Por que a França proibiu o fracking e o que o caso francês pode ensinar ao Brasil no contexto do IAC 21?
A experiência francesa é uma das referências mais importantes para compreender por que uma sociedade pode decidir que determinados riscos tecnológicos não devem ser administrados apenas por meio de licenciamento e mitigação
A França adotou a Lei nº 2011-835, de 13 de julho de 2011, que proibiu a exploração e produção de hidrocarbonetos por meio de perfuração seguida de fraturamento hidráulico. O próprio texto legal vinculou a proibição à Carta do Meio Ambiente e ao princípio da ação preventiva e da correção.
A decisão francesa ocorreu em um contexto de forte mobilização pública e de constitucionalização da proteção ambiental. Posteriormente, o Conselho Constitucional francês considerou a proibição compatível com a Constituição.
O caso francês é importante porque demonstra uma distinção jurídica fundamental: não é necessário esperar a ocorrência de um desastre ambiental para que o Estado adote uma restrição.
A prevenção opera justamente quando determinados riscos são suficientemente conhecidos para justificar medidas antecipatórias. Já a precaução ganha relevância quando existem incertezas científicas significativas sobre a extensão ou a probabilidade dos danos.
Essa distinção é especialmente relevante no Brasil, porque o debate sobre fracking chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do IAC 21.
O IAC 21 foi admitido para discutir justamente a possibilidade, impossibilidade e/ou condições para exploração de gás e óleo de fontes não convencionais mediante fraturamento hidráulico, considerando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e demais normas ambientais.
Portanto, o debate brasileiro não é meramente sobre a existência de uma tecnologia. É sobre quais condições jurídicas, ambientais e científicas devem ser consideradas suficientes para permitir essa tecnologia em território nacional.
A experiência francesa oferece uma resposta institucional: diante de uma tecnologia com características ambientais particulares, o Estado pode decidir que a proteção ambiental possui prioridade sobre a expectativa econômica de exploração de determinado recurso.

No Brasil, uma eventual liberação do fracking poderia produzir efeitos particularmente relevantes em áreas onde existam aquíferos, agricultura intensiva, pecuária e comunidades rurais.
Os riscos associados a essa prática são justamente à contaminação hídrica, ao consumo intensivo de água, às águas residuais, à poluição atmosférica, à biodiversidade e à atividade sísmica.
Também aponta que a literatura identifica lacunas importantes relacionadas aos efeitos cumulativos, impactos de longo prazo, vias de contaminação e causalidade epidemiológica.
Essa combinação é precisamente o tipo de situação em que o princípio da precaução ganha relevância.
O Brasil poderia, evidentemente, optar por um modelo regulatório diferente do francês. Mas uma decisão nesse sentido precisaria responder a perguntas objetivas: quais aquíferos estão suficientemente mapeados? Qual é a distância segura entre poços e recursos hídricos? Como serão tratados os fluidos de retorno? Quem será responsável pelos passivos futuros? Como serão monitorados os efeitos após o encerramento dos poços? Como serão protegidas as atividades agrícolas? Quais alternativas de emprego de mão de obra após os esgotamentos dos territórios? Quem pagará pelos danos que ultrapassarem a área diretamente licenciada?
O IAC 21 transforma essas perguntas em uma questão jurídica nacional.
A comparação com a França mostra, portanto, que a discussão não deveria partir da premissa de que o fracking é inevitavelmente necessário. Deveria partir da pergunta inversa: quais condições ambientais, científicas, sociais, econômicas e jurídicas precisariam estar demonstradas para que uma atividade de elevado potencial de impacto pudesse ser legitimamente autorizada?
Lucas Kannoa é gerente jurídico do Instituto Internacional Arayara, advogado especialista em Direito de Energia e Meio Ambiente.

