Na prática, a teoria é outra: o caso Mariana Ferrer e os mitos sobre estupro
À primeira vista, a maior parte das pessoas se diz extremamente repugnada por casos de violência sexual. Não raro, em reação a relatos de estupro ou assédio, ouvimos uma série argumentos em prol de endurecimento penal e, até mesmo, de castração química de criminosos sexuais. Na prática, contudo, a teoria é outra. Diante de histórias reais de abuso, proliferam-se dúvidas, suspeições e demandas por maior contextualização
Nas últimas semanas, as reações ao caso de Mariana Ferrer tomaram conta do debate público brasileiro. A jovem catarinense de 23 anos, que denunciou uma violência sexual sofrida em 2018 dentro do camarote de uma boate de elite em Florianópolis, protagonizou uma variedade de notícias e artigos de opinião que trouxeram análises críticas em relação tanto à sentença do juiz, que inocentou o réu André de Camargo Aranha, quanto às imagens gravadas durante uma das audiências realizadas remotamente por meio de dispositivos digitais.
No vídeo que ganhou grande repercussão, em uma sala virtual acompanhada de quatro homens, Mariana é brutalmente indagada pelo advogado de defesa, Cláudio Gastão da Rosa Filho, acerca de fotos publicadas em redes sociais ou originárias de sua atuação profissional como modelo fotográfica. O advogado questiona, em tom de escárnio, o fato de Mariana alegar ser, na época do ocorrido, ainda virgem. A moça, nervosa e em lágrimas, pede respeito, ao que o advogado continua, em tom exasperado, a insistir no argumento de que as fotos e o trabalho de Mariana como promoter de festas noturnas não seriam condutas condizentes com a esperada de uma vítima (virgem) de violência sexual.
Apesar das imagens terem gerado indignação por parte de muitas pessoas, situações semelhantes às indagações as quais Mariana foi submetida durante a audiência são comuns em relatos de mulheres e meninas que passaram por situações de violação sexual e optaram por fazerem denúncias ou desabafarem com parentes e amigos.
À primeira vista, a maior parte das pessoas se diz extremamente repugnada por casos de violência sexual. Não raro, em reação a relatos de estupro ou assédio, ouvimos uma série argumentos em prol de endurecimento penal e, até mesmo, de castração química de criminosos sexuais. Na prática, contudo, a teoria é outra. Diante de histórias reais de abuso, proliferam-se dúvidas, suspeições e demandas por maior contextualização. Todos se tornam ávidos por minúcias procedimentais do direito penal e por técnicas de construção de prova, preocupados em não construir convicções apressadas ou promover condenações sociais e morais do acusado sem ter a mais absoluta certeza do ocorrido. Esse comportamento não é comum em relação a relatos de outros crimes, como assassinatos ou mesmo situações de violência urbana, como roubos ou sequestros. Então, por que denúncias de violência sexual geram tanta suspeita sobre o relato da vítima?
Por que denúncias de violência sexual geram tanta suspeita?
Em primeiro lugar, precisamos definir um pouco melhor o que entendemos por violência sexual. Violações sexuais compreendem uma variedade de situações inseridas em um continuum de atos sexualmente agressivos que variam desde aqueles incidentes não fisicamente intrusivos (como situações de assédio em vias públicas) àqueles que são mais amplamente reconhecidos como hostis e violentos (o caso de estupros coletivos, por sua vez). Independentemente de sua natureza ou localização neste espectro, tem-se, em comum, o desrespeito ao direito fundamental à autonomia de cada pessoa sobre seu próprio corpo e o uso de sua sexualidade, bem como o potencial traumatizante de cada um destes atos.
No imaginário popular, entretanto, quando se fala de violência sexual, quase que imediatamente as pessoas imaginam alguns cenários bem específicos e que, embora não sejam inexistentes, dizem respeito somente a uma parte – quando não a minoria – das situações de violação. Nos estudos sobre violências, chamamos esse imaginário social acerca da violência sexual presente no senso comum de “mitos de estupro”.
“Mitos de estupro” podem ser entendidos como uma série de atitudes e crenças geralmente falsas ou reducionistas, ainda que amplamente e persistentemente defendidas, que povoam as percepções sociais sobre violências sexuais. Dito de outro modo, são narrativas que informam nossas opiniões a partir de uma série de expectativas e estereótipos sobre os personagens envolvidos na violência – vítimas e agressores – e como se dariam os episódios de violência.
Quando se fala em estupro, invariavelmente se pensa em situações que acontecem na rua, em que uma mulher é abordada por um agressor desconhecido que, por meio de ameaças e agressões físicas, a torna indefesa contra a violação sexual. A imagem do estuprador no beco escuro povoa de tal modo as percepções sociais acerca do estupro que, em face de narrativas que não se enquadram nessa lógica, logo surgem uma série de indagações e suspeitas sobre o que teria acontecido, negando ou justificando a agressão sexual, transferindo a responsabilidade do agressor para a vítima e minimizando os efeitos da violência sofrida.
No dia a dia, a imagem do estuprador no beco escuro não corresponde à realidade de grande parte dos relatos de violação. A subnotificação dos casos de violência sexual não permite que tenhamos acesso ao cenário real da violência sexual no país. No entanto, estatisticamente, já sabemos que um número considerável de situações de violência sexual envolve familiares, companheiros, amigos e conhecidos das vítimas. Muitas vezes, a violação acontece no espaço da casa, em festas ou outros ambientes sociais. Em certos casos, vítima e agressor já haviam se relacionado antes, ou mesmo haviam iniciado um flerte mútuo.
Em diversas situações, também, o agressor argumenta que não teve a intenção de cometer uma violência, que é uma pessoa boa e idônea, que não precisaria recorrer a violações, que tem mãe, irmãs e filhas, ou mesmo que não percebeu que a vítima não estava entendendo a interação da mesma forma que ele. Esse é um dos argumentos, inclusive, do Ministério Público catarinense no caso de Mariana Ferrer, que André de Camargo Aranha não teria discernido a incapacitação momentânea da moça, portanto não teria tido a intenção de violá-la.
Situações como a descrita por Mariana Ferrer ao relatar o que lhe havia ocorrido na boate em Florianópolis não encontra apoio em construções sociais narrativas que legitimam relatos de violência sexual. Ao estar na boate e compartilhar imagens sensuais pela internet, Mariana não se assemelha à vítima indefesa no beco escuro, o que gera uma série de suspeições relacionadas ao seu relato.
Para além da ideia de que mulheres só seriam estupradas por estranhos, outros exemplos de mitos de estupro são percepções de estupros seriam eventos raros; de que estupradores seriam pessoas com algum transtorno mental ou distúrbios de personalidade; de que na ausência de marcas de violências físicas ou resistências, não haveria estupro; de que apenas certos tipos de mulheres seriam estupradas; de que as mulheres muitas vezes inventariam histórias de estupro porque se arrependeram da relação ou por desejo de vingança; de que muitas mulheres desejam secretamente ser estupradas; ou mesmo de que feministas exageram nos efeitos do estupro na vida das mulheres’.
Apesar de não terem base na realidade, uma vez que estatísticas e estudos mostram sua irrelevância estatística na sociedade, ainda assim os mitos de estupro têm o potencial de produzir efeitos negativos no que se refere ao tratamento das vítimas, no julgamento dos casos e principalmente, na criação de estratégias para prevenção dos crimes sexuais. Os “mitos de estupro” são causas importantes para a subnotificação de casos, uma vez que a percepção de que sua história não teria credibilidade leva muitas mulheres e meninas à decisão de não realizar uma denúncia, registrar e levar o caso adiante.
Dentro dos sistemas de segurança e justiça, os “mitos de estupro” afetam direta e indiretamente os índices de denúncias e condenações, uma vez que aqueles incidentes que não estejam alinhados com uma visão (pré-concebida e estereotipada) do que seja um estupro real têm menor probabilidade de serem denunciados à polícia e acreditados pelos tribunais. Afinal, jurados, juízes, advogados e até mesmo vítimas e acusados, invariavelmente levam para os tribunais seu próprio conjunto de crenças estereotipadas sobre o estupro e seus personagens.
Casos como o de Mariana Ferrer sinalizam não ser possível desconsiderar a relação entre as atitudes negativas em relação às vítimas de agressão sexual, as crenças sobre o que constitui um crime sexual e os desdobramentos dos casos tanto quanto a qualidade do serviço prestado. Mais precisamente, os níveis de empatia e cuidado.
Nunca é demais enfatizar que, para que haja violência sexual, é necessário apenas que não esteja garantida a capacidade de qualquer pessoa de consentir livre e conscientemente para aquela interação sexual. Na lei brasileira, inclusive, menores de quatorze anos e pessoas permanente ou momentaneamente incapacitadas (entorpecidas, desacordadas ou embriagadas) jamais podem consentir para uma prática sexual.
Ao argumentar que o acusado não entendeu a incapacidade momentânea de Mariana, o Ministério Público catarinense o desonerou da responsabilidade de garantir que estava em uma interação sadia, consensual e mutuamente prazerosa. Consentimento não é apenas o silêncio ou a ausência do não. A responsabilidade de garantir o consentimento e a capacidade de consentir livre e consensualmente é de todos, homens e mulheres. Casos como o de Mariana Ferrer não cansam de nos lembrar que ainda temos um longo caminho para percorrer na garantia de interações sexuais saudáveis, respeitosas e dignas.
Beatriz Accioly Lins é doutora em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo e pesquisadora do NUMAS (Núcleo de Estudos Sobre os Marcadores Sociais da Diferença) da Universidade de São Paulo. Arielle Sagrillo Scarpati é doutora em Psicologia Forense pela Universidade de Kent (Reino Unido), consultora e psicóloga clínica. Ambas são especialistas em violências contra mulheres, acesso a direitos e ao sistema de justiça.