Constitucionalismo haitiano, Novo Constitucionalismo Latino-Americano e a justiça racial
O Haiti nos obriga a reconhecer que não há constitucionalismo democrático possível sem justiça racial, e que a mera ampliação formal de direitos não é suficiente quando as bases raciais da exclusão permanecem intactas
O constitucionalismo haitiano ocupa um lugar paradoxal na história do constitucionalismo moderno: trata-se, simultaneamente, de uma de suas experiências mais radicais e de uma das mais sistematicamente silenciadas. Ele deve ser lido como um antecedente histórico do constitucionalismo latino-americano, e sobretudo, como sua crítica mais profunda e ainda não assimilada. Ao contrário das experiências constitucionais liberais que se consolidaram na região ao longo do século XIX – profundamente marcadas pelo pacto colonial, pelo racismo científico e pela exclusão política das populações negras e indígenas – o Haiti produziu um constitucionalismo que rompeu simultaneamente com a escravidão, com a hierarquia racial e com a própria arquitetura colonial do Estado moderno. Trata-se, portanto, de um constitucionalismo que não se limitou a reorganizar o poder, mas que ousou redefinir quem podia ser considerado sujeito político, cidadão e humano.
Essa radicalidade permanece incômoda. Mesmo o chamado Novo Constitucionalismo Latino-americano, que se afirma como uma inflexão emancipatória do constitucionalismo regional, incorporou apenas parcialmente a agenda inaugurada pelo Haiti. As constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009), por exemplo, avançaram significativamente ao reconhecer a plurinacionalidade, os direitos da natureza, a interculturalidade e os direitos coletivos dos povos indígenas. Contudo, em ambos os casos, a inclusão constitucional dos povos afrodescendentes ocorreu de forma residual, fragmentada ou subordinada a categorias que não capturam plenamente sua condição histórica e política.
Na Bolívia, apesar do reconhecimento dos afro-bolivianos como parte do Estado Plurinacional, sua condição constitucional não alcança o mesmo estatuto político-jurídico conferido aos povos indígenas. No Equador, embora haja reconhecimento formal dos povos afro-equatorianos e de seus direitos coletivos, estes permanecem menos densos e menos operativos do que aqueles assegurados aos povos indígenas. Esses limites revelam uma tensão estrutural: mesmo os constitucionalismos mais avançados da região seguem operando com uma hierarquia implícita de sujeitos coletivos, na qual a experiência afrodiaspórica ocupa um lugar secundário.
Santos (2023) analisando o relatório da CEPAL (2020) revela um descompasso significativo entre a presença demográfica afrodescendente e seu reconhecimento constitucional na América Latina. Embora os afrodescendentes representem aproximadamente 21% da população da região, apenas 13 constituições nacionais consagram, de forma explícita, a condenação à discriminação racial. São elas: República Dominicana (1844), Panamá (1972), Honduras (1982), El Salvador (1983), Brasil (1988), Colômbia (1991), Peru (1993), Nicarágua (1995), República Bolivariana da Venezuela (1999), Equador (2008), Estado Plurinacional da Bolívia (2009), México (2017) e Cuba (2019). Ainda mais restrito é o reconhecimento direto dos afrodescendentes como sujeitos constitucionais específicos: apenas cinco constituições – Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador e México – fazem referência explícita às pessoas afrodescendentes e, dentre estas, somente três avançam no reconhecimento dos afrodescendentes como povo, a saber, Bolívia, Equador e México.
O mesmo relatório aponta que as alterações constitucionais mais recentes relacionadas aos direitos dos afrodescendentes ocorreram em 2019, envolvendo Cuba, Costa Rica, México e Chile. Cuba promulgou uma nova Constituição que repudia expressamente toda forma de racismo e discriminação. A Costa Rica, por sua vez, reconheceu formalmente o caráter multiétnico e pluricultural do Estado, por meio da Lei nº 9305. O México passou a reconhecer os povos e comunidades afromexicanas como parte constitutiva da composição pluricultural da nação, enquanto o Chile, por intermédio do art. 1º da Lei nº 21.151, estabeleceu o reconhecimento legal do povo tribal afrodescendente chileno, assegurando sua identidade cultural, idioma, tradição histórica, instituições, cosmovisão e formas próprias de organização social (CEPAL; UNFPA, 2020, p. 40). Cumpre destacar, por fim, que o projeto de Constituição chilena rejeitado no referendo de 2022 incorporava esse reconhecimento em nível constitucional, ao prever, em seu art. 93, a constitucionalização do conteúdo do art. 1º da Lei nº 21.151 (CHILE, 2022).
A Constituição brasileira de 1988, embora seja fundada sob vários princípios antidiscriminatórios, avance no reconhecimento dos quilombos e na proibição da discriminação racial e tenha recepcionado com status constitucional a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, da Organização dos Estados Americanos, mantêm uma arquitetura constitucional que trata os afrodescendentes predominantemente como indivíduos vulneráveis, e não como sujeitos coletivos portadores de direitos históricos e políticos.

É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo haitiano reaparece como um horizonte normativo essencial, especialmente urgente no contexto latino-americano contemporâneo, marcado pela persistência do genocídio da juventude negra, pela criminalização de territórios racializados, pela sub-representação política dos afrodescendentes e pela dificuldade dos Estados em reconhecer direitos coletivos para além do paradigma indígena.
Diferentemente do Novo Constitucionalismo Latino-americano, que nasce de processos constituintes pactuados e tensionados entre inclusão e estabilidade institucional, o constitucionalismo haitiano emerge de uma ruptura revolucionária que não buscou acomodar o Estado colonial, mas destruí-lo. Ao afirmar que todos os cidadãos seriam negros – como gesto político e não biológico – o Haiti constitucionalizou a raça como categoria de emancipação, invertendo o sentido jurídico do racialismo moderno (Haiti, 1805). Trata-se de uma operação constitucional inédita: transformar o marcador da desumanização em fundamento da cidadania. Ao constitucionalizar a liberdade negra como fundamento do Estado, o Haiti desmontou a ficção da neutralidade racial e revelou o caráter racializado da modernidade constitucional (Santos, 2021). Diferentemente do reconhecimento multicultural, o Haiti produziu um constitucionalismo antirracista de ruptura, no qual a raça não aparece como identidade a ser tolerada, mas como eixo político de reorganização do poder.
Esses gestos possuem consequências profundas para a teoria constitucional contemporânea. Ele desafia a ideia de neutralidade racial do direito, expõe o caráter estrutural do racismo na formação dos Estados latino-americanos e aponta os limites de uma democracia que se pretende inclusiva sem enfrentar o legado escravocrata que a sustenta. O Haiti nos obriga a reconhecer que não há constitucionalismo democrático possível sem justiça racial, e que a mera ampliação formal de direitos não é suficiente quando as bases raciais da exclusão permanecem intactas.
Ao dialogar com o Novo Constitucionalismo Latino-americano, o constitucionalismo haitiano aprofunda suas promessas. Se a plurinacionalidade questiona a homogeneidade cultural do Estado, o constitucionalismo haitiano questiona sua homogeneidade racial. Se os direitos da natureza desafiam o antropocentrismo moderno, o constitucionalismo haitiano desafia a própria definição moderna de humanidade. E se a interculturalidade propõe o diálogo entre saberes, o Haiti impõe a necessidade de reconhecer epistemologias negras como produtoras legítimas de normatividade constitucional, e não apenas como objetos de proteção cultural.
Reinscrever o constitucionalismo haitiano no centro do debate constitucional latino-americano não significa replicar seus dispositivos, mas assumir sua radicalidade como método. Significa pensar constituições que reconheçam os afrodescendentes como povos, que incorporem direitos coletivos racialmente situados, que enfrentem a colonialidade do poder e que compreendam a democracia não como mera competição eleitoral, mas como um projeto de redistribuição radical de poder, voz e reconhecimento.
Nesse sentido, o constitucionalismo haitiano não é apenas um antecedente esquecido: ele é a prova histórica de que outras formas de constitucionalismo foram – e continuam sendo – possíveis. Em um continente que ainda convive com democracias de baixa intensidade e com a persistência do racismo sistêmico, o Haiti permanece como um espelho incômodo e uma advertência: sem a centralidade da questão racial, não há novo constitucionalismo capaz de cumprir suas promessas emancipatórias.
Maria do Carmo Rebouças dos Santos é professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Sul da Bahia, doutora em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional e membra da Rede de Mulheres Constitucionalistas da América Latina e do Grupo de Pesquisa Haiti. Orcid : 0000-0002-2719-7996.
Referências
BOLÍVIA. Constitución Política del Estado Plurinacional de Bolivia. Disponível em: https://bolivia.justia.com/nacionales/nueva-constitucion-politica-del-estado/. Acesso em: 10 Mar 2009.
CHILE. Propuesta Constitución Política de la Republica de Chile, 2022. Disponível em: https://www.chileconvencion.cl/wp-content/uploads/2022/07/Texto-Definitivo-CPR-2022 Tapas.pdf . Acesso em: 10 Mar 2022.
COMISIÓN ECONÓMICA PARA AMÉRICA LATINA Y EL CARIBE (CEPAL). FONDO DE POBLACIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS (UNFPA), Afrodescendientes y la matriz de la desigualdad social en América Latina: retos para la inclusión, Documentos de Proyectos (LC/PUB.2020/14). Santiago, 2020.
ECUADOR. Constitución de la Repúblicca de Ecuador, 2008. Disponível em: https://www.oas.org/juridico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf . Acesso em: 10 Mar 2009.
HAITI. Constitución Imperial de Haiti, 1805. Disponível em: <https://decolonialucr.files.wordpress.com/2014/09/constitucion-imperial-de-haiti-1805-bilbioteca-ayacucho.pdf >. Acesso em: 20 mai. 2019.
SANTOS, Maria do Carmo Rebouças dos. Constitucionalismo e Justiça Epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1804. Rio de Janeiro: Editora Telha, 2021.
SANTOS, Maria do Carmo Rebouças. Desafios interculturais e interepistêmicos: uma análise comparada dos desenhos constitucionais do “novo” constitucionalismo latinoamericano e sua “agenda pendente”. Diké (UESC), v. 22, n 22, p. 02-24, Edição Especial. 2023.

