um dos meios destinados a corrigir as discrepâncias históricas produzidas pelo “vil passado escravocrata brasileiro”.
Jovino Bento Júnior, membro da Defensoria Pública da União, contudo, discordou da legalidade do programa de trainee em questão e ajuizou, em 05 de outubro de 2020, uma ação civil pública em que solicita, entre outros pedidos, a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 10 milhões em razão do dano moral coletivo por “violação de direitos de milhões de trabalhadores”[1]. Na ação judicial o defensor federal faz referência ao atual presidente da Fundação Cultural Palmares, Sérgio Camargo, e ao “racismo reverso”, classificando a ação da empresa varejista enquanto “marketing de lacração”.
É bem verdade que os membros da Defensoria Pública da União, em sua curta história institucional, promoveram ações paradigmáticas no sistema de justiça, como aquela em que um juiz da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou que os dados divulgados sobre o novo coronavírus incluam, obrigatoriamente, as informações raciais das pessoas infectadas, possibilitando, assim, identificar os grupos mais vulneráveis à pandemia.
Outro exemplo é o caso do Habeas Corpus coletivo 143.641, em que a DPU assumiu a condição de impetrante da ação na qual os ministros que integram a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam a ordem para que todas as mulheres gestantes, puérperas, mães de crianças de até 12 anos de idade ou com deficiência que estivessem privadas da liberdade cautelarmente pudessem cumprir prisão domiciliar.
Apesar da inquestionável defesa dos direitos humanos no Brasil, a DPU, em sendo uma instituição que compõe as estruturas de Estado, é porosa à participação de diferentes sujeitos, havendo a possibilidade, assim, de ações que soneguem direitos, dado que a presença de indivíduos conservadores no interior da DPU, tal como em outras instituições, não é incomum. Contudo, não podemos pensar que uma ação dita ‘isolada’ é inofensiva ou inoperante dentro da lógica a qual foi posta.
Impactos no campo social
Noto, contudo, que a referência à análise dos efeitos da ação não diz respeito, a priori, às repercussões judicias da petição, como, por exemplo, o pedido de condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 10 milhões em razão do “dano moral coletivo”, mas aos possíveis desdobramentos no campo social. É que embora, de fato, os pedidos lançados na petição sejam ofensivos, considero que a mera propositura da ação engendra e consolida processos no imaginário social mais perigosos que o eventual, ainda que improvável, atendimento dos pedidos contidos na ação em questão. Isto porque, ao valer-se de um instrumento processual destinado à proteção de direitos difusos e coletivos, manejando-o com o objetivo de impedir a realização de um programa de trainee exclusivo para negras e negros, sob a alegação de que seria necessário “tutelar o direito ao acesso aos empregos e garantir a grupos vulneráveis [pessoas brancas] a proteção que lhes é reconhecida pelo estado”[2], parece haver não somente uma tentativa de intimidação política em relação às ações afirmativas, mas também uma subversão narrativa sobre o racismo.
Esta subversão narrativa, compreendida dentro do jogo argumentativo tecido na ação civil pública, é denominada pelo defensor e por grupos reacionários como “racismo reverso”; ideia sem procedência certa, mas que sustenta a possibilidade de existência de atos de discriminação e preconceito perpetrados por grupos raciais minoritários em face de grupos racialmente dominantes. O racismo, assim, é constituído enquanto universal e, portanto, passível de ser utilizado contra pessoas brancas. Este manejo interpretativo, encarado por muitos enquanto um “equívoco’, mostra-se mais complexo, perigoso e estruturalmente intencionado do que aparenta ser.
Racismo reverso
A complexidade do “racismo reverso”, no entanto, não pode ser compreendida sem que antes se façam inteligíveis os processos de produção e performatização do racismo. Não por uma oposição semântica dos termos, como se um fosse o contrário do outro, mas porque se, de acordo com Guimarães, “cada racismo só pode ser compreendido a partir de sua própria história”[3], é através do entendimento do racismo antinegro no Brasil que se pode escrutinar aquele que é tido enquanto o seu “reverso”.
E no que diz respeito à historicidade das relações raciais e do racismo no Brasil, sabe-se que dos poucos mais de 500 anos de história “oficial” do país, a escravidão formal de pessoas negras delongou-se por quase quatro séculos, de maneira que não somente a economia, mas o próprio Brasil foi fundado e prosperou sob o jugo da escravidão. Durante esse período, estima-se que cerca de 4 milhões de africanos escravizados desembarcaram em terras brasileiras, tendo sido submetidos a jornadas de trabalho forçado que chegavam a durar 16 horas diárias. Estas condições, associadas à alimentação precária, às doenças que se faziam constantes e aos castigos físicos e torturas impostos às pessoas escravizadas faziam com que aqueles homens, mulheres e crianças tivessem suas expectativas de vida drasticamente reduzidas, de maneira que, segundo Schwartz, no final do século XIX, a expectativa de vida de pessoas escravizadas nascidas no Brasil girava em torno de 19 anos[4].
Embora assustadoras, essas práticas faziam parte do cotidiano das pessoas que, sequestradas dos seus países ou nascidas aqui, constituíam o capital “inumano” necessário ao desenvolvimento do projeto colonial que se baseava, segundo Achille Mbembe, “na ideia de que a humanidade estaria dividida em espécies e subespécies que podem ser diferenciadas, separadas e classificadas hierarquicamente”[5]. A raça, desta maneira, ergue-se enquanto o substrato que permitiu a subjugação dos africanos e dos seus descendentes, sendo o racismo fundamental à concretude da escravidão de pessoas negras. Aliás, como bem notou Mbembe, o mito da superioridade racial regeu a escravidão de tal forma que “negro” e “raça” tornaram-se sinônimos no Ocidente, permitindo a manutenção legal do sistema escravista no Brasil até 13 de maio de 1888 e, também, a estruturação de um projeto de conhecimento e governo cujo terreno fértil era formado por corpos negros[6].
Abolição
A abolição formal deste regime não significou o rompimento dessa lógica de conhecimento e governo lastreada na raça ou a liberdade efetiva para pessoas negras. O negro, segundo Alexis de Tocqueville, após a abolição do trabalho escravo, “não pode compartilhar nem os direitos, nem os prazeres, nem o trabalho, nem as dores, nem mesmo o túmulo daquele de quem foi declarado igual[7]”, já que a ideia de que uma raça seria superior a outra, em razão do seu “caráter extremamente móvel, inconstante e caprichoso”[8], adaptou-se e concebeu novos mecanismos de controle durante os anos que sucederam a abolição do trabalho escravo, garantindo a continuação da dominação racial por meio de diferentes táticas. Não à toa, como notou Tocqueville, “a desigualdade se agrava nos costumes à medida que se apaga nas leis”.[9]
E estes mecanismos de controle, no decorrer destes mais de 130 anos após a abolição, mostraram-se de diferentes maneiras, como através da ausência deliberada de políticas públicas de integração dos recém-libertos, relegando-os às margens das cidades e dos campos a fim de garantir novos meios de subordinação; do acionamento do sistema de justiça criminal com a produção de leis voltadas à criminalização de pessoas negras ou, ainda, nos dias atuais, por meio da constituição de políticas de terror que constroem o “outro” – o “pobre”, o negro, o favelado – como menos humano, permitindo o exercício do poder decisório sobre quem pode viver e quem deve morrer. A “história” da raça e do racismo no Brasil, portanto, permite enxergar não somente o aprimoramento de táticas de controle e dominação social que têm o racismo como elemento fundante, mas também a execução de tecnologias que gerem a morte, concretizando um projeto contínuo e sistemático de genocídio da população negra. Nós lembrados, afinal de contas, que 77,7% das 57.956 pessoas que foram assassinadas no Brasil em 2018 eram negras.
Ao contrário do racismo, o dito “racismo reverso” não enfrentou um histórico de constituição e aprimoramento capaz de promover, por exemplo, baixas inexoráveis de guerra, mas se mostra, hoje, como resposta direta às políticas de ações afirmativas que buscam reduzir as desigualdades raciais inauguradas pela escravidão. Além disso, a ideia de que negros poderiam promover atos de discriminação e preconceito contra brancos tem sido utilizada, também, como instrumento contra-argumentativo às discussões sobre raça e racismo. Daí porque o defensor público argumenta na ação judicial, com base em um texto de opinião, que “não é que não exista racismo reverso porque minorias não possam ser racistas: não existe racismo reverso porque todo e qualquer racismo é… racismo”. Há, aqui, uma lógica paradoxal de negação do racismo reverso para sua posterior afirmação. Explico. O defensor, ao referenciar que não existe “racismo reverso” porque todo racismo é racismo, acaba por afirmar sua teoria de “racismo reverso” através da universalidade do preconceito racial, permitindo a inteligibilidade da noção de que não haveria um racismo contra pessoas negras, mas um potencial racismo para todos e contra todos. A negação do “racismo reverso”, portanto, comporta, reciprocamente, a sua afirmação sob a desculpa da universalidade.
O “racismo reverso”, no entanto, não é um argumento isolado na lógica de ataques às políticas afirmativas ou à população negra. Compõe, pelo contrário, uma “agenda” argumentativa na qual outras grandes controvérsias públicas também estão inseridas – como, por exemplo, os posicionamentos contrários às cotas raciais. É que essas controvérsias, aglutinadas sob os mesmos pressupostos políticos e teóricos da universalidade, partem da compreensão liberal de democracia segundo a qual todos são iguais perante a lei, não cabendo aos agentes de Estado ou às empresas promoverem políticas afirmativas ou “discriminação positiva”. Neste ponto, o mito da superioridade racial é suplantado pelo mito da democracia racial. O termo, difundido por Gilberto Freyre em Casa-Grande e Senzala, prega a crença de que, no Brasil, a democracia se estenderia às relações raciais, garantindo o acesso igualitário a direitos e impedindo a consubstanciação de desigualdades baseadas na raça. A “linha da cor”, portanto, não existiria no Brasil.
Essas ideais implicam, de pronto, na desconsideração do fato de que o racismo é, por si próprio, fruto de um processo histórico de inferiorização, dominação e bestialização; um processo histórico tão estruturalmente arquitetado que, mesmo após 132 anos da proibição à escravidão, pessoas negras ainda estão entre os 75% mais pobres do país, são os mais impactados pela pandemia no que diz respeito ao desemprego e ao número de mortes e compõem cerca de 66,7% do sistema carcerário nacional, além de serem os alvos preferencias da violência letal intencional. O “racismo reverso”, de modo direto, não passa de uma fabulação, de uma mentira útil que pretende aniquilar os debates sobre o racismo.
Se a invocação do “racismo reverso” então surge enquanto elemento discursivo necessário à supressão de políticas de redução das desigualdades, me parece correto pensar que movimentações, como o ajuizamento da ação civil pública proposta por um defensor público federal, visa, como consequência lógica, à manutenção dos privilégios sociais, políticos e econômicos ostentados pela branquitude, sendo parte daquilo que Cida Bento chamou de “pacto narcísico de branquitude”. Nesta espécie de acordo silencioso, sujeitos brancos aglutinam-se no apoio e fortalecimento daqueles que deles se assemelham, sendo, nas palavras de Bento, “um pacto que visa preservar, conservar a manutenção de privilégios e interesses”[10]. E a investida proposta pelo membro da Defensoria Pública da União não pode ser vista de outra forma. Para citar o grupo Magazine Luiza como exemplo, 53% dos seus funcionários são pretos ou pardos, mas somente 16% dos cargos de liderança são ocupados por pessoas negras, de forma que há, incontestavelmente, uma presença majoritariamente branca nos altos cargos da empresa – o que constitui uma regra dentro da iniciativa privada e do serviço público, no geral. Acionar, assim, o Poder Judiciário a fim de impedir a realização de um programa que objetiva promover o treinamento e a ascensão de negros e negras aos cargos de liderança demonstra que a ação civil pública é posta como um ato de intimidação política que consubstancia uma blindagem à branquitude, já que esta “pode ser vista como territorialidade e como lugar de privilégio e poder não compartilhável”[11].
Esta tentativa de manutenção de privilégio e não compartilhamento de poder da branquitude demonstra, no fim das contas, que a luta antirracista tem surtido efeitos, já que o rompimento com a lógica do negro subserviente movimenta a branquitude de tal forma que a sua responsividade é imediata. Ora, se o antirracismo tem desencadeado tamanha reatividade na branquitude, tensionando seu pacto narcísico, a luta antirracista precisa seguir rompendo espaços, conquistando direitos e ensinando, já que a educação é uma prática libertadora e a liberdade é uma luta constante.
Agradeço imensamente a Roberto Efrem Filho pela revisão e pelos importantes debates que, além de inspiradores, possibilitaram a escrita deste texto.
José Clayton Murilo Cavalcanti Gomes é estudante do curso de graduação em Direito pelo Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB); pesquisa acerca de processos de violência e criminalização e políticas raciais, de gênero e sexualidade.
[1] Trecho retirado da Ação Civil Pública nº 0000790-37.2020.5.10.0015, em que a Defensoria Pública da União consta enquanto autora e o grupo Magazine Luiza S/A figura como réu, p. 53.
[2] Ibid, p. 06.
[3] Antonio Sérgio Guimarães. Preconceitos e discriminação: queixas de ofensas e tratamento desigual dos negros no Brasil. Salvador, Novos Toques, 1998, p. 12.
[4] Stuart B Schwartz. Segredos internos: engenhos e escravos das Minas Gerais. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
[5] Achille Mbembe. Crítica da razão negra. Traduzido por Sebastião Nascimento. – São Paulo: n-1 edições, 2018, p. 123.
[6] Ibid.
[7] Alexis de Tocqueville, A democracia na América, vol.1 – Leis e Costumes, tradução de Eduardo Brandão, 2ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 2005, p. 397-398.
[8] Achille Mbembe. Crítica da razão negra. Traduzido por Sebastião Nascimento. – São Paulo: n-1 edições, 2018, p. 29
[9] Alexis de Tocqueville, A democracia na América, vol.1 – Leis e Costumes, tradução de Eduardo Brandão, 2ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 2005, p. 398.
[10] Maria Aparecida Silva Bento. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. Tese de doutorado, Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002, p. 106.
[11] Ibid, p. 134.