O Movimento Constitucional Haitiano de 1801 a 1816 como precursor de um Constitucionalismo Emancipatório Amefricano
Depreende-se da análise do Movimento Constitucional Haitiano a existência de uma série de dispositivos que vão conferir alinhamento com os marcos do constitucionalismo moderno/colonial, mas ao mesmo tempo singularizar a experiência constitucional haitiana no que tange à superação da colonização, da escravidão e do racismo. Confira no sétimo artigo da série Haiti em foco.
O país que hoje conhecemos como Haiti foi a primeira colônia das Américas, então conhecida como São Domingos, a conquistar a sua independência do domínio colonial francês por meio de uma revolução protagonizada por africanos e africanas escravizados(as) e seus descendentes, iniciada em 1791 e coroada com a independência em 1804.
A Revolução Haitiana ocorreu no mesmo período histórico da guerra de independência das treze colônias estadunidenses contra a Inglaterra de 1776, e da Revolução Francesa contra o absolutismo monárquico de 1789.
Contudo, foi o advento histórico haitiano do final do século XVIII, que constituiu a primeira e única experiência de criação do Estado moderno/colonial em uma colônia americana,1 protagonizada por homens e mulheres escravizados e livres, que teve como cerne a abolição da escravidão e do racismo, tudo isso materializado em duas Constituições aprovadas em 1801 e 1805 e no movimento constitucional daí decorrente.
Como “a história é ao mesmo tempo um discurso de conhecimento e um discurso de poder” (MUDIMBE, 2019, p. 311), ao longo do tempo, as teorias-evento estadunidense e europeia se consolidaram como referência e os estudos do Direito e do Constitucionalismo nunca consideraram, em seus cânones, o desenho de outras ordens constitucionais para analisarem o constitucionalismo moderno/colonial como, por exemplo, o advento do constitucionalismo haitiano.²
No contexto contemporâneo de emergência de um constitucionalismo crítico na América Latina e Caribe, é fundamental revelar como haitianos e haitianas, “pelos seus próprios traços”,³estabeleceram novos significados e novas verdades para o sentido e alcance de categorias universais tão caras e centrais ao projeto do constitucionalismo moderno/colonial, como o sujeito de direito, a liberdade, a igualdade, articulando ideias e ações próprias para o forjamento de um movimento constitucional próprio.
Autores como James (2010), Cesaire (1967), Dubois (2004) e Lao-Montes (2024) vão defender que o Haiti foi o centro da contra hegemonia caribenha do século XIX. O arrojo dos(as) haitianos(as) na criação de um Estado Constitucional desvelou também a antinegritude da modernidade. A modernidade é antinegra e Haiti é o exemplo mais claro disso por ser considerado até os dias de hoje um “Estado fugitivo”, no sentido de Lao-Montes (2024) e sofrer até os dias de hoje as consequências políticas, econômicas, sociais e epistêmicas.
O Movimento Constitucional Haitiano de 1801 a 1816
O constitucionalismo no Haiti tem como marco inicial a Revolução iniciada em 1791. Ainda sob o jugo colonial e sujeito ao controle francês, o general Toussant Loventure, então governador de São Domingos, no dia 4 de fevereiro de 1801, depois de dez anos de guerra contra a França, convocou uma assembleia constituinte para elaborar uma constituição para São Domingo.⁴
A constituição estabeleceu a colônia ainda como parte do Império francês, embora governada por um conjunto de leis específicas (Art. 1º), extinguiu a escravidão estatuindo que no território não existiria trabalho escravo, a servidão estava permanentemente abolida e que todos os homens nasciam, viviam e morriam lá (art. 3º). A Constituição também proibiu a discriminação racial quando declarou que todos os homens poderiam trabalhar em todas as formas de emprego, qualquer que fosse a sua cor (art. 4º). Essa Constituição no entanto combinou um compromisso com a abolição da escravidão e com a igualdade racial com uma série de disposições destinadas a manter o sistema de plantation.
O último ciclo das lutas revolucionárias no Haiti ocorreu entre 1801 e 1804, com a invasão das tropas napoleônicas na ilha caribenha e quatro anos de uma luta brutal. Jean Jacques Dessalines, um dos generais que lutou ao lado de Louverture, assumiu o comando da revolução e conduziu o país à libertação em 1804. Em 1ª de janeiro de 1804, Dessalines declarou a independência, renunciou ao nome francês de São Domingos e rebatizou o território com o nome de Haiti.⁵

Em 20 de maio de 1805, Dessalines aprovou a primeira Constituição do Haiti como Estado independente promovendo a soberania e independência nacional, princípios consagradores do direito internacional (art. 1º). Ademais, este artigo consagra a existência de um “povo” definido em termos de jus soli, único capaz de legitimar a existência de um Estado soberano e que assim posicionado perante a antiga metrópole e demais potências coloniais, associou de forma perene a liberdade absoluta em seu artigo 2º, quando aboliu a escravidão (BOUFFARTIGUE, 2008).
A Constituição de 1805 dá início ao ciclo das constituições nacionais, sendo tributária da Constituição de 1801 em dois avanços fundamentais: o compromisso com o pacto social formado com o fim da escravidão e da discriminação racial e a criação do Estado independente do Haiti pondo fim a um regime colonial de duzentos anos.
A Constituição de 1805, aclamou os direitos de igualdade entre os haitianos perante a lei (Arts. 3º e 4º), estabeleceu o direito de propriedade (Art. 6º), inovando com relação à de 1801 no que tange à proibição do direito de propriedade aos homens brancos – exceto poloneses e alemães e mulheres brancas naturalizadas (Arts. 12 e 13 da Declaração Preliminar). Rompendo com a Constituição de 1801, restabeleceu a laicidade do Estado (art. 50) – uma vez que a Constituição de 1801 estabelecia um Estado eclesiástico de religião católica –, e assegurou a liberdade religiosa (Art. 51). O divórcio foi permitido (Art. 15), e filhos nascidos fora do casamento passaram a ter proteção legal (Art. 16). A Constituição de 1805 proclamou todos os haitianos “negros” (Art. 14).
Em 1806, após o assassinato de Dessalines, Henry Christophe, seu sucessor, instaura uma Assembleia Constituinte – composta por delegados do Norte e do Sul do país – para elaborar uma nova Constituição. A guerra civil que se seguiu dividiu o país em duas repúblicas, Christophe controlando o Norte e Alexandre Petion, o Sul.
A Constituição de 1806 foi promulgada por uma assembleia constituinte instaurada para esse fim na Região Sul do país. A Constituição inovou na organização dos poderes com a criação do senado (Art. 41), com competência para decidir sobre a administração pública, orçamento, comércio exterior, cidadania, regular direito de propriedade, declarar guerra, atribuições sobre o Exército, sua organização, nomeação de militares e exercer autoridade legislativa em todos os casos (Art. 42). Ademais instaurou o regime presidencialista (Art. 103), organizou o Poder Judiciário (Art. 126), além de estatuir regras sobre justiça civil (Art. 133) e justiça criminal (Art. 142). Essa Constituição reduziu o poder das Forças Armadas retirando seu poder deliberativo (Art. 167) e estabeleceu um título com regramento para revisão constitucional.
A Constituição de 1807 foi outorgada na Região Norte do país, manteve a forma de governo presidencialista, mas nomeou o general Henry Christophe como presidente e General em Chefe das Forças Armadas de forma vitalícia (Arts. 7º e 8º). Essa constituição coexistiu com a de 1806.
A Constituição de 1811 foi apenas uma emenda da Constituição de 1807, outorgada pelo Conselho do Estado, destinada a estabelecer a realeza. O presidente Henry Christophe foi declarado rei do Haiti, sendo esse título hereditário para seus filhos homens e legítimos (Art. 1º).
A Constituição de 1816 foi promulgada como uma revisão da Constituição de 1806. Estabeleceu o governo eletivo e não hereditário (Art. 4º), voltando a ser um sistema de governo presidencialista (Art. 141), e vitalício (Art. 142). Ela instituiu o Poder Legislativo com um Senado e uma Câmara dos Deputados (Art. 54), um sistema que se mantém no Haiti (com algumas exceções) até os dias atuais. Nesta Constituição foram estabelecidas as atribuições e competências da Câmara e do Senado.
O Caráter Amefricano e emancipatório do Constitucionalismo Moderno/Colonial Haitiano de 1801 a 1816
Depreende-se da análise do Movimento Constitucional Haitiano aqui retratado, a existência de uma série de dispositivos que, sob a perspectiva da teoria constitucional, vão conferir alinhamento com os marcos do constitucionalismo moderno/colonial, mas ao mesmo tempo singularizar a experiência constitucional haitiana no que tange à superação da colonização, da escravidão e do racismo.
Por um lado, o constitucionalismo moderno/colonial haitiano dos primeiros anos foi fruto do processo histórico de emancipação do colonialismo e da escravidão, aspirou a construção de uma nação fundada nos pressupostos universalistas de liberdade e igualdade e, portanto, soberana, independente e livre. Esse projeto se materializou em constituições escritas – todas, sejam outorgadas, sejam promulgadas –, plasmadas em um conjunto de direitos fundamentais e estruturas institucionais conformadoras de uma nova ordem jurídico-política em sistema político-social independente, condizente com o que se convencionou designar como constitucionalismo moderno/colonial. A ideologia subjacente às Constituições obedeceu ao modelo de compromisso com o liberalismo, embora tenha havido muitas variações na forma de governo sugerindo um constitucionalismo também conservador.
Por outro lado, sob a perspectiva de uma crítica à teoria constitucional moderna/colonial e mesmo aos estudos contemporâneos do direito constitucional, e mobilizando a Amefricanidade como um princípio político e epistemológico com força emancipatória (GONZALEZ, 1988; SANTOS, 2020, 2021), podemos evocar alguns elementos distintivos do constitucionalismo haitiano como as noções de liberdade, igualdade e de sujeito de direito. Analisado em uma perspectiva epistemológica Amefricana, o constitucionalismo haitiano nos anunciou uma possibilidade de subversão da história e da cultura africana diaspórica como fator de dominação para fator de unidade, resistência e emancipação e mais do que isso, de inscrição ontológica do sujeito diaspórico como sujeito não da modernidade/colonialidade, mas um sujeito anticolonial, autorreferenciado em seu coletivo, emancipado a partir das bordas (SANTOS, 2021).
Isso não quer dizer que esse modelo não teve contradições e foi efetivamente aplicado – como também não foram os modelos de referência desse quadrante.
Antes, o movimento constitucional de 1801 a 1816 testemunhou a instabilidade política no Haiti e as dificuldades encontradas pelo novo Estado independente na busca do melhor regime político e do melhor modo de governo possível, por isso as mudanças de forma de governo, como o império, monarquia, república e presidência vitalícia no espaço de quinze anos e a incapacidade das elites negras e mestiças haitianas de viverem juntas, liderarem o país e salvaguardarem a unidade territorial. Finalmente, essas constituições testemunharam também os choques de interesses entre militares que, mesmo estando na origem da independência, também estiveram na origem da instabilidade política e constitucional no Haiti (SAURAY, 2015).
Observamos que essas contradições são também debitoras de uma instabilidade geopolítica gerada por um lado pela recusa da França em aceitar a independência do Haiti, com bloqueio econômico e político impedindo a integração internacional do país, assim como pelo pagamento de indenização a antigos escravagistas, dando início ao ciclo de endividamento externo da ilha caribenha que perdura até os dias de hoje. Por outro lado, pela ausência de apoio e solidariedade dos países recém independentizados da região americana, como se depreende da ausência do Haiti na Conferência do Panamá, em 1826, organizada por Simon Bolívar com o objetivo de congregar as novas nações como uma união americana.
A constituição de um Estado moderno pós-escravocrata liderado por ex-escravizados(as) negros(as) ocorrido no final do século XVIII na colônia francesa de São Domingos questionou as bases instituintes da modernidade/colonialidade, quais sejam, o capitalismo, a escravidão e o racismo que os sustentavam. Como uma das chaves explicativas desse fenômeno, era impensável para a elite ocidental reconhecer o fim da escravidão e com isso erodir as bases do projeto moderno/colonial capitalista fundado na mão de obra escravizada e ao mesmo tempo rasurar a lógica ontoepistêmica eurocêntrica admitindo a agência negra, razão pela qual, a Revolução Haitiana e o constitucionalismo que lhe subjaz foi apagado da história em geral e do direito constitucional em particular.
A partir desse enquadramento, não à toa e com fortes doses de colonialismo interno, os campos de estudos sobre Direito Constitucional na América Latina e no mundo ocidental seguem reproduzindo uma matriz de conhecimento euroamericanocêntrica que hipervalorizam as experiências dos países europeus e dos Estados Unidos não somente enquanto precursores na formação do Estado moderno e promulgação de constituições, mas inclusive na evolução das discussões e teorias sobre o Estado e o Direito e desprezando as experiências e conhecimentos produzidos nos países do Sul Global, particularmente pela diáspora africana no mundo atlântico.
Portanto, nomear a localização histórica e a configuração do espaço-tempo do constitucionalismo moderno/colonial haitiano e a autoridade da localização da enunciação desse constitucionalismo que foi rasurado pela colonialidade do saber visa corrigir uma injustiça epistêmica (SANTOS, 2021) que até hoje perdura nos cânones tradicionais dos estudos do direito constitucional.
Desconstruir essa razão constitucional eurocêntrica passa por uma crítica radical do rigor das interpretações retroativas dos eventos históricos que conformaram a modernidade/colonialidade – a criação de Estados nacionais, desenhos e teorias constitucionais – que excluíram de suas análises as teorias-evento que ocorreram “fora” do espaço-tempo moderno e que ousaram questionar a “razão negra” daquele período.

Se hoje reivindicamos e instituímos uma teoria constitucional crítica, transformadora, pluralista e plurinacional, fundada nas experiências históricas dos povos das Américas, os estudos do constitucionalismo moderno/colonial e contemporâneo em todas as suas vertentes, comprometidos que devem estar com as verdades históricas ocorrida na modernidade/colonialidade, têm o dever de reinserir na história constitucional os adventos protagonizados pelos sujeitos coloniais.
Como a teoria constitucional objetiva criar estruturas teóricas capazes de explicar o desenvolvimento da ideia constitucional, nós queremos oferecer aos estudiosos e estudiosas do direito e do constitucionalismo outro marco analítico – com seus avanços e limitações – para compreender e complementar os estudos do constitucionalismo moderno/colonial em particular, e do constitucionalismo em geral.
Não obstante as críticas que temos ao projeto da modernidade/colonialidade, o giro analítico que propomos aqui é reivindicar que a Revolução Haitiana e o constitucionalismo daí decorrente sejam analisados como mais um dos muitos eventos históricos ocorridos no marco temporal do que se convencionou denominar modernidade/colonialidade e como precursor de um constitucionalismo emancipatório, Amefricano.
Maria do Carmo Rebouças dos Santos é professora de Direito Constitucional da Universidade Federal do Sul da Bahia, doutora em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional e membra da Rede de Mulheres Constitucionalistas da América Latina e do Grupo de Pesquisa Haiti. Orcid : 0000-0002-2719-7996.
Bibliografia
BOUFFARTIGUE, Sylvie. D’un citoyen à l’autre: les premières constitutions de Haïti et de Cuba. Etat et Nation I (19e siècle), 2008.
CESAIRE, Aimé. Toussaint Louverture. La revolución francesa y el problema colonial. Colección Socialismo y Libertad. La Habana: Instituto del libro, 1967.
DUBOIS, Laurent. Avengers of the new world: the story of the Haitian revolution. USA: Harvard University Press, 2004.
DUBOIS, Laurent; GAFFIELD, Julia; ACACIA, Michel; SCHNEIDER, Matthias (eds.). Constitutional Documents of Haiti 1790 –1860. Germany: De Gruyter, 2013.
GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de Amefricanidade. In: Tempo Brasileiro. Rio de Janeiro, Nº. 92/93 (jan./jun.), p. 69-82, 1988.
MONTES, Lao Agustin. Haiti Nação Quilombola: Capitalismo racial e império no horizonte pan-adricano de Du Bois. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=wFKfWVP0NGQ.
MUDIMBE, V.Y. A invenção de África: gnose, filosofia e ordem do conhecimento. Mangualde: Edições Pedago. Luanda: Edições Mulemba, 2019.
SANTOS, Maria do Carmo Rebouças. Lélia Gonzalez: a Amefricanidade como contributo para a construção de uma nova epistemologia. Revista Espaço Acadêmico, n. 225, nov/dez, 2020.
SANTOS, Maria do Carmo Rebouças dos. Constitucionalismo e justiça epistêmica: o lugar do movimento constitucionalista haitiano de 1801 e 1805. Rio de Janeiro: Telha, 2021.
SAURAY, Éric. Le premier constitutionnalisme haïtien (1801-1816) : commissionnaires contre commettants. Éditions de la Maison des sciences de l’homme. 54 | 8, 2015.
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O Haiti como prisma para a compreensão do passado e do presente
Nesta série especial, apresentamos estudos e reflexões sobre o contexto haitiano a partir de diferentes perspectivas (filosófica, histórica, política internacional, cultural, das migrações, etc.). E elas são tão variadas quanto os campos que reúnem os pesquisadores do grupo de pesquisa Haiti: descolonização e libertação – estudos contemporâneos e críticos. Registrado junto ao CNPq e sob a liderança da UNILA, o grupo reúne pesquisadores de diferentes instituições interessadas em investigar as lutas populares por soberania, o pensamento haitiano no contexto caribenho, continental e mundial e as migrações e a cooperação internacional.
Recentemente, o grupo publicou o livro Haiti na encruzilhada dos tempos atuais: descolonialidade, anticapitalismo e antirracismo [de acesso aberto e disponível em: https://pedroejoaoeditores.com.br/produto/haiti-na-encruzilhada-dos-tempos-atuais-descolonialidade-anticapitalismo-e-antirracismo/] Os capítulos publicados nessa obra são um esforço desse coletivo, que inclui pesquisadores haitianos, que se interessa e se compromete a contribuir com o conhecimento da sociedade brasileira e regional acerca da realidade haitiana, contra as intervenções estrangeiras e pelo reconhecimento da autonomia e soberania do povo haitiano. Os artigos publicados nesta série pretendem apresentar ao público brasileiro alguns achados dessas pesquisas.
Confira a seguir a relação completa de artigos da série seguida da sua data de publicação:
- Revolução, patrimônios difíceis e dignidade no Haiti, por Loudmia Amicia Pierre Louis (publicado em 8 de abril de 2025)
- Intervenções dos Estados Unidos no Haiti: a continuidade da violência sob o pretexto de paz, por Tadeu Morato Maciel e Sarah Rezende Pimentel Ferreira (publicado em 15 de abril de 2025)
- Triste lembrança e memória colonial da escravidão, tripla dívida da independência nacional, por Vogly Nahum Pongnon (publicado em 22 de abril de 2025)
- Movimento popular, mulheres, revolução haitiana e história da libertação latino-americana, por Carlos Francisco Bauer (publicado em 29 de abril de 2025)
- A cooperação internacional e o Haiti: assistência ou ingerência?, por Marina Bolfarine Caixeta e Roberto Goulart Menezes (publicado em 6 de maio de 2025)
- Soberania comunitária haitiana: alternativa contra o arranjo realista-liberal do Conselho de Segurança, por Renata de Melo Rosa (publicado em 13 de maio de 2025)
- O Movimento Constitucional Haitiano de 1801 a 1816 como precursor de um Constitucionalismo Emancipatório Amefricano, por Maria do Carmo Rebouças dos Santos (publicado em 20 de maio de 2025)
- A comunidade migrante acadêmica haitiana na República Dominicana, por Judeline Exume (publicado em 27 de maio de 2025)
- Colonialidade sem branquitude: entre dilema e desafio da integração do Haiti no Sistema-Mundo neocolonial, por Samuel Morancy (publicado em 3 de junho de 2025)