Xenofobia e racismo: as faces escancaradas de nossa indiferença
Ditaduras e regimes totalitários são também, no mais das vezes, Estados de “direito”, onde vigoram regras positivadas que os legitimam
O professor Muniz Sodré, uma das mentes mais brilhantes que já pude conhecer na Academia e nas Ciências Humanas, sociólogo, professor emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, líder da Cátedra Otavio Frias Filho sobre Comunicação, Diversidade e Democracia, do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP) em projeto conjunto com o jornal Folha de S.Paulo, expressou recentemente em seu artigo publicado neste jornal sobre o barbarismo e seus aspectos que marcam o cruel assassinato do congolês Moïse Kabagambe, em quiosque localizado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Neste sentido, afirma:
“O assassinato do jovem congolês a pauladas na beira de uma praia do Rio não é acontecimento singular, mas sintoma de uma catástrofe cívica em curso… Abolidas as regras, liberadas as armas, semeou-se a violência como clima moral. O desvario miliciano é o mesmo em palácios ou quiosques: lincham-se instituições ou pessoas. Mas as narrativas de catástrofe encenam sempre biblicamente a questão do depois: ‘Isso mesmo que o homem semear, também ceifará’, eis uma preocupação paulina (Gálatas 6.7-8). A semeadura pode ser livre, mas a colheita é obrigatória…”
Parece-me que tal contexto se revela ainda mais trágico quando se pensa na questão da “abolição das regras” citada pelo mestre Muniz Sodré, uma vez que antes mesmo de sua “abolição”, suas “interpretações” parecem camuflar de “legalidade” verdadeiros ataques à democracia sob a aparência de “normalidade democrática”, como bem ensina Pedro Estevam Serrano em seus estudos aprofundados sobre o estado de exceção na contemporaneidade e sobre o denominado “autoritarismo líquido”, acompanhado de juristas de peso.
Como exemplo, conforme informado por Mônica Bergamo, em artigo para a edição de estreia da revista do Cebri (Centro Brasileiro de Relações Internacionais), o ministro Barroso (STF) recentemente afirmou que “o motivo real” para o impeachment da presidenta Dilma Rousseff teria sido a falta de apoio político, não as pedaladas.
Mas também complementou que o citado impeachment teria observado a Constituição Federal de 1988. Logo, não se poderia falar em “golpe”.
É neste ponto que recorremos, inevitavelmente, às lições das Histórias do século XX e início do século XXI; também às lições a partir dos textos e das ações de Carl Schmitt durante o período nazista; de Giorgio Agamben, Juan Donoso Cortés, Santi Romano, dentre outros e, novamente, no Brasil, do jurista Pedro Serrano e suas lições sobre o autoritarismo líquido. Como ensina:
“uma das características do contemporâneo autoritarismo está, ao invés da interrupção do Estado democrático pela instauração de um Estado de exceção, na inserção de mecanismos típicos da exceção no interior da rotina democrática. Ou seja, referidos mecanismos hospedam-se na estrutura estatal na forma de um autoritarismo líquido que convive, ainda que em relação parasitária, com medidas democráticas e legítimas…” (Pedro E. A. P. Serrano; Anderson Medeiros Bonfim; Juliana Salinas Serrano. Notas sobre Autoritarismo na Contemporaneidade – Autoritarismo Líquido e Crise Constitucional. Ed. Forum, 2021, p.30/31).
No chocante caso do assassinato de Moïse Kabagambe, como se sabe, testemunhas afirmaram que guardas municipais foram acionados durante o seu linchamento. Vale dizer: o Estado omitiu-se quando deveria agir, segundo lhe impõe as regras postas. Omissão também, criminosa, caso sejam confirmados os testemunhos mencionados.
Ora, sob um regime democrático de direito, real, jamais agentes públicos de segurança poderiam permitir um espancamento; pode-se também recorrer ao mundialmente conhecido índice de letalidade policial nas periferias e favelas do Brasil, com verdadeiras ações de extermínio na mais completa impunidade; ou, ainda, o recente relatório das Nações Unidas dando conta de que ninguém foi punido no últimos dez anos no país, nas prisões federais, por prática de tortura.
A famigerada tese do marco temporal, que coloca sob risco real a existência das culturas indígenas no Brasil, apesar de frontalmente violadora da Constituição Federal de 1988, é um dos mais relevantes casos hoje em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF), além de ser objeto de Projeto de Lei em curso no Congresso Nacional, apesar de consistir em verdadeiro descalabro jurídico e que jamais deveria ter sido sequer considerada para qualquer debate sério.
Muitos outros exemplos poderiam ser fornecidos, demonstrando que a “rotina democrática” mencionada acima está marcada por variados instrumentos autoritários que geram a sua corrosão. Será mesmo que as instituições estão funcionando sob um ambiente de “normalidade”?
É importante recordar uma das mais importantes lições da história recente e relativa ao artigo 48 da Constituição da República de Weimar (1919), jamais revogado formalmente por Hitler, uma vez que legitimou a tragédia nazista que se seguiria. Ditaduras e regimes totalitários são também, no mais das vezes, Estados de “direito”, onde vigoram regras positivadas que os legitimam.
O caso do congolês Moïse Kabagambe ou do cidadão brasileiro – e negro – Durval Teófilo, assassinado com três tiros na porta de casa por seu vizinho, um sargento da Marinha que o “confundiu” com um criminoso, bem demonstram o grau de exceção sob o qual sociedade brasileira vive atualmente, armada como nunca antes por estímulo do governo federal e diante de certa letargia institucional, cumplicidade política e da “catástrofe cívica” mencionada pelo professor Muniz Sodré que, na clareza de pensamento e perspicácia que lhe são peculiares, escreveu em sua obra Pensar Nagô (que recomendo) sobre aqueles que ousam deixar suas fronteiras, que:
“De fato, a semelhança sugere proximidade de territórios e de corpos, daí implicar sempre o racismo uma desterritorialização… Abandonando o seu lugar predeterminado, o Outro (o migrante, o diferente) é conotado como o intruso que ameaça dividir o lugar do Mesmo hegemônico. O Outro é aquele que supostamente ‘não conhece o seu lugar’ – assim se expressa o senso comum discriminatório… aproxima-se demais, rompendo com a separação dos lugares em todas as configurações possíveis (ego, corpo, vizinhança etc.) e deste modo conspurcando a pureza pressuposta de uma hierarquia territorial: O diferente (o negro, o índio etc.) está ali onde não deveria…” (Muniz Sodré, “Pensar Nagô”, p.93, 2017, Vozes)
O sistema econômico brasileiro real e racializado, assim, continua a “moer” pessoas negras, indígenas e pobres. Enquanto o corpo de Moïse permaneceu cerca de 21 minutos já sem vida, abandonado, o quiosque onde tudo ocorreu prosseguiu vendendo suas bebidas assim como, em 2020, um funcionário da rede Carrefour – também negro – que morreu durante o expediente teve seu corpo coberto por guarda-sóis durante 4 horas, enquanto clientes continuavam a circular e a consumir, na mesma loja da rede.
Moïse e Durval não são casos que devam ser compreendidos individualmente, via que favorece a manutenção do necromodelo étnico-econômico vigente injusto e que seleciona seus “criminosos”, como por exemplo homens e mulheres desesperados que furtam comida para seus filhos.
Eis o “colapso cívico” destacado pelo professor Muniz Sodré e o “autoritarismo líquido” mencionado pelo professor Pedro Serrano, que impõem aos brasileiros, à população negra; aos indígenas e quilombolas; às mulheres e população LGBTQIA+ e, o que jamais fora imaginado, hoje também aos refugiados e imigrantes recebidos pelo país, a vida sob o medo, ainda que sob um regime “formalmente democrático”.
Os casos trágicos do jovem congolês Moïse ou do pai de família Durval não são únicos e outros, infelizmente, deverão ainda ocorrer; são exemplos de um sistema amplo e implacável, responsabilidade social e histórica de cada um de nós, sem exceção.
E, como lembrou o professor Muniz Sodré, “semear” é livre; mas a “colheita” será obrigatória.
Flávio de Leão Bastos Pereira é doutor e mestre em Direito, com pós-doutorado. Pesquisador da Cátedra Otávio Frias Filho para Comunicação, Direitos Humanos e Diversidade – Folha de São Paulo e Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA-USP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie e professor convidado da Universidade Tecnológica de Nuremberg Georg Simon Ohm (2020-2022). Consultor e advogado do Fregni & Advogados Associados. Membro do Núcleo dos Direitos Indígenas e Quilombolas da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e do Núcleo da Preservação da Memória Política, de São Paulo.