Por que a redução da maioridade penal no Brasil alimenta as engrenagens do crime organizado?
Diante de um sistema prisional falido e de facções criminosas hipertrofiadas, a redução pura e simples da maioridade penal surge não como solução de contenção, mas como um perigoso mecanismo de retroalimentação da própria violência urbana
Em junho de 2026, o debate sobre a maioridade penal no Brasil ganhou novo fôlego com a aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2015. O texto aprovado, sob relatoria do deputado Coronel Assis, operou um corte cirúrgico na proposta original: retirou qualquer alteração na esfera civil, como casamento e habilitação, para focar exclusivamente na redução da idade de imputabilidade penal para dezesseis anos em casos de crimes graves. Sob a justificativa de atender ao clamor popular e estancar a sensação de impunidade, a medida resgata uma fórmula exaustivamente tentada, cujas encarnações anteriores, como a PEC 115/2015, naufragaram após anos de paralisia legislativa.
Contudo, o debate político nacional costuma negligenciar as evidências empíricas e a realidade material da segurança pública. Diante de um sistema prisional falido e de facções criminosas hipertrofiadas, a redução pura e simples da maioridade penal surge não como solução de contenção, mas como um perigoso mecanismo de retroalimentação da própria violência urbana.
O espelho do direito comparado e a ineficácia punitiva
A nível internacional, o limite de dezoito anos para o ingresso no sistema de justiça comum de adultos é a norma padrão, adotada por cerca de 78% de uma amostragem de 54 nações acompanhadas pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). Contudo, há um recorrente equívoco conceitual no Brasil que confunde a maioridade penal com a idade de início da responsabilidade penal juvenil. Sob as balizas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a responsabilidade brasileira inicia-se aos 12 anos. Trata-se de um patamar mais precoce do que o de várias democracias desenvolvidas europeias, onde as sanções juvenis começam aos 14 anos.
Ao analisarmos democracias maduras, as estratégias divergem profundamente do punitivismo simplista. Na Espanha, sob as diretrizes da Ley Orgánica de Responsabilidad Penal del Menor (LORPM 5/2000), menores de 14 anos são encaminhados a serviços públicos de assistência social e de proteção. Para os jovens de 14 a 18 anos, vigora um modelo pedagógico-sancionador coordenado pelo Ministério Fiscal e amparado por equipes técnicas. O sistema prevê a responsabilidade civil solidária dos pais pelos danos causados pelo jovem, e os antecedentes acumulados não migram para o registro de adultos aos 18 anos.
Na Alemanha, a lei penal juvenil Jugendgerichtsgesetz – JGG institui uma zona de transição para jovens-adultos (18 a 21 anos), permitindo que sejam julgados sob as regras mais brandas do direito juvenil caso identificada imaturidade psicossocial. O uso prioritário de penas alternativas foi acompanhada por uma expressiva redução nas infrações juvenis alemãs entre 1982 e 1990.
Em sentido oposto, os Estados Unidos ilustram o fracasso das políticas de transferência irrestrita para cortes de adultos. Estudos criminológicos robustos demonstraram que adolescentes julgados como adultos apresentaram um aumento mediano de 34% na taxa de reincidência se comparados àqueles mantidos no sistema especializado. Diante disso, o país iniciou uma retração histórica: o contingente de menores em prisões de adultos despencou de 14.500 em 1997 para 2.513 em 2023.
O sistema prisional brasileiro como forja de facções
O grande paradoxo da proposta de redução da maioridade penal no Brasil repousa no colapso do seu próprio aparato de confinamento. O sistema penitenciário de adultos abriga hoje mais de 727.301 pessoas presas, sob um deficit crônico de 200 mil vagas. Nesse ecossistema superlotado, dominado estruturalmente por facções criminosas, as prisões operam como polos de controle social e profissionalização delitiva.
Como aponta o sociólogo Marcos Rolim, introduzir adolescentes de 16 e 17 anos nas prisões de adultos aumenta significativamente o risco de recrutamento por facções. Ao cruzar os portões de uma penitenciária comum, a integridade física do jovem passa a depender da filiação a um grupo criminoso, assumindo dívidas de proteção que o prendem definitivamente ao crime organizado. Ademais, a grande maioria dos adolescentes internados no Brasil responde por delitos de natureza patrimonial ou envolvimento com o tráfico varejista de entorpecentes, e não por homicídios ou crimes hediondos.
Os indicadores de reincidência evidenciam esse contraste. Enquanto as estimativas de reincidência no sistema prisional de adultos permanecem elevadas, variando conforme a metodologia empregada pelos diferentes estudos, a Fundação CASA de São Paulo registrou, em 2025, um índice médio de reincidência de apenas 20,66%. Essa taxa vem caindo desde 2020 devido ao investimento em programas pós-medida (como o “Depois do Amanhã” e o “Seguindo em Frente”), que oferecem suporte escolar, psicossocial e profissional nos primeiros 70 dias após a desinternação do jovem. Trancar adolescentes em masmorras comuns não inibe o crime; apenas acelera seu engajamento em facções armadas.

A crise de legitimidade da limitação de três anos
Por outro lado, qualquer análise do cenário brasileiro precisa reconhecer a profunda crise de legitimidade do sistema socioeducativo perante a sociedade civil. O teto máximo de três anos de internação previsto pelo ECA para crimes bárbaros como homicídio qualificado, estupro e latrocínio tornou-se socialmente inaceitável. Para a opinião pública e para as famílias das vítimas, a incapacidade de aplicar punições proporcionais soa como um endosso estatal à impunidade.
A impossibilidade de dosimetria proporcional sob a atual legislação do ECA nivela condutas de gravidades incomparáveis. Um jovem de 17 anos que comete um duplo latrocínio violento cumpre o mesmo tempo máximo de privação de liberdade que um adolescente reincidente em furtos qualificados.
Propostas como o Projeto de Lei 2953/2023, que recebeu substitutivo do senador Marcio Bittar, e o PL 1473/2025, de autoria do senador Fabiano Contarato, propõem endurecer as balizas temporais do ECA, estendendo o tempo de internação geral de três para cinco anos, e permitindo que a sanção chegue a até ao limite de dez anos em casos de atos violentos ou hediondos. Embora criticadas pelo IBCCRIM sob a alegação de violarem o princípio constitucional da brevidade e ameaçarem colapsar o sistema de internação, tais propostas tentam responder a um anseio real de justiça, mantendo o adolescente na jurisdição protetiva do menor, mas de forma proporcional à lesividade do ato praticado.
Caminhos para uma política criminal eficaz
Para superar a dicotomia improdutiva entre o populismo penal e a condescendência ineficaz, o Brasil precisa traçar rotas pragmáticas e integradas. A primeira medida consiste na reforma equilibrada do ECA para viabilizar a ampliação proporcional e segregada dos tempos de internação em atos infracionais graves. Sob essa lógica, as sanções seriam alargadas especificamente para crimes contra a vida ou equiparados a hediondos, mas com a garantia de que o cumprimento por jovens que atingirem 18 anos ocorra em instalações socioeducativas de transição, absolutamente isoladas tanto de adolescentes mais jovens quanto da massa carcerária adulta das penitenciárias.
Em paralelo, faz-se necessária a instituição de um juizado de transição para jovens-adultos na faixa de 18 a 21 anos, aos moldes do bem-sucedido modelo alemão. Essa abordagem flexível permitiria aplicar sanções pedagógicas e alternativas quando verificada imaturidade psicossocial ou vulnerabilidade do meio social, evitando o encarceramento degradante de adultos e asfixiando trajetórias delitivas precoces.
Outro pilar essencial é a nacionalização de programas pós-medida focados no período decisivo após a desinternação do jovem. Considerando que os primeiros sessenta dias de retorno ao território representam a maior janela de risco para a evasão escolar e o aliciamento, o Estado deve garantir acompanhamento psicossocial contínuo e inserção no mercado de trabalho como jovem aprendiz, quebrando de maneira empírica o ciclo de reincidência.
Finalmente, o país precisa redirecionar o foco da segurança pública para a asfixia financeira das facções e a criminalização rigorosa do aliciamento. Fortalecer o combate estrutural às organizações armadas e proteger a infância periférica nas comunidades constitui um dos caminhos mais promissores segundo a literatura, resgatando a juventude sem as amarras destrutivas do cárcere comum.
Reduzir a maioridade penal comum no Brasil sob o atual cenário das penitenciárias é um grave equívoco analítico. Trata-se de uma política de segurança ilusória que transfere o fardo do fracasso estatal sobre uma população jovem e vulnerável, enquanto atua, de forma involuntária, como o principal departamento de recrutamento do crime organizado. A superação da violência exige responsabilidade sem barbárie e rigor sem retrocesso.
Roberto Uchôa de Oliveira Santos é doutorando no Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, é policial federal licenciado no Brasil e integra o Conselho do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

