GENTRIFICAÇÃO COM JALECO BRANCO

A internação forçada como instrumento imobiliário

A proliferação de políticas de internação compulsória revela um projeto higienista de exclusão social que viola a Constituição, tratados internacionais e décadas de conquistas da Reforma Psiquiátrica

No início de janeiro de 2026, uma cena perturbadora viralizou nas redes sociais: uma mulher em situação de rua era abordada por agentes da Guarda Municipal de Curitiba, cercada por equipes de saúde e, diante de câmeras convenientemente posicionadas, conduzida a uma ambulância do SAMU para internação involuntária. O prefeito Eduardo Pimentel celebrou o ato como demonstração de “firmeza” de sua gestão. Conforme noticiado pela Prefeitura de Curitiba em 13 de janeiro de 2026, até aquela data, 19 pessoas já haviam sido internadas involuntariamente na cidade paranaense sob a nova Portaria Conjunta n.º 2, publicada em 19 de dezembro de 2025. 

A reportagem Luz, câmera, internação, publicada pela revista Piauí em janeiro de 2026, do jornalista Felippe Aníbal, revelou os bastidores dessa política: a ação integra o programa “Curitiba de Volta ao Centro”, lançado em novembro de 2025, que prevê investimentos de 163 milhões de reais até 2032 para “redesenvolvimento” da região central. Para movimentos sociais, a conexão é clara: gentrificação travestida de política de saúde. 

A ação de Curitiba não é um caso isolado. Em 16 de abril de 2025, o município de Niterói promulgou a Lei n.º 3.997/2025, que institui o que eufemisticamente denomina “acolhimento humanizado” de pessoas em uso abusivo de álcool e outras drogas. A Nota Técnica conjunta do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, assinada em 5 de maio de 2025 pelo Procurador da República Julio José Araujo Junior, pela Defensora Pública Cristiane Xavier de Souza e pelo Defensor Público Federal Thales Arcoverde Treiger, declarou a lei “inconstitucional, tanto por ofensa a dispositivos constitucionais como pela extrapolação das competências legislativas municipais, e inconvencional”. 

Assistimos, assim, a um movimento coordenado de retrocesso em políticas de saúde mental que ameaça destruir conquistas construídas ao longo de mais de três décadas. Não se trata de uma coincidência: é um projeto político que instrumentaliza a vulnerabilidade social para fins de “limpeza urbana” e especulação imobiliária, revestido de um verniz técnico-sanitário que mal disfarça suas raízes higienistas. 

A conquista da Reforma Psiquiátrica 

Para compreender a gravidade do momento atual, é necessário revisitar o percurso histórico da luta antimanicomial no Brasil. A Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, representou uma revolução paradigmática no tratamento de pessoas com transtornos mentais. Como destaca Haroldo Caetano em Loucos por liberdade: direito penal e loucura (Editora Escolar, 2019, p. 125-126), “fundada na dignidade humana e na liberdade como princípios, a assistência em saúde mental passou a ter como objetivo maior a reinserção social do paciente e deve se dar preferencialmente em meio aberto”. 

Os resultados foram expressivos. Conforme dados citados pela Resolução n.º 08/2019 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), em 11 anos (2005 e 2016), o Brasil reduziu em 38,7% os leitos de hospitais psiquiátricos – de 40.942 para 25.097 –, substituindo-os por serviços comunitários como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). O percentual de gastos com a rede hospitalar caiu de 75,24% para 28,91% do orçamento da saúde mental, enquanto os investimentos em equipamentos substitutivos cresceram de 24,76% para 71,09%. Paralelamente, entre 2005 e 2019, a quantidade de CAPS subiu de 4024 para 2.500 unidades. 

A Lei 10.216/2001 é taxativa em seu artigo 4º: a internação, “em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Mais que isso, o § 3º do mesmo artigo veda expressamente “a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º”. Não há margem para interpretação: o legislador federal estabeleceu a excepcionalidade como regra e proibiu a segregação como método. 

A inconstitucionalidade do sequestro estatal 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, consagra o direito à liberdade como garantia fundamental. O inciso LIV do mesmo artigo estabelece que “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A saúde, por sua vez, conforme o artigo 6º, é um direito social, não uma obrigação imposta aos cidadãos. Como argumenta a Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ sobre a Lei de Niterói, “ninguém pode ser privado de sua liberdade para, forçadamente, ser submetido a qualquer espécie de tratamento sem que haja o seu livre consentimento”. 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto n.º 6.949/2009, reforça esse entendimento. Seu artigo 19 reconhece “o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas”. Conforme a própria Resolução n.º 08/2019 do CNDH, “os transtornos psicossociais e a dependência química se inserem no conceito de ‘deficiência psicológica’ com o fim de assegurar a proteção de direitos humanos”. 

O artigo 25 da Resolução n.º 08/2019 do CNDH é categórico: “A internação compulsória de usuária(o) de drogas sem a prática de delito configura-se como uma total anomalia e em oposição ao ordenamento jurídico brasileiro. Não é, portanto, atribuição do Judiciário determinar a internação quando essa tenha por finalidade única e exclusivamente o tratamento.” 

A Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), com as alterações da Lei n.º 13.840/2019, deliberadamente excluiu a internação compulsória do rol de modalidades de tratamento para dependentes químicos, mantendo apenas as formas voluntária e involuntária. Como destacam Haroldo Caetano e Mário Henrique Cardoso Caixeta no estudo Internação forçada do usuário ou dependente de drogas: fundamentos jurídicos e limites à atuação jurisdicional (2020, p. 10), “a internação compulsória, prevista na Lei Antimanicomial de forma genérica para pessoas com transtornos mentais, foi deliberadamente retirada do leque de opções definidas na Lei de Drogas para o tratamento do usuário ou dependente químico”. Ademais, o artigo 23-A, § 9º da Lei de Drogas estabelece expressamente que “é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”. 

A gramática higienista: gentrificação e limpeza social 

Por trás da retórica humanitária das novas políticas de internação compulsória esconde-se uma lógica perversa de gentrificação urbana. Como relata a reportagem da Piauí, em Curitiba a primeira internação involuntária sob o novo protocolo ocorreu menos de um ano após o lançamento do programa “Curitiba de Volta ao Centro”, que prevê investimentos de 163 milhões de reais até 2032 para retrofit de prédios, restauro de imóveis históricos, habitação popular e “fortalecimento do comércio”. 

Segundo a Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, em Niterói a Lei n.º 3.997/2025 surgiu da evolução do Projeto de Lei n.º 9/2024, de autoria do vereador Fabiano Gonçalves. O documento destaca que “os objetivos enunciados no Projeto de Lei n.º 9/2024 e a Lei Municipal n.º 3.997/2025 convergem para uma visão que sinaliza um processo de gentrificação e de higienização contra determinados grupos sociais, como a população em situação de rua, cujo direito de ir, vir e permanecer nos espaços públicos passa a sofrer restrições”. 

Como observou a vereadora Giorgia Prates, de Curitiba, em entrevista à Piauí: “A gente está falando de um planejamento político que vai atacar obviamente esses corpos mais vulneráveis. (…) Tem vários projetos que já vêm trazendo esse olhar higienista. Só que agora houve esse ataque mais direto em relação a essa população.” 

O Movimento da Luta Antimanicomial de Curitiba, conforme noticiado pela Piauí, classificou a internação involuntária como “uma ação que integra uma política de higienização social que criminaliza a pobreza e transforma o sofrimento em instrumento de propaganda”. O Movimento Nacional da População de Rua (MNPR) compartilha a análise. Nas palavras de seu coordenador, Leonildo Monteiro Filho: “Para nós, é uma forma de limpeza. Tem um movimento da gestão de transformar o Centro em um ‘Centro limpo’. Mas Centro limpo, para eles, é tirar a população de rua.” 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu Relatório sobre Direitos Humanos no Brasil de 2021, já alertava para a histórica ausência de políticas públicas efetivas direcionadas à população em situação de rua brasileira. Conforme cita a Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, o relatório denuncia a tendência do Estado brasileiro de direcionar “políticas discriminatórias, baseadas na ideia de ‘higienização’ dos espaços urbanos, tais como remoções forçadas, acolhimento/internação compulsórios e implementação de elementos de arquitetura hostil”. 

A memória de Damião Ximenes Lopes 

Crédito: Marcos Santos/USP Imagens

O Brasil já conhece os resultados trágicos de políticas de internação forçada. No final da década de 1990, Damião Ximenes Lopes morreu após sofrer maus-tratos e agressões em uma clínica psiquiátrica no Ceará. O caso levou à condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 4 de julho de 2006 (Caso Ximenes Lopes vs. Brasil), a primeira condenação do país por violação de direitos humanos no âmbito do Sistema Interamericano. 

Conforme destacado na Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, na sentença, a Corte IDH reconheceu que as instituições brasileiras destinadas à internação de pessoas em sofrimento psíquico “não estavam adequadas às normas internacionais de proteção de direitos humanos, destacando que medidas de contenção à liberdade de pacientes devem ser excepcionais, de maneira a respeitar a autonomia dos indivíduos”. 

A Corte ainda evidenciou a interligação entre sofrimento psíquico e outros marcadores sociais de vulnerabilidade. A sentença afirma que “os Estados devem levar em conta que os grupos de indivíduos que vivem em circunstâncias adversas e com menos recursos, tais como as pessoas em condição de extrema pobreza, as crianças e adolescentes em situação de risco e as populações indígenas, enfrentam um aumento do risco de padecer de deficiências mentais”. A solução, portanto, não é internar, mas garantir direitos básicos. 

O Supremo e os limites constitucionais 

Em decisão liminar na ADPF 976, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e determinou que os Poderes Executivos municipais e distrital “proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua”. Como observa a Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, a decisão impõe obrigações que as novas políticas municipais frontalmente desrespeitam. 

A mesma Nota Técnica conclui que leis municipais como a de Niterói “extrapolam as competências legislativas municipais” ao contrariar disposições gerais da Lei da Reforma Psiquiátrica e da Lei de Drogas. A internação compulsória, segundo o documento, “não pode ser admitida, no ordenamento jurídico brasileiro (…) enquanto suposta política pública de assistência psicossocial”. 

Cabe destacar que a Resolução n.º 40/2020 do CNDH, citada na Nota Técnica, é explícita em seu artigo 44, § 1º: “É vedado usar qualquer oferta do SUAS como instrumento de limpeza social, com a remoção de pessoas em situação de rua por conta de populares e comerciantes incomodados com a sua presença.” 

O que funciona: evidências científicas 

Se a internação compulsória viola direitos fundamentais, ela também não funciona como estratégia de saúde pública. Conforme a Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, a internação compulsória “pode gerar efeitos iatrogênicos como estigmatização, perda de autonomia, cronificação do sofrimento e ruptura de vínculos sociais”. Tais consequências “vão de encontro às diretrizes internacionais de promoção da vida independente e inclusão comunitária, conforme assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigos 12 e 19)”. 

Pesquisa da Fiocruz, divulgada em 2013 a pedido da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), conforme reportagem do Conselho Federal de Psicologia, revelou dado que deveria orientar políticas públicas: 80% das pessoas que fazem uso regular de crack têm interesse em buscar tratamento voluntariamente. O problema, portanto, não é falta de vontade dos usuários, mas ausência de oferta adequada de serviços. 

A Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ destaca que “o acolhimento humanizado, baseado em serviços comunitários, tem se mostrado mais eficaz na promoção da qualidade de vida desses indivíduos com a redução de estigmas e o fortalecimento da autonomia, autoestima e cidadania”. É o modelo preconizado pela Declaração Conjunta de diversas agências da ONU, de março de 2012, que, conforme a Resolução n.º 08/2019 do CNDH, “convoca os países membros a fecharem os centros de detenção e reabilitação pautados nas internações obrigatórias, e privilegia o cuidado em serviços comunitários de adesão voluntária que respeitem os direitos humanos”. 

A apresentação institucional da Associação Brasileira de Psiquiatria sobre indicações técnicas para internação psiquiátrica involuntária é clara: ela “jamais” deve ser “fundada em motivos de custódia, solicitação de familiares, segurança pública ou defesa social”. Deve haver ” existência de transtorno mental, diagnosticado, que aponte para a exigência emergencial do internamento” e “risco iminente para a segurança pessoal ou de outrem”. Não é o que as novas políticas municipais propõem. 

A perversão da linguagem 

Um dos aspectos mais perturbadores das novas políticas é a manipulação semântica que empregam. A Lei de Niterói fala em “acolhimento humanizado” e “acolhimento sem consentimento”, oxímoros que tentam conciliar o inconciliável. Como pode ser “humanizado” um acolhimento que desrespeita a vontade do sujeito? Como pode ser “acolhimento” uma prática que se realiza sem consentimento? 

O Manual de Comunicação do Senado Federal adverte: “não use os termos involuntário, compulsório ou forçado indistintamente”. São modalidades juridicamente distintas, conforme a Lei 10.216/2001: a internação voluntária ocorre com consentimento do usuário; a involuntária ocorre sem consentimento, a pedido de terceiro (geralmente familiar); e a compulsória é determinada pela Justiça. As novas políticas municipais confundem deliberadamente essas categorias para escapar das salvaguardas legais. 

O Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas (2017), do Conselho Federal de Psicologia, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF (Brasília: CFP, 2018, p. 55), identifica “características asilares” pela: a) ausência de recursos para assistência integral e b) não garantia dos direitos das pessoas com transtornos mentais. As leis municipais sequer especificam onde as internações serão realizadas, silêncio eloquente que permite o uso de instalações que em nada se distinguem dos antigos manicômios. 

Por uma política de direitos, não de internação 

A população em situação de rua brasileira demanda políticas públicas de garantia de direitos: moradia, trabalho, renda, saúde, educação. O Plano Nacional Ruas Visíveis – Pelo direito ao futuro da população em situação de rua, criado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) em 2023, em resposta às determinações do STF na ADPF 976, organiza-se em sete eixos prioritários que apontam o caminho: Assistência Social e Segurança Alimentar, Saúde, Violência Institucional, Cidadania, Educação e Cultura, Habitação, Trabalho e Renda, e Produção e Gestão de Dados. 

Conforme citado na Nota Técnica do MPF/DPU/DPRJ, o Plano “reforça a necessidade de assegurar os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, a fim de combater a ocorrência de discriminações e os casos de violência institucional praticados por agentes públicos, como ocorre nas remoções e internações compulsórias”. O documento destaca que “a população em situação de rua configura um público especialmente exposto a violências diversas, inclusive as institucionais, como despejos forçados, perda de pertences, agressões físicas e verbais, abuso de autoridade, negligência nos serviços públicos e outras formas de violência promovidas por agentes estatais ou privados”. 

O modelo housing first (moradia primeiro), mencionado de passagem na própria Lei de Niterói, demonstra que é possível abordar a questão da população de rua sem recorrer à privação de liberdade. Experiências comprovam sua eficácia: oferecer moradia estável como primeiro passo, sem condicionantes, permite que a pessoa reorganize sua vida e, a partir de então, aceite voluntariamente outras formas de apoio. 

Pesquisa do Instituto Paraná Pesquisas, publicada em 26 de janeiro de 2026 e citada pela Piauí, mostrou que 86% dos 802 curitibanos entrevistados aprovam a “internação involuntária de dependentes químicos”. O dado revela o tamanho do desafio pedagógico que temos pela frente. A opinião pública, bombardeada por décadas de representações midiáticas que criminalizam a pobreza e patologizam a diferença, precisa ser confrontada com evidências científicas e argumentos de direitos humanos. 

O manicômio não voltou porque a população quis. Voltou porque interessa a determinados projetos políticos de reconfiguração urbana que enxergam corpos vulneráveis como obstáculos ao lucro imobiliário. Vestir essa política de jalecos brancos e discursos técnicos não muda sua natureza: é segregação, é exclusão, é violação de direitos. É, em última análise, a negação da cidadania aos que mais precisam do Estado. 

A luta antimanicomial não terminou em 2001 com a aprovação da Lei da Reforma Psiquiátrica. Ela continua, e é mais urgente do que nunca. 

 

Matheus Rojja Fernandes é consultor em direitos humanos e membro do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar (PARLA). 

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