Porque bandido bom não é bandido morto
O caso de Paulo Alberto é mais do que uma tragédia pessoal. É o retrato de um país que aprendeu a conviver com a injustiça e a chamá-la de Justiça
Um trabalhador de 32 anos. Nenhum antecedente. Um dia comum. De repente, mais de 60 inquéritos caem sobre ele.
Parece cena de filme, mas não é. Essa realidade é mais corriqueira do que gostaríamos de admitir. Nenhuma prova material. Nenhuma testemunha. Nenhum flagrante. Apenas uma foto, uma imagem escolhida sem critério, sem cuidado, sem lei, em um reconhecimento fotográfico irregular, feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, o mesmo dispositivo que o Estado insiste em ignorar há décadas.
Três anos depois, esse homem sai da prisão com a alma em frangalhos, a vida arruinada e o nome ainda sujo nos bancos de dados do Estado.
O caso de Paulo Alberto da Silva Costa, absolvido por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, é o retrato mais cruel da disfuncionalidade do nosso sistema de Justiça criminal.
Como afirmou o ministro Rogério Schietti Cruz, não se trata de um erro isolado, mas de um mecanismo que continua funcionando mesmo sabendo-se que destrói vidas inocentes:
“É preciso que os profissionais do direito sejam mais do que empáticos: sejam responsáveis. Não estão lidando com papéis. Estão mantendo na prisão pessoas inocentes.”

A venda de Themis pesa
A deusa da Justiça tem os olhos vendados por um motivo: a lei deve valer para todos. Quando começamos a fazer exceções, o Direito deixa de ser escudo e vira arma.
O advogado criminal não defende o crime, defende a legalidade. E a legalidade não é favor, é dever constitucional. Sem ela, o inocente vira réu e o Estado, algoz.
Quando o Estado escolhe a quem aplicar a lei, o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) se torna ficção. E quando a sociedade confunde defesa técnica com defesa do crime, ela esquece que a Constituição protege o cidadão contra o Estado, não o contrário.
Como lembra Luigi Ferrajoli[1], o Direito Penal só é legítimo quando opera dentro de “estritas garantias legais e processuais”. Fora disso, o que há é pura violência institucional.
Advogado criminalista não defende bandido. E bandido bom não é bandido morto, é bandido que cumpriu sua pena, pagou pelo crime e volta ressocializado para a sociedade.
O efeito dominó da irresponsabilidade
Mesmo após o Tema 1.258 do STJ e a Resolução nº 484/2022 do CNJ, que proíbem o reconhecimento fotográfico irregular, ainda há juízes, promotores e policiais que insistem em condenar com base em um único ato inválido.
O art. 226 do CPP é cristalino: o reconhecimento de pessoas deve seguir procedimento formal, sob pena de nulidade. Mas a rotina forense transformou esse comando legal em mera sugestão.
Schietti chamou isso pelo nome certo: “irresponsabilidade consciente”. Não é erro. É escolha. Há gente sendo condenada sabendo-se que a prova é ilegal. Isso é mais grave do que erro: é decisão deliberada de violar a lei.
E quando o Estado escolhe ignorar a lei para manter alguém preso, ele abandona o Estado de Direito e comete o crime que deveria combater.
O custo humano da impunidade institucional
Enquanto o cidadão aplaude o encarceramento em massa acreditando que “advogado criminalista defende bandido”, ignora que essa satisfação corrompe a própria proteção que alimenta. Aplaudir a prisão sem prova é assinar um cheque em branco para o arbítrio. Hoje é o rosto daquela foto; amanhã pode ser o seu, o da sua mãe, o do seu filho.
A vingança pública cria uma cultura jurídica que autoriza a ilegalidade e legitima o erro institucional.
O advogado criminalista é, por excelência, o guardião da legalidade. Contra um Estado poderoso, armado de procedimentos, algoritmos e aparato, temos apenas a Constituição e a voz técnica do defensor. O criminalista não é advogado do crime. É quem garante que as regras sejam aplicadas a todos, inclusive ao acusado que a sociedade já condenou no tribunal da opinião pública.
Podemos sentir repulsa pelo crime e exigir punição justa, mas a raiz do Estado de Direito é que a lei vale para todos. Quando há ilegalidades, é o advogado que falará por nós todos.
A defesa do inimigo é o teste supremo da democracia. Se a sociedade fechasse os olhos e aprovasse a execução sumária, Paulo já teria sido aniquilado pelo estigma e pelos fatos aparentemente acumulados contra ele.
A verdadeira pergunta que devemos fazer é: quem queremos ser? Uma sociedade que exige provas, limites e responsabilidade, ou uma multidão que se alimenta da violência institucional e chama isso de justiça?
Como lembra Aury Lopes Jr.[2], “quando a Constituição deixa de valer para o culpado, ela deixa de valer para todos.”
A ADPF 347 já avisou
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF 347, que o Brasil vive um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional. Traduzindo: o próprio STF admitiu que a Justiça brasileira viola sistematicamente a Constituição.
Mesmo assim, a engrenagem segue girando, empilhando corpos e arruinando biografias em nome de uma eficiência que tem cheiro de barbárie.
Como ensina Eugenio Raúl Zaffaroni[3], “a seletividade penal é o mecanismo pelo qual o Estado escolhe quem será o inimigo e quem poderá ser sacrificado para manter a aparência de ordem.”
A conta da impunidade institucional
Em 2025, o STJ registrou 234 concessões e provimentos sobre reconhecimento irregular de pessoas 70 deles apenas no estado do Rio de Janeiro. Em 70% desses casos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. Ou seja: o erro não é exceção. É método.
Cada prisão injusta é um crime cometido pelo próprio sistema. Um crime sem pena. Um crime com toga.
“Talvez chegue o momento em que agentes públicos venham a ser civil, administrativa e criminalmente responsabilizados.”, como diz o Ministro Rogério Schietti Cruz
Esse momento chegou. Porque o verdadeiro estado de impunidade não está nas ruas. Está nos tribunais que se recusam a enxergar o que a Constituição grita.
Enquanto o Judiciário se cala, o silêncio é cúmplice
O caso de Paulo Alberto é mais do que uma tragédia pessoal. É o retrato de um país que aprendeu a conviver com a injustiça e a chamá-la de Justiça.
Não basta reconhecer o erro. É preciso corrigir o vício que o produz todos os dias. Cada sentença injusta é uma mancha na toga, uma ferida aberta no Estado de Direito e, acima de tudo, uma assinatura coletiva. Porque a injustiça não sobrevive sozinha: ela precisa da indiferença de quem assiste, comenta, aplaude e depois muda de canal.
Enquanto o cidadão pedir punição antes de pedir prova, o sistema continuará alimentando a máquina da culpa. Enquanto o medo ditar a política criminal, a Constituição será apenas um enfeite de discurso. E enquanto o ódio for a lente da sociedade, o erro será sempre legítimo.
A venda de Themis não caiu por acaso, foi arrancada pelo olhar da plateia. O inocente continuará pagando a conta do espetáculo, e o Estado continuará errando com o aplauso do público.
Chegou a hora de entender que não existe justiça possível quando a barbárie é coletiva. A responsabilidade não é só do juiz, do promotor ou do policial. É de todos nós que, por covardia ou costume, deixamos de exigir o que a lei prometeu: humanidade.
Porque uma Justiça que enxerga demais e escolhe quem punir não é Justiça. É apenas o reflexo de uma sociedade que se acostumou a ver sangue e a chamar isso de paz.
Maísa Sanches é advogada criminalista. Pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Pesquisadora em Garantismo Penal, Execução Penal e Seletividade Punitiva.
Referências
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9.9.2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.258, 3ª Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23.2.2022.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 484, de 19 de dezembro de 2022.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[2] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2019.


Caia bem a frase sobre o tema do homem branco heterossexual ser a “tomada força de decisão” assim:
” bandido branco não é bandido morto!”