PEC DA BLINDAGEM

Precisamos falar sobre seletividade penal

PEC da Blindagem quer limitar a atuação do Poder Judiciário no processamento criminal e na imposição de medidas cautelares a parlamentares

Nos últimos dias, a Câmara dos Deputados ganhou destaque na mídia e nas redes sociais ao apreciar a Proposta de Emenda à Constituição nº 3, de 2021, conhecida entre os parlamentares como PEC das Prerrogativas ou PEC da Blindagem.

A proposta tem por objetivo, resumidamente, limitar a atuação do Poder Judiciário no processamento criminal e na imposição de medidas cautelares a parlamentares durante o exercício do mandato. Para tanto, propõe, dentre outras coisas, a expansão das hipóteses em que há necessidade de autorização da respectiva Casa Legislativa à qual o parlamentar pertença.

Os defensores da emenda argumentam que a medida se justifica pela necessidade de resguardar os membros do Poder Legislativo de eventuais decisões judiciais com motivação política ou de perseguições arbitrárias por parte de integrantes do Poder Judiciário. Em contraposição, seus críticos sustentam que a proposta compromete a efetividade da responsabilização criminal de parlamentares, transformando o mandato em um verdadeiro escudo contra a aplicação da lei penal. 

Deputada Federal Luiza Erundina participa de ato contra a PEC da Anistia e da Blindagem, no MASP. Crédito: Paulo Pinto/Agência Brasil

Convém analisar a situação, porém, sob a perspectiva criminológica, mais especificamente, em relação ao conceito de seletividade penal. Alguns dias atrás escrevi um artigo intitulado Garantismo ou seletividade? O voto no julgamento de Bolsonaro, em que tratei sobre a incidência seletiva da criminalização secundária (investigação, processamento e punição). Dessa vez, podemos estar diante de uma manifestação da seletividade penal na criminalização primária (criação e modificação da lei penal).

A seletividade, conceito amplamente debatido pelas criminologias críticas, refere-se ao modo pelo qual o sistema penal, ao contrário do que sustentam as teorias legitimadoras do poder punitivo, não incide de forma uniforme sobre todos os indivíduos, mas tende a ser aplicado com maior frequência e rigor sobre determinados grupos, geralmente aqueles situados em posições de vulnerabilidade ou reduzido status social, econômico ou político e/ou baixa capacidade de defesa perante o aparato estatal.

Na criminalização primária, ela se evidencia no ponto em que, o que é considerado crime em uma sociedade, o nível de reprovação atribuído, e a intensidade da intervenção estatal, são condicionados pelas crenças e interesses dos atores responsáveis pelos processos de criação e modificação da lei penal. Por essa razão, nem todos os grupos de uma mesma sociedade percebem seus direitos igualmente tutelados pelo direito penal, e algumas condutas, ainda que altamente danosas, não recebem a mesma relevância que outras na legislação.6 

Mas a seletividade penal não é percebida apenas em relação aos indivíduos que constituem os alvos mais frequentes dos processos de criminalização, ela também se evidencia na forma como determinadas condutas e sujeitos permanecem longe do alcance efetivo do sistema penal, seja porque este os atinge com menor frequência, seja porque encontra maiores obstáculos (legais, procedimentais ou sociais) para responsabilizá-los. 

Sob essa ótica, a PEC em questão pode ser interpretada como um reforço das assimetrias de poder no âmbito da justiça criminal, ao ampliar mecanismos de proteção da classe política, cuja persecução passa a depender de filtros adicionais, acentuando a discrepância em relação à outras parcelas da população, expostas ao rigor do sistema penal. 

Essa distinção se torna mais evidente na medida em que, de um lado, temos um Legislativo marcado por reiteradamente aprovar normas que ampliam o poder punitivo do Estado, criando novos tipos penais, aumentando penas e expandindo a incidência do direito penal, sobretudo, em relação à chamada “criminalidade de rua”. Por outro lado, quando se trata de seus próprios membros, observa-se, nesse caso, um movimento inverso, voltado à autoproteção. 

A retórica de rigor penal se desfaz quando o alcance da lei deixa de incidir apenas sobre os outros e passa a alcançar aqueles que sempre a sustentaram. 

Esse episódio, como tantos outros, evidencia a necessidade de aprofundar o debate sobre a seletividade penal e de acompanhar a atividade legislativa com atenção, com olhar crítico e racional. 

 

Khalil Pacheco Ali Hachem é advogado criminalista, mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (PUCPR), bacharel em Criminologia (Unicuritiba) e presidente da Associação Brasileira de Bacharéis em Criminologia

 

Referências bibliográficas:

BRASIL. Câmara dos Deputados. Câmara aprova em 2º turno o texto-base da PEC das Prerrogativas. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1200769-camara-aprova-em-2-turno-o-texto-base-da-pec-das-prerrogativas. Acesso em: 17 set. 2025.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 3 de 2021. Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270800. Acesso em: 17 set. 2025. 

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução Vania Romano Pedrosa, Amir Lopez da Conceição. – Rio de Janeiro: Revan, 1991.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. 6. Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2021.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical. 5. Ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022. 

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