Porcos, touros e gatos no banco dos réus
Nos dias de hoje, quando um cachorro morde uma criança, seu dono é considerado penalmente responsável e pode, portanto, ir parar num tribunal. Na Idade Média, era o próprio animal que precisava comparecer diante dos juízes
Em 1408, dois processos muito singulares se desenvolveram paralelamente no reino da França e em suas redondezas. Em Pont-de-l’Arche (ducado da Normandia) e em Saint-Mihiel (ducado de Bar), porcos acusados de terem matado crianças foram condenados à forca. Alguns anos antes, em 1386, na Falaise, uma porca, também acusada de infanticídio, foi maquiada como se fosse um homem, julgada e executada diante dos porcos da região.1
Processos como esses parecem ter ocorrido em todo o Ocidente cristão desde meados do século XIII até os tempos modernos. A maioria de casos conhecidos se passa no século XVI; depois, a prática diminui e dá lugar ao pensamento do Iluminismo, num ritmo que se adapta à ascensão e à queda dos processos como uma magia. No entanto, os exemplos continuaram raros, o que durante muito tempo fez os historiadores pensarem que esses casos não passavam de manifestações da remanescência de arcaísmos judiciários. Em trabalhos pioneiros, o sociólogo Edward Payson Evans identificou, entre a Idade Média e o século XIX, pouco mais de duzentos casos em todo o continente.2 No reino da França, o historiador Michel Pastoureau recenseou uns sessenta entre 1266 e 1586. Numa escala ainda mais reduzida, os arquivos da Lorraine e de Barr revelam 34 casos entre os séculos XIV e XVIII: um conjunto de documentos provavelmente incompleto e suscetível de ser corrigido conforme as descobertas dos pesquisadores. Por outro lado, a maior parte desses episódios só é conhecida de forma indireta, pelo viés de documentos contabilizados e de despesas efetuadas para a audiência e a execução. Ou seja, não suscitam a curiosidade que, hoje, é nossa…
O mais impressionante é que o processo contra animais seguia o ritual judiciário dos processos contra seres humanos. Os animais eram vistos como seres conscientes, movidos por vontade própria, responsáveis por seus atos e capazes de compreender as sentenças. Assim, uma porca e seus seis porquinhos foram acusados de “morte e homicídio” de uma criança de 5 anos, em Savigny, no ducado da Borgonha, em 1457. Advogados defenderam o proprietário, mas não os próprios animais. Enquanto o homem foi punido apenas com uma pena pecuniária destinada a cobrir as custas da justiça, a porca foi considerada culpada e condenada à forca, ao mesmo tempo que seus porquinhos escaparam da morte, por não haver nenhuma prova que permitisse incriminá-los.
Da mesma maneira que os seres humanos, os animais eram submetidos com frequência à prisão preventiva durante a instrução de seu processo e, às vezes, colocados sob vigilância, provavelmente porque poderiam se mostrar particularmente agitados e menos sensatos que seus homólogos bípedes. Em 1408, em Saint-Mihiel, vários arqueiros receberam, assim, 10 soldos “para beber com seus amigos” durante dois dias de vigilância do porco infanticida. Em Pont-de-l’Arche, o encarceramento durava 24 horas.
O papel das instituições judiciárias era interrompido no momento em que o julgamento se dava, sob a responsabilidade da força pública que deveria realizá-lo. Como durante processos de seres humanos, as sentenças variavam de acordo com o contexto: a acusação podia ser abandonada quando a vítima sobrevivesse aos ferimentos, como em 1416, em Hennecourt (Vosges); os acusados eram às vezes inocentados por falta de provas (como os porquinhos de Savigny). Ao contrário, todos eles podiam ser executados se fosse possível identificar o culpado. A sentença para os animais assassinos era a mesma que para os homens: a forca. Às vezes, os cadáveres permaneciam expostos durante algum tempo nos patíbulos, a fim de impressionar. Esses procedimentos judiciários que, como salienta Michel Pastoureau, “representam o exercício da ‘justiça eficaz’”, se dizem demonstrativos.
O bestiário convocado para o banco das testemunhas era relativamente restrito. O porco infanticida dominava com entusiasmo o banco dos réus, acompanhado de gatos e touros. Os dados refletem a predominância, na época, dos porcos nas áreas rurais e nas cidades, onde animais errantes estavam presentes em toda parte. Eles circulavam livremente nas ruas, praças e cemitérios, desempenhando muitas vezes o papel de lixeiros. Às vezes, eles incomodavam as autoridades municipais, que temiam uma poluição das fontes de água. Foi principalmente por essa razão que uma lei do duque de Lorraine, datada de 1607, proibiu os habitantes de Nancy de criar porcos na cidade. A ameaça que eles representavam para as crianças, que ficavam sozinhas em casa durante as jornadas de trabalho agrícolas, não era ignorada. Os testamentos dos camponeses no fim da Idade Média mostram pais que se preocupavam com a adoção de seu filho “até que ele atinja a idade para se defender de cachorros e porcos”. Na França, na Inglaterra e em outros lugares na Europa, os tribunais não paravam de intimar as famílias a zelar melhor por sua progenitura e seus animais.
Ao lado desses processos julgados por tribunais civis, existia uma segunda forma de processo de animais, mais antiga e duradoura: as ações realizadas pelos tribunais eclesiásticos, principalmente encarregados dos casos relevantes para a Igreja, contra os insetos e roedores nefastos às plantações. O primeiro caso testemunhado diz respeito a arganazes, uma espécie de roedor, e lagartas em Laon, em 1120, e encontramos vestígios desse tipo de caso até o século XIX. Quatro casos em Lorraine, entre 1692 e 1733 (antes da anexação do ducado à França, em 1766), permitem tornar o esquema mais preciso.
Quando as comunidades rurais se viam diante de uma situação prejudicial que não conseguiam controlar, apelavam para a intercessão de um tribunal eclesiástico. Este enviava emissários para intimar os insetos e roedores incriminados a se apresentarem “em pessoa” diante do tribunal. Durante a audiência, o juiz ordenava um deles a se retirar, com os seus, dos campos ameaçados. Se os parasitas fossem exterminados, a comunidade poderia agradecer a Deus com orações. Se a praga persistisse, era porque Deus procurava punir o grupo por seus pecados. O tribunal ordenava, então, a organização de uma procissão geral, que reunisse as autoridades laicas e religiosas, que terminava com um anátema contra os insetos e roedores nocivos. Os gafanhotos que ameaçavam o feno da grande pradaria de Tomblaine, ao lado de Nancy, passaram por essa experiência em 1719, assim como os besouros das vinícolas da aldeia de Eulmont, nove anos depois. A ruptura do equilíbrio natural, desejada por Deus, justifica esses processos.
A maior parte dos animais selvagens não é lembrada a não ser nos processos de magia. Em geral, Satã toma a forma (ou o controle) de um lobo e até mesmo de uma malta, com o objetivo de atacar os animais, os seres humanos isolados ou devorar as crianças. O Diabo e os vampiros, os feiticeiros e as feiticeiras, que supostamente podem se transformar da mesma maneira que seu mestre maléfico, podem também ganhar a aparência de um rato, uma lebre, um corvo, um pássaro ou um cachorro (errante, que não é considerado mais como doméstico). O único animal comum aos processos de magia e de animais é o gato. O Diabo muitas vezes se reveste dessa aparência, a fim de perturbar os adultos durante o sono ou as crianças no berço.
Para compreender essa prática judiciária, inúmeras hipóteses foram levantadas: sobrevivência de superstições populares; vontade de eliminar uma ameaça que pesa sobre a sociedade; desejo de instaurar o medo entre os congêneres do animal executado; tentativa de inverter a ordem da natureza e da sociedade, como durante motins e carnavais…
No momento, nenhum texto de lei enquadrando a possibilidade de empreender esses processos foi encontrado. Esses crimes atacam os próprios fundamentos da sociedade: as violências contra as crianças tocam no sagrado; as calamidades agrícolas imputadas aos parasitas colocam em risco a subsistência e a estabilidade das comunidades. De acordo com o pensamento do filósofo René Girard, é possível identificar aqui a causa do bode expiatório. No momento em que os juízes poderiam considerar os crimes julgados como reflexo de uma crise mais global, eles buscam, no caso individual, a origem e a causa de tudo o que fere o corpo social.3 Segundo o historiador Robert Muchembled, cada processo contribui, assim, para enraizar mais profundamente as crenças na magia e as superstições, dando mais força ao sobrenatural.4
De qualquer maneira, esses processos responderam às preocupações religiosas das sociedades pré-industriais. Eles manifestaram uma vontade de restabelecer a hierarquia instaurada, por Deus, entre os homens e os animais. De acordo com a Gênese, Deus criou o homem conforme sua própria imagem, permitindo-lhe submeter “os peixes do mar, os pássaros do céu, os animais, toda a terra e todos os pequenos animais que se movem na terra” (Gênese, 1:26). Quando os animais violam essa hierarquia divina, o processo deve restabelecer a ordem cósmica. Ele se parece com um mecanismo de proteção das sociedades, que constituiria uma verdadeira ideologia, no sentido medieval do termo, ou seja, “uma estrutura imaginária […] um sistema de representações mentais, de ritos e de comportamentos, no ponto de junção do consciente com o inconsciente, capaz de tornar o mundo significativo e de agir sobre ele”.5 Formas de adaptação e de resiliência diante dos riscos de uma promiscuidade permanente com os animais, esses processos permitiam racionalizar o indizível e devolviam a iniciativa ao homem.
*Laurent Litzenburger é pesquisador associado no Centro de Pesquisa Universitário Loreno de História (CRULH – Centre de Recherche Universitaire Lorrain d’Histoire), da Universidade de Lorraine.