ACIDENTE OCORRIDO EM GOIÂNIA EM 1987

Césio-137 e a responsabilidade do Estado na gestão de riscos urbanos

O caso do Césio-137 – anterior à Constituição de 1988 – já evidenciava uma desconexão entre regulação setorial, fiscalização urbana e gestão de riscos, impedindo a identificação tempestiva de um ativo perigoso inserido no tecido urbano

O acidente com o Césio-137, ocorrido em Goiânia em 1987, permanece como um dos principais marcos de falha estatal na gestão de riscos urbanos no Brasil. Mais do que um evento isolado – recentemente reavivado por sua reconstituição audiovisual –, o episódio revelou fragilidades estruturais na fiscalização, no controle de ativos perigosos e na organização territorial, cujos efeitos ainda se projetam sobre o presente. Do ponto de vista jurídico, o caso evidencia limites concretos no exercício do poder de polícia administrativa. A presença de material radioativo em uma clínica abandonada, sem controle efetivo por parte das autoridades competentes, expõe uma falha na atuação estatal em áreas submetidas a regime jurídico especial de proteção, envolvendo saúde pública, segurança nuclear e meio ambiente.

O ordenamento jurídico brasileiro, contudo, não é omisso. Ao longo das últimas décadas, o país criou regras específicas para lidar com materiais radioativos, definir responsabilidades em caso de acidentes e estabelecer critérios para armazenamento e fiscalização desses resíduos. A Constituição determina também que o poder público deve proteger o meio ambiente e controlar atividades que possam representar riscos à população.

Também foram criadas políticas e diretrizes para prevenir e responder a desastres, com foco na atuação conjunta entre União, estados e municípios. No campo urbano, existem instrumentos que orientam o uso do solo e o planejamento das cidades justamente para reduzir vulnerabilidades e evitar que áreas de risco sejam ocupadas ou mal geridas. O desafio, portanto, não está na falta de regras, mas em fazer com que elas funcionem de forma integrada na prática.

O problema, portanto, não reside na ausência de normas, mas na incapacidade de integrá-las em uma lógica territorial coerente. O caso do Césio-137 – anterior à Constituição de 1988 – já evidenciava uma desconexão entre regulação setorial, fiscalização urbana e gestão de riscos, impedindo a identificação tempestiva de um ativo perigoso inserido no tecido urbano. Essa disfunção, sob diferentes formas, persiste até o presente.

Essa lacuna manifesta-se, hoje, na ausência de cadastros integrados sobre infraestruturas críticas, na fragmentação entre órgãos reguladores e na dificuldade de monitoramento contínuo de imóveis urbanos. Como consequência, equipamentos potencialmente perigosos permanecem fora do alcance das políticas públicas, sobretudo em áreas degradadas ou em transformação, comprometendo a atuação preventiva do Estado.

Césio-137
Crédito: CNEN

Sob a perspectiva jurídica, esse cenário aproxima-se das hipóteses de responsabilidade estatal por omissão. A previsibilidade do risco, aliada à existência de deveres normativos claros de atuação, impõe ao Estado um padrão mínimo de diligência na identificação, controle e mitigação de situações potencialmente danosas.

A crescente digitalização da gestão pública adicionou uma nova dimensão a esse debate. A prevenção de desastres urbanos passa a depender da qualidade, integração e rastreabilidade de dados territoriais, convertendo a informação geográfica em elemento estruturante da atuação estatal. Sem essa base informacional, a aplicação das normas existentes tende a ocorrer de forma fragmentada e reativa.

Nesse contexto, impõe-se uma inflexão na forma como o direito estrutura a gestão de riscos urbanos. A experiência do Césio-137 evidencia que o modelo jurídico vigente ainda opera de forma predominantemente reativa, centrado na resposta ao dano já consumado. A superação dessas fragilidades demanda a incorporação de um novo paradigma regulatório: a rastreabilidade territorial contínua de ativos de risco.

Tal diretriz não se limita à adoção de tecnologias específicas, mas envolve a integração entre cadastros públicos, sistemas de monitoramento, georreferenciamento de ativos e mecanismos de fiscalização permanente. Trata-se de estruturar, juridicamente, uma infraestrutura de dados territoriais voltada à gestão de riscos, na qual o território deixa de ser apenas o espaço do evento danoso e passa a ser continuamente monitorado.

Do ponto de vista tecnológico, os instrumentos necessários já estão disponíveis. A detecção de material radioativo pode ser realizada por sensores relativamente acessíveis, enquanto sua localização pode ser acompanhada por sistemas de rastreamento baseados no Global Positioning System quando integrados aos ativos monitorados. Redes de sensores, sistemas de informação geográfica e plataformas de monitoramento contínuo já permitem, em tese, identificar, localizar e acompanhar fontes de risco em tempo quase real.

O problema central, portanto, não reside na inexistência de tecnologia, mas na ausência de estruturas institucionais capazes de integrá-la em uma lógica de governança territorial contínua, preventiva e juridicamente orientada. A ausência desse enquadramento normativo impede que tais instrumentos se convertam em deveres efetivos de atuação estatal.

Quase quatro décadas após o acidente, a principal lição que se impõe não é apenas histórica, mas normativa. O Brasil dispõe de um conjunto robusto de instrumentos jurídicos voltados à gestão de riscos urbanos e ambientais. O desafio reside em sua integração territorial e operacional.

Sem essa articulação, o Estado permanece formalmente regulado, mas materialmente vulnerável. A prevenção de novos desastres não depende apenas da existência de normas, mas da capacidade de estruturá-las em uma governança territorial efetiva, capaz de antecipar riscos e agir antes que se convertam em tragédias.

 

Luiz Ugeda é advogado e geógrafo. Doutor em Direito (Universidade de Coimbra) e em Geografia (UnB). Pós-doutor em Direito (UFMG). Sócio-fundador da Geocracia e sócio de SPLAW Advogados.

Leia mais sobre o tema: