O que esperar da progressão de regime sem as “saidinhas”?
É evidente o retrocesso que o projeto de lei que modifica a Lei de Execuções Penais trará, sobretudo para o processo de ressocialização dos presos, que por si só, já é bastante custoso, além de contribuir para a escalada punitivista que assola o Brasil há quase uma década
No último dia 03, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o projeto de lei que modifica a Lei de Execuções Penais para, dentre outras coisas, extinguir as saídas temporárias de presos.
De início, vale destacar que tal benefício, regulamentado pelos arts. 122 ao art. 125 da LEP, é concedido aos presos do regime semiaberto que preencham o requisito objetivo – já tenham cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primários, ou ¼, se reincidentes, além de ser necessário o preenchimento do requisito subjetivo – ostentarem bom comportamento dentro do estabelecimento prisional. Além disso, a concessão do benefício não é automática, mas depende, também, da manifestação do Ministério Público e da administração penitenciaria.
Como se sabe, a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), de acordo com a exposição de motivos nº 201, de 09 de maio de 1983, mais especificamente nos itens 13 e 14, tem como objetivo a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade, além de oferecer ao apenado e aos submetidos às medidas de segurança que possam ter participação construtiva na comunhão social.
Logo, se nota que o intuito da Lei de Execuções Penais busca desde a sua concepção a ressocialização daquele que cometeu infração, através, por exemplo, do direito à progressão de regime e ao trabalho.
Neste passo, estabelecidas essas premissas, se aprovada no Senado e sancionada pelo presidente, é evidente o retrocesso que tal lei trará, sobretudo para o processo de ressocialização dos presos, que por si só, já é bastante custoso, além de contribuir para a escalada punitivista que assola o Brasil há quase uma década.
Isso porque, retirar dos presos que preenchem os requisitos o direito à saída temporária, além de ser uma medida que pode ser considerada inconstitucional, acaba sendo um desestímulo ao bom comportamento carcerário, fundamental diante das condições nefastas presentes nos presídios brasileiros, além de conceder ao apenado o fardo de permanecer preso até o final da pena, igualando assim, um crime comum a um hediondo. Ou seja, pagará mais caro por um crime que não exige tanta severidade.
E há mais: não há como utilizar o argumento de que 5% dos presos que têm direito ao benefício não retornam ao presídio e ainda cometem novos crimes. Se levarmos em consideração que para 95% dos apenados a medida funciona, é um índice completamente exitoso.
Outro argumento a ser observado com atenção faz referência ao caso de Suzane von Richthofen, que matou os pais e, após progredir para o regime semiaberto, teve direito à saída temporária no dia das mães e dos pais. Veja, a saída temporária – como já dito – é uma ferramenta que se presta para o fim da ressocialização e não uma concessão para pura e simplesmente rever a família. Além disso, não há como pegar um caso isolado como regra e generalizar que a saída temporária não funciona.
Em suma, referido projeto de lei que visa acabar com as saídas temporárias cumprirá o papel apenas de aumentar o caráter punitivista que permeia hoje o Brasil, fazendo crer que no País existem somente crimes hediondos, mesmo que estes não estejam previstos em lei. É um retrocesso ao estado de direito e ao direito de cada cidadão apenado de se reinserir na sociedade. O problema principal não está na Lei penal e sim na política criminal.
Espera-se que este projeto de lei somente tenha sido mencionado por estarmos próximos às eleições, e não porque nossos governantes de fato concordam com o que estão pregando. No mais, fica o questionamento, para que servirá a progressão de regime então?
Maria Carolina de Moraes Ferreira é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, pós-graduada em Teoria Geral do Crime pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu – IDPEE (vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim, especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, especialista em Compliance Criminal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS, membro da Comissão Especial da Advocacia Criminal da OAB de São Paulo/SP.
João Gilberto Silva de Abreu é graduado em Direito pela Escola Paulista de Direito – EPD, membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciaria da OAB de São Paulo/SP.