O bolsonarismo e a Jurisdição Constitucional: por que tanto ódio?
O Supremo Tribunal Federal provoca indignação dos bolsonaristas ao invalidar de atos do presidente e decidir que p governo federal deve promover determinadas políticas públicas
Desde a eleição de Jair Bolsonaro é possível perceber, sobretudo nos perfis e páginas de direita nas redes sociais, crescentes discursos de ódio envolvendo a atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, pouco se discutiu o porquê de tanta indignação com a Corte Constitucional.
Em uma primeira análise, é possível observar que o Supremo Tribunal Federal nunca atua de ofício, ou seja, sua atuação é uma resposta ao ingresso no Tribunal pela Procuradoria Geral da República, partidos políticos, associações, OAB, entre outros. Nesse cenário, destaca-se que a atuação do STF visa a efetivação da Constituição da República e, consequentemente, da democracia e dos direitos fundamentais.
A partir de tal contexto, faz-se necessário ressaltar que o Tribunal atua em três frentes que provocam indignações aos bolsonaristas: invalidação de atos – inconstitucionais/ilegais – da atual Presidência da República; decisões envolvendo a necessidade de promoção de políticas públicas pelo governo federal; e atuação penal/recursal da Corte.

Jair Bolsonaro sofreu inúmeras derrotas judiciais no STF. Por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351, que pedia a inconstitucionalidade da medida provisória que fazia alterações na Lei de Acesso à Informação (LAI); Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668, que impediu a veiculação da campanha publicitária contra o isolamento social; Medida Cautelar no Habeas Corpus 184.828, que suspendeu a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília; Mandado de Segurança 37.097, que barrou a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal; ADI 6341, que estabeleceu a competência concorrente de estados, Distrito Federal, municípios e União no combate à Covid-19.
Em exame de tais julgados, observa-se que a Corte exerce sua função típica de controle de constitucionalidade, de modo a determinar a invalidação de atos que não estão em consonância com a Constituição, isto é, qualquer ato abusivo, não republicano ou contrário aos direitos fundamentais. O bolsonarismo ataca o STF com o argumento que a Corte impossibilita Jair Bolsonaro de exercer sua função, quando o que ocorre, na realidade, é o abuso e a supressão da materialização da Constituição Federal pelo presidente[1].
Quanto às decisões envolvendo a necessidade de promoção de políticas públicas, o STF proferiu diversas decisões envolvendo a indispensabilidade da atuação do governo federal. Por exemplo, a ADPF 672 – sobre as omissões da administração pública federal na condução de políticas públicas emergenciais nas áreas da saúde e da economia em face da crise ocasionada pela pandemia de covid-19; a ADPF 709 – sobre o combate à covid-19 nas aldeias indígenas; a ADPF 770 – do plano nacional de vacinação; e a ADI 54 – sobre a omissão em coibir o desmatamento na Amazônia.
Dessa forma, nota-se que o Tribunal atua como um meio de “cobrança” ao governo, de maneira a estabelecer a necessidade de atuação com obrigações contínuas na elaboração das políticas públicas, fato este que limita o poder do atual presidente e, continuamente, não permite a prevalência de sua política de negação da pandemia ou de destruição da Amazônia.
Ademais, quanto ao terceiro ponto envolvendo a atuação penal/recursal do Supremo, destaca-se os seguintes processos: inquérito das fake news; investigação de Weintraub por suposto racismo contra chineses; inquérito que apura a participação de parlamentares bolsonaristas na convocação e no financiamento de manifestações antidemocráticas no dia 19 de abril, que tiveram como pauta, além da defesa do presidente e de críticas às medidas de isolamento social adotadas por governadores, manifestações de defesa da volta da ditadura e de um novo AI-5; inquérito envolvendo o próprio Presidente, que apura a sua intenção de interferência política na PF; prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira; anulação das sentenças proferidas por Moro contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Nesse cenário, os bolsonaristas, seguidores ferrenhos de Weintraub e Daniel Silveira, bradam gritos contra o STF no sentido de afirmar estarem sendo vítimas de perseguição. Além disso, autoritários que são, reivindicam o fechamento do Tribunal com a finalidade de garantir a independência do Poder Executivo e a “liberdade de expressão”. Salienta-se, ainda, a contradição punitivista dos bolsonaristas, os quais apontam para as garantias do processo penal quando são alvos e tentam suprimi-la quando se trata de seus opositores, de forma a instituir o termo “garantista de ocasião”[2].
A partir dos processos citados no presente texto, é possível verificar que a atuação do STF se pauta na garantia dos direitos fundamentais e na consolidação do ideal republicano, com a consequente efetivação da Constituição Federal. Enfatiza-se, nesse cenário, a função contramajoritária[3] da corte, responsável por não autorizar que seja instituída a denominada “ditadura da maioria”, defendida por Jair Bolsonaro e seus seguidores.
Ocorre que tais princípios são antagônicos ao bolsonarismo, dado que o referido movimento se pauta no direito não universal – garantidos apenas para o grupo –, no negacionismo científico – com o desprezo ao direito à vida e à saúde –, bem como à ideia de supressão da Corte Constitucional, com a consequente instituição de um regime autoritário.
Sendo assim, verifica-se que o bolsonarismo mira no Supremo Tribunal Federal exatamente por este ser o órgão de cúpula do Judiciário, responsável por fazer valer a Constituição, investigar o presidente e obrigá-lo a trabalhar. Eis que o ódio é, então, à democracia.
Fábio Prudente Netto é estudante de Direito da UFRJ, monitor de Políticas Públicas e Inclusão Social e pesquisa sobre direitos fundamentais.
[1] Além disso, bolsonaristas ainda sustentam que a decisão que determinou a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19 impediu a atuação do Presidente na pandemia, fato desmentido pela leitura do dispositivo do Acórdão proferido na ADI 6341: “preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344964720&ext=.pdf
[2] O termo “garantista de ocasião” foi utilizado pelo Dr. Augusto de Arruda Botelho no debate da CNN para exemplificar a pessoa que evoca preceitos fundamentais, direitos humanos e aspectos processuais quando aquilo lhe convém ou favorece alguém que compactue com sua linha de pensamento, em movimento oposto ao exigido de um Estado de Direito.
[3] Atuação na proteção das minorias contra imposições discriminatórias e não razoáveis das maiorias, interpretando e aplicando o ordenamento jurídico em favor dos vulneráveis.