O direito afogado no abismo do esquecimento
Se direitos fundamentais podem ser relativizados sempre que encontram interesses econômicos suficientemente poderosos, então a Constituição deixa de funcionar como limite ao poder e passa a ser submetida a ele
É extremamente grave a forma como os direitos dos povos indígenas vêm sendo tratados pelo Estado brasileiro. Já não se trata da histórica omissão diante das demarcações das terras, da tolerância com as invasões ou da incapacidade – e, em muitos casos, da falta de vontade política – de fazer cumprir as determinações constitucionais. O que se apresenta, de maneira cada vez mais explícita, é uma estratégia de relativização dos direitos indígenas em relação à Constituição, que os reconheceu como originários, fundamentais e indisponíveis, mas que agora passa a ser convertido em objeto de negociação política, jurídica e econômica.
É uma forma sofisticada de negar direitos: não necessariamente suprimi-los, mas esvaziá-los em sua aplicação concreta. O direito permanece escrito, mas sua efetividade é progressivamente restringida. A demarcação é reconhecida como obrigação constitucional, mas permanece submetida a sucessivos obstáculos administrativos, políticos e jurídicos. O usufruto exclusivo é assegurado constitucionalmente, mas passa a ser relativizado diante de interesses econômicos. A proteção territorial é reconhecida como dever do Estado, enquanto as invasões, a exploração ilegal e a apropriação privada avançam sobre os territórios. Assim se produz aquilo que podemos chamar de direitos pela metade: direitos reconhecidos formalmente, mas impedidos de alcançar sua plenitude na vida concreta dos povos.
A Constituição Federal de 1988 não concedeu aos povos indígenas o direito às terras tradicionalmente ocupadas. Ao contrário, os declara, os reconhece como originários, anteriores ao próprio Estado brasileiro. O artigo 231 estabelece que são reconhecidos aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União o dever de demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. Trata-se, portanto, de uma obrigação constitucional do Estado e não de uma faculdade administrativa ou de uma concessão política. A terra indígena não é uma dádiva do governo de ocasião, não constitui patrimônio disponível para livre disposição e tampouco pode ser tratada como ativo econômico sujeito às conveniências do mercado.
Justamente por isso é preocupante a construção de mecanismos destinados a substituir a efetivação dos direitos territoriais por promessas de compensação, compra, permuta ou outras formas de composição. Quando a solução para uma situação de invasão ou ocupação irregular passa a ser a negociação da própria terra indígena, ocorre uma inversão perversa da ordem jurídica: aquele que violou o direito passa a ser apresentado como sujeito legítimo da negociação, enquanto o povo indígena, titular do direito originário, é chamado a aceitar uma compensação para abrir mão, total ou parcialmente, daquilo que a Constituição lhe assegura.
A questão é ainda mais grave porque a ilegalidade não pode produzir direito. Uma ocupação irregular não deveria se transformar, pelo decurso do tempo, pela realização de investimentos ou pela pressão econômica exercida sobre o Estado, em fundamento para reduzir direitos indígenas. Se o invasor ocupa, explora, desmata, retira madeira, abre lavouras, cria gado ou promove a exploração mineral e, posteriormente, o Estado considera que a retirada desse ocupante se tornou demasiadamente onerosa ou politicamente difícil, estaremos diante de uma perigosa inversão da responsabilidade. O custo da ilegalidade passa a ser transferido para o povo indígena, e a violação transforma-se em argumento para a relativização do direito.

Nesse processo, a pergunta fundamental deixa de ser como garantir o direito territorial indígena e passa a ser quanto custa esse direito e qual seria a compensação necessária para que ele deixe de ser exercido integralmente. Quando chegamos a esse ponto, a terra deixa de ser compreendida como território de vida, de reprodução física e cultural, de espiritualidade, de memória e de pertencimento, e passa a ser tratada como objeto patrimonial, mensurável economicamente e disponível para negociações.
Essa transformação é incompatível com a própria natureza dos direitos territoriais indígenas. Para os povos originários, a terra não pode ser reduzida à dimensão econômica da propriedade. O território constitui espaço de existência coletiva, onde se articulam relações de parentesco, práticas culturais, conhecimentos tradicionais, espiritualidade, alimentação, circulação, memória e reprodução social. Retirar um povo de seu território ou submetê-lo à permanente insegurança territorial não significa apenas deslocar pessoas de determinada área geográfica; significa atingir as condições materiais e culturais que permitem a continuidade daquele povo enquanto povo.
É nesse ponto que a política indigenista precisa ser analisada para além dos discursos oficiais e das justificativas administrativas. Há uma disputa permanente sobre o destino das terras indígenas e sobre o próprio significado dos direitos constitucionalmente assegurados. De um lado, encontram-se os povos indígenas, suas comunidades e organizações, defendendo territórios indispensáveis à sua existência e reivindicando o cumprimento de direitos reconhecidos pela Constituição. De outro, articulam-se interesses econômicos que enxergam esses territórios como espaços disponíveis para a expansão da pecuária, do agronegócio, da exploração madeireira, do garimpo e da mineração.
Esses interesses não atuam de forma episódica. Há movimentos políticos e econômicos articulados e permanentes no Congresso Nacional, nos diferentes espaços do Poder Executivo e também no campo jurídico. O lobby é diário, contundente e sofisticado. Produzem-se argumentos, propostas legislativas, interpretações jurídicas e narrativas destinadas a apresentar a flexibilização dos direitos indígenas como inevitável, razoável ou até mesmo benéfica aos próprios povos. Vende-se a ilusão de que a exploração econômica dos territórios poderá ser convertida em desenvolvimento, renda ou compensação, como se a solução para a violência histórica contra os povos indígenas pudesse ser encontrada na transformação de seus próprios territórios em empreendimentos econômicos.
O mais preocupante é que essa lógica começa a alcançar também as próprias comunidades indígenas. Não porque os povos indígenas tenham deixado de reconhecer o valor de seus territórios, mas porque décadas de violência, abandono, vulnerabilização, ausência de políticas públicas e insegurança territorial produzem condições profundamente desiguais de escolha. Quando o Estado não garante a terra, não assegura proteção, não oferece políticas públicas adequadas e permite que invasores avancem sobre os territórios, uma promessa de compensação econômica pode parecer, para uma comunidade submetida a tantas privações, mais concreta do que um direito constitucional que há décadas não se efetiva.
É preciso, portanto, ter muito cuidado para não transformar as comunidades indígenas em responsáveis por uma situação que é produzida pela própria omissão estatal. A eventual concordância de uma comunidade com determinada proposta econômica não pode ser analisada fora das condições históricas e materiais em que essa decisão ocorre. A autonomia e o consentimento dos povos indígenas precisam ser compreendidos à luz dos parâmetros estabelecidos pelo direito nacional e internacional, especialmente no que diz respeito à participação efetiva, à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado. Não existe liberdade substantiva onde a escolha é construída sob a pressão da fome, da violência, da insegurança territorial ou da ausência deliberada de alternativas públicas.
Ao mesmo tempo, a violência contra os povos indígenas assumiu formas cada vez mais graves e sofisticadas. Aos ataques a tiros, ameaças, agressões e assassinatos somam-se invasões programadas, destruição ambiental e exploração ilegal dos recursos naturais. Em determinadas regiões, o garimpo, a extração de madeira e outras atividades ilícitas estruturam redes econômicas que ultrapassam a figura do invasor individual e estabelecem conexões com formas organizadas de criminalidade, movimentando máquinas, dinheiro, armas e mercadorias.
Essa realidade demonstra que a questão indígena não pode ser reduzida a um simples conflito entre particulares pela posse de determinada área. Quando redes econômicas e criminosas avançam sobre territórios indígenas, estamos diante de uma violação de direitos fundamentais e de uma responsabilidade direta do Estado na proteção de seus cidadãos e dos bens que a própria Constituição determina que sejam protegidos.
É nesse cenário que a negociação dos direitos se torna especialmente perigosa. Não se pode exigir dos povos indígenas que negociem em condições de igualdade com aqueles que chegaram aos seus territórios mediante invasão, violência ou apropriação indevida. Não se pode transformar a vulnerabilidade produzida pelo próprio Estado em argumentos para relativizar direitos. E não se pode chamar de conciliação aquilo que, na prática, pode significar a transferência dos custos da violação para aqueles que tiveram seus direitos historicamente desrespeitados.
O Poder Judiciário também ocupa lugar central nesse debate. A busca por soluções consensuais, pela conciliação e pela pacificação de conflitos é legítima e necessária em uma sociedade democrática. Entretanto, direitos fundamentais não podem ser tratados como simples interesses patrimoniais disponíveis, especialmente quando estão em jogo os direitos territoriais de povos indígenas, sua sobrevivência física e cultural e a obrigação constitucional do Estado de proteger seus territórios. A conciliação não pode servir para legitimar situações produzidas por ocupações ilegais nem para transformar direitos originários em objetos de barganha.
Da mesma forma, os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela política indigenista não podem substituir a obrigação constitucional de demarcar, proteger e fazer respeitar os territórios por uma política permanente de administração dos conflitos. O Estado não pode se apresentar simultaneamente como garantidor dos direitos e mediador de soluções destinadas a reduzi-los. Sua obrigação primeira é assegurar a prevalência da Constituição e impedir que a violência, a ocupação e a exploração econômica produzam efeitos jurídicos favoráveis aos violadores.
O que está em jogo, portanto, não é apenas a demarcação de determinadas terras ou a solução de conflitos fundiários específicos. Está em disputa o próprio conceito de Estado de Direito. Se direitos fundamentais podem ser relativizados sempre que encontram interesses econômicos suficientemente poderosos; se a ocupação ilegal pode gerar condições para a negociação; se a demora do Estado pode ser utilizada contra os titulares do direito; e se a terra indígena pode ser convertida em objeto de compensação para acomodar interesses de terceiros, então a Constituição deixa de funcionar como limite ao poder e passa a ser submetida a ele.
Os povos indígenas não podem mais conviver com seus direitos pela metade. O Estado tem o dever de lhes garantir a proteção contra eventuais manobras compensatórias. Os povos não precisam que seus territórios sejam transformados em mercadorias para que sua sobrevivência seja negociada em mesas de conciliação; o que requerem é que a Constituição seja cumprida em sua integralidade.
Quando a terra indígena deixa de ser reconhecida como território de direitos e passa a ser tratada como objeto de negócio, não é apenas o território que está sendo colocado à venda: é a própria força normativa da Constituição que começa a ser negociada.
E quando o direito é transformado em moeda de troca, quando são reconhecidos apenas pela metade, acabam sendo afogados no abismo do esquecimento.
Até quando?
Roberto Liebgott é membro do Conselho Indigenista Missionário Sul – Equipe Porto Alegre.
Ivan Cesar Cima é membro do Conselho Indigenista Missionário Sul – Equipe Norte RS.

