A pandemia e a pena de morte nas prisões brasileiras
Com a pandemia, o quadro geral de precariedade, exclusão e adoecimento nas prisões tornou-se ainda mais preocupante, não só pelo previsível efeito letal da doença em ambientes insalubres, mas também em razão das decisões governamentais e judiciais que agudizaram o problema e ampliaram os riscos da crise sanitária em curso
As prisões são o lugar onde as violências e desigualdades sociais revelam sua mais brutal expressão. No Brasil, trata-se de celas lotadas e sem ventilação, instalações elétricas com remendos e potencialmente perigosas, comida racionada e de péssima qualidade, muitas vezes estragada, água escassa para o banho, para a limpeza das celas e mesmo para beber.
Os relatos são assustadores e as doenças são uma presença constante nesse universo insalubre. De acordo com dados do próprio Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do governo federal responsável pela gestão do sistema prisional, em dezembro de 2019 havia no sistema penitenciário 748 mil pessoas privadas de liberdade no país. Nesse universo, verificava-se um quadro de 170% de déficit de vagas, ou seja, uma realidade de absoluta superlotação.1
Os negros são a maioria nesse sistema e estão expostos a uma taxa de encarceramento 1,5 vez maior do que a de um homem branco,2 o que confirma a seletividade da polícia nas abordagens e prisões em flagrante e o viés discriminatório nas decisões dos juízes, que reproduzem tanto estereótipos racializados quanto uma média maior de condenação para mulheres e homens negros.3
Com a pandemia, esse quadro geral de precariedade, exclusão e adoecimento tornou-se ainda mais preocupante, não só pelo previsível efeito letal da doença em ambientes insalubres, mas também em razão das decisões governamentais e judiciais que agudizaram o problema e ampliaram os riscos da crise sanitária em curso.
Como forma de propor medidas que contivessem a propagação do vírus nas prisões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n. 62, que exortou os juízes a adotar medidas para a reavaliação das prisões provisórias, a contenção de novas ordens de prisão preventiva, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto para presos que não tivessem cometido crimes com violência ou grave ameaça e a transferência de presos do grupo de risco para prisão domiciliar. Entretanto, a despeito dos esforços do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ e das manifestações de apoio à agenda de desencarceramento para pessoas do grupo de risco da Covid-19, a Recomendação n. 62 continuou sendo duramente criticada pelo Ministério da Justiça e pelo governo federal e foi acolhida apenas parcialmente pelo Ministério Público e pela magistratura no Brasil.
O ex-ministro Sérgio Moro dedicou-se pessoalmente a deslegitimar a orientação do Conselho e a conceder reiteradas entrevistas afirmando que tudo estava sob controle no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional e que, portanto, não era necessário que os juízes adotassem medidas que pusessem presos perigosos em liberdade.4
No âmbito do Poder Judiciário, reiteraram-se decisões com indeferimento de pedidos de habeas corpus coletivos e sucessivas diligências que impediam a soltura de presos integrantes do grupo de risco. De modo ilegal, juízes recusaram-se a conceder pedidos de liberdade com o argumento genérico de que se tratava de presos perigosos ou que haveria nas prisões condições para a prevenção e o tratamento adequado ao coronavírus. Os juízes brasileiros optaram por contrariar as evidências médicas, a recomendação do CNJ e os apelos e alertas de organizações de direitos humanos, dos próprios presos e de seus familiares, e não concederam a maioria dos pedidos formulados por integrantes das defensorias públicas e pelos advogados particulares.
Em pesquisa realizada entre março e maio de 2020 pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, verificou-se que, desde a edição da Recomendação n. 62, houve um aumento dos habeas corpus concedidos; porém, o estudo apurou também que 67% dos presos soltos estavam detidos em caráter preventivo, ainda sem julgamento, por causa de crimes cometidos sem violência, e que dos 783 soltos apenas 37 se encontravam condenados a regime fechado de prisão.5

No mesmo sentido, um trabalho realizado por pesquisadoras do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e pela Fundação Getulio Vargas (FGV) Direito de São Paulo constatou que, das 6.781 decisões de habeas corpus (entre 18 de março e 4 de maio de 2020) que mencionaram a Covid-19, apenas 12% tiveram o pedido concedido,6 o que também corrobora a tendência já apontada no relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, que afirma que 26,9% dos Tribunais de Justiça não apresentaram alteração nas concessões de liberdade de réus presos em regime fechado.7
Os argumentos adotados para negar os pedidos de liberdade revelam total desapreço pela obrigação estatal de zelar pela vida e pela integridade daqueles que se encontram sob sua custódia (ou seja, sob total e absoluta responsabilidade do próprio Estado). Algumas sentenças circularam na mídia e nas redes sociais como maus exemplos em termos de fundamentação constitucional e de respeito a valores éticos e a princípios de direitos humanos.
Um dos episódios mais trágicos foi o do juiz Camilo Léllis, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu não alterar o regime da pena de um preso para o aberto, afirmando que o risco de contágio pelo coronavírus pode ser maior fora do sistema prisional do que dentro e que não seria razoável a determinação, de forma monocrática, de imediata remoção para o regime domiciliar de todos os presos que eventualmente se encontrem no chamado “grupo de risco”. O preso em questão encontrava-se na Penitenciária Compacta de Pracinha, que custodia 1.605 presos, tendo sido projetada para receber no máximo 844 internos.8
Mas por que os juízes decidem assim? Por que, apesar de todas as evidências, eles continuam mandando pessoas para cadeias superlotadas, com grande risco de contaminação e nas quais provavelmente vão morrer?
As respostas a essas perguntas passam, sem dúvida, pela constatação do peso do racismo em nossas relações sociais e do brutal processo de desumanização a que pessoas negras estão submetidas em nossa sociedade. Na prática, as condutas do governo federal e de parte da magistratura brasileira em relação à questão da Covid-19 nas prisões representam condenações à pena de morte na vigência do estado democrático de direito.
São escolhas políticas que constroem um itinerário de violência cujo desfecho letal é iminente e revela o peso do racismo no Brasil e sua força como esquema de anulação das possibilidades de vida e de acesso a direitos para as pessoas negras nos mais diferentes campos da vida social.
Felipe da Silva Freitas é doutor em Direito pela Universidade de Brasília, pesquisador do Grupo de Pesquisa em Criminologia da Universidade Estadual de Feira de Santana e integrante do projeto Infovírus (www.instagram.com/infovirusprisoes).
1 Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Relatório Sintético – Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, Brasília, 2019.
2 Mapa do Encarceramento: Jovens do Brasil, Brasília, SNJ, 2015.
3 Sérgio Adorno, “Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo”, Novos Estados, n.43, 1995; e Marcelo Paixão, Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil, Rio de Janeiro, Garamond, 2008.
4 Sérgio Moro e Fabiano Bourguion, “Prisões, coronavírus e solturavírus”, Estadão, 30 mar. 2020.
5 Ricardo Balthazar, “Juízes tratam presos com rigor ao analisar pedidos de soltura na pandemia”, Folha de S.Paulo, 7 jun. 2020.
6 A pesquisa foi coordenada por Maíra Machado e Natália Pires e os resultados finais ainda não foram publicados. Essas informações foram obtidas pela apresentação realizada no webinar “Covid-19 nas prisões”, promovido pelo Insper em 11 de junho de 2020. Ver: https://www.insper.edu.br/agenda-de-eventos/covid-19-nas-prisoes-decisoes-do-tjsp-em-habeas-corpus/.
7 Monitoramento CNJ, Covid-19 Efeitos da Recomendação n. 62/2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Monitoramento-CNJ-Covid-19-Abril.20.pdf.
8 Caio Spechoto, “Juiz diz que risco de pegar Covid-19 pode ser maior fora do que dentro da cadeia”, Poder 360, 13 jun. 2020.