Depois do carnaval: a ressacada da complexidade tributária
A regulamentação da reforma tributária inaugurou um novo ciclo no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, guiado pelos princípios da cooperação federativa e da justiça tributária. No entanto, a transição para esse novo modelo ainda convive com práticas herdadas do antigo regime, capazes de comprometer os avanços prometidos pela EC nº 132/2023
O Congresso Nacional regulamentou a reforma tributária e foi dada a largada da transição para o contribuinte, que há de amargar uma longa ressaca tributária se os fiscos dos Estados e dos Municípios não se contiverem inflexíveis sob os valores do novo sistema tributário sobre o consumo.
A transformação da nossa cultura fiscal é um feito que muitos duvidaram testemunhar em vida, e cá estamos nós iniciando um novo ciclo para redimir nossa história econômica de um sistema tributário que já nasceu vítima da própria decrepitude. Com a EC 132/2023, a justiça tributária e a cooperação foram integradas ao repertório de princípios que tutelam o direito tributário brasileiro, que, por sua vez, também se tornou, por expressa determinação constitucional, abertamente hostil a tendências regressivas no que interessa à legislação tributária.
É possível, porém, que os fiscos dos Estados e dos Municípios não compartilhem do ímpeto cooperativo que move o novo regime, conservando, durante a transição, práticas gastas e mofadas que depunham contra nosso sistema tributário e tornaram a sua reforma um imperativo incontornável. A cooperação entre as fazendas dos Estados e dos Municípios, embora não seja uma novidade em nosso histórico tributário, teve sua implementação naufragada por um relacionamento federativo conduzido à maneira de uma verdadeira guerra fiscal. A reforma tributária, portanto, não é senão uma declaração de ruptura definitiva com esse passado mesquinho e infeliz, com o qual pelejamos por décadas.

A integração entre Fazendas e Procuradorias não é mais uma recomendação, um pressuposto precário de boas práticas em administração tributária, mas um dogma sobre o qual se funda o inovador federalismo fiscal trazido pela EC nº 132/2023.
A regressividade tributária é um dos mais refinados métodos de opressão econômica à disposição do Estado em função da sutileza com que o poder de compra das classes mais vulneráveis é covardemente assaltado. Por essa razão, a Constituição Federal, a partir da EC nº 132/2023, determinou que o legislador buscará atenuar os efeitos regressivos da tributação em seu art. 145, §4º, e como dito, a atuação conjunta dos agentes envolvidos
Um dos ingredientes que agravam a regressividade tributária no Brasil é a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro (tributo sobre tributo), também chamada de cumulatividade indireta. No novo sistema, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo um do outro, porém, o legislador foi omisso quanto aos tributos antigos que seguirão vigentes durante a transição.
A questão, fartamente explorada pelo debate público em torno da reforma tributária em 2025, foi recentemente endereçada pelo fisco paulista que, à revelia dos valores promovidos pela EC 132/2023, decidiu que o IBS e a CBS haverão de compor a base de cálculo do ICMS, anunciando uma transição mais longa e sinuosa do que a encomenda. Assim, para o horror dos céticos e do bom senso, podemos afirmar com segurança que alguns dos padecimentos que assolavam o antigo sistema persistirão até 2032, ensejando as mesmas assimetrias que julgávamos abolidas.
A distorção mantida pelo Congresso Nacional atenta frontalmente contra o compromisso anti-regressivo estabelecido pela Constituição Federal e deve ser prontamente sepultada pela via legislativa ou jurisdicional antes que outros entes federativos confirmem sua adesão. Quanto ao contribuinte, cabe a ele acompanhar atentamente as movimentações dos fiscos estadual e municipal para resguardar a conformidade das suas operações contra auditorias indesejadas.
Pedro Merheb é especialista em direito tributário e membro da Comissão da Reforma Tributária da OAB/DF. Advogado do Núcleo de Assessoramento Legislativo da FIESP na gestão 2023-2025.
Wesley Rocha é mestre em direito tributário em direito tributário e sócio da Wesley Rocha Advogados. Foi conselheiro do CARF e Presidente e Coordenador da Comissão da Reforma Tributária da OAB/DF (gestões 2019 a 2024).


A falta de representatividade do Sul, O Relator indicado pelo “Chefe” do Norte, A reforma Tributária, o Sul paga e o Norte Recebe. É o pós-modernismo do Norte x Modernismo do Sul…O Pós-modernismo está entrelaçado ao Totalitarismo, Fascismo, Socialismo e Antissemitismo, busca afastar o homem branco do poder, foca no Gênero e na Raça como ferramentas de base política…suprime os Estados da federação e liberdade do cidadão, entre outros métodos , elimina os Sindicatos, unificando-os. Desestabilizar uma sociedade: Quando a Empresa repassa os insumos ao seu Preço de venda , deixa os produtos e serviços 80% mais caros. Por que a Empresa Intermedeia o pagamento dos Insumos ( Juros, Inflação, Tributos, MP e Mão-de-obra) realizados pelos consumidores? isentar todas as empresas, pagar insumos nos moldes da CPMF e sobre consumo da PF, utilizando, assim, o Compulsório e seu efeito multiplicador…