Estado de sítio e golpe de Estado possuem longa relação no Brasil
Entre legalidade e exceção, a história do estado de sítio no Brasil revela como o instituto foi reiteradamente mobilizado em disputas de poder, ora para conter golpes, ora para legitimá-los – um passado que ajuda a compreender sua reaparição no entorno da tentativa golpista de 2022
Após o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado foi concluído no Supremo Tribunal Federal, é necessário lembrar que parte do plano colocado em curso para atacar a democracia brasileira passava pela decretação inusitada de um estado de sítio. De acordo com um documento revelado em março de 2024, chegou a ser elaborada uma minuta de declaração de estado de sítio no Brasil, sob a alegação de uma suposta defesa do Estado Democrático de Direito, que seria seguida pela decretação de uma Operação de Garantia da Lei e da Ordem.
O estado de sítio é um instituto constitucional destinado ao enfrentamento de graves ameaças e crises decorrentes de contextos internos ou externos, cuja aplicação pode se dar em localidades específicas ou em todo o território nacional. Sua origem constitucional remonta à França revolucionária, que o incluiu na Constituição de 1791, ainda que sob princípios bastante distintos, restringindo-o essencialmente ao uso militar em situações de guerra contra inimigos estrangeiros.

Muito rapidamente, no entanto, novas interpretações passaram a ser formuladas, e o instituto passou a ser concebido também como um recurso para lidar com ameaças e insurreições internas. Essa modalidade de legalidade extraordinária foi amplamente utilizada na França dos séculos XVIII e XIX e replicada em diversas Constituições ao redor do mundo ao longo daquele período e dos seguintes.
No Brasil, foi apenas com a primeira Constituição republicana, de 1891, que o instituto do estado de sítio foi adotado de forma explícita, em um desenho institucional fortemente influenciado pelo jurista Rui Barbosa. Àquela altura, juristas e legisladores brasileiros já conheciam bem sua recorrência na América do Sul, especialmente no Chile e na Argentina, países que conviviam havia décadas com a aplicação desse mecanismo.
Desde então, o estado de sítio esteve presente em todas as Constituições brasileiras promulgadas em períodos democráticos (1934, 1946 e 1988), bem como na Constituição do regime militar de 1967.
A efetiva utilização do estado de sítio no Brasil apresenta uma delimitação muito notória. Durante a Primeira República (1889-1930), ocorreram 44 declarações de estado de sítio no país. 09 dos 12 presidentes do período fizeram uso da medida e o Brasil conviveu com um estado de exceção por 2.845 dias, ou seja, um total de aproximadamente 7 anos e 8 meses. Dentre todos os presidentes brasileiros que se valeram do estado de sítio, aquele que por mais tempo utilizou o instituto foi Arthur Bernardes, somando 1.294 dias. Seu governo (1922-1926) transcorreu quase integralmente em estado de sítio, estabelecendo mecanismos de censura e repressão. Depois da Primeira República, o instituto foi utilizado somente em duas novas ocasiões, durante o governo de Getúlio Vargas, em 1935, e após a eleição de Juscelino Kubitschek, em 1956. Portanto, percebe-se que a demasiada experiência da Primeira República com o estado de sítio foi constrangida nos períodos posteriores. O instituto foi cogitado em outros momentos, porém não efetivamente utilizado.
No somatório de todas essas ocorrências e especulações de uso, o estado de sítio esteve diretamente relacionado a tentativas de golpe de Estado em oito ocasiões. É curioso notar, no entanto, que na maioria desses episódios — em cinco deles — o instituto foi declarado justamente para conter ou impedir ameaças golpistas.
Em 1904, durante a Revolta da Vacina, o presidente Rodrigues Alves enfrentou também uma tentativa de golpe militar que se valeu das agitações promovidas pelos revoltosos para tentar depor o governo. O movimento foi reprimido com violência e mortes, e o estado de sítio garantiu ao presidente o fortalecimento de seus poderes para a condução das ações repressivas.
Já na década de 1920, os presidentes Epitácio Pessoa e Arthur Bernardes lidaram com a insurreição armada dos tenentes, que promoveram revoltas de maior envergadura com o objetivo de derrubar os governos vigentes, como a Revolta do Forte de Copacabana (1922) e a Revolta Paulista (1924). Novamente, o estado de sítio foi acionado como instrumento para enfrentar os insurgentes com máximo rigor e neutralizar as ameaças de deposição.
Contudo, como muitos desses revoltosos foram anistiados nos anos seguintes, o presidente Washington Luís teve de enfrentá-los novamente em uma nova tentativa de golpe, em 1930. Dessa vez, o movimento contestava o resultado das eleições daquele ano e sustentava a ascensão de Getúlio Vargas ao poder. Apesar de recorrer ao estado de sítio em todo o território nacional – a única vez em que isso ocorreu na história brasileira – Washington Luís não conseguiu deter o avanço dos golpistas, sendo preso e exilado no ocaso da Primeira República.
Por fim, a última declaração de estado de sítio com pretensão legalista ocorreu em 1956, quando uma tentativa de golpe militar buscou impedir a posse do presidente eleito Juscelino Kubitschek. Naquele contexto, o marechal Teixeira Lott ganhou projeção ao liderar as ações que, sob a vigência do estado de sítio, garantiram a posse do candidato eleito.
Por sua vez, o instituto do estado de sítio esteve em consonância com golpe de Estado em três momentos de nossa história. A primeira situação foi justamente na primeira utilização do instituto, em 1891, quando o presidente Deodoro da Fonseca fechou o Congresso Nacional almejando um governo ditatorial. Inábil para o jogo político republicano, Deodoro se frustrou com as limitações impostas pelo Poder Legislativo e perdeu rapidamente o amparo para o seu governo. A tentativa de golpe enfrentou rapidamente um contragolpe e, em 20 dias, o presidente se viu isolado politicamente e foi forçado a renunciar. Contexto bastante distinto de Getúlio Vargas, que, em 1935, dispunha de força suficiente para declarar o estado de sítio no Brasil contra uma suposta ameaça comunista. A medida escalaria para estado de guerra, posteriormente, e serviria para construir o caminho até o autogolpe de 1937, que iniciou a ditadura do Estado Novo (1937-1945).
A mais recente cogitação de estado de sítio no Brasil ocorreu no final do governo de Jair Bolsonaro, em 2022. A popularmente denominada “minuta do golpe” foi revelada no depoimento do general Freire Gomes, ex-comandante do Exército, e encontrada com o tenente-coronel Mauro Cid, que era auxiliar do ex-presidente. O documento, que apresenta frágeis e incoerentes concepções, previa a declaração do estado de sítio para suposta restauração da democracia. No que concerne à Constituição vigente no Brasil, de 1988, o estado de sítio deve ser solicitado ao Congresso Nacional nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou resposta a agressão armada estrangeira. Para isso, o presidente precisa ouvir, primeiro, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, devendo relatar os motivos determinantes do pedido. Em caso de recesso parlamentar, o Congresso Nacional deve se reunir dentro de 5 dias para apreciar o ato. O documento de 2022 se baseia em concepções que eram repetidamente verbalizadas durante o governo do ex-presidente, como a “luta pela liberdade no Brasil”, a “aplicação injusta da lei” e a “transparência do processo eleitoral”. Mas, para além disso, traz algumas concepções frágeis, questionáveis e até anacrônicas como a polarização entre Ministros do Supremo Tribunal Federal e garis no funcionalismo público e a associação do filósofo Tomás de Aquino com o Iluminismo.
Em suma, a utilização do instituto do estado de sítio que foi cogitada no documento revelado em 2024 não era uma novidade. A história brasileira já a testemunhou por diversas vezes. O fato de o instituto ter reaparecido em 2022 e de ser inserido no contexto de um julgamento de tentativa de golpe possui muita conectividade com nossas experiências. Afinal, a primeira utilização do estado de sítio no Brasil, em 1891, foi para embasar um golpe e a última, em 1956, foi para afrontar uma tentativa de golpe. Portanto, além dos debates em torno do Artigo 142 da Constituição sobre o controverso papel das Forças Armadas como garantidoras dos poderes constitucionais, devemos estar atentos também ao Artigo 136, que regula o estado de sítio e que, no passado, foi tão explorado e instrumentalizado no jogo político.
Antonio Gasparetto Júnior é Professor na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e autor do livro States of Exception: theory and practice (Autografia).

