MARCO TEMPORAL

O método que sustenta o conflito mais antigo do Brasil

O Supremo Tribunal Federal já disse, mais de uma vez, que o marco temporal é incompatível com a Constituição Federal. Ainda assim, a tese continua voltando. Volta como lei, como pressão parlamentar, disputa procedimental, tentativa de “conciliação” entre direitos originários e interesses econômicos. Agora, volta também pelo plenário virtual do STF

O marco temporal é um método. Um método de transformar violência histórica em ausência de prova. De legalizar o roubo das terras indígenas, que sustenta um dos conflitos mais antigos do Brasil desde a invasão europeia. De converter expulsão em vazio. De fazer da demora do Estado uma culpa indígena. De deslocar o direito originário para dentro de um procedimento administrativo, e o procedimento para dentro de uma espera infinita.

A tese chegou a cair no principal tribunal do país, mas o método continuou. Em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a tese do marco temporal e reconheceu que os direitos territoriais indígenas são originários, anteriores ao próprio Estado brasileiro.  Após a decisão, o Congresso passou a buscar novos caminhos para restabelecer as restrições rejeitadas pela Corte e aprovou a Lei 14.701 apenas seis dias depois do julgamento do Supremo.

A disputa ganhou outro capítulo em 2024, quando o ministro Gilmar Mendes criou uma Câmara de Conciliação para discutir a aplicação da lei. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e outras organizações indígenas deixaram o espaço após o Supremo rejeitar as condições apresentadas pelo movimento para sua participação. Para essas organizações, os direitos originários dos povos indígenas estavam sendo submetidos a uma negociação. A Câmara encerrou seus trabalhos em junho de 2025, sem uma solução concreta, enquanto a lei continuava em vigor e os processos de demarcação permaneciam afetados.

Nesse mesmo período o Congresso avançou com a Proposta de Emenda à Constituição, a PEC 48, aprovada em 2025, para inserir o marco temporal no próprio texto constitucional. Em dezembro de 2025, o Supremo declarou parte da lei inconstitucional. Mesmo assim, uma parcela dos seus dispositivos permanece em vigor e continua influenciando decisões judiciais e administrativas.

A Lei 14.701/2023 opera por mais de uma via. Além de tentar fixar uma data arbitrária como critério para reconhecimento de direitos, cria obstáculos para a demarcação, amplia as possibilidades de indenização, premiando invasores, garante a permanência de ocupantes não indígenas nos territórios até o pagamento das benfeitorias, fragiliza o usufruto exclusivo e abre caminhos para que terras tradicionalmente ocupadas sejam tratadas como áreas substituíveis.

Esse movimento revela um cabo de guerra permanente entre Congresso e Supremo. Em uma ponta estão as tentativas de reafirmar os direitos garantidos pela Constituição. Na outra, iniciativas para restringir esses mesmos direitos por meio de leis, mudanças constitucionais e interpretações jurídicas. Quem suporta a maior tensão dessa disputa são os povos indígenas, que convivem diariamente com ataques armados, reintegrações de posse, paralisação das demarcações, criminalização de lideranças e ocupações ilegais de seus territórios.

É justamente esse impasse que volta agora ao Supremo. Em 2026, os ministros analisam os chamados embargos de declaração, recursos apresentados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), por suas organizações regionais de base e por mais de dez instituições e partidos políticos. Esse tipo de recurso pede que o próprio tribunal corrija contradições e responda a pontos que ficaram sem definição na decisão anterior. Neste caso, os questionamentos tratam de trechos da decisão sobre a Lei 14.701/2023 que seguem permitindo interpretações diferentes nos tribunais e produzindo impactos concretos nos territórios.

O julgamento pode definir questões centrais para as demarcações, como retomadas, indenizações, destinação de terras alternativas e permanência de ocupantes não indígenas. O que está em jogo vai além da redação de uma lei. O Supremo decidirá como o direito originário será aplicado na prática e se os mecanismos que mantêm, na prática, a lógica do marco temporal continuarão produzindo efeitos sobre as demarcações e sobre a vida dos povos indígenas.

A APIB e as organizações que acompanham o processo também reivindicam que o julgamento aconteça no plenário presencial do STF. Para o movimento indígena, uma decisão com efeitos diretos sobre os territórios exige debate público, transparência e participação ativa dos povos atingidos. O formato virtual limita essa presença e concentra a discussão em uma votação eletrônica, distante das comunidades que convivem diariamente com as consequências de cada decisão.

A distância entre o que se decide em Brasília e o que acontece nos territórios também expõe uma dívida que atravessa décadas. Desde 1988, a Constituição reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Também determinou que a União concluísse as demarcações em cinco anos. O prazo terminou em 1993. Três décadas depois, o Estado brasileiro segue descumprindo sua obrigação.

O STF reconhece essa omissão inconstitucional, mas admite mecanismos que podem esvaziar esses direitos por vias indiretas: soluções substitutivas, critérios temporais, indenizações, retenção de posse e novas barreiras administrativas.

É aqui que o método aparece com mais nitidez. O Estado adia a demarcação. A ausência de demarcação fragiliza a proteção do território. A retomada feita pelos povos diante da demora estatal passa a ser tratada como invasão. A comunidade que resiste fica sujeita à punição administrativa, judicial e policial. A omissão do Estado deixa de aparecer como responsabilidade pública e passa a funcionar como punição indígena.

Retomada é reação à ocupação indevida e persistente de território tradicional. É resposta à falha do Estado em demarcar e proteger. Ao ser tratada como uma invasão comum, passa a ser lida pela gramática da propriedade privada, e não pelo direito constitucional originário. O conflito é deslocado para o momento em que os povos resistem, apagando todo o processo anterior de expulsão e roubo das terras, violências agravadas pela omissão estatal.

A Terra Indígena Comexatibá, no extremo sul da Bahia, mostra como uma decisão ainda pendente de definições no Supremo pode produzir efeitos imediatos de violência. Uma decisão de primeira instância concedeu a reintegração de posse determinando a saída da comunidade e aplicou às retomadas as diretrizes definidas no julgamento da Lei 14.701. Poucos dias depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a retirada, após a Funai demonstrar que a área disputada estava integralmente inserida no território Pataxó, que já está declarado pelo Ministério da Justiça desde novembro de 2025.

O caso revela o alcance das contradições que chegaram aos embargos. Uma decisão ainda questionada no próprio Supremo foi interpretada na primeira instância como fundamento para retirar famílias indígenas de uma área já reconhecida pelo Estado. A demarcação inconclusa abriu espaço para que o direito originário voltasse a ser tratado como uma disputa comum entre proprietários.

O povo Pataxó conhece o peso histórico dessa violência. Na Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal, a revisão dos limites se prolonga há mais de duas décadas. Em março de 2025, o Ministério da Justiça apontou o artigo 13 da Lei 14.701, que vedava a ampliação de terras já demarcadas, como um dos obstáculos para a publicação da portaria declaratória. Posteriormente, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF.

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

A não conclusão da demarcação prolonga um cenário de violência que inclui o assassinato de Vitor Braz, indígena Pataxó, em março de 2025. Na Terra Indígena Comexatibá, o assassinato de Gustavo Silva da Conceição, jovem de apenas 14 anos, em 2022, já havia marcado a gravidade do conflito. Mesmo após a declaração de posse permanente do povo Pataxó, a demarcação segue inconclusa e os ocupantes não indígenas permanecem no território.

Esses casos expressam um modo de operação que se repete em diferentes territórios: o Estado demora, os conflitos se agravam, os povos resistem, a resistência é criminalizada, e a violência passa a ser tratada como consequência inevitável de uma disputa fundiária.

A Constituição reconhece a terra tradicionalmente ocupada como espaço de existência física, espiritual, cultural, política e comunitária. Substituí-la por outra área produz deslocamento, ruptura e desterritorialização. A adoção de terras alternativas só poderia ocorrer em situações absolutamente excepcionais.

A desapropriação carrega risco semelhante. Na demarcação, o Estado reconhece um direito que existe antes do título de propriedade e da própria administração pública. Na desapropriação, o Estado compra uma propriedade e paga por ela. Transformar a demarcação em desapropriação é uma ação que premia invasores e condiciona o reconhecimento territorial a depender de decisão administrativa e disponibilidade financeira.  O direito indígena nasce de sua natureza originária. Antecede o pagamento, o título, a matrícula e a vontade administrativa.

Quando a desapropriação aparece como resposta ordinária, o dever de reconhecimento e proteção passa a depender da disponibilidade financeira, da conveniência administrativa e do ritmo do poder público. O mesmo vale para a indenização, o direito de retenção e a lista de antiguidade. A restituição territorial passa a esperar o pagamento. A desintrusão passa a esperar o orçamento. A demarcação passa a esperar uma fila que ignora territórios em conflito ativo, povos isolados e regiões marcadas pela violência colonial.

Mais uma vez, o tempo é usado contra os povos indígenas. Antes, a data era 5 de outubro de 1988. Agora, pode ser o prazo de um ano após o trânsito em julgado. Muda a data. Permanece o método.

É por isso que a forma do julgamento também importa. O plenário virtual reduz a deliberação pública, o acompanhamento social e a presença política dos povos afetados. Em um caso que envolve direitos fundamentais, violência territorial, obrigações internacionais, proteção climática, memória histórica e o próprio pacto constitucional de 1988, a forma do julgamento também integra o conteúdo da decisão.

Julgamento presencial é exigência democrática. A Constituição de 1988 reconheceu os povos indígenas como sujeitos de direitos. Sujeitos precisam estar presentes na cena em que se decide sobre seus territórios, seus corpos e seus modos de vida. Está em jogo a definição sobre retomadas, terras alternativas, desapropriação, indenização, desintrusão e responsabilização pela omissão estatal.

O marco temporal sobrevive porque organiza interesses: transformar terra indígena em ativo econômico, fazer da demora estatal uma prova contra os povos, manter ocupantes não indígenas em territórios reivindicados, criminalizar retomadas e subordinar direitos originários a indenizações, listas, protocolos, prazos e negociações.

A justiça constitucional exige presença indígena. O julgamento dos embargos deve ser pautado em plenário presencial, com ampla participação dos povos indígenas, para que as contradições sejam enfrentadas diante daqueles que vivem, no corpo e no território, os efeitos de cada ambiguidade.

O julgamento previsto oferece ao Supremo a oportunidade de enfrentar essas contradições. A decisão deve reafirmar que a omissão do Estado gera responsabilidade pública, e não a perda de direitos dos povos indígenas. Também deve impedir que procedimentos criados para organizar as demarcações se transformem em novos mecanismos de adiamento. Afinal, o marco temporal não apenas ameaça o futuro das terras indígenas, mas também legitima e perpetua a violência no presente.

 

Midori Hamada é diretora do Instituto aProteja.org e atua ao lado de grupos, organizações e movimentos que enfrentam o avanço da expropriação, da violência e da destruição sobre a terra e os territórios. Sua atuação se orienta por uma leitura crítica das relações entre economia, poder e território, com atenção especial à articulação entre infraestrutura, agronegócio e os diferentes vetores de avanço sobre terras e comunidades. Trabalha na construção de processos políticos, organizativos e formativos comprometidos com a autodeterminação dos povos, a justiça socioambiental e a defesa da vida.

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