QUANDO A CULPA MUDA DE ENDEREÇO

Como a exposição da vida íntima feminina transforma violência masculina em espetáculo moral e desloca a responsabilidade penal

Quando a narrativa social desloca o foco para a intimidade da mulher, não estamos diante de uma análise, mas de uma moralização. E a moralização jamais foi critério de responsabilização penal

Uma mulher precisou deixar o velório do próprio filho porque estava sendo ameaçada.

Não pelo autor do crime. Não por uma falha processual. Mas por pessoas convencidas de que a tragédia havia começado na vida íntima dela.

Após o assassinato dos dois filhos pelo pai, em Itumbiara (GO), parte da cobertura pública deslocou o foco do homicídio para uma suposta traição conjugal. Imagens privadas foram exibidas. A narrativa insinuava que “a história começou ali”. Como se a infidelidade explicasse a execução.

O que deveria ser debate sobre violência letal transformou-se em julgamento moral da mulher. O caso não é um desvio, é um sintoma.

Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O deslocamento da culpa como mecanismo social

Não se trata apenas de uma escolha editorial equivocada. Trata-se de uma engrenagem cultural antiga: a transferência da responsabilidade da violência masculina para a conduta privada feminina.

O crime é praticado por um homem. Mas a pergunta pública se volta para ela.

O que ela fez?

O que ela provocou?

O que ela escondeu?

Essa lógica não absolve formalmente o agressor, mas constrói um ambiente simbólico no qual a violência surge como uma reação compreensível a uma suposta ruptura moral.

O Direito Penal, entretanto, é inequívoco: adultério não é crime. Não constitui atenuante nem excludente de ilicitude. Tampouco é justificativa jurídica para homicídio. A responsabilidade penal é individual e recai sobre quem pratica o ato.

Quando a narrativa social desloca o foco para a intimidade da mulher, não estamos diante de uma análise, mas de uma moralização. E a moralização jamais foi critério de responsabilização penal.

Moralização não é justiça

Há quem argumente: “Mas a traição pode ter sido o gatilho.”

A frase parece explicativa, mas não é. Explicação psicológica não é justificativa normativa.

A Constituição assegura que ninguém será privado de direitos sem o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV). O Código Penal não reconhece “honra ferida” como autorização para matar. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a tese da “legítima defesa da honra” (ADPF 779). Foi necessário reafirmar que a emoção não substitui o direito.

Quando o debate público começa a sugerir causalidade moral entre traição e assassinato, retrocedemos décadas.

O espetáculo como pedagogia da violência

A exposição de imagens íntimas não é neutra. Ela educa.

Ensina que a mulher será julgada.

Ensina que sua sexualidade será escrutinada.

Ensina que sua vida privada pode ser convertida em explicação pública para violência sofrida.

Esse mecanismo se conecta a um modelo cultural de masculinidade baseado na posse, no controle e na intolerância à perda de poder simbólico. A literatura sociológica sobre masculinidades hegemônicas, como desenvolvida por R. W. Connell, demonstra que normas rígidas de domínio e repressão emocional estão associadas a maior incidência de violência interpessoal.

Compreender esse contexto estrutural não relativiza a responsabilidade individual. Pelo contrário, reforça que a decisão de matar é escolha pessoal, ainda que inserida em ambiente cultural permissivo.

Compreender estrutura não é absolver conduta. É impedir repetição.

O argumento do senso comum

“Mas é fato. Se ela traiu, isso faz parte da história.”

Pode fazer parte da história íntima do casal. Não faz parte da tipificação penal do homicídio.

Misturar narrativa privada com responsabilização criminal é confundir planos distintos.

O crime não começa na traição. Começa no ato de matar.

Quando a vida privada se torna eixo central da narrativa, a sociedade aprende que a violência pode ser compreendida como resposta emocional plausível. Esse aprendizado coletivo é perigoso.

Populismo penal e a necessidade de culpados secundários

O populismo penal opera por simplificação moral. Ele precisa de personagens claros: o monstro e a provocadora.

O culpado direto e o culpado simbólico.

Essa duplicação da culpa permite condenar o agressor e, ao mesmo tempo, reafirmar controle moral sobre a mulher.

Não é coincidência que ameaças tenham ocorrido no próprio cemitério.

O linchamento moral prepara terreno para o linchamento físico.

Conclusão: a cultura que absolve e desloca

Uma mulher foi ameaçada no enterro do próprio filho.

Isso não é excesso emocional de uma multidão, é evidência política.

Quando, diante de um homicídio cometido por um homem, a sociedade encontra energia para vigiar, julgar e hostilizar a mulher enlutada, o problema não é apenas o crime. É o modelo cultural que insiste em procurar na mulher um motivo para a violência masculina.

Não estamos diante de erro narrativo isolado, estamos diante de um padrão.

Primeiro, expõe-se a intimidade feminina. Depois, insinua-se causalidade moral. Por fim, constrói-se uma explicação implícita que suaviza a brutalidade do ato.

Esse roteiro não absolve formalmente o agressor. Mas reorganiza simbolicamente a culpa. E é no campo simbólico que a violência encontra permissão social.

Quando a sociedade começa a compreender demais a violência masculina, ela começa a tolerá-la.

Não se trata de proteger reputações. Trata-se de proteger o próprio conceito de responsabilidade penal. O Direito existe para impedir que emoções coletivas transformem moral privada em justificativa pública para matar.

Quem matou foi ele.

Mas toda vez que a mulher é colocada no banco dos réus simbólico, ensinamos que a culpa pode mudar de endereço.

E quando a culpa muda de endereço, a justiça já começou a falhar.

 

Maísa Sanches é advogada criminalista e pós-graduanda em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos LIV e LV.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 779. Julgamento que declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, 2021.

CONNELL, R. W. Masculinities. Berkeley: University of California Press, 1995.

IPEA; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Atlas da Violência 2025.

SANCHES, Maísa. “O patriarcado promete poder, mas entrega solidão, colapso e morte”. Le Monde Diplomatique Brasil, 2025.

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