MENOS DIREITOS E MAIS EMPREGOS

A lógica e os limites na fórmula de Javier Milei

Tradição sindical argentina não foi suficiente para conter o avanço da reforma recém aprovada sobre as leis trabalhistas  

Proposta pelo governo Milei, a reforma foi aprovada com a promessa de mitigar a crise do mercado trabalhista argentino (Créditos: Vox España/Wikimedia Commons)

A Argentina encerrou 2025 com uma taxa de desemprego de 7,5% – nível mais alto para um quarto trimestre desde 2021, quando estava em meio a pandemia de Covid-19. No mesmo período, a informalidade atingiu 43% da população ocupada, o que corresponde a cerca de 5,8 milhões de pessoas e ao aumento de um ponto percentual em relação ao último trimestre de 2024[1].

No mercado formal, entre novembro de 2023 e dezembro de 2025 – os primeiros 25 meses da presidência de Javier Milei – houve um retrocesso nos principais indicadores do emprego registrado na Argentina. De acordo com o último relatório do Centro de Economia Política Argentina (CEPA), foram eliminados 297.716 postos de trabalho registrados em unidades produtivas (uma queda de cerca de 3,02% no emprego formal nesse período). Além disso, o número de empregadores formais também recuou significativamente, com uma redução de 22.608 unidades empregadoras no mesmo intervalo.

Todos esses números, é claro, não guardam relação com a Reforma Trabalhista aprovada na Argentina, em 27 de fevereiro, proposta pelo governo Milei – ainda que digam respeito a outras medidas suas.

O projeto tornou-se lei justamente sob o pretexto de combater o desemprego e a informalidade, com a promessa de facilitar a contratação por parte das empresas. Segundo Patricia Bullrich (PRO), uma das principais defensoras da reforma no senado argentino: “É uma lei que vai desmontar uma das maiores mentiras da história trabalhista argentina: a ideia de que destruir empregos é defender direitos”.

Na prática, esse tal “desmonte das mentiras” será feito por medidas como: o fim das horas extras, em favor da criação de um banco de horas; redução de indenizações (e possibilidade de parcelá-las), restrição ao direito à greve e atuação sindical em setores essenciais; entre outras ações que, igualmente, não parecem denotar de imediato benefícios ao trabalhador.

Recebida por protestos antes, durante e após sua aprovação, a reforma foi levada à justiça pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) argentina, no início de março. O objetivo da ação judicial é que certos artigos da reforma sejam declarados como inconstitucionais, sob os argumentos de que ferem a Constituição, além de ignorar tratados internacionais e violar os fundamentos que regem o direito trabalhista do país.

Enquanto a ação corre na justiça, em meio a impetração de liminar e contestação real de um dos artigos por parte de um juiz, a reforma encontra-se em uma encruzilhada retórica já conhecida no Brasil: a ideia de que o fim de certos direitos trabalhistas poderia impulsionar a geração de empregos. Ou, nas carinhosas palavras de Patricia Bullrich: “o fim da doutrina de que o delinquente é uma vítima do sistema”.

Meios contestados que podem ampliar, ainda mais, a desigualdade

“Em termos práticos, não há nenhuma comprovação consistente de que a redução de direitos trabalhistas seja, por si só, um mecanismo eficaz para diminuir a informalidade”. Esta é a resposta, em termos simples, de Marilane Oliveira, professora e pesquisadora do Centro de Estudo Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT – IE) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Nas palavras da docente, os termos propostos pela reforma argentina são contestados pela literatura crítica da economia do trabalho e da economia política. Isso porque esse tipo de projeto tende alterar somente as formas jurídicas das relações de trabalho, sem modificar, de fato, “as condições econômicas que limitam a criação de empregos formais de qualidade”. No curto prazo, Marilane avalia que a Argentina possivelmente sentirá certos efeitos da reforma.
Ao contrário do prometido, talvez a informalidade não seja mitigada. “A flexibilização tende a estimular modalidades contratuais com menor proteção social, como: contratos temporários, intermitentes, autônomos dependentes e terceirização”, explica. Nesse cenário, vínculos empregatícios mais frágeis podem substituir os postos formais, o que pode conferir um novo feitio à informalidade, mas sem efetivamente combatê-la.

Assim, ainda que se amplie o número desses contratos de menor proteção, o resultado direto não é, necessariamente, a criação de novos postos de trabalho. “Em contextos de baixo dinamismo econômico, a flexibilização tende a produzir mais reconfiguração interna do emprego do que expansão líquida do nível de ocupação”.

Na perspectiva do trabalhador, a lei tem potencial para ampliar ainda mais as desigualdades no mercado de trabalho, ao gerar pressões para redução e dispersão salarial, uma vez que estimula os contratos de menor proteção e enfraquece a negociação coletiva. Além disso, a rotatividade da força de trabalho tende a aumentar, tendo em vista que a reforma impacta nos custos de contratação e demissão por parte das empresas.

A flexibilização das leis de trabalho também pode gerar possíveis transformações estruturais a longo prazo, segundo literatura crítica sobre reformas trabalhistas na América Latina apontada por Marilane. A segmentação do mercado de trabalho e a decorrente falta de mobilidade social, por exemplo, tende a ser aprofundada. Já os vínculos de menor proteção podem ganhar um espaço significativo e permanente na estrutura ocupacional, institucionalizando a precarização, uma vez que passem a fazer parte do funcionamento regular da economia.

Na mesma linha, com as expansões desses vínculos mais frágeis, os financiamentos dos sistemas de seguridade social podem ser afetados, gerando impactos sociais e fiscais na população. Esses tipos de contrato podem também afetar a produtividade agregada, “já que empregos mais instáveis tendem a reduzir incentivos à qualificação e ao investimento em formação”, aponta a professora.

Além disso, ao priorizar os acordos individuais, a reforma tende a reduzir a capacidade dos sindicatos em influenciar nos salários e condições de trabalho. É possível, então, que o equilíbrio de poder entre capital e trabalho seja modificado, bem como a coordenação do sistema de relações laborais.

O próprio significado do que é um emprego formal, por fim, pode passar por alterações, “com expansão de contratos formalmente registrados, mas com menor proteção efetiva”, explica Marilane. Assim, ainda que se produza uma formalização estatística, as condições de trabalho não são necessariamente melhoradas.

Projeto discursivo (e simplista) da flexibilização

Os argumentos da nova lei simplificam a realidade e fazem parte de um contexto mais amplo (Créditos: Senado de la Nación Argentina/Wikimedia Commons)

A lógica de que a flexibilização trabalhista resultaria no combate à informalidade e à criação de empregos fundamenta-se em pressupostos de inspiração neoclássica, conforme indicado por Marilane. Propõem-se que o trabalho informal e o desemprego são “imperfeições institucionais”: consequência de normas trabalhistas excessivamente rígidas e de custos regulatórios elevados.

“Nessa perspectiva, a redução de direitos trabalhistas, a ampliação de formas contratuais flexíveis e o enfraquecimento de mecanismos de proteção social seriam capazes de estimular o emprego formal ao reduzir riscos e custos para as empresas”, explica.

A docente destaca um estudo publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2015, que sustenta que essa relação direta não existe. A publicação analisou as reformas legislativas, laborais e de mercado de trabalho em 110 países entre 2008 a 2014, e concluiu que, não há vínculo direto entre o desempenho do mercado de trabalho e o grau de flexibilização das normas trabalhistas.

“Os resultados variam conforme o tipo de medida adotada”, ressalta a docente. De modo geral, porém, o desemprego não sofre impacto imediato claro e, inclusive, pode aumentar no curto prazo, em contextos de crise econômica. Isso não significa que não exista relação alguma entre regulação, emprego e crescimento. Essa ligação, no entanto, é permeada por fatores estruturais mais profundos, como as estratégias políticas de desenvolvimento industrial e o contexto macroeconômico.

Para Marilane, os resultados da pesquisa atestam que a lógica em questão é, na verdade, uma fórmula que simplifica a complexidade dos mercados de trabalho contemporâneos. Qual a explicação, então, para a sua difusão? O discurso não encontrou espaço somente na Argentina, mas também reverberou e se manifestou de forma concreta no Brasil; a reforma trabalhista brasileira de 2017, instituída pelo governo Temer, também foi constituída sobre o argumento de flexibilização e criação de empregos.

Além de apresentar-se como uma lógica palatável ao senso comum, a permeabilidade do argumento também deve-se ao projeto discursivo mais amplo que ele faz parte. Em um cenário global caracterizado por rápidas mudanças na tecnologia e competição acirrada em nível internacional, é importante que as empresas se adaptem às transformações para alcançar crescimento econômico. Tende-se a ver, então, as normas de trabalho como uma espécie de obstáculo que atravanca a criação de novos postos de emprego pelas companhias. Assim, a sua flexibilização é vista como um possível princípio organizador da economia.

Fora o aspecto técnico, o próprio contexto sócio-histórico contribui para a proposição e aceitação dessa lógica, segundo Marilane. “O que se identifica é que reformas trabalhistas tendem a ser propostas em momentos de desaceleração econômica, crises fiscais ou aumento do desemprego, quando governos buscam respostas rápidas para problemas estruturais do mercado de trabalho. O ciclo econômico, a situação fiscal, o contexto político-eleitoral e a inserção internacional das economias influenciam a adoção dessas reformas”.

Tem-se, então, um ambiente propício para a formulação de agendas que enfatizem os obstáculos impostos pelas normas, e consequentes custos, laborais, preconizando a reformulação das leis de trabalho. Em contrapartida, a importância de certos determinantes estruturais do mercado de trabalho, como a heterogeneidade produtiva, o nível de atividade econômica e as instituições de proteção social, é simplificada ou preterida.
Tradição não é suficiente

Protestos contra a reforma tomaram as ruas, num eco da tradição laboral argentina, mas não foram capazes de barrá-la (Créditos: Karen Desuyo/Flickr)

Os primeiros sindicatos argentinos surgiram no fim do século XIX, junto ao Partido Socialista (PS) da Argentina, fundado em 1896. Poucos anos depois, em 1901, foi criada a Federação Operária Regional Argentina (FORA), a primeira confederação nacional de trabalhadores do país – enquanto no Brasil, mais ou menos na mesma quadra histórica, a Lei Áurea foi assinada.

Quase um século depois, em 2001, a Argentina enfrentou uma grave crise econômica e social, em grande parte causada pelas políticas neoliberais adotadas nos anos 1990. A população, então, tomou as ruas de todo país no que ficou conhecido como a revolta de “piquetes e panelas”, entre os dias 19 e 20 de dezembro. A mobilização, e sua repercussão, ficou marcada por derrubar cinco presidentes em 11 dias e abrir caminho para a volta do peronismo.

Apesar da força de organização dos argentinos, tanto dos trabalhadores quanto da população, a recente aprovação da reforma trabalhista de Milei não é um fato insólito e inexplicável. Segundo Marilane, o fato pode ser compreendido a partir de uma combinação de fatores.

A base de apoio às instituições e normas trabalhistas é alterada conforme as transformações estruturais no mercado de trabalho. “O aumento da informalidade, a expansão do trabalho por conta própria, mudanças tecnológicas e a maior heterogeneidade das formas de inserção ocupacional tendem a reduzir o alcance da proteção coletiva tradicional, enfraquecendo a capacidade de mobilização social”, explica. Assim, cria-se a percepção de que as leis trabalhistas já não conversam com as novas formas de organização do trabalho, o que abre caminho para discursos de “modernização” ou “adaptação” aos novos cenários econômicos.

Além disso, o próprio modo como a informalidade é apresentada e discutida influi nesse processo. Afinal, como já explicado, o problema é apresentado como resultado de normas trabalhistas “excessivamente” rígidas.

“Assim, a aprovação de reformas flexibilizadoras em um país com tradição de forte organização sindical pode ser explicada pela convergência entre crise econômica, mudanças estruturais no mundo do trabalho e construção de narrativas que apresentam a flexibilização como condição para a retomada do crescimento”, completa a professora.

O fenômeno da informalidade e os caminhos possíveis

Além de reformar na lei, o combate à informalidade envolve transformações estruturais na sociedade (Créditos: Gage Skidmore/Wikimedia Commons)

Segundo a professora, antes de pensar em reformas de flexibilização trabalhista, é preciso entender a informalidade como um fenômeno estrutural, associado a variadas esferas. “O combate à informalidade exige um conjunto articulado de políticas econômicas, sociais e institucionais, e não apenas mudanças na legislação trabalhista”, pontua.

No campo econômico, por exemplo, políticas industriais, tecnológicas e de desenvolvimento produtivo podem contribuir para a formalização. Isso porque, de acordo com a docente, essas medidas estimulam a expansão econômica, aumentam o dinamismo do investimento e reduzem a heterogeneidade estrutural entre setores e empresas, ampliando a capacidade de geração de empregos de maior qualidade.

Fatores sociais e institucionais mais amplos também atuam sobre o processo. “O grau de cobertura da proteção social, o acesso a políticas públicas, o funcionamento das instituições do trabalho e a capacidade de representação coletiva influenciam a qualidade da inserção ocupacional”. Desse modo, a estabilidade social e econômica relaciona-se com a capacidade das instituições em organizar as relações de trabalho.

Não são todos, porém, que têm acesso a instituições de regulação do trabalho, ou a sistemas abrangentes de seguridade social. Assim como não são todos que contam com acesso à educação, qualificação profissional, proteção previdenciária e políticas de cuidado. Marilane também aponta para o modo que esses fatores influenciam a inserção das pessoas no mercado de trabalho, bem como sua permanência em empregos formais.

“Assim, a informalidade ultrapassa o campo estritamente econômico e se articula com desigualdades sociais historicamente constituídas, como gênero e a questão étnico-racial”, conclui a professora.

O empenho em combater a informalidade e criar empregos de melhor qualidade, então, vai além de reformas que passem por cima de direitos historicamente conquistados. Ele também envolve transformações estruturais, produtivas e institucionais, além da redução de desigualdades sociais arraigadas. E isso, ao que parece, não está nos planos de Milei.

 

Davi Rocha Daniel é jornalista.

 

[1] Os números são do Indec (Instituto Nacional de Estatística e Censos).

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