Quando o clima entra na Constituição
O julgamento do fracking no STJ pode redefinir os limites constitucionais da expansão dos combustíveis fósseis no Brasil
“A Constituição não é apenas um pacto sobre o presente. É também um compromisso jurídico com aqueles que ainda não nasceram.”
Existem escolhas econômicas que já não podem ser consideradas constitucionalmente neutras? Essa pergunta, que até recentemente, poderia parecer restrita ao campo da política ou da economia, começa a ingressar no centro do debate constitucional brasileiro.
O julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 21 (IAC 21) pelo Superior Tribunal de Justiça oferece uma das mais importantes oportunidades para enfrentar essa questão. Embora formalmente o caso trate da possibilidade de exploração de petróleo e gás por meio do fraturamento hidráulico (fracking), sua relevância ultrapassa os limites de uma controvérsia energética.
O que está em discussão não é apenas uma tecnologia de exploração de combustíveis fósseis. O que está em discussão é se a emergência climática possui densidade normativa suficiente para influenciar os limites constitucionais do desenvolvimento econômico.
Essa é a verdadeira questão do julgamento. O fracking é apenas o caso concreto através do qual o Judiciário brasileiro poderá enfrentar um dos maiores desafios do constitucionalismo contemporâneo.

A Constituição que chega depois da tragédia
A experiência brasileira recente demonstra a insuficiência de um modelo jurídico excessivamente orientado pela reparação. O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, revelou que determinados danos ambientais produzem consequências que atravessam gerações. Brumadinho demonstrou que vidas humanas não podem ser recompostas por indenizações. O caso de Maceió expôs como territórios inteiros podem tornar-se incompatíveis com a permanência humana.
Todos esses episódios possuem uma característica comum: o Direito foi chamado a agir quando a tragédia já havia ocorrido.
A atuação institucional concentrou-se em identificar responsáveis, quantificar danos e estruturar mecanismos de reparação. Embora indispensáveis, essas respostas sempre chegaram depois da ruptura.
A emergência climática altera radicalmente essa lógica.
Se determinados danos são potencialmente irreversíveis, esperar sua ocorrência para somente então agir pode significar intervir quando já não existe possibilidade real de restauração. A crise climática transforma a prevenção e a precaução em exigências constitucionais de primeira ordem.
É nesse contexto que o IAC 21 adquire relevância histórica.
A emergência climática muda a pergunta constitucional
A Constituição Federal de 1988 permanece formalmente inalterada. O artigo 225 continua atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
O que mudou foi o contexto em que essa norma opera.
A interpretação constitucional nunca ocorre em abstrato. Normas constitucionais permanecem formalmente estáveis, mas seu alcance normativo se transforma à medida que se alteram as condições históricas, científicas e sociais sobre as quais incidem. A emergência climática não modifica o texto da Constituição. Modifica a realidade que ela deve disciplinar.
Em um Estado Constitucional, a norma jurídica não existe isoladamente de seu contexto de aplicação. A ampliação do conhecimento científico sobre os impactos das mudanças climáticas, a crescente compreensão acerca da irreversibilidade de determinados danos ambientais e a centralidade da responsabilidade intergeracional produzem novas exigências interpretativas para princípios constitucionais já existentes. Não se trata de atribuir à Constituição significados estranhos ao seu texto. Trata-se de reconhecer que a proteção ambiental prevista em 1988 deve responder a riscos que hoje se apresentam com intensidade, escala e persistência muito superiores àquelas conhecidas pelo constituinte.
A emergência climática alterou a compreensão jurídica do risco, da irreversibilidade e da responsabilidade intergeracional. Em consequência, princípios constitucionais já existentes passaram a produzir novos efeitos normativos.
Não se trata da criação de novos direitos.
Trata-se da releitura dos direitos já consagrados à luz de uma realidade ecológica profundamente distinta daquela que serviu de pano de fundo à Constituição de 1988.
Nesse novo cenário, a estabilidade climática deixa de ser apenas um bem ambiental.
Ela passa a funcionar como condição de possibilidade para o exercício de praticamente todos os demais direitos fundamentais.
Sem estabilidade climática, tornam-se mais vulneráveis a vida, a saúde, a moradia, o acesso à água, a segurança alimentar e até mesmo a permanência digna das populações em seus territórios.
Por essa razão, o clima deixa de ocupar apenas o espaço das políticas públicas ambientais e ingressa progressivamente no núcleo da reflexão constitucional.
Esse movimento já pode ser percebido na evolução recente da jurisprudência brasileira, que passou a atribuir crescente relevância jurídica à proteção ambiental e climática.
O surgimento do constitucionalismo climático
O julgamento do IAC 21 talvez represente um dos primeiros momentos em que o constitucionalismo climático brasileiro deixa de ser uma construção predominantemente doutrinária para se transformar em um problema jurisdicional concreto.
A questão submetida ao STJ não envolve apenas licenciamento ambiental ou política energética. Envolve a possibilidade de reconhecer que a estabilidade climática constitui condição necessária para a proteção efetiva dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
O fraturamento hidráulico, conhecido como fracking, consiste em uma técnica de exploração de petróleo e gás que demanda grande volume de água e desperta preocupações relacionadas às emissões de metano, aos recursos hídricos e aos impactos territoriais.
Mas a tecnologia, em si, não é o aspecto mais relevante do julgamento.
O ponto central é saber se determinadas atividades econômicas podem continuar sendo avaliadas exclusivamente por seus benefícios econômicos ou se devem ser examinadas também à luz de seus impactos climáticos e intergeracionais.
Durante muito tempo, escolhas relacionadas à expansão energética foram tratadas como decisões essencialmente políticas e administrativas.
A emergência climática desafia essa premissa.
Quando determinadas atividades possuem potencial para comprometer as condições materiais de exercício dos direitos fundamentais, sua análise deixa de ser exclusivamente econômica.
Passa a ser também constitucional.
Água, território e direitos fundamentais
Embora o debate seja frequentemente apresentado como uma discussão sobre energia, seu núcleo material talvez esteja na água.
As críticas dirigidas ao fracking apontam o elevado consumo hídrico associado à técnica e os riscos potenciais decorrentes da utilização intensiva desse recurso em um contexto de crescente insegurança climática.
Sob uma perspectiva constitucional, essa questão adquire significado especial.
Em uma Constituição fundada na dignidade da pessoa humana, a água deixa de ser apenas objeto da política ambiental.
Ela se transforma em infraestrutura material da cidadania.
Sem água não há saúde.
Sem água não há produção de alimentos.
Sem água não há permanência digna nos territórios.
A disputa jurídica, portanto, extrapola o campo ambiental e alcança o próprio conteúdo dos direitos fundamentais.
Discutir a destinação e o uso da água em tempos de emergência climática significa discutir prioridades constitucionais.
Uma Constituição que aprende antes da catástrofe
O núcleo dogmático do julgamento encontra-se no princípio da precaução.
Se o princípio da prevenção atua diante de riscos conhecidos, a precaução opera justamente quando a ciência ainda não oferece respostas definitivas.
Sua função consiste em impedir que a ausência de certeza absoluta seja utilizada como justificativa para ignorar ameaças potencialmente graves ou irreversíveis.
A emergência climática transformou essa distinção em uma questão constitucional.
Esperar pela certeza completa pode significar decidir quando já não será mais possível evitar o dano.
É precisamente nesse ponto que o IAC 21 ultrapassa o debate sobre o fracking.
O caso permite que o STJ examine se a Constituição brasileira autoriza a adoção de limites jurídicos fundados não apenas em danos comprovados, mas também em riscos ambientais e climáticos cuja magnitude recomenda prudência institucional.
Se essa compreensão prevalecer, estaremos diante de uma transformação silenciosa e profunda do constitucionalismo ambiental brasileiro.
Uma transformação que desloca o Direito de uma posição predominantemente reparatória para uma função autenticamente preventiva.
Quando o clima se torna limite constitucional
Talvez o verdadeiro objeto do IAC 21 nunca tenha sido o fracking.
O que está sendo julgado é a capacidade da Constituição brasileira de responder ao maior desafio ecológico do nosso tempo.
A pergunta central permanece a mesma:
Existem escolhas econômicas que já não podem ser consideradas constitucionalmente neutras?
Se a emergência climática afeta as condições materiais que sustentam o exercício dos direitos fundamentais, determinadas decisões sobre energia, exploração de recursos naturais e uso do território deixam de ser questões exclusivamente técnicas ou econômicas.
Passam a integrar o próprio campo de proteção da Constituição.
Nesse sentido, o julgamento do IAC 21 pode representar um dos primeiros momentos em que o constitucionalismo climático brasileiro se apresenta não apenas como construção teórica, mas como problema jurisdicional concreto.
A estabilidade climática deixa de ser apenas um bem ambiental.
Passa a constituir condição para o exercício de praticamente todos os demais direitos fundamentais.
Se isso for verdadeiro, proteger o clima já não será apenas uma política pública possível.
Tampouco uma escolha governamental entre muitas outras.
Nesse momento, o clima deixa de ser apenas um objeto de proteção ambiental. Torna-se um parâmetro para aferir a constitucionalidade das escolhas de desenvolvimento.
Não é o texto constitucional que mudou.
Mudaram os limites ecológicos dentro dos quais ele precisa produzir justiça.
A Constituição continua sendo a mesma. O mundo ao qual ela precisa responder é que mudou.
Emanuelli Carvalho dos Santos é advogada popular e assessora técnica da ADAI. Criminóloga, escreve sobre acesso à justiça, democracia, direitos fundamentais e justiça socioambiental, com foco em reparação e transparência institucional. Integra a RENAP (Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares) e a ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia).

