A proibição como estratégia racista de controle social e a guerra às drogas
Apesar do mito da democracia racial e da cordialidade brasileira, o racismo estrutural no Brasil formata o controle social e as políticas de repressão, e ganha especial destaque na política criminal de drogas, com reflexos no superencarceramento de pessoas negras
A política proibicionista de drogas se sustenta numa lógica internacional baseada em convenções que indicam a criação de tipos penais envolvendo drogas, sob influência norte-americana. Nos Estados Unidos, a construção da proibição teve como base a ideia de reprovação moral a pessoas que faziam uso de algumas substâncias, estando a criminalização associada a específicos grupos raciais e sociais minoritários e discriminados como ferramenta de controle social dos indesejáveis e de gestão da miséria. Posteriormente, a política se radicalizou com a ideia construída de uma “guerra às drogas”, que durante muito tempo justificou a intervenção norte-americana no mundo,1 além de legitimar guerras internas nos países que a declararam, como no Brasil, agregar valor a determinadas mercadorias e fazer muita gente lucrar com esse mercado ilícito e violento.
A pretexto dessa cruzada moralizante, mas também com a função declarada de “proteger a saúde pública”, a proibição foi ganhando espaço, mesmo sem ter condições de gerar qualquer efeito positivo. Tal modelo repressivo de controle foi adotado acriticamente, sem debate racional ou democrático e sem base em evidências. Foi uma decisão política que levou à proscrição de algumas substância que se tornaram ilícitas mediante a criação de uma norma proibitiva e penas severas. Contudo, ao analisarem os riscos e danos decorrentes do consumo e comparar vários tipos de droga, David Nutt, Leslie A. King e William Saulsbury contestam as bases não científicas da proibição, não havendo motivos para essa classificação internacional atual.2
Para compreendermos isso melhor, precisamos chamar atenção para as funções ocultas da política de drogas, que é a desculpa perfeita para ampliar a repressão e o controle sobre certos grupos indesejáveis ao sistema.
Muito embora o hábito de consumir psicoativos não fosse exclusivo das classes baixas, nos Estados Unidos a propaganda oficial relacionava o uso de drogas a minorias: negros, mexicanos, chineses, tarados, desempregados e criminosos.3 Em 1901-1902, em decorrência do pânico racista do sul, foram feitas as primeiras associações entre negros e consumo de cocaína: uma campanha aduzia que homens negros tomavam cocaína antes de estuprar mulheres brancas,4 com a identificação social dos negros como maiores consumidores de cocaína, o que os tornaria sexualmente agressivos.5 Nesse sentido, afirma-se que esse “medo” da droga não resultava da preocupação com os problemas de saúde, mas decorria do pânico da população branca e protestante, de classe média, diante da ameaça que os indesejáveis representavam, razão pela qual o proibicionismo se legitimou para a ampliação do controle social sobre eles.6 Portanto, a opção pelo modelo proibicionista em sua origem baseava-se no racismo e visava proteger a classe dominante: os brancos puritanos de origem anglo-saxônica e de classe alta. Proibindo-se determinadas drogas, seus alvos seriam os grupos que poderiam ser mais bem controlados.7
No Brasil, no entanto, fomos pioneiros, nos antecipando a essa política. A proibição da maconha tem origem autóctone: data de 1830 uma postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerada o primeiro documento que penalizava a venda e o uso do “pito de pango”, como era conhecida a Cannabis em nosso país, cujo hábito de consumo recreativo era associado aos africados escravizados que teriam trazido essa cultura (e as sementes) de seu continente de origem.8 A erva tinha diversos nomes de origem africana, como diamba, bangue, maconha, fumo de angola, pito de pango, riamba e liamba,9 e seu uso não médico era disseminado entre os negros, que passaram a cultivá-la no Brasil. Em clara expressão de racismo estrutural, no século XIX no Rio de Janeiro punia-se com prisão, muito antes de qualquer convenção internacional, o usuário, negro escravizado ou pessoa pobre, enquanto um eventual vendedor seria punido apenas com multa.
Enquanto o uso medicinal tinha grande aceitação por parte da classe médica no início do século XX,10 o consumo não médico de maconha era considerado socialmente um “vício barato” ou um hábito deselegante das classes baixas e dos afrodescendentes.11 Segundo o médico brasileiro João Rodrigues Dória, em comentário racista, o uso da Cannabis seria uma característica “maligna” dos negros, que transmitiam seu “vício” aos brasileiros.12 Tal discurso racista permitia legitimar a ideia de inferioridade do negro em relação ao branco e também serviu para a construção de uma política criminal que ampliasse o controle sobre o negro, especialmente no pós-abolição, quando outras engrenagens tiveram de ser estrategicamente pensadas para controlar essa classe perigosa, após o fim formal da escravidão sem nenhum tipo de reparação ou política social.
Na esfera internacional, contudo, a Cannabis foi incluída no rol das substâncias ilícitas em 1925, com apoio do Brasil,13 onde foi criminalizada oficialmente em 1932 (nos Estados Unidos isso aconteceu em 1937), sendo hoje a substância ilícita mais consumida no mundo. No início do século, a influência médica, o conservadorismo e o pânico moral deram causa ao projeto de criminalização racista não da planta em si, mas das pessoas que faziam uso dela.14
Com a ampliação da repressiva política de drogas, chegamos ao modelo atual do superencarceramento, pois, com a estratégia de controle racial e social de minorias sociais indesejáveis, estas se tornam alvo da polícia e acabam sobrerrepresentadas no sistema penitenciário. Sobre o tema, Michelle Alexander traz uma fala do reverendo Al Sharpton em um protesto em Louisiana: “Fomos das plantações para as penitenciárias… Eles tentaram criar um sistema de justiça criminal que mira particularmente nossos jovens homens negros”.15 A autora aponta para o fato de que um novo sistema de castas, diferente do que se tinha antes, com a escravidão negra, linchamentos e o sistema de segregação racial, seria oficialmente color-blind, ou seja, daltônico, por não “diferenciar”, pelo menos expressamente, a cor da pele, o que ela denomina de novo “Jim Crow”. Ela aponta que a guerra às drogas é a engrenagem por meio da qual um número extraordinário de homens negros é levado à prisão nos Estados Unidos. Os números são mesmo impressionantes: mais de 1 milhão de homens negros estão presos nos Estados Unidos por crimes ligados a drogas e foram alvo prioritário da polícia, que tem como foco habitual realizar operações “antidrogas” em bairros majoritariamente negros e pobres, mirando pequenos traficantes varejistas que atuam nas esquinas e dando pouca atenção a banqueiros ricos e brancos que atuam na lavagem de dinheiro do tráfico.16 Além disso, a lei prevê longas sentenças por crimes de drogas, responsabilidade objetiva e penas mínimas altíssimas para posse ou tráfico de crack, substância identificada como sendo consumida pelos negros e pessoas mais pobres nas ruas norte-americanas, enquanto a cocaína, mais cara, usada por brancos de classe mais alta, tem escalas penais menores. Esses são elementos a serem considerados para entender o desproporcional número de homens negros encarcerados naquele país, motivado acima de tudo pelo racismo no sistema de justiça.17
Não há como analisar a política de drogas e seu impacto no encarceramento sem levar em conta a questão racial. Nosso país recebeu mais de 4,8 milhões de negros escravizadas traficados do continente africano,18 a maior população da história já calculada, tanto de número de indivíduos quanto na duração temporal, sendo o Brasil hoje o segundo país com maior população negra do mundo, só ficando atrás da Nigéria: 46,5% brasileiros se declararam pardos; 9,3%, pretos; e 43,1%, brancos.19 Ou seja, a maioria da população brasileira é negra, mas está longe dos espaços de poder, é a maioria da classe baixa e ocupa a maior parte das penitenciárias lotadas. A população negra e seus descendentes nunca foram indenizados pelos anos de exploração e martírio decorrentes da escravidão, que criou riquezas e gerou lucros para os senhores, e hoje são alvo de um controle social racista.
Apesar do mito da democracia racial e da cordialidade brasileira, o racismo estrutural no Brasil formata o controle social e as políticas de repressão, e ganha especial destaque na política criminal de drogas, com reflexos no superencarceramento de pessoas negras. Nota-se a continuidade entre o navio negreiro, a senzala, as favelas e as celas da prisão como espaços destinados aos negros na perspectiva do controle social em uma sociedade racista, de passado escravocrata, que lhes nega direitos. O fato de o Brasil e os Estados Unidos, de passado escravocrata, estarem entre os três países que mais encarceram no mundo já indica a resposta.20
Um dos elementos essenciais para explicar isso é como atua o Poder Judiciário, no qual a maioria dos juízes e juízas é branca. Tendo como objetivo declarado a proteção da “saúde pública”, adotamos, no Brasil, um discurso legal que identifica o usuário como “doente” e o traficante como “delinquente”, por meio da diferenciação entre ambos, levando a respostas penais distintas.21 Contudo, essa distinção penal, prevista na Lei n. 11.343/2006, está sujeita à seletividade dos filtros (sociais e raciais) e às interpretações variadas dos agentes da lei.22 Em resumo, o morador de locais privilegiados da cidade (branco) vai ser tratado como usuário (art. 28),23 não irá preso e receberá pena alternativa, estando tal conduta despenalizada,24 enquanto o jovem negro e favelado será preso em flagrante por tráfico (art. 33) e não terá direito a liberdade provisória. A tipificação penal dependerá do CEP do suspeito e de sua cor da pele. Além disso, o tráfico ilícito de drogas é crime hediondo e teve sua escala penal aumentada em 2006. O “traficante”, já previamente estereotipado como jovem negro, é facilmente encontrado nas áreas de maior vigilância policial, favelas ou periferias.
Essa lógica racista e punitiva tem impacto direto no sistema penitenciário brasileiro. Dados apontam para um aumento constante da população penitenciária desde a década de 1990, tanto em números absolutos como em relativos,25 passando de 451 mil pessoas (238,1 presos por 100 mil/habitantes) em 2008 para cerca de 726 mil (350,4 por 100 mil/habitantes) em junho de 2017.
E quem está preso no Brasil? A maioria dos que cumprem pena de prisão é negra, jovem e de baixa escolaridade (Infopen, 2019), e a representação de pessoas negras nas prisões é de 64% (46,2% pardos, 17,3% negros e 35,4% brancos), superior à da população em geral (55,4%).
Nessa linha, há um crescimento constante no número de presos por crimes de tráfico de drogas, tendo seu número passado de 77.371 em 2008 para 140.798 em 2017, com 29,26% dos homens e quase 65% das mulheres presos respondendo por tráfico. Por tal razão, consideram-se os crimes de drogas um dos motores do encarceramento em massa no Brasil, especialmente a partir de 2006.26
A lente de gênero é necessária para compreender o encarceramento feminino por tráfico de drogas, diferenciado da situação dos homens. O grande impacto da política de drogas sobre o encarceramento feminino no Brasil27 está no fato de a maioria responder por tráfico (quase 65%), tendo havido um crescimento dessa população de 455% nos últimos dezesseis anos. As mulheres presas no Brasil são jovens (50%), negras (62%), têm entre dois e três filhos (38%) e possuem baixa escolaridade (45% têm somente o ensino fundamental incompleto).28 A questão racial também está marcada nas mulheres.
O resultado dessa equação é que, mesmo com o superencarceramento, não se consegue reduzir o número de crimes registrados nem desarticular as redes criminosas, já que o alvo são os pequenos varejistas, facilmente substituídos, enquanto a venda, o consumo e os lucros só crescem. O que se vê na atuação cotidiana das polícias é um reforço da seletividade penal racial e social, pela intensificação da criminalização de grupos populacionais específicos, especialmente jovens negros e pobres. A partir da Lei de Drogas, que não prevê critérios seguros nem diferenciação objetiva entre usuário e traficante,29 verifica-se ainda o alto poder discricionário de policiais e juízes, constituindo na prática uma política de drogas repressiva marcada por gênero, raça e classe, que permite a ampliação do controle sobre áreas economicamente desfavorecidas da cidade, onde vive a população negra, ao mesmo tempo que imuniza as classes mais altas, privilegiadas por sua branquitude.
Portanto, a política de drogas explica o superencarceramento racista em nosso país, gera e amplia a prisão de pessoas em condições desumanas em unidades superlotadas30 e ainda traz consigo o aumento da violência. Foram mais de 65.602 mortes violentas no Brasil em 2017, com taxa de 31,6 por 100 mil/habitantes, um triste recorde,31 sendo 75,5% das vítimas pessoas negras. Entre 2007 e 2017, a taxa de negros cresceu 33,1%, sendo a maioria de jovens, razão pela qual se fala de um genocídio de jovens negros e pobres no Brasil. A lógica da violenta guerra às drogas se infere ao naturalizar a violência contra o corpo negro estendido no chão.32
Esse crescimento do número de homicídios no Brasil decorre da posição estratégica do país como entreposto para a exportação de cocaína para África e Europa, como já apontou o UNODC (2015, p.54),33 e ainda da expansão econômica e do aumento da lucratividade das facções que controlam o tráfico ilícito de drogas, o que levou à ampliação das disputas territoriais entre elas por esse rentável mercado.
Isso sem mencionar a violência policial (foram 6.160 mortes decorrentes de intervenção policial no país em 2018, número superior ao ano anterior),34 sendo cotidianas as operações policiais em favelas. Os números no Rio de Janeiro são ainda mais destacados: a taxa de mortes pela polícia subiu 90% no período 2014-2017, chegando a 6,7 mortes por 100 mil habitantes em 2017; também é alto o número de policiais mortos, cerca de uma centena por ano,35 fruto da lógica de confronto territorial característica da guerra às drogas nessa cidade, que tem envolvido não só a polícia, mas também as Forças Armadas no “combate” ao tráfico de nas favelas. E são as mães negras das favelas que enterram seus filhos.
Nesse sentido, o sistema penal, que já é seletivo em geral, se mostra ainda mais seletivo na repressão ao tráfico de drogas, e a atuação concreta da justiça criminal no Brasil permite a ampliação dessa lógica de criminalização da pobreza e seletividade racial.
Desde a primeira repressão ao “fumo de negro”, em 1830, até os dias atuais, mesmo reconhecido o encarceramento em massa como resultado da política de drogas, as medidas sugeridas pelo governo atual, de Jair Bolsonaro, apontam para a rejeição de alternativas e para a ampliação de penas, ou seja, pregam o reforço do Estado penal, que sustenta o racismo estrutural e os mecanismos seletivos tradicionalmente utilizados para manter a desigualdade, em vez de investir em políticas sociais e em reparação. A tragédia do racismo se fortalece com a proibição e ainda se alimenta da farsa da guerra às drogas, que reproduz a lógica escravocrata de imposição de dor e de sofrimento e de negação ao direito de existência digna à população negra. Por isso se diz que “todo camburão tem um pouco de navio negreiro”. A guerra às drogas é uma guerra contra pessoas, mas não contra todas, é uma guerra contra negros e negras, para os quais a única política social disponível é a política penal e a violência de Estado.
*Luciana Boiteux, mestre (UERJ) e doutora em Direito Penal (USP), é professora associada de Direito Penal e Criminologia da UFRJ e coordenadora do Departamento de Política de Drogas do IBCCrim.
1 Alan Labrousse, Geopolítica das drogas, Desatino, São Paulo, 2010.
2 David Nutt, Leslie A. King e William Saulsbury, “Development of a rational scale to assess the harm of drugs of potential misuse” [Desenvolvimento de uma escala racional para medir o dano de drogas de potencial mau uso], Lancet, n.369, Londres, p.1047-1053, 2007.
3 Luciana Boiteux, O controle penal sobre as drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo sobre o sistema penal e a sociedade. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.
4 David T. Courtwright, Forces of Habit: drugs and the making of the modern world [Forças do hábito: drogas e a construção do mundo moderno], Harvard University Press, Cambridge, 2002, p.153.
5 Nessa perspectiva, devemos nos lembrar da análise de Angela Davis, Mulher, raça e classe, Boitempo, São Paulo, 2016, p.178-179, quando fala do mito do estuprador negro de mulheres brancas, efeito do racismo no sistema de justiça criminal, devendo ser considerada a hipótese (pouco estudada) de influência desse mito racista no discurso de criminalização da cocaína nos Estados Unidos.
6 David F. Musto, “Opium, Cocaine and Marijuana in American History” [Ópio, cocaína e maconha na história norte-americana], Scientific American, Special Issue, Medicine, 1993, p.7; Craig Reinarman e Harry G. Levine (1997), Crack in América: demon drugs and social justice [Crack nos Estados Unidos: drogas demonizadas e justiça social], UCP, Berkeley, p.6-7.
7 Antonio Escohotado, Historia de las drogas, Alianza Editorial, Madri, 1998.
8 Luisa Saad, “Fumo de negro”: a criminalização da maconha no pós-abolição, Editora da UFBA, Salvador, 2009; Elisaldo Araujo Carlini, “A história da maconha no Brasil”, Jornal Brasileiro de Psiquiatria, v.55, n.4, p.314-317, 2006.
9 Jean Marcel Carvalho França, História da maconha no Brasil, Três Estrelas, São Paulo, 2015, p.28.
10 Carlini, op. cit.
11 Nilson Santanna, “O problema social da maconha”, Revista de Psiquiatria, Rio de Janeiro, 1996.
12 João Rodrigues Dória, “Os fumadores de maconha: efeitos e males do vício”. In: Eduardo Macrae e Wagner Coutinho Alves (orgs.), Fumo de angola: canabis, racismo, resistência cultural e espiritualidade, Edufba, Salvador, 2016, p.65-84.
13 A inclusão da Cannabis no rol das substâncias ilícitas ocorreu em 1925, por decisão da II Conferência Internacional sobre Ópio realizada em Genebra, que tinha como foco inicial somente o ópio e a coca/cocaína. A Cannabis não estava na agenda. Contudo, diante da solicitação do delegado do Egito de sua inclusão, sob a alegação de que a maconha seria “tão perigosa como o ópio”, com o apoio do representante brasileiro na conferência, que afirmou que tal risco era o mesmo no Brasil, apesar de alguma resistência de alguns países como o Reino Unido, decidiu-se incluir tal planta na lista das substâncias extremamente perigosas, junto com a cocaína e o ópio, sem nenhum elemento que comprovasse tal afirmação. In: Robert Kendell, “Cannabis condemned: the proscription of indian hemp” [Cannabis condenada: a proscrição da maconha indiana], Addiction, n.98, Londres, 2003, p.143-151.
14 Saad, op. cit, p.146.
15 Michelle Alexander, The New Jim Crow: Mass Incarceration in the age of colorblindness [O novo Jim Crow: encarceramento em massa na era do daltonismo], New Press, Nova York, 2012, p.221.
16 Ibidem, p.185.
17 Troy Duster, “Pattern, Purpose and Race in the Drug War” [Padrão, propósito e raça na guerra às drogas]. In: Craig Reinarman e Harry G. Levine, op. cit., p.261.
18 Vide pesquisa da Emory University, de Atlanta, EUA. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/pesquisa-americana-indica-que-rio-recebeu-2-milhoes-de-escravos-africanos-15784551>. O banco de dados original pode ser localizado em: <www.slavevoyages.org>.
19 “População que se declara preta cresceu 32,1% nos últimos 6 anos em todo o Brasil”, Último Segundo, 22 maio 2019.
20 World Prison Brief. Disponível em: <www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison-population-total?field_region_taxonomy_tid=All>.
21 Luciana Boiteux, op. cit., p.86-87; e Jean Marcel Carvalho França, op. Cit, p.141.
22 A seletividade (social e racial) é apontada por pesquisadores como o traço característico da política penal brasileira. Vide Camila Caldeira Nunes Dias, “Encarceramento, seletividade e opressão: a ‘crise carcerária’ como projeto político”, Análise, n.28, São Paulo, Fundação Friedrich Ebert Stiftung, 2017; Sergio Adorno, “Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo, Novos Estudos, n.43, São Paulo, p.45-63, nov. 1995.
23 Apesar de a Lei de Drogas de 2006 reconhecer direitos do usuário, alterações mais recentes, durante o governo Bolsonaro, fizeram que este esteja hoje sujeito à internação involuntária por previsão legal expressa, por meio da Lei n. 13.840/2019, que alterou a política nacional de drogas, ampliou o financiamento de comunidades terapêuticas e não fortaleceu a rede pública de atendimento psicossocial (Caps).
24 “Despenalização” significa uma opção de política criminal que exclui ou reduz a possibilidade de aplicação de pena de prisão, mantendo o fato como crime no Direito Penal.
25 Infopen, jun. 2017. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf>.
26 Luciana Boiteux, “Drogas y prisión: la represión contra las drogas y el aumento de la población penitenciaria en Brasil”. In: Pien Metaal e Coletta Youngers (eds.), Sistemas sobrecargados: leyes de drogas y cárceles en América Latina, TNI/WOLA, Amsterdã/Washington, 2010, p.30-39; Camila Caldeira Nunes Dias, op. cit.; Salo de Carvalho, A política criminal de drogas no Brasil, Saraiva, São Paulo, 2016.
27 Luciana Boiteux, “Encarceramento feminino e seletividade penal”, Boletim da Rede de Justiça Criminal, 9. ed., Rede de Justiça Criminal, São Paulo, 2016. Disponível em: <http://redejusticacriminal.org/pt/portfolio/ encarceramento-feminino-e-seletividade-penal/>.
28 Infopen Mulher, 2018. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>.
29 Luciana Boiteux e Ela Wiecko, Tráfico de drogas e Constituição, Ministério da Justiça, Brasília, 2009; Carolina Dzimidas Haber e Natalia Cardoso Amorim Maciel, “As sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e Região Metropolitana do Rio de Janeiro”, Cadernos de Segurança Pública, ano 10, n.10, ago. 2018, p.1-16.
30 Observações Preliminares da visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil em 2018. Disponível em: <www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2018/238OPport.pdf>.
31 Ver: <www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/06/Atlas_2019_infografico_FINAL.pdf>.
32 Ana Luisa Flauzina, Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro, Contraponto, Rio de Janeiro, 2008.
33 Apud Atlas da Violência 2019, p.17. Disponível em <www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/06/Atlas-da-Violencia-2019_05jun_versão-coletiva.pdf>.
34 “Número de pessoas mortas pela polícia no Brasil cresce 18% em 2018; assassinatos de policiais caem”, G1, 19 abr. 2019.
35 Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014 a 2017, 2018.