USO SIMPLISTA E VIOLENTO DO DIREITO PENAL

O que se espera da redução da maioridade penal?

Adolescentes já são responsabilizados por meio de medidas socioeducativas, que priorizam a reintegração social em vez da mera retribuição penal

A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil não é recente. Pelo menos, desde o início dos anos 2000, o tema permeia o cenário político-legislativo brasileiro, tendo motivado o protocolo de diversas proposições, debates e audiências públicas. A discussão volta aos holofotes periodicamente, impulsionada por discursos inflamados motivados pela prática de atos infracionais de grande repercussão envolvendo adolescentes ou, mais recentemente, diante do cenário de cooptação de jovens pelo crime organizado.

Não se nega que essas situações sejam extremamente complexas e demandem maior atenção do poder público. A questão que se impõe, contudo, diante de todo esse debate, é: o que se espera atingir concretamente com uma redução da maioridade penal nesse contexto?

Para alguns, talvez se trate de um ímpeto puramente retributivo, voltado a expandir as possibilidades de imposição de um sofrimento a quem tenha gerado um sofrimento anterior a outra pessoa. Se for esse o caso, talvez a redução da maioridade penal, assim como outras medidas de expansão do poder punitivo do Estado, seja realmente adequada.

Essa justificativa, porém, por si só, não se sustenta em um Estado Democrático de Direito estruturado sob uma Constituição garantista[1] e que tem como compromisso essencial a preservação e a efetivação dos direitos fundamentais.[2]

Isso porque, o Direito Penal é o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado, e sua incidência, através dos processos de criminalização, representa significativa restrição a direitos fundamentais e constitui, por si só, uma forma de violência. Nesse contexto, não se mostra admissível que o próprio Estado limite ou viole direitos fundamentais por ele reconhecidos sem razões suficientemente adequadas.[3]

Para outros, a ideia de reduzir a maioridade penal está atrelada à uma pretensão de prevenção das condutas desviantes praticadas por adolescentes. Nesse caso, a ampliação da punição adquire, ao menos em tese, uma justificativa aparentemente legítima, baseada nas teorias que foram desenvolvidas ao longo da história para fundamentar e racionalizar a aplicação da pena, atribuindo pretensas funções preventivas (prevenção geral e especial).[4]

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A redução da maioridade penal, contudo, não apenas se mostra medida de duvidosa efetividade para se alcançar esse objetivo, como pode, inclusive, produzir efeitos contraproducentes, contribuindo para a intensificação de fatores relacionados à inserção e permanência de jovens em contextos relacionados à marginalização e à criminalidade.

Inicialmente, é equivocada a percepção de que adolescentes não são responsabilizados pela prática de atos infracionais, uma vez que as medidas socioeducativas aplicáveis podem envolver, inclusive, a restrição da liberdade nos casos mais extremos. A diferença reside na orientação das medidas, que, no caso de pessoas com idade inferior a 18 anos, são voltadas à educação, conscientização, reparação do dano e reinserção social, inclusive com o objetivo de prevenir a reincidência. Essa lógica seria substancialmente alterada com a submissão de adolescentes ao modelo de penas privativas de liberdade atualmente aplicável aos maiores de 18 anos, que assume, na prática, caráter predominantemente retributivo, estigmatizante e marginalizante, ampliando a exclusão e a vulnerabilidade social.

Além disso, se um dos problemas que se pretende enfrentar é a cooptação de adolescentes pelo crime organizado, sua inserção no sistema prisional se mostra no mínimo contraditória, considerando que esse ambiente constitui, atualmente, um dos principais espaços de domínio, atuação, recrutamento e fortalecimento dessas organizações.[5]

A ideia de afastar da sociedade, pelo maior tempo possível, jovens envolvidos em práticas ilícitas pode parecer tentadora, mas é preciso refletir, sob uma perspectiva pragmática, a respeito dos resultados realmente aptos a serem alcançados com essa medida em termos de segurança pública e prevenção.

Propostas como essa, direcionadas a reduzir determinada forma de criminalidade através do aumento ou da antecipação abstrata da punição possuem caráter predominantemente simbólico e eleitoreiro, transmitindo a falsa percepção de que algo está sendo feito para solucionar um problema complexo e legítimo, enquanto os fatores efetivamente relacionados à ocorrência dessas condutas permanecem inalterados.

O Direito Penal, de maneira geral, é concebido e retratado pelos discursos oficiais como uma ferramenta capaz de promover o controle social mediante a repressão homogênea das condutas criminalizadas, o que faz da expansão de sua incidência uma “solução” aparentemente intuitiva para os mais diversos problemas sociais. As análises desenvolvidas pelas criminologias e pelas ciências sociais, contudo, indicam que essa concepção permanece, em grande medida, restrita ao plano teórico e retórico, sem verificação efetiva na realidade. Em primeiro lugar, porque sua incidência concreta não ocorre de maneira homogênea, mas seletiva;[6] em segundo, porque se trata de um ramo do Direito cuja atuação é predominantemente punitiva e pós-violatória, dotado de baixa capacidade preventiva e resolutiva.[7]

Enquanto se aposta, mais uma vez, no endurecimento abstrato da resposta penal, permanecem, em segundo plano, medidas que talvez sejam menos imediatas, menos visíveis e, certamente, menos convenientes à construção de discursos políticos de forte apelo popular, mas que, quando adequadamente formuladas em atenção à realidade e à complexidade da questão, podem apresentar maior potencial para incidir sobre os fatores concretos que a permeiam, e produzir resultados mais efetivos e duradouros.

Ao final, o que se espera da redução da maioridade penal parece ser o mesmo que reiteradamente se espera das diferentes “soluções” punitivas apresentadas ao longo das últimas décadas: que a ampliação da punição seja capaz de oferecer uma resposta simples, rápida e aparentemente eficaz a problemas cuja complexidade exige muito mais do que isso.

 

Khalil Pacheco Ali Hachem é advogado criminalista, mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (PUCPR), bacharel em Criminologia (Unicuritiba) e presidente da Associação Brasileira de Bacharéis em Criminologia – ABBC.

 

Referências bibliográficas

BOZZA, Fábio; ZÍLIO, Jacson. Os fins do direito penal – 1. Ed – São Paulo: Titant lo Blanch, 2021.

BUSATO, Paulo Cesar. Fundamentos para um Direito Penal democrático – 4. ed – São Paulo: Atlas, 2013.

CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

CASARA, Rubens R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis – 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2020.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral – 10. Ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.

DIETER, Vitor Stegemann. Prisão e contra-hegemonia: o PCC e a cogovernança prisional no Brasil – 1. Ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026.

FELTRAN, Gabriel. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

HACHEM, Khalil Pacheco Ali. O Direito Penal não é (e nem deve ser) a solução para todos os problemas do Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-direito-penal-nao-e-e-nem-deve-ser-a-solucao-para-todos-os-problemas-do-brasil/.

MALISKA, Marcos Augusto. Fundamentos da Constituição: abertura, cooperação, integração. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. A guerra: a ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil. São Paulo: Todavia, 2018.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume: teoria geral do direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019.

 

[1] MALISKA, Marcos Augusto. Fundamentos da Constituição: abertura, cooperação, integração. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[2] CASARA, Rubens R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis – 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2020.

[3] BUSATO, Paulo Cesar. Fundamentos para um Direito Penal democrático – 4. ed – São Paulo: Atlas, 2013.

[4] A respeito das teorias: BOZZA, Fábio; ZÍLIO, Jacson. Os fins do direito penal – 1. Ed – São Paulo: Titant lo Blanch, 2021; CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral – 10. Ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 457-461; ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume: teoria geral do direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019, p. 117-128.

[5] Nesse sentido: DIETER, Vitor Stegemann. Prisão e contra-hegemonia: o PCC e a cogovernança prisional no Brasil – 1. Ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026; MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. A guerra: a ascensão do PCC e o mundo do crime no Brasil. São Paulo: Todavia, 2018; FELTRAN, Gabriel. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, entre outros.

[6] CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

[7] HACHEM, Khalil Pacheco Ali. O Direito Penal não é (e nem deve ser) a solução para todos os problemas do Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 11 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-direito-penal-nao-e-e-nem-deve-ser-a-solucao-para-todos-os-problemas-do-brasil/.

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